Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/lfg/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE JURÍDICA DE QUE O INFORTÚNIO OCORREU POR FATO DE TERCEIRO. NÃO PROVIMENTO. I. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. II. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Entende-se, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que o de cujus, fazendo o trabalho de corte de energia elétrica, foi vítima de projétil de arma de fogo disparada por consumidor inadimplente, não obstante tenha agido com a devida cautela. Reconheceu que o infortúnio que vitimou o autor insere-se nos riscos a que se expunha durante o exercício de seu labor, caracterizando-se como atividade de risco. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional, pois, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo reclamante, deve, de fato, ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora. Ademais, o fato de terceiro, in casu, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto a exposição ao risco de violência é inerente à atividade de eletricistas que realizam cortes de energia elétrica. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 90.000,00). NÃO PROVIMENTO. I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. A pretensão recursal da reclamada de minoração do dano moral reflexo arbitrado não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. RECURSO PREJUDICADO. I. Tendo-se negado provimento ao recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada), resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo dos reclamantes, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC de 2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10975-02.2016.5.15.0124, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e são Agravadas VERA MARIA ALVES DA SILVA CARUBELLI E OUTRO.
O Tribunal Regional do Trabalho proveu o recurso ordinário da parte autora para deferir as indenizações por danos materiais e morais.
A parte reclamada interpôs recurso de revista, que não foi admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
Os reclamantes interpuseram recurso de revista adesivo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento interposto pela parte reclamada é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE JURÍDICA DE QUE O INFORTÚNIO OCORREU POR FATO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legal apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST.
Acresça-se que o Tribunal Regional, no tocante a tese jurídica de que o infortúnio ocorreu por fato de terceiro, expressamente registrou que o dano sofrido pelo reclamante "é decorrente da violação direta das obrigações da reclamada", afastando, portanto, a tese de que o fato de terceiro, in casu, seria capaz de romper o nexo causal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:
Acidente de trabalho Indenizações por dano moral e material Sustentam os reclamantes que restou incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Sr. Valdir (de cujus) e que, em decorrência de tal fato, fazem jus às indenizações por danos morais e materiais. Alegam que o Sr. Valdir, no exercício de suas atividades laborais (eletricista), foi covardemente assassinado, no momento em que cumpria seu mister, qual seja, realizar o corte de energia elétrica de consumidores inadimplentes. Asseveram que as provas dos autos (depoimentos colhidos perante a autoridade policial) demonstram que o Sr. Valdir tomou as cautelas necessárias, não efetuando o corte de energia e solicitando a presença da autoridade policial, conforme orientação da própria reclamada. Aduzem que a atividade desenvolvida pelo de cujus é de risco, uma vez que neste "tipo de trabalho temos que distinguir o eletricista que faz as ligações beneficiando os moradores das residências, das ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos (quase não existindo atividade de risco em virtude dos benefícios que a eletrificação trás) daquele eletricista que comparece num imóvel habitado para fazer o corte de energia, pelas consequências naturais da falta de energia" (pag.4 - Id 1ce49b6). Argumentam que a responsabilidade da reclamada é objetiva, uma vez que a ordem de corte da energia foi por ela emanada, tendo ordenado o cumprimento ao seu empregado, hoje falecido. Pois bem.
A definição de acidente do trabalho está contida no art.19 da Lei 8.213/91, sendo as doenças profissionais e do trabalho a ele equiparadas pelo art.20 do mesmo dispositivo legal.
A indenização por acidente de trabalho, por sua vez, tem previsão no art.7º da Constituição Federal e a responsabilidade civil está identificada nos arts.186, 187 e 927 do atual Código Civil, classificando-se como de natureza subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva ocorre quando o dever de indenizar surge em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa.
A aplicação da responsabilidade objetiva, que anteriormente era considerada exceção à regra e que foi adotada pelo novo Código Civil no parágrafo único do art.927, demanda que a atividade empresarial imponha dano ao meio ambiente ou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implique pela sua natureza risco para os direitos de outros, sendo viável quando a exigência da culpa se configura em ônus de difícil comprovação pela vítima.
A teoria objetiva não suplantou nem derrogou a teoria subjetiva, que continua sendo aplicada quando a culpa do infrator restar demonstrada.
Concluindo, a teoria subjetiva tem aplicação genérica, enquanto a objetiva específica, sendo que, para a aplicação da responsabilidade civil do empregador, deve ser levado em consideração cada caso em concreto.
Independentemente do entendimento adotado, é necessário que estejam presentes pelo menos o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Valdir (de cujus) não deu causa para o ocorrido, uma vez que, com a devida cautela, procedeu da forma como orientado pela reclamada. Consta dos autos que, ao chegar na residência para efetuar o corte de energia elétrica, foi recebido pelo morador, que não se conformou com a ordem de desligamento e opôs resistência. O Sr. Valdir agiu com urbanidade e não destratou nem foi agressivo com o morador, mas percebendo o nervosismo da referida pessoa, se afastou e ligou para a polícia para dar assistência no cumprimento da ordem de desligamento. O morador, ao perceber que o Sr. Valdir chamava a polícia, pegou uma espingarda e desferiu um tiro contra a sua pessoa. Socorrido, o Sr. Valdir não resistiu e veio a falecer. A narrativa acima é confirmada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas na Delegacia de Polícia de Luziânia (Id´s 11b4c42, 12af61c e d40d045).
Ante o conjunto probatório, forçoso concluir que a agressão sofrida pelo Sr. Valdir (de cujus) tem relação direta com as atividades exercidas em favor da reclamada. Assim, ouso divergir do MM. Juízo de primeiro grau, eis que o caso em estudo se trata de hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porquanto a função de eletricista (serviço de corte de energia) exercida pelo reclamante configura atividade de risco acentuado, sujeitando-o a ocorrências que podem ser fatais ou ter reflexos por toda a vida. Aliás, é de se ressaltar que há uma distinção entre o eletricista que efetua o ligamento da energia elétrica em um imóvel daquele que comparece para cortar o fornecimento do produto. A DD. Procuradora do Trabalho discorreu sobre o assunto de forma clara, vejamos:
(...)
Note-se que incumbe ao empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável e hígido, além de preservar a integridade física e mental destes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Não é possível transferir o risco da atividade, gerenciada e ordenada pela empresa, para o empregado que executa e se coloca como representante desta perante o público em geral.
Legítima, portanto, a adoção da responsabilidade objetiva do empregador, em se tratando de acidente de trabalho, quando em foco atividades de risco, havidas como tais, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, aquelas "que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2007, pg. 118).
Portanto, o dano sofrido pelo Sr. Valdir é decorrente da violação direta das obrigações da reclamada, do que decorre sua responsabilidade pela reparação do prejuízo, motivo pelo qual reconheço o acidente de trabalho noticiado e passo a analisar os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. (grifei)
No recurso de revista a parte reclamada apontou, dentre outras alegações, violação ao art.7º, XXVIII, arts. 186 e 927 do CC e dissenso jurisprudencial.
Sustentou que "a atividade de corte de energia elétrica de inadimplentes não importa em risco acentuado" e que "a atividade desenvolvida pelo de cujus somente poderia ser considerada como de risco acentuado, a fim de atrair a responsabilidade objetiva do empregador, caso acidente em questão fosse por contato em rede elétrica". Argumentou, também, que "o fato de terceiro, é excludente de toda e qualquer responsabilidade porque leva ao rompimento do nexo causal uma das condições sem a qual não há o dever de indenizar". Ao exame. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho.
Entende-se, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida.
Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que o de cujus, fazendo o trabalho de corte de energia elétrica, foi vítima de projétil de arma de fogo disparada por consumidor inadimplente, não obstante tenha agido com a devida cautela. Reconheceu que o infortúnio que vitimou o autor insere-se nos riscos a que se expunha durante o exercício de seu labor, caracterizando-se como atividade de risco.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional, pois, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo reclamante, deve, de fato, ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora.
Ademais, o fato de terceiro, in casu, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto a exposição ao risco de violência é inerente à atividade de eletricistas que realizam cortes de energia elétrica.
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal Superior:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa. Trata-se de típica responsabilidade objetiva do empregador, que responde independentemente de culpa, bastando haver, como houve no caso concreto, o dano para que sobrevenha o dever de reparar. Assim, é irrelevante se a empregadora causou ou não o dano. Por outro lado, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, não há como excluir a responsabilidade objetiva da empregadora por fato de terceiro, visto que a única circunstância capaz de excluir a responsabilidade objetiva da empresa é aquela absolutamente alheia à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único do CCB e provido" (RR-356-41.2021.5.08.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). (grifei)
(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que "sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 595-29.2016.5.12.0050, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) (grifei)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). (grifei)
Incólumes, portanto, o art.7º, XXVIII, da CRFB e os arts. 186 e 927 do CC.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois, embora tratem do tema da responsabilidade civil, não há correlação fática entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 90.000,00). NÃO PROVIMENTO. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos:
O dano material, ou também denominado patrimonial, ocorre quando existe o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, aferindo-se a diminuição do seu patrimônio. Este dano pode ser de duas naturezas, considerando-se, por um lado, os valores que efetivamente o lesado perdeu, denominado dano emergente, e, por outro, o que razoavelmente deixou de ganhar, também chamado "lucro cessante".
O primeiro deles é, pois, o prejuízo imediato e mensurável da vítima, oriundo, por exemplo, de acidente ou de doença do trabalho. Pode-se apurar esta perda direta de patrimônio através dos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, entre outros gastos que o lesado teve em decorrência do acidente ou da doença.
O lucro cessante, por sua vez, é a perda do ganho esperável do trabalhador, e decorre não só da paralisação da atividade produtiva da vítima, como também da frustração daquilo que era razoavelmente esperado por ela em termos financeiros. Assim, a indenização por lucros cessantes é destinada a ressarcir os prejuízos futuros do trabalhador e de sua família, tendo em vista a diminuição ou perda substancial do ganho salarial pelo acidente sofrido ou pela doença adquirida em função do labor.
O pagamento de indenização, decorrente de acidente de trabalho que resultou na diminuição ou perda da capacidade laborativa do trabalhador, pode se dar tanto na forma de pensão mensal, quanto por meio de pagamento de parcela única (CC, art. 950, caput e parágrafo único). Cabe ao juiz analisar, com os olhos voltados à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e princípio da razoabilidade, qual a opção melhor se amolda ao caso concreto.
Considerando, ainda, que as atividades exercidas pelo Sr. Valdir (de cujus) na reclamada apresentam nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido, a capacidade econômica da empresa, o tempo de serviço prestado (20 anos aproximadamente), a idade na data do ocorrido (56 anos), o último salário (R$2.491,03), arbitro o pagamento da indenização por dano material em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com observância dos termos do art. 950, parágrafo único, do CC.
No que tange ao dano moral, refere-se àquele causador de abalo da imagem, dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido. Haverá dano moral, em havendo dano à integridade corporal, aos sentimentos afetivos.
Na hipótese dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da família dos autores à indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento íntimo da família (esposa e filho, ora reclamantes) decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima o Sr. Valdir, assim como as sequelas que dele resultaram.
A quantificação da indenização a ser paga é matéria de grande complexidade e discussão.
Não há estipulação legal para que seja fixado o valor a esse título, cabendo ao julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo a equivalência entre a gravidade da lesão e o importe da indenização a ser imposta. Deve ser destacado que a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir. É preciso levar em consideração a gravidade da lesão, a situação econômica daquele que lesou, assim como as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
É certo que a condenação não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um sentimento de impunidade e nem tão exagerada que provoque o enriquecimento indevido da vítima. Desta forma, atenta aos Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e considerando-se, ainda, que o reclamante está parcialmente incapacitado para o trabalho, correto o valor fixado em R$90.000,00 (noventa mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por ocasião dos embargos de declaração, a Corte sanou o erro material:
(...)
No tocante a valoração da indenização por dano moral, retifico o erro material constante da fundamentação para fazer constar que "Atenta aos Princípios da Proporcionalidade e da Lógica Razoável, tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e considerando-se, ainda, o óbito do reclamante, fixo em R$90.000,00 (noventa mil reais) a indenização por danos morais."
(...)
Esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). (Grifo nosso).
(...). 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, nos termos do panorama fático traçado no acórdão regional, o Município réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque "concorreu para a má gestão na qualidade de coautor do Plano Operacional, o descumprimento da obrigação de repassar os recursos à primeira ré e inobservância do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo segundo réu contribuíram para a efetiva afronta direta a direitos básicos dos empregados e da coletividade, até mesmo à própria dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, valores de suma importância na ordem constitucional vigente, resta evidente a caracterização do dano moral". Acerca do tema alusivo ao valor fixado pelas instâncias ordinárias para as indenizações por dano moral coletivo, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não se verifica na hipótese destes autos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-17426-54.2013.5.16.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022). (Grifo nosso).
(...). DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-102-98.2016.5.05.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). (Grifo nosso).
No caso, verifica-se que a pretensão recursal de minoração do dano moral reflexo, arbitrado em R$ 90.000,00, não atende o requisito de envolver condenação a "valor exorbitante" em "caso extremo", a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Não se revela, portanto, desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou ofensa aos artigos 5º, V, da CRFB ou 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
Tendo-se negado provimento ao recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada), resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo dos reclamantes, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo dos reclamantes. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator