Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/mlc/rcp/iz
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA N° 126 DO TST. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INVIÁVEL O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Para que seja configurado o dano material, é necessária a demonstração dos prejuízos financeiros suportados pela parte reclamante, o que, de acordo com a Corte Regional, não foi possível comprovar, a partir do exame do conjunto fático-probatório. II. A pretensão recursal exige a incursão do julgador no contexto fático dos autos, o que está vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Em razão do óbice processual da Súmula n° 126, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 886-45.2020.5.19.0001, em que é Agravante FLAVYANNA BRANDÃO DA SILVA FERREIRA e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO VALOR ARBITRADO DANOS MORAIS/DOENÇA OCUPACIONAL Alegações: - violação dos artigos 5º, V, da Lei Maior e 944 do CC - divergência jurisprudencial A recorrente afirma que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos sofridos pela reclamante a titulo de danos e moral é irrisório diante das enfermidades a qual a reclamante encontra-se acometida, não poderá mais desempenhar sua profissão posto que encontra-se com "Deficiência GRAVE (b7300.3) na função força muscular do hemicorpo direito(66,54%) e deficiência MODERADA (b7300.2) para hemicorpo esquerdo(40,03%)", com INCAPACIDADE LABORAL: 50". Diz que, ao deferir o valor da indenização a título de danos morais, deve o julgador sempre tomar como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as conseqüências daí advindas, evitando indenizações exageradas, como também irrisórias como foi o caso dos autos. Consta do v. acórdão: "(...) Como visto, a prova técnica produzida nos autos, não infirmada satisfatoriamente por nenhum meio, constatou a relação concausal entre as patologias apresentadas pela trabalhadora e o labor exercido em favor da empresa, verificando-se incapacidade funcional,: "(...) - Deficiência MODERADA (b7101.2)in verbis função mobilidade articular ativa para rotação medial do ombro direito (44%); (...). - Deficiência GRAVE (b7300.3) na função força muscular do hemicorpo direito (66,54%) e deficiência MODERADA (b7300.2) para hemicorpo esquerdo (40,03%)" (ID. 47aaf35 - fls.: 1715 e 1716). A incapacidade laborativa da trabalhadora foi, inclusive, constatada pela autarquia previdenciária, conforme visto, que deferiu em seu favor auxílio-doença por acidente de trabalho no dia posterior à sua dispensa. O caso dos autos diz respeito à hipótese de responsabilidade subjetiva do empregador ante os prejuízos suportados pela obreira em razão do exercício de suas funções, configurando-se a culpa patronal ao não proporcionar ambiente seguro e saudável aos seus funcionários. Ora, no nosso ordenamento jurídico, temos que compete ao empregador o dever de manter o ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro, nos termos dos arts. 7º, XXII, 200 e 225 da Constituição Federal, c/c o art. 157 da CLT. O direito à saúde, por seu turno, foi erigido pelo constituinte pátrio ao de direito social fundamental, conforme prescrição do art. 6º,.status caput. No caso, tem-se nos autos a prova pericial com a confirmação de que as atividades da reclamante atuaram como concausa para o aparecimento /agravamento das patologias da trabalhadora, já que a empregada foi acometida de doença ocupacional, diante dos fatores de risco a que esteve sujeita, considerando que foi admitida mediante a comprovação de sua aptidão para o trabalho. Com isso, restou configurado nos autos o dano - incapacidade laborativa - bem como o nexo de concausalidade. Portanto, diante do conjunto fático-probatório dos autos, está configurada a responsabilidade civil do reclamado, surgindo, daí, o dever de indenizar, com fundamento no art. 5º, V e X, e art. 7º, XXVIII, da Constituição, lembrando que o dano moral é decorrente do ato ilícito e a indenização pretendida, além de reparatória, tem o caráter de compensar a vítima e punir o infrator, mostrando-se cabível, por isso, a condenação levada a efeito nos autos nesse particular. Relativamente ao quantum arbitrado a esse título, é verdade que a legislação brasileira não adota critério objetivo para fins de fixação de indenização por dano moral, mas leva em conta a sua repercussão no patrimônio moral do empregado prejudicado, o seu meio social, a duração da ofensa, o dolo ou grau de culpa do empregador e a capacidade econômica de ambos. Na análise do indenizatório, no caso dos autos, deve-quantum se levar em consideração alguns pontos: 1) o trabalho atuou como concausa das patologias; 2) a obreira trabalha na empresa há mais de 15 anos; 3) a idade da reclamante, que conta com aproximadamente 36 anos; 4) o grau de incapacidade verificado (moderada e grave); 5) a possibilidade de reabilitação; 6) o demandado não comprovou a disponibilização de medidas preventivas para atenuar os riscos existentes no ambiente de trabalho da obreira, a exemplo de ginástica laboral (ID. 47aaf35 - fls.: 1700). Assim, tendo em vista as considerações acima, entendo razoável o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau no montante de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que nego provimento aos recursos ordinários das partes nesse ponto. Desse modo, mantenho a sentença de mérito recorrida incólume no particular". Restou consignado no v. acórdão que a Turma chegou à conclusão, de acordo com laudo pericial, que "as atividades da reclamante atuaram como concausa para o aparecimento/agravamento das patologias da trabalhadora, já que a empregada foi acometida de doença ocupacional, diante dos fatores de risco a que esteve sujeita, considerando que foi admitida mediante a comprovação de sua aptidão para o trabalho." O Órgão Superior Trabalhista possui entendimento no sentido de que nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (Processo: RR - 212400- 29.2006.5.04.0030, Data de Julgamento: 23/5/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/6/2012.), (Processo: RR-23300- 32.2007.5.14.0001 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.) e (Processo: RR- 59685- 63.2008.5.12.0012 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2011.). Desse modo, não visualizo ter havido afronta ao 5º, V, da CF art. /88 e artigo 944 do CC. Ademais, os arestos transcritos nas razões de recurso de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, por se tratar de julgado oriundo de Turma do TST (inteligência do artigo 896, "a" da CLT) e por não se tratar de caso análogo, a teor do que dispõe o § 8º do artigo 896 da CLT. Quanto ao quantum arbitrado, o Órgão judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido por danos morais atribuirá com comedimento e prudência, à luz de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º), valor razoável e proporcional apto a amenizar o sofrimento imposto a alguém, de modo a servir como medida pedagógica hábil a inibir e desestimular a contumácia do causador do dano. Não há que se falar em desproporcionalidade ou fonte de enriquecimento sem causa, uma vez que a decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de seu critério de convencimento. Neste aspecto, não admito o presente recurso. DANO MATERIAL/DOENÇA OCUPACIONAL Alegação: - divergência jurisprudencial Afirma que é desnecessário a comprovação do prejuízo financeiro que obteve ou que deixará de ganhar. Até porque, o prejuízo material decorrente de doença do trabalho resta caracterizado e, por conseguinte, comprovado quando constatada a diminuição da possibilidade de auferir ganho mediante atividade laboral, exatamente como ocorre na hipótese vertente. É importante dizer que o acórdão reconheceu a existência da culpa da empresa reclamada com a doença ocupacional contraída pela reclamante. Pede seja acrescido à condenação o pagamento de indenização por danos materiais nos termos requerido na inicial. Eis o trecho da decisão recorrida: "() Também não assiste razão à reclamante nesse particular. No caso dos autos, como visto, ficou comprovada a existência de nexo concausal entre a conduta empresarial e os danos suportados pela trabalhadora, diante da culpa da empresa pelo agravamento das patologias da recorrida. A rigor, trata-se de hipótese de responsabilização civil da empresa, conforme prescrições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tanto é assim que houve o deferimento de compensação por danos morais em favor da trabalhadora, decisão confirmada por meio desse Voto. Todavia, e diferentemente do que se dá com os danos à personalidade, ou à imagem, muitas vezes prescindíveis de comprovação (danos in re ipsa), para a configuração do dano material faz-se necessária a demonstração dos prejuízos monetários suportados, neles se incluindo o que se efetivamente perdeu e, bem assim, o que se deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil). Contudo, na hipótese dos autos, não houve nenhuma comprovação nesse sentido, não se mostrando cabível o dever indenizatório no particular, razão porque mantenho a sentença de mérito recorrida nesse ponto. Recurso ordinário obreiro não provido no particular." A Turma não verificou a existência dos requisitos configuradores do da indenização por danos materiais. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional (diferentemente do que se dá com os danos à personalidade, ou à imagem, muitas vezes prescindíveis de comprovação (danos), para a configuração do dano in re ipsa material faz-se necessária a demonstração dos prejuízos monetários suportados, neles se incluindo o que se efetivamente perdeu e, bem assim, o que se deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil), para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso interposto por FLAVYANNA BRANDÃO No que tange ao "valor da indenização arbitrada por danos morais", registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a discussão apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Isso porque o montante arbitrado em R$10.000,00 observando-se "a sua repercussão no patrimônio moral do empregado prejudicado, o seu meio social, a duração da ofensa, o dolo ou grau de culpa do empregador e a capacidade econômica de ambos". No aspecto, o interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, como parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Visto isso, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$10.000,0 não se demonstra irrisória, ainda que considerada a média ponderada das indenizações arbitradas em situações similares por esta Corte Superior.
Nesse sentido, é razoável o valor arbitrado, o que impede que se reconheça a transcendência da causa e a violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil.
No aspecto, cumpre pontuar que a alegação de divergência com aresto oriundo de Turma do TST não impulsiona o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896 da CLT.
Quanto ao pedido de "indenização por dano material", a decisão é no sentido de que não houve a comprovação de gasto ou prejuízo. No particular, em que pese a parte recorrente afirme estar comprovado o prejuízo "quando constatada a diminuição da possibilidade de auferir ganho mediante atividade laboral", o fato descrito no acórdão regional com fundamento no exame da prova é oposto. Assim, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, o que impede que se reconheça a ofensa aos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e inviabiliza, em face de aplicação de óbice de natureza processual, a emissão de juízo acerca da transcendência da causa.
Reitera-se que a alegação de divergência com arestos oriundos de Turmas do TST não impulsiona o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896 da CLT.
Além disso, os arestos transcritos no recurso de revista que são oriundos da egr. SBDI-1 do TST e de Tribunais Regionais diferentes do prolator da decisão impugnada não são específicos, pois neles são resolvidas controvérsias diferentes, não se referindo expressamente contudo, à fixação de indenização por danos materiais mesmo que não comprovado gasto ou demonstrado o prejuízo. Aplica-se a Súmula nº 296, I, do TST.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Na oportunidade do julgamento de embargos de declaração, decidiu-se:
Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão unipessoal.
Não se concedeu vista à parte contrária.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante alega:
Como se observa, data vênia, a decisão que negou seguimento ao agravo, não analisou as razões do recurso exposta pela embargante quanto a gravidade da enfermidade a qual está acometida a agravante que lhe deixou incapacitada para o trabalho com Deficiência GRAVE (b7300.3) na função força muscular do hemicorpo direito (66,54%) e deficiência MODERADA (b7300.2) para hemicorpo esquerdo(40,03%)", com INCAPACIDADE LABORAL, conforme reconhecido pelo laudo pericial, pela sentença e pelo acórdão do TRT19ª.
[...]
Como se observa, data vênia, este ilustre relator não analisou as razões do agravo exposta pela embargante quanto à demonstração da interpretação contaria aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil Brasileiro, quanto à obrigação de indenizar aquele que causa prejuízo a outro.
[...]
Infere-se assim, que as razões do agravo versam a respeito de violação do artigo 950 do CC diante do reconhecimento do dano, nexo, e a obrigação de indenizar. Portanto, o prejuízo já está demonstrado, não sendo necessário mais a analise de matéria fática, visto que no acórdão já reconhece o dano e o nexo de concausalidade.
Logo, o recurso de revista não ataca matéria de fato, mais sim, apenas violação do artigo 950 do CC diante do reconhecimento do dano, nexo, e a obrigação de indenizar, não determinada pelo tribunal de origem.
Ao final, a parte embargante requer:
Que seja acolhido os presentes Embargos, por tempestivos, bem como que se digne Vossa Excelência, em julgá-los TOTALMENTE PROCEDENTES, concedido efeito modificativo na r decisão, para reconhecer violação os artigos 5º, V, da Lei Maior e 944 do CC, quanto ao tópico do valor deferido do dano moral e violação aos artigos 186, 927 e 940, quando o acórdão reconhece o dano o nexo de concausalidade da LER contraída pela embargante e sua atividades desenvolvida na empresa embargada e exigi a comprovação dos prejuízos monetários suportados para deferir o dano material, e, por conseguinte, dar provimento ao agravo para analise da revista;
A decisão embargada está assim fundamentada:
[...]
Ao exame.
Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos, quanto ao pedido de "indenização por dano material", a decisão é no sentido de que não houve a comprovação de gasto ou prejuízo, considerados os fatos descritos no acórdão regional.
Constou expressamente da decisão que, repita-se, "em que pese a parte recorrente afirme estar comprovado o prejuízo "quando constatada a diminuição da possibilidade de auferir ganho mediante atividade laboral", o fato descrito no acórdão regional com fundamento no exame da prova é oposto".
Houve manifestação acerca da impossibilidade de se processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos dispositivos legais indicados no apelo (arts. 186, 927 e 950 do Código Civil) bem como referência à inespecificidade dos arestos apresentados para o confronto de teses (com aplicação da Súmula nº 296, I, do TST). Em suma, o recurso de revista não foi admitido, por se entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, inexistindo exame do mérito, sem que isso ocasione omissão.
Vê-se, pois, que a questão do dano material foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, ao afirmar que não foram analisadas as razões do recurso exposta quanto a gravidade da enfermidade a qual está acometida, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à "indenização por dano moral - doença ocupacional - nexo concausal - valor arbitrado", a parte reclamante alega ser irrisório o valor estabelecido a título de indenização por danos morais em razão do acometimento de doença ocupacional. Aponta violação dos arts. 5°, V, da Constituição da República, 944 do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda que se examine a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, à semelhança do critério utilizado pelo STJ, parâmetro para o exame da reparação integral, consistente no exame da jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto, não se observa na jurisprudência desta Corte Superior julgados em que arbitrados valores totalmente em descompasso com aquele que é objeto de insurgência.
Nesse sentido, o seguinte precedente e os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando verifica-se que o valor arbitrado à indenização por dano moral, majorado de R$5.000,00 para R$10.000,00, foi deferido pelo eg. TRT, após analisados a extensão do dano, o tempo de vigência do contrato de trabalho, bem como o porte econômico dos réus, não denotando afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido (AIRR-826-48.2017.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "dano moral - doença ocupacional - nexo concausal - valor arbitrado", pois, no caso vertente, a decisão do Tribunal de origem revela consonância ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1002281-38.2016.5.02.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE. Em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas a uma compensação. O que paga o responsável por dano moral, portanto, não constitui tecnicamente indenização típica: é uma compensação, um lenitivo, um paliativo para a dor da vítima. É certo que, não havendo limite normativo para estipular o montante da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, que se traduz-se na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, dentre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o montante arbitrado da indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de quantum manifestamente irrisório ou exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. No caso dos autos, a indenização por dano moral, decorrente de conduta de supervisores da reclamada incompatíveis com dignidade humana da trabalhadora, consubstanciada em deslocamento da empregada para um determinado local da empresa por não apresentar desempenho satisfatório, bem como a restrição ao uso e permanência no banheiro, não se revela exorbitante, mas proporcional ao dano psicológico sofrido pela reclamante. Nesses termos, restam incólumes os dispositivos legais e da Constituição indicados como violados. Não conheço do recurso de revista. [...] (RR-1244-82.2011.5.05.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/08/2019).
No caso dos autos, o valor fixado pela Corte de origem obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, assim, o decidido em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. No que concerne à "indenização por dano material", a parte reclamante aduz que "restando comprovada a redução da capacidade laborativa, evidenciada pelo fato de o trabalhador não mais poder realizar as tarefas que executava ordinariamente com a mesma precisão e facilidade, é devida a obrigação de reparação". Reitera as alegações de ofensa aos arts. 186, 927, 940 e 950 do Código Civil e de divergência jurisprudencial.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula n° 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que de fato há responsabilização civil da empresa, razão pela qual julgou-se procedente o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, para ser configurado o dano material, é necessária a demonstração dos prejuízos financeiros suportados pela parte reclamante, o que não, de acordo com o contido no acórdão regional, foi possível se comprovar, a partir do exame do conjunto fático-probatório.
A pretensão recursal, no aspecto, exige a incursão do julgador no contexto fático dos autos, o que está vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator