Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:04
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:04
Confirmada
29/08/2025, 20:26
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/apj/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10486-13.2015.5.12.0017, em que é Agravante JEFERSON ADRIANO ZAKALUZNE e são Agravados OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- violação do art.5º, II, da Constituição Federal.
A parte recorrente requer seja afastada a limitação da incidência de juros e correção monetária à data da decretação da recuperação judicial.
Consta do acórdão:
"O art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005 estabelece que "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Por sua vez, o art. 49, § 2º, da LREF dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano". Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Porém, a partir de então, o plano poderá deliberar a modificação das condições originalmente contratadas, impedindo ou modificando a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com efeito, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores à data do pedido de recuperação, de forma que as novas condições (incluídos os juros e correção monetária) serão definidas no próprio plano de soerguimento da empresa, respeitando-se a igualdade de condições entre os credores (princípio par conditio creditorum).
Nesta toada, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a incidência dos juros e correção apenas até a data do pedido de recuperação. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Corte que por excelência analisa as matérias relacionadas à recuperação judicial: ()"
A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/apj/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10486-13.2015.5.12.0017, em que é Agravante JEFERSON ADRIANO ZAKALUZNE e são Agravados OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- violação do art.5º, II, da Constituição Federal.
A parte recorrente requer seja afastada a limitação da incidência de juros e correção monetária à data da decretação da recuperação judicial.
Consta do acórdão:
"O art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005 estabelece que "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Por sua vez, o art. 49, § 2º, da LREF dispõe que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano". Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Porém, a partir de então, o plano poderá deliberar a modificação das condições originalmente contratadas, impedindo ou modificando a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação. Com efeito, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores à data do pedido de recuperação, de forma que as novas condições (incluídos os juros e correção monetária) serão definidas no próprio plano de soerguimento da empresa, respeitando-se a igualdade de condições entre os credores (princípio par conditio creditorum).
Nesta toada, cabe à Justiça do Trabalho reconhecer a incidência dos juros e correção apenas até a data do pedido de recuperação. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Corte que por excelência analisa as matérias relacionadas à recuperação judicial: ()"
A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 11:57
Confirmada
30/05/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10486-13.2015.5.12.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:22
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 13:05
Conclusão (para julgamento; para julgamento)
04/09/2024, 10:00
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 09:58
Recebimento
23/07/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2023, 12:10
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:10
Confirmada
30/06/2023, 20:43
Expedida/certificada
27/06/2023, 08:06
Publicação
27/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 23:26
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 17:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2022, 17:30
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/07/2019, 13:16
Remessa (outros motivos)
08/07/2019, 13:02
Conclusão (para julgamento)
05/07/2019, 19:14
Conclusão (para julgamento)
05/07/2019, 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2019, 19:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/07/2019, 11:22
Confirmada
25/03/2019, 18:00
Expedida/certificada
22/03/2019, 18:09
Publicação
22/03/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
21/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)