Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE ARAUJO BROCHI
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE ARAUJO BROCHI
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE ARAUJO BROCHI
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:14
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:14
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jpf/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO). II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a deserção do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1153-86.2011.5.04.0021, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e FERNANDO DE ARAÚJO BROCHI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Vistos os autos.
Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST.
Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT, 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-4.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Joseoberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO).
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou a deserção do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jpf/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO). II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a deserção do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1153-86.2011.5.04.0021, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e FERNANDO DE ARAÚJO BROCHI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Vistos os autos.
Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST.
Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT, 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-4.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Joseoberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO).
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou a deserção do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1153-86.2011.5.04.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:12
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:52
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:31
Recebimento
16/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUDESTE - TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE LUZ - SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTA DE PEDRAS - SERVICOS DE ENERGIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO DE ARAUJO BROCHI
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO DE ARAUJO BROCHI
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2018, 08:07
Trânsito em julgado
20/08/2018, 08:07
Publicação
26/06/2018, 07:00
Negação de Seguimento
25/06/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2018, 15:01
Conclusão (para julgamento)
06/04/2018, 17:37
Redistribuição (sucessão; sorteio)
06/04/2018, 14:47
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Conclusão (para julgamento)
12/12/2017, 15:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/12/2017, 16:04
Remessa (outros motivos)
01/12/2017, 16:08
Conclusão (para julgamento)
14/11/2017, 17:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/11/2017, 14:09
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 15:22
Conclusão (para julgamento)
25/08/2017, 13:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/08/2017, 14:38
Remessa (outros motivos)
23/08/2017, 18:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)