Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/jpf/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO). II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20000-40.2016.5.04.0352, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Agravados HILL CONSULTORIA LTDA. e TIAGO SILVEIRA FERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (DESERÇÃO).
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou a deserção do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator