Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Consta da decisão do TRT a premissa fática de que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo: "a prova pericial indica que, a partir de 01/07/2016, o reclamante passou a operar o bico de enchimento da bomba de combustível. Para execução desta tarefa, permanecia na área de risco correspondente ao raio de 7,5 metros do centro dos pontos de abastecimento, fazendo-o com frequência de até trinta minutos por semana, em abastecimentos que ocorriam duas ou três vezes por semana, com duração de cinco a dez minutos por vez, na área de risco normatizada". Em sede de embargos de declaração o Tribunal regional sanando erro material determinou que o adicional de periculosidade deve ser deferido a partir de 01/01/2017 (pág. 934). A decisão por meio da qual se reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade se coaduna com os termos da Súmula 364 do TST. Precedentes. Indenes os artigos ditos violados. Agravo de instrumento da Ré conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que o TRT manteve a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita, sem determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e ainda sem determinar o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Contudo, o STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10113-73.2020.5.03.0011, em que é Agravante, Agravado e Recorrente GERALDO ESTEVÃO SOARES e é Agravante, Agravada e Recorrida MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar os recursos ordinários interpostos, decidiu manter a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade; o TRT manteve ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado e honorários periciais. Inconformados, o autor e a MGS interpuseram recursos de revista. A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso empresário e admitiu o apelo obreiro, em relação aos honorários de sucumbência e honorários periciais. Ainda irresignadas, as partes interpuseram agravos de instrumento, sustentando que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões não foram deduzidas, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da Ré que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
Eis os termos da decisão denegatória:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2020 - fl.; recurso apresentado em 27/01/2021 - fl.), tendo em vista o recesso de 20/12/2020 a 06/01/2021 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 86/2020, do TRT da 3ª Região, publicada no DEJT de 14/10/2020), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, também deste Regional, no período de 7 (quinta-feira) a 20 (quarta-feira) de janeiro de 2021 (republicada no DEJT de 22/07/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (fls. custas, ID. cbdf8ae, depósitos recursais, ID. b4aaacf e ID. f080300).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que, o juízo acatou parcialmente o laudo pericial, deixando de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período em que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, em sintonia com o entendimento previsto na Súmula 59 deste Regional.
A condenação limitou-se ao período em que era o próprio reclamante quem procedia ao abastecimento, o que se mostra irrepreensível, ante a evidente caracterização da periculosidade nessa situação.
E, como a ré não se desvencilhou do seu ônus probatório de produzir provas capazes de infirmar a conclusão pericial, encargo que lhe competia a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo originário na valoração do conjunto probatório, deve prevalecer o convencimento por ele firmado (art. 371, CPC).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque abordam situações fáticas que tratam do tempo de exposição ao agente perigoso, particularidade não abordada no acórdão recorrido (Súmula 296 do TST).
A questão relacionada à periculosidade não foi abordada na decisão recorrida, à luz da Súmula 364 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da reclamada; c) jurídica: os temas ora em análise não são questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; acrescente-se quanto ao adicional de periculosidade, que consta da decisão do TRT a premissa fática de que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo: "a prova pericial indica que, a partir de 01/07/2016, o reclamante passou a operar o bico de enchimento da bomba de combustível. Para execução desta tarefa, permanecia na área de risco correspondente ao raio de 7,5 metros do centro dos pontos de abastecimento, fazendo-o com frequência de até trinta minutos por semana, em abastecimentos que ocorriam duas ou três vezes por semana, com duração de cinco a dez minutos por vez, na área de risco normatizada". Em sede de embargos de declaração o Tribunal regional sanando erro material determinou que o adicional de periculosidade deve ser deferido a partir de 01/01/2017 (pág. 934).
Ora. Nos termos da Súmula 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido.
O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo.
Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão.
Nesse sentido cito os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONTATO INTERMITENTE. SUM 364, I, TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. II. No caso, o agravante sustenta que seria incontroverso que o reclamante não abastecia, apenas acompanhava o abastecimento do veículo utilizado em sua atividade laboral e, por isso, não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior, de fato, se firmou no sentido de que, quando o empregado somente acompanha o abastecimento do veículo, não é devido o adicional de periculosidade. IV. Contudo, conforme destacado na decisão unipessoal, no acórdão regional registrou-se que o empregado acompanhava ou abastecia o veículo. V. A jurisprudência desta Corte Superior está estabelecida no sentido de que, terá direito ao adicional de periculosidade, o empregado que abastece o próprio veículo, ainda que de forma intermitente. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-12331-97.2016.5.15.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo (trator), tendo, portanto, contato com inflamáveis por um período de 15 minutos a cada 3 dias de trabalho. Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido. (...)" (RR-10399-36.2017.5.03.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) por três a cinco minutos não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10377-06.2014.5.15.0096, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/08/2021)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. 1 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. 2 - E, no caso dos autos, o agente perigoso era inflamável, que pode causar danos à integridade física do trabalhador, inclusive de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. 3 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I, é no sentido de que tanto o contato permanente, como também o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade. 4 - recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(ARR - 12323-97.2016.5.15.0013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019)
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. ÓLEO DIESEL. INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Cabe ponderar que, segundo o atual entendimento da SDI-1 desta Corte, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que meramente acompanha o abastecimento do veículo, pois a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. No caso dos autos, não se trata de mero acompanhamento, haja vista que o TRT assentou que o Reclamante efetuava o abastecimento do tanque da retroescavadeira, para consumo próprio, com óleo diesel - classificado como líquido inflamável. Evidenciado o contato habitual com líquido inflamável, não há falar que o contato do Autor com tal agente não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 20425-61.2014.5.04.0021 03/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 05/04/2019)
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERÍODO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 1. Hipótese em que o reclamante, na função de operador de colhedora, atuava em área de risco em contato com inflamáveis no momento em que fazia, pessoalmente, o abastecimento do veículo, em uma média de quinze minutos diários. 2. Nestes casos, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1929-57.2012.5.15.0082, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/03/2019)
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento da SDI-1 e desta Turma é o de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. In casu, consta do acórdão regional que o reclamante estava exposto ao contato com inflamáveis diariamente, sendo o abastecimento efetuado pelo próprio empregado, durante quinze a vinte minutos. Assim, diante da moldura fática trazida pelo Regional, não há falar em eventualidade na exposição ou que tal exposição se desse por tempo extremamente reduzido, tendo em vista o agente inflamável a que estava exposto. Logo, a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 364, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 1304-94.2012.5.15.0123 20/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/02/2019)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere-lhe o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes da SBDI-I desta Corte. No presente caso, está reproduzido no acórdão recorrido o laudo pericial, o qual registra que o reclamante realizava a troca do cilindro de gás da empilhadeira cerca de 2 a 3 vezes por semana. Portanto, ainda que a exposição do reclamante ao risco não seja diária, é inerente à sua atividade laboral, ocorre periodicamente e de forma habitual, restando evidenciado o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 12709-80.2014.5.03.0030 29/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 31/05/2019)
Nesse contexto, é inviável o reconhecimento da transcendência jurídica; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento da MGS.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF - ADI 5.766/DF
O reclamante sustenta, em síntese, que por ser beneficiário da justiça gratuita merece ser isento quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aponta a violação dos artigos 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
O recurso de revista é tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo (certidão à pág. 984). Passo ao exame dos pressupostos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF - ADI 5.766/DF
O autor sustenta, em síntese, que por ser beneficiário da justiça gratuita merece ser isento quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aponta a violação dos artigos 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 959):
"Diante disso, provejo o apelo da reclamada para, julgando improcedente o pedido do autor, excluir da condenação as diferenças salariais decorrente das progressões do PCSC e reflexos deferidos em sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, pelo autor, fixados no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 791-A, 84º, da CLT. O reclamante deverá arcar com os honorários periciais contábeis, consoante o art. 790-B da CLT, reduzidos para R$ 1.500,00. Nesse caso, deverá ser observado o art. 790-B, & 4º, da CLT, no sentido de que o ônus ficará a cargo da União Federal caso o autor não tenha obtido nesse ou em outro processo créditos capazes de suportar a despesa".
Transcreveu, ainda, a decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário (págs. 959-960):
"No presente caso, por meio do v. acórdão de ID. 534525d, a douta Sexta Turma, por unanimidade, declinou expressamente as razões de seu entendimento em razão da inversão do ônus da sucumbência em relação às diferenças salariais do PCSC.
Entretanto, considerando que a questão levantada pelo autor, referente ao que seriam créditos capazes de suportar a despesa, previstos no 8 4º do artigo 791-A da CLT, somente surgiu em decorrência da decisão de inversão do ônus da sucumbência operada pelo acórdão, insta esclarecer que trata-se de conceito jurídico indeterminado e norma aberta que deve ser analisada no caso concreto.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que o autor poderá arcar com o pagamento dos honorários tendo em vista a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade.
Registro, por fim, que não cabe ao Órgão Julgador examinar se a sua própria decisão está [ou não) correta, nem os embargos de declaração destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado o art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC)"
Ao exame. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Primeiramente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retromencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." "Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "() a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça". Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: "Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita, porém decidiu em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, especificamente no que se refere à possibilidade de determinação da suspensão da sua exigibilidade e do abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita, sem determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e ainda sem determinar o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante desse contexto, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO do recurso de revista do Autor por violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República.
1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Em suas razões de revista, o empregado pretende a reforma do acórdão regional. Argumenta, em síntese, serem indevidos os honorários periciais, ainda que haja crédito em seu favor, em face de ser beneficiário da gratuidade da justiça, cabendo o pagamento à União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Indica violação do art. 790-B da CLT e contrariedade à Súmula 457 do TST.
Eis a decisão do TRT quanto ao tema:
"Diante disso, provejo o apelo da reclamada para, julgando improcedente o pedido do autor, excluir da condenação as diferenças salariais decorrente das progressões do PCSC e reflexos deferidos em sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, pelo autor, fixados no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 791-A, 84º, da CLT. O reclamante deverá arcar com os honorários periciais contábeis, consoante o art. 790-B da CLT, reduzidos para R$ 1.500,00. Nesse caso, deverá ser observado o art. 790-B, § 4º, da CLT, no sentido de que o ônus ficará a cargo da União Federal caso o autor não tenha obtido nesse ou em outro processo créditos capazes de suportar a despesa".
À análise. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17.
O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, o STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido são os precedentes, inclusive desta 7ª Turma e de minha relatoria:
"(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. De início, registre-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e provido " (RR-1001045-66.2019.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, segundo a qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000740-78.2018.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida a fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nas hipóteses em que o trabalhador é beneficiário da gratuidade da justiça e a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do art. 790-A, § 4.º, da CLT, cm redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Diante da aludida disposição legal, este Corte passou a defender o entendimento de que, conquanto fosse o trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, sendo ele sucumbente no objeto da perícia, deveria responder pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, o STF, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, sob o fundamento de que a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça acabaria por vulnerar os direitos fundamentais insculpidos no art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser reformada a decisão agravada, de forma a afastar a condenação do reclamante hipossuficiente ao pagamento dos honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10103-94.2018.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/3/2022).
RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000954-06.2019.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/6/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 790-B E 791-A DA CLT INCLUÍDOS PELA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos nos artigos 790-B e 791-A da CLT, alterações impactantes no tocante à regulação dos honorários periciais e ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente. Em relação aos honorários periciais, a nova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao caput do artigo 790-B da CLT estabelece que o beneficiário da justiça gratuita sucumbente no objeto da perícia responde pelo pagamento dos honorários periciais. Para esse novo diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários periciais, é que a União irá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). Já no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as condenações em honorários periciais e em honorários advocatícios sucumbenciais, previstas nos arts. 790-B e 791-A da CLT, serão aplicáveis às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Contudo, que a aplicação das novas disciplinas sobre as matérias, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência com o ordenamento jurídico pátrio, em especial, com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento da responsabilidade da Parte sucumbente no objeto da perícia ao pagamento dos honorários periciais (primeira parte do caput do art. 790-B da CLT), bem como do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do artigo 791-A da CLT, conquanto impactem os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desaparece diante da nova redação do caput do art. 790-B da CLT e do regramento contido no § 4º do art. 791-A da CLT, que, ao estenderem ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente, trouxeram uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. No Brasil, a preocupação em torno da necessidade de proteção jurídica aos pobres e excluídos da sociedade culminou com o reconhecimento da assistência judiciária na Constituição de 1934, que, com exceção da Carta autoritária de 1937, teve assento nos textos constitucionais seguintes, consoante retratado por Peter Messitte, no artigo intitulado "Assistência judiciária no Brasil: uma pequena história". A Constituição da República considera como direito e garantia fundamentais, inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), o amplo acesso das pessoas ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), além da prestação, pelo Estado, de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF). Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da graciosidade dos atos judiciais. Ora, sabendo-se que a restrição monetária, relativamente aos segmentos sociais sem lastro econômicofinanceiro (os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis, enfatize-se), assume o caráter de restrição absoluta ou quase absoluta, percebe-se que os comandos constitucionais expressos nos incisos XXXV (princípio do amplo acesso à jurisdição) e LXXIV (instituto da justiça gratuita) do art. 5º da CF/88 se mostram flagrantemente desrespeitados pela nova sistemática trazida pela Lei 13.467/2017, em especial, quanto à responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios inseridas no caput e § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A da CLT, respectivamente. Note-se que os dispositivos legais referidos também agridem, de maneira direta, o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis. Com efeito, a efetividade das normas contidas na primeira parte do caput do art. 790-B e no caput do artigo 791-A, ambos, da CLT não podem se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, da CF-, que visam equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Assente-se, ainda, que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao caput do art. 790-B da CLT, alterando o equilibrado e sensato sistema construído, ao longo dos anos, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo - no sentido de a União ser responsabilizada pelo encargo decorrente da perícia, quando a Parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente no objeto da perícia (texto original do art. 790-B da CLT e da Súmula 457 do TST) -, para estabelecer a responsabilização direta do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, assim como a inclusão pela referida Lei, dos regramentos contidos nos § 4º do art. 790-B e no § 4º do art. 791-A, ambos, da CLT também desnaturam o conceito de justiça social, alicerçada nos princípios da proteção, da progressividade social e da vedação do retrocesso. A vedação a qualquer medida de retrocesso social é diretriz decisiva para que os Direitos Humanos demonstrem seu caráter progressivo permanente, na perspectiva do denominado princípio da progressividade social. No Brasil, o princípio da progressividade dos direitos humanos, bem como o da vedação do retrocesso social estão incorporados na norma constante do § 2º do art. 5º da Constituição da República, que estatui explicitamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". No plano internacional, a garantia do acesso à Justiça se encontra consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 10, no Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, art. 14, 1, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8, 1. Portanto, as normas insculpidas na parte final do caput e no § 4º do art. 790-B, bem como no § 4º do art. 791-A da CLT, ao criarem artifícios de esvaziamento e corrosão do direito à justiça gratuita, acabam por diminuir o princípio da igualdade processual, além da redução das desigualdades reais, gerando um obstáculo ao acesso à Justiça, que, na lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, configura " o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." Importante acentuar que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex-empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta - ambos os grupos assumindo, nessa medida, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", contida na parte final do caput do art. 790-B da CLT, da íntegra do § 4º do art. 790-B da CLT e do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referidos dispositivos no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que com o advento da recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, a matéria perdeu objeto no âmbito desta Corte Trabalhista. Assim, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição ao Obreiro de responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, assim como a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais implicam em ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-463-50.2020.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/5/2022).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000701-48.2018.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/2/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, cabeça e § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula n.º 457 deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1002127-11.2019.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/6/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais decorreu da aplicação dos arts. 791-A e 790 -B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se as referidas condenações. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001395-44.2019.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/1/2022).
A Corte Regional, ao manter a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, julgou em desconformidade com o entendimento vinculante do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1 - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da MGS; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência. beneficiário da justiça gratuita"; III) conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência. beneficiário da justiça gratuita" por violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação e conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "honorários periciais. responsabilidade pelo pagamento. beneficiário da justiça gratuita" por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator