Julgamento Extra / Ultra / Citra PetitaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA
CNPJ
Autor
SERGIO LUIZ CEARA
CPF
Reu
SERVIZA SERVICOS LTDA - ME E OUTRO
Reu
Advogados / Representantes
DR. MARCELO CARIBÉ DA ROCHA
OAB/PR 33854·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE DE FONTES
OAB/PR 25024·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS
OAB/SC 29216·CPF·Representa: Autor
MAURICIO GOMES TESSEROLLI
OAB/PR 48133·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE PIMENTEL DAS NEVES REIS
OAB/PR 114165·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 18:40
Confirmada
15/12/2025, 20:50
Expedida/certificada
02/12/2025, 10:43
Publicação
02/12/2025, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 17:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 12:50
Petição (Recurso extraordinário)
29/08/2025, 15:50
Confirmada
14/08/2025, 20:58
Expedida/certificada
08/08/2025, 09:36
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMEV/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL DISSOCIADOS DO TÓPICO EM QUE APRESENTADOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente seus argumentos e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-62-20.2020.5.09.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Agravados SERGIO LUIZ CEARA e SERVIZA SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que:
Como se percebe, a respeitável decisão monocrática ora impugnada via agravo interno negou seguimento ao agravo de instrumento do Município de Curitiba sob o fundamento de que não teriam restado preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Nada obstante, entende o Município de Curitiba que a formalidade restou atendida, eis que colacionados os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento.
[...]
Nesse cenário, com todas as vênias, entende-se que a exigência foi devidamente cumprida, pelo que restou observado o art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ademais, o recurso negado na origem também se embasava em divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), violação literal de disposição de lei federal e afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, c, da CLT), tendo o agravante apontado, de modo escorreito, a Súmula 331, V, do TST, bem como os dispositivos legais e constitucionais violados (artigos 10, 141 e 492, 1.013, 502 e 507 do CPC; art. 403 do Código Civil; 403 do Código Civil; art. 5º, LV e art. 37, § 6º da CF/88), e os trechos do acórdão que demonstram o prequestionamento da matéria. Assim, respeitosamente, defende-se que a decisão monocrática não se coaduna com a jurisprudência do Colendo STF, inclusive fruto de precedentes vinculantes, para a qual em tema onde reiteradamente houve afetação à sistemática da repercussão geral (Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) é recomendável o seguimento do recurso, a fim de que o competente Pretório constitucional examine a controvérsia dos autos. Tal premissa decorre da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), entre outros. [...]
Como se observa, o precedente acima colacionado enfrentou situação exatamente idêntica à ora debatida, qual seja, a negativa de seguimento por ausência suposta de cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em controvérsia cuja matéria de fundo envolve os temas 246 e 1118 do Colendo STF e que, portanto, possui repercussão geral, o que impõe a análise acerca do mérito recursal propriamente dito.
Assim sendo, pugna-se pelo provimento do presente agravo para que seja analisado o mérito do recurso de revista, reformando-se o aresto regional e excluindo a responsabilidade imputada ao Município de Curitiba.
[...]
Assim, além de estar eivado de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da congruência, da devolutividade e da coisa julgada, o acórdão regional recorrido contraria o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, pois afasta a presunção legal de não responsabilização sem prova taxativa, o que, também, ofende o art. 5º, II, e 37, caput da CF/1988 e o art. 97 da CF/88 (reserva de plenário e presunção de constitucionalidade das leis), bem como a súmula vinculante nº 10. Igualmente, implica responsabilização objetiva do Ente Público (art. 37, § 6º, da CF), pois presume culpa pela ausência de prova ao determinar a responsabilização do Município. Criando, a um só tempo, uma espécie de Responsabilidade Estatal Contratual Objetiva inautorizada pelo Supremo e pela Constituição.
Pelo provimento recursal, portanto.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se emita juízo acerca da transcendência da causa.
[...]
Sobre a responsabilidade subsidiária, embora no presente agravo de instrumento o ente público argumente o cumprimento dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão é no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao tema, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, qual seja, a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Senão, vejamos.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e apontar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido:
[...]
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso, a parte recorrente transcreveu trechos da decisão regional dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, conforme descrito na decisão unipessoal, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. No presente agravo, a parte recorrente alega ter cumprido o requisito processual mencionado, mas transcreve fração de seu recurso de revista que se refere ao tópico em que sustenta a nulidade do acórdão regional em face da violação do princípio da congruência. Registra-se que a Corte Regional manteve a sentença quanto à responsabilização subsidiária, não se tratando da hipótese em que a condenação surge no segundo grau de jurisdição. Nesse sentido, a decisão denegatória julga não ser possível apreciar tal tema (nulidade do acórdão regional), por ausência de prequestionamento, já que representa clara alegação recursal inovatória, arguida apenas nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional. Tal questão é diferente da responsabilidade subsidiária, apresentada pela parte recorrente em tópico próprio/separado daquele em que arguida a nulidade mencionada. No tópico referente à responsabilidade subsidiária não há transcrição, conforme explicado anteriormente, havendo a parte recorrente efetuado a respectiva transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista. Muito embora a parte recorrente sustente ter apresentado a violação de dispositivos legais, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial, não logra demonstrar que, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, conseguiu efetuar o cotejo analítico, entre os fundamentos do acórdão regional e as violações ou contrariedade que aponta, por se tratar de transcrição efetuada em tópico apartado, no início do recurso. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMEV/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL DISSOCIADOS DO TÓPICO EM QUE APRESENTADOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente seus argumentos e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-62-20.2020.5.09.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Agravados SERGIO LUIZ CEARA e SERVIZA SERVIÇOS LTDA. - ME E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que:
Como se percebe, a respeitável decisão monocrática ora impugnada via agravo interno negou seguimento ao agravo de instrumento do Município de Curitiba sob o fundamento de que não teriam restado preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Nada obstante, entende o Município de Curitiba que a formalidade restou atendida, eis que colacionados os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento.
[...]
Nesse cenário, com todas as vênias, entende-se que a exigência foi devidamente cumprida, pelo que restou observado o art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ademais, o recurso negado na origem também se embasava em divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), violação literal de disposição de lei federal e afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, c, da CLT), tendo o agravante apontado, de modo escorreito, a Súmula 331, V, do TST, bem como os dispositivos legais e constitucionais violados (artigos 10, 141 e 492, 1.013, 502 e 507 do CPC; art. 403 do Código Civil; 403 do Código Civil; art. 5º, LV e art. 37, § 6º da CF/88), e os trechos do acórdão que demonstram o prequestionamento da matéria. Assim, respeitosamente, defende-se que a decisão monocrática não se coaduna com a jurisprudência do Colendo STF, inclusive fruto de precedentes vinculantes, para a qual em tema onde reiteradamente houve afetação à sistemática da repercussão geral (Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) é recomendável o seguimento do recurso, a fim de que o competente Pretório constitucional examine a controvérsia dos autos. Tal premissa decorre da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), entre outros. [...]
Como se observa, o precedente acima colacionado enfrentou situação exatamente idêntica à ora debatida, qual seja, a negativa de seguimento por ausência suposta de cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em controvérsia cuja matéria de fundo envolve os temas 246 e 1118 do Colendo STF e que, portanto, possui repercussão geral, o que impõe a análise acerca do mérito recursal propriamente dito.
Assim sendo, pugna-se pelo provimento do presente agravo para que seja analisado o mérito do recurso de revista, reformando-se o aresto regional e excluindo a responsabilidade imputada ao Município de Curitiba.
[...]
Assim, além de estar eivado de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da congruência, da devolutividade e da coisa julgada, o acórdão regional recorrido contraria o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, pois afasta a presunção legal de não responsabilização sem prova taxativa, o que, também, ofende o art. 5º, II, e 37, caput da CF/1988 e o art. 97 da CF/88 (reserva de plenário e presunção de constitucionalidade das leis), bem como a súmula vinculante nº 10. Igualmente, implica responsabilização objetiva do Ente Público (art. 37, § 6º, da CF), pois presume culpa pela ausência de prova ao determinar a responsabilização do Município. Criando, a um só tempo, uma espécie de Responsabilidade Estatal Contratual Objetiva inautorizada pelo Supremo e pela Constituição.
Pelo provimento recursal, portanto.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se emita juízo acerca da transcendência da causa.
[...]
Sobre a responsabilidade subsidiária, embora no presente agravo de instrumento o ente público argumente o cumprimento dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão é no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao tema, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, qual seja, a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Senão, vejamos.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e apontar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido:
[...]
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso, a parte recorrente transcreveu trechos da decisão regional dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, conforme descrito na decisão unipessoal, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. No presente agravo, a parte recorrente alega ter cumprido o requisito processual mencionado, mas transcreve fração de seu recurso de revista que se refere ao tópico em que sustenta a nulidade do acórdão regional em face da violação do princípio da congruência. Registra-se que a Corte Regional manteve a sentença quanto à responsabilização subsidiária, não se tratando da hipótese em que a condenação surge no segundo grau de jurisdição. Nesse sentido, a decisão denegatória julga não ser possível apreciar tal tema (nulidade do acórdão regional), por ausência de prequestionamento, já que representa clara alegação recursal inovatória, arguida apenas nos embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional. Tal questão é diferente da responsabilidade subsidiária, apresentada pela parte recorrente em tópico próprio/separado daquele em que arguida a nulidade mencionada. No tópico referente à responsabilidade subsidiária não há transcrição, conforme explicado anteriormente, havendo a parte recorrente efetuado a respectiva transcrição da decisão recorrida no início do recurso de revista. Muito embora a parte recorrente sustente ter apresentado a violação de dispositivos legais, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial, não logra demonstrar que, quanto ao tema responsabilidade subsidiária, conseguiu efetuar o cotejo analítico, entre os fundamentos do acórdão regional e as violações ou contrariedade que aponta, por se tratar de transcrição efetuada em tópico apartado, no início do recurso. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 09:00
Confirmada
29/05/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 62-20.2020.5.09.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.