Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/RAT/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, desta Corte, que estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", condição não demonstrada nos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1081-51.2019.5.13.0027, em que é Agravante ITG INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA. e é Agravado LUIZ SILVESTRE JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante alega que é indiscutível de dúvida que a competência para apreciar o pedido de gratuidade da justiça é do RELATOR no TST, sendo manifestamente incompetente a presidência do TRT para negar tal postulação. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03 /2021 - ID. 1e43d42 - Pág. 1; recurso apresentado em 09/03/2021 - ID. bb5f26c).
Regular a representação processual (ID. 38b97b8 - Pág. 1 e ID 08cd5e7 - Pág. 1).
Preparo.
No Recurso de Revista a recorrente alega que - quanto ao preparo - não pode ter impedido (prejudicado) o seu direito do contraditório e da ampla defesa, vez que a empresa em razão do presente momento de pandemia do COVID-19 - em que foi determinada a suspensão de atividades comerciais e, inclusive, das atividades de construção civil o que implicou faturamento zero para a empresa - não tem como arcar com a complementação do depósito Recursal.
Muito bem.
A questão trazida a cotejo pela recorrente na sua peça recursal abrange pedido de gratuidade judiciária com isenção do preparo recursal, cuja questão foi suficientemente fundamentada e decidida pela C. 1ª Turma do TRT 13, conforme respectiva transcrição:
No caso vertente, não cuidou o agravante de comprovar a precariedade financeira, elemento indispensável para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual restou correta a decisão monocrática ao não acolher o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária. Frise-se que a mera declaração de que não dispõe de meios financeiros para arcar com as despesas processuais, não gera a ilação de que a pessoa jurídica está impossibilitada de arcar com o recolhimento do depósito recursal, e, por tal razão, deva lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita. O fato de a empresa ter obrigações patronais a serem custeadas mensalmente, como a folha de pagamento de seus funcionários, bem como o pagamento do 13º salário no final do ano, não é justificativa preponderante para demonstrar a precária situação financeira de nenhuma empresa, eis que tais despesas são fixas, previsíveis e obrigatórias, por consequência integram a projeção dos custos da empresa, não se tratando de um fato fortuito que venha a ocorrer inesperadamente. Por oportuno, a alegação do agravante de que "o cerne da questão é a inexigibilidade do preparo para interposição de recurso nos casos de empresa que se encontra em dificuldades financeiras agravada pela pandemia COVID 19" [sic] (ID 300410c - Pág. 5), não tem como prevalecer. Não há nos autos nenhuma prova das alegações do agravante, ou seja, de que esteja passando por dificuldades financeiras em decorrências da pandemia causada pelo novo
. Há de se observar, ainda, que acoronavírus Assinado eletronicamente por: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE - Juntado em: 21/03/2021 12:09:14 - 8dd3b29
determinação deste Relator para que a recorrente efetivasse o recolhimento da complementação do depósito recursal ocorreu em 20.10.2020 (ID f9e957a), ou seja, depois de decorrido mais de 3 (três) meses da edição do Decreto nº 40.304/2020 pelo Governo do Estado da Paraíba que instituiu o plano de flexibilização da economia no âmbito estadual. Outrossim, o agravante pleiteia que seja observado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, o qual estabelece a redução do valor do depósito recursal. Acontece que, em momento algum, esse direito foi negado ao agravante, pelo contrário, este Relator ratificou (ID 0d70c22) a decisão prolatada pelo Juízo de 1º grau, ao julgar os Embargos de Declaração, tendo em vista que o recorrente teve reconhecido o "regime tributário simplificado das microempresas (ID. 1df9fc2 - Pág. 2)", o que acarreta, por consequência, o seu enquadramento no art. 899, § 9º, da CLT. O recorrente deveria ter depositado, para fins recursais, a importância equivalente a metade do valor correspondente à condenação imposta pelo Juízo de 1º grau, ou, como ocorre no caso, metade do valor previsto pelo Ato SEGJUD/GP 247/2019, emanado do TST, o qual prevê o limite de R$ 9.828,51 para o caso de interposição de Recurso Ordinário, todavia não é isso que se depreende dos autos, já que o valor depositado pelo recorrente não corresponde a metade da condenação que lhe foi imposta. A empresa, ora agravante, ao interpor o Recurso Ordinário foi categórica em afirmar que foi "efetuado o Depósito Recursal Limite considerando ser a recorrente Microempresa fazendo jus à redução em 50% do valor do depósito recursal conforme art. 899, § 9º da CLT e pagas as custas processuais" (ID 17ae9d0 - Pág. 2) No entanto, apesar de ter efetivado o pagamento das custas processuais (ID Assinado eletronicamente por: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE - Juntado em: 21/03/2021 12:09:14 - 8dd3b29
1097eb2 - Págs. 1 e 3), não cuidou o recorrente de efetivar o depósito recursal, em conformidade com a legislação supracitada, tendo em vista que o valor comprovado foi de, apenas, R$ 714,28 (ID 1097eb2 - Pág. 2), não atingindo, sequer, os 50% do depósito recursal, nos moldes do dispositivo legal alegado pelo próprio recorrente. Há de se observar que, mesmo este Relator tendo aberto prazo para que o recorrente complementasse o valor devido a título de depósito recursal (ID 0d70c22), o reclamado não
. Por fim, mas nãoatendeu a determinação judicial menos importante, a Súmula 435 do TST pacificou a aplicação do art. 932 do CPC ao processo do trabalho, eis que afirma, textualmente, que "aplica- se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)". O art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de não levar a julgamento pelo Órgão Colegiado aquilo que está em conformidade com o seu entendimento e os demais membros da Corte, assim como as questões em que, ressalvado o entendimento pessoal, é voto vencido frente ao posicionamento majoritário do Regional, observando, sempre, a legislação e as decisões dos Tribunais Superiores, aplicada à espécie. Logo, não há como prevalecer a irresignação do agravante de que seria necessário o Relator submeter ao Órgão Colegiado decisões que a Lei prevê que podem ser adotadas monocraticamente. Dessa forma, não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela já exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos.
(ID 9dcd664 - Pág. 4/6). (Grifos nossos).
Como se observa da decisão colegiada são três os principais fundamentos para a não concessão da gratuidade judiciária e, pois, para que fosse considerado deserto o recurso ordinário interposto pela empresa, reclamada:
Não cuidou o agravante de comprovar a precariedade financeira, elemento indispensável para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual restou correta a decisão monocrática ao não acolher o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária; Não há nos autos nenhuma prova das alegações do agravante, ou seja, de que esteja passando por dificuldades financeiras em decorrências da pandemia causada pelo novo coronavírus. O recorrente deveria ter depositado, para fins recursais, a importância equivalente a metade do valor correspondente à condenação imposta pelo Juízo de 1º grau, ou, como ocorre no caso, metade do valor previsto pelo Ato SEGJUD /GP 247/2019, emanado do TST, o qual prevê o limite de R$ 9.828,51. (...) Há de se observar que, mesmo este Relator tendo aberto prazo para que o recorrente complementasse o valor devido a título de depósito recursal (ID 0d70c22), o reclamado não atendeu a determinação judicial.
Portanto, em face da farta fundamentação da 1ª Turma do TRT 13, negando a gratuidade judiciária da presente recorrente, emerge comprovado que o recurso de revista está deserto, porquanto não foi efetuado o recolhimento do depósito recursal pertinente, e, nessa esteira, limitando-se a recorrente em insistir na revisão meritória do indeferimento da gratuidade judicial, mencionada, cuja matéria fora devidamente apreciada pela decisão recorrida, quando, então, já presentes as condições fáticas apresentadas na revista, inclusive para pudesse ter sanado o feito com a comprovação do depósito recursal, conforme decisão do Desembargador Relator, destacada acima.
Em caso similar, o recente acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabeleceu, na ementa: "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST". E no âmago da decisão, proferiu: "tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira, nem aptos a revelar a real situação econômica das empresas, sobretudo porque as declarações de inatividade se referem a períodos anteriores ao. (Processo: RO - 11403-ajuizamento da presente demanda 64.2017.5.03.0000. Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Luiz Jose Dezena da Silva. Julgamento: 12/05/2020. Publicação: 15/05/2020. Tipo de Documento: Acórdão).
Registre-se que a hipótese dos autos não se enquadra no caso em que o CPC permite que a parte recorrente supra a insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção, conforme diretriz traçada no art. 1.007, § 2º do CPC e replicada na OJ nº 140, da SBDI-1, do TST, considerando que nenhum importe fora recolhido a título de depósito recursal em sede de recurso de revista que caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do preparo, caso contrário, dar-se-ia ao expediente utilizado pela recorrente um escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal, caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a razoável duração do processo, que é um axioma constitucional.
Outrossim, na presente hipótese, o acesso à justiça fora plenamente garantido, considerando que a paridade de armas fora cabalmente disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº 128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO a) seguimento ao recurso de revista.
(fls. 259/265).
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso, pois o recurso de revista desatende o devido preparo recursal.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, desta Corte, que estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", condição não demonstrada nos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese, não obstante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, houve concessão de prazo para regularização do preparo, determinação judicial que não foi atendida pela recorrente. Diante do exposto, resta claro que a decretação de deserção do está de acordo com a Súmula nº 463, II, desta Corte, que estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", condição não demonstrada nos autos. Precedentes. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-RR - 572-70.2018.5.06.0312, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 14/08/2024, Publicação: 23/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica. 3. O acórdão regional foi proferido em perfeita sintonia com a Súmula n. 463, II, do TST, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000697-49.2023.5.13.0027, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 13/11/2024, Publicação: 18/11/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, tendo em vista a não comprovação, de forma conclusiva e inequívoca, quanto a impossibilidade da empresa de arcar com o preparo, o pedido foi indeferido por decisão monocrática. Apesar de intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo determinado, razão pela qual remanesce deserto o recurso. (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Precedente. Recurso ordinário não conhecido. (ROT - 11964-83.2020.5.03.0000, Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 05/11/2024, Publicação: 14/11/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULAS 128, I, 245 E 463, II, DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000693-47.2017.5.05.0511, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 06/11/2024, Publicação: 14/11/2024)
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator