Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. SÚMULA Nº 293 DO TST. OMISSÃO QUANTO A SÚMULA Nº 364 DO TST NÃO VERIFICADA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ESCLARECIMENTOS DEVIDOS SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No caso, esta eg. 7ª Turma deu enquadramento jurídico diverso ao contexto fático-probatório exposto pelo regional, uma vez que ficou comprovado por meio do Laudo Pericial, com registros expressos no acordão regional, que o Reclamante estava exposto de forma habitual e intermitente a agente perigoso, ainda que diverso do apontado na inicial. Nesse sentido, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 293 desta Corte ao caso, restabelecendo a sentença.
2. Ante o exposto, esclarece-se que não houve revolvimento de premissas fáticas, na medida em que todas as informações que levaram ao reenquadramento jurídico dos fatos constaram expressamente do acórdão regional, com destaque para a exposição habitual e intermitente a agente perigoso, não se verificando contrariedade à Súmula 364 do TST.
3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 13424-40.2017.5.15.0077, em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Embargado(a) VALDIR DOMINGUES.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se conheceu e deu provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, em que se reconheceu que "o tema "adicional de periculosidade - fator de risco diverso do apontado na inicial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 293 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que condenada à parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos". Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 01 de outubro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
V O T O I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2021; recurso apresentado em 03/02/2021).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Sobre a matéria, oC. TST firmou entendimentode que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo, que conduz, não configura situação de riscosuficiente para o deferimento do adicional de periculosidade, considerando que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, confere o referido adicional especificamente ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco.
Portanto,a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-709-38.2010.5.04.0005, 7ª Turma, DEJT-27/09/13, E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.0120, SDI-1, DEJT-10/09/12, E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SDI-1, DEJT-15/02/13, E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120, SDI-1, DEJT-05/04/13, E-ED-RR-25200-15.2008.5.15.0154, SDI-1, DEJT-19/04/13 e AgR-E-RR-159300-42.2009.5.15.0033, SDI-1, DEJT-01/07/13).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 463/465 - Visualização Todos PDFs)
No agravo interno, a parte reclamante alega que é devido o adicional de periculosidade, ainda que durante a instrução processual tenha se constatado a exposição a fator de risco diverso do indicado na petição inicial, nos termos da Súmula 293 do TST.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade ou não de ser concedido o adicional de periculosidade à parte recorrente quando o risco apontado na peça inicial não corresponder ao constatado no laudo pericial.
O acórdão regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a lide não pode ser decidida fora dos termos em que foi proposta.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, a questão apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior de que uma vez constatado o trabalho em condições de risco, ainda que por agente diverso do mencionado na inicial, é devido o adicional respectivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por possível contrariedade à Súmula 293 do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 293 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamante, em síntese, afirma que "apesar do pedido de adicional de periculosidade ter se baseado em fatos diversos daquele apurado, não retira os riscos que o Recorrente viveu durante todo o período em que laborou na empresa Reclamada". (fl. 414 - Visualização Todos PDFs) Alega, ainda, que "o deferimento de adicional de periculosidade calcado em agente perigoso diverso daquele apontado na inicial, verificado a partir da prova pericial, como no caso em apreço, é plenamente cabível". (fl. 414 - Visualização Todos PDFs) Defende que "houve um pedido expresso na inicial de adicional de periculosidade, como também o laudo pericial (id: 9f9880a) e seus esclarecimentos (id: e53bacb) foram conclusivos ao constatarem que o Recorrente acompanhava o abastecimento dos veículos no posto de abastecimento da Recorrida pelo menos duas vezes ao dia, como também adentrava, diariamente, a Sala dos Motoristas que se localizava ao lado das bombas de combustível de 2 a 4 vezes ao dia, tudo de forma habitual e intermitente". (fls. 415 - Visualização Todos PDFs) Aponta ofensa aos arts. 193, 195, §2º da CLT, bem como contrariedade à Súmula 293 do TST.
Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante foi contratado em 18/02/2000, para exercer a função de motorista mecânico de teste, tendo sido dispensado sem justa casa, em 03/11/2016.
Ajuizou a presente reclamação em 10/11/2017 e, na petição inicial, narrou que "atuava também como brigadista, combatendo incêndios e, inclusive, realizando testes onde colocavam fogo em um veículo para a realização de treinamentos" (fl. 8), pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade.
Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do juiz, após vistoria no local de trabalho, constatou: "Conforme descrito no item 6 deste laudo, o Reclamante acompanhava o abastecimento dos veículos no posto de combustíveis da Reclamada, de forma habitual e intermitente. Também de forma habitual e intermitente, o Reclamante adentrava a Sala dos Motoristas, local que fica ao lado das bombas de combustível da Reclamada (distante 5,70m da bomba de combustíveis), isto é, dentro do posto de combustíveis". (fl. 296) E concluiu:
"O local onde o Reclamante acompanhava o abastecimento (posto de combustíveis da Reclamada) e a Sala dos Motoristas são considerados áreas de risco, conforme alínea "q", do item 3, do anexo 2 da NR 16; * O Reclamante acessava de forma habitual e intermitente a área de risco; * Para realizar suas atividades o Reclamante tinha que adentrar a área de risco.
Portanto, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante CARACTERIZAM-SE como Periculosas, durante todo período imprescrito, conforme alínea 'm' do item 1 e alínea "q" do item 3, do Anexo nº 2 da NR 16, Portaria 3.214/78".
A r. sentença, com base na conclusão pericial, deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, contra o que se insurge a reclamada. Pois bem.
Inicialmente, observo que os fatos que fundamentaram o pedido de adicional de periculosidade (atuação como brigadista e testes com fogo) não foram analisados para afins de apuração da periculosidade, sendo a conclusão baseada na permanência em área de risco em posto de combustível, que não foi sequer alegada pelo autor, dificultando o pleno exercício dos direitos à ampla defesa a contraditório, pela reclamada. Embora seja possível o deferimento de adicional com base em agente não indicado na inicial (Súmula 293 do C. TST), entendo que a narrativa dos fatos não pode ser alterada, como ocorreu no caso vertente dos autos. Desta forma, a análise deveria pautar-se pelos fatos trazidos na inicial, ou seja, apenas com relação à atuação como brigadista e testes com fogo, o que não foi objeto de comprovação.
Não bastasse, revendo posicionamento anterior em virtude das decisões majoritárias do C. TST, entendo que, em casos como o do presente feito, em que o empregado apenas permanece próximo ao local do abastecimento do veículo por ele utilizado (ou mesmo quando se desloca perto do local), não é devido o adicional de periculosidade.
Destaco alguns julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Evidenciada a possível violação do art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consoante entendimento desta Corte Superior, a atividade desenvolvida por empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-171-62.2014.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA DO ABASTECIMENTO FEITO POR FRENTISTA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limitar a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do caminhão, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte, consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST. (Agravo de instrumento desprovido. [...] (Processo: ARR - 10805-02.2015.5.03.0091 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
A situação em análise é diversa daquela prevista no anexo 2 da NR 16, aplicável aos trabalhadores que exercem a função de frentista de posto de gasolina ou que se ativam com frequência na tarefa de abastecimento de veículos, ficando expostos permanentemente ao risco acentuado.
Há de se considerar, ainda, que o próprio reclamante reconheceu a exposição por tempo extremamente reduzido, ao relatar que "de 1 a 2 vezes por dia, levava o carro para abastecer (...) que durava em média de 3 a 5 minutos por vez (...) de 2 a 4 vezes por dia, com duração média de 5 minutos por vez, adentrava a Sala dos Motoristas".
A reclamada, em impugnação ao laudo pericial, sustentou que o ingresso na sala de motoristas ocorria de forma eventual, apenas para retirada de equipamentos, e o reclamante deixou de comparecer em audiência de instrução, sendo reconhecida sua confissão (fl. 315), o que faz presumir verdadeira a tese defensiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
Os honorários periciais, por sua vez, deverão ser quitados nos termos do Provimento GP/CR nº 3/2012 e seguintes deste Tribunal, ante os benefícios da justiça gratuita que foram deferidos ao reclamante, pois trata-se de ajuizamento de ação anterior à reforma.
Tendo em vista a improcedência total dos pedidos, fica prejudicado o recurso do reclamante, que limitava-se ao pedido de indenização das despesas com advogado.
Ao exame. Destaca-se, inicialmente, o teor da Súmula nº 293 do TST, no tocante ao adicional de insalubridade:
Súmula nº 293 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Com efeito, tem-se o entendimento nesta Corte Superior de que o deferimento do adicional de periculosidade calcado em agente perigoso diverso do apontado na inicial como causa de pedir justifica-se, dentre outras razões, pela aplicação analógica da Súmula 293 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 3) REDUÇÃO SALARIAL. EMPREGADO READMITIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTRA PETITA. 3.1. O v. Acórdão manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de redução salarial, asseverando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a diversidade de funções entre a primeira e segunda contratação. Nesse contexto, uma vez configurada a continuidade da prestação de serviços, vedada é a redução salarial, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 444, da CLT, tendo em vista que o novo contrato não pode ser prejudicial ao reclamante quando comparado à primeira contratação. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, pois retratam premissas fáticas nas quais os vínculos são distintos e as funções são diversas, diferentemente da situação dos autos, onde tanto o empregado foi recontratado para o exercício da mesma função. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 3.2. O v. Acórdão, ao conceder o adicional de periculosidade por motivo diverso do apontado na inicial, encontra-se em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte Superior, de que, tendo em vista que a constatação do trabalho em ambiente de risco depende de prova pericial, não está o reclamante obrigado a estabelecer com precisão técnica o perigo ao qual está submetido, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 293, do TST, e devido o adicional, mesmo quando baseado em fator de risco diverso do alegado, sem que esse procedimento configure julgamento extra petita. Precedentes. 3.3. Por fim, ressalta-se que o adicional de periculosidade foi concedido após a análise dos fatos e provas produzidas, sendo necessário, para afastar a premissa a qual chegou o Eg. Regional, de que o reclamante laborou em atividade de risco, o reexame do conjunto probatório, incabível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1849-04.2010.5.02.0316, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 30/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA QUE CONSTATA AGENTE DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 293 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 333 DO TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 364, I, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1157-06.2016.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 15/03/2019); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a perícia reconheceu a existência de periculosidade, não há que se falar em julgamento extra petita pelo adicional deferido por agente diverso do que foi apontado na inicial. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 293 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001613-94.2016.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020, destaquei); "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO INICIAL NO SENTIDO DO CONTATO COM INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE EM FACE DE NÃO HAVER CONTATO DO RECLAMANTE COM COMBUSTÍVEIS. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR OUTRO FATOR DE RISCO NÃO TRAZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, QUAL SEJA, O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. PROVIMENTO. É cediço que, nos termos do artigo 195 da CLT, a aferição da insalubridade e da periculosidade dependerá de prova pericial, por se tratar de questões afeitas a um maior conhecimento técnico. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho registrou que: I - o reclamante formulou pedido inicial de pagamento do adicional de periculosidade com base no contato com substâncias inflamáveis; II - o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de periculosidade em face de não haver contato do reclamante com combustíveis; e III - porém, o laudo pericial também foi conclusivo no sentido da caracterização da periculosidade por outro fator de risco não trazido na petição inicial, qual seja, o exercício da função de vigilante patrimonial. Dessa forma, a decisão regional traduz aplicação analógica da Súmula nº 293. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11434-94.2014.5.15.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019 destaquei); "I)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.- (EPP) - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 293 DO TST. 1. O art. 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade são feitas por meio de perícia, uma vez que dependem de conhecimentos técnicos. 2. Assim, sendo certo que o Reclamante não detém a expertise necessária para especificar o exato tipo de risco a que está exposto, esta Corte adota o entendimento de que pode o perito levar em consideração agente de risco diverso do apontado na inicial, a fim de identificar a prestação de serviços em condições nocivas. 3. Nesse sentido a Súmula 293 do TST, aplicada analogicamente ao caso da periculosidade, prevê que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 4. Desse modo, ainda que o Regional tenha reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade com fulcro em motivo diverso do postulado pelo Reclamante, não há de se falar em julgamento extra petita. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10778-92.2015.5.03.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019, destaquei); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Caso em que, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial não constatou a exposição ao agente periculoso eletricidade, conforme pleiteado na petição inicial. Registrou, ainda, que a testemunha do autor informou sobre a exposição ao agente periculoso explosivo. Contudo, não sendo este o objeto da perícia realizada, a Corte de origem manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação analógica da Súmula 293/TST às hipóteses em que se discute adicional de periculosidade, no entanto, ante a ausência de elaboração de laudo pericial quanto à exposição ao agente periculoso explosivo, não há falar em contrariedade à Súmula 293/TST. 3. Logo, considerando que o Tribunal Regional pautou sua conclusão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a decisão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. (...)" (Ag-RRAg-10927-91.2016.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022, destaquei); "(...) JULGAMENTO EXTRA PETITA. A verificação da exposição ao risco, seja no adicional de periculosidade ou insalubridade, depende de conhecimentos técnicos, detidos por perito engenheiro ou médico do trabalho (art. 195 da CLT). O reclamante, parte hipossuficiente, não detém tais conhecimentos e, não é razoável exigir que ele detenha. Assim, entende esta Corte que pode o perito aferir a existência de agente insalubre diverso do indicado na inicial e este servir de fundamento para a condenação, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido, a Súmula 293 desta Corte. Embora o referido verbete trate apenas do adicional de insalubridade, ele é adotado por analogia ao caso da periculosidade, situação dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR - 152-67.2013.5.04.0871, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/08/2018, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO DE AGENTE NOCIVO DISTINTO DAQUELE INDICADO NA INICIAL MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 293 DO TST. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento antes exposto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista da parte. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11390-75.2018.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
Diante desse panorama, conclui-se que a decisão regional diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 293 do TST. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOR DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula 293 do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, em que condenada a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "adicional de periculosidade - fator de risco diverso do apontado na inicial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 293 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que condenada a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Custas em reversão pela reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão do adicional de periculosidade sob a ótica da Súmula nº 364 do TST, especificamente em relação ao tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, conforme a decisão regional.
Ao exame. Em que pesem as alegações da parte, a decisão embargada deve ser mantida.
No caso, esta eg. 7ª Turma deu enquadramento jurídico diverso ao contexto fático-probatório exposto pelo TRT, uma vez que ficou comprovado por meio do Laudo Pericial que o Reclamante estava exposto de forma habitual e intermitente a agente perigoso, ainda que diverso do apontado na inicial.
Nesse sentido, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 293 desta Corte ao caso, restabelecendo a sentença, dentro dos limites do quanto exposto nos recursos e contrarrazões das partes.
Ante o exposto, esclarece-se que não houve revolvimento de premissas fáticas, na medida em que todas as informações que levaram ao reenquadramento jurídico dos fatos constaram expressamente do acórdão regional, com destaque para a exposição habitual e intermitente a agente perigoso, não se verificando contrariedade à Súmula 364 do TST.
Salienta-se, ainda, que da análise das contrarrazões ao agravo interno e ao recurso de revista apresentadas pela reclamada, não se verifica nenhuma argumentação ou pleito relativo à aplicação da Súmula nº 364 do TST ao caso, mas alegação genérica de aplicação da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não haveria de se falar em omissão do julgado.
Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos no julgado.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator