Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1889-68.2011.5.07.0006, em que são Agravantes ELDER PRATA VIEIRA PAIVA E OUTROS e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamantes.
As partes reclamantes interpuseram recurso de revista, que não foi admitido.
Houve interposição de agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. (...)
Consta no v. Acórdão vergastado (fls. 655/656):
(...)
Impertinente a alegada afronta ao artigos constitucionais, uma vez que a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional, destinatários finais da prova colhida, embasaram suas decisões na interpretação nas Cláusulas 35º do ACT de 2005 e 36ª do ACT de 2009 e não detectaram incorreção no cálculo da verba - Complementar de RMNR-, tendo registrado, ainda, que os documentos dos autos demonstram que a empresa efetuou o pagamento da parcela nos moldes das referidas cláusulas.
No mais, os valores da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime instituído por meio de Termo Aditivo pela Reclamada, estão em conformidade com o acordo coletivo, de acordo com a região de lotação do empregado, nível salarial e regime de trabalho (cláusula 4.ª), não havendo se falar em tratamento desigual conforme alegam os autores.
Destarte, o recurso não encontra passagem por nenhuma das vertentes do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" - grifos nossos).
A supramencionada decisão não merece reforma, conforme razões que seguem.
2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR"
Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. À análise. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Eis a ementa do mencionado julgado:
AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
(...). (grifos nossos)
Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, de maneira que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, consigne-se que, no que diz respeito ao pleito da parte reclamada, em contraminuta, quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé, a pretensão não merece acolhida.
Na presente hipótese, o que se observa é que a parte recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição da República.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator