Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1411-45.2015.5.06.0007, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Agravados DALVINO NILO COELHO e FINK ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Rejeita-se o pedido formulado pela parte reclamante em contraminuta quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto se constata o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pela parte reclamada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República. Logo, a mera interposição de recurso, desde que não esteja caracterizada a conduta processual intencionalmente maliciosa e temerária da parte, como no presente caso, não configura a litigância de má-fé.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Decisão publicada em 13/06/2024 - Aba do PJe e o recurso apresentado em 27/06/2024. Observada a suspensão dos prazos processuais nos dias 21 e 24/06/2024, nos termos da OS-TRT6-GP-434/2023.
Representação processual regular (Ids 81a0b6e, 348eded).
Preparo inexigível (Id 8851004).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EM APENSO - DA NÃO LIBERAÇÃO À AUTORA DA GARANTIA DO JUÍZO - A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO NA SÚMULA 331 CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida queexato; 2) apresentar tese explícita econsubstancia o prequestionamento da controvérsia fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3)expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive de cadamediante demonstração analítica dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarcontrariedade aponte; de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no uma vez que não há o necessário confronto analítico deart. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, cada dispositivo que entende contrariado, nem foi delimitado, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1347- 49.2012.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL, EM TÓPICO SEPARADO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, em que pese tenham sido transcritos alguns trechos do acórdão regional no recurso de revista (págs. 281-283), a parte o fez no início do recurso, em tópico único e de forma dissociada das razões de reforma, sem delimitar, quanto ao tema impugnado, os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência jurisprudencial Precedentes. Desatendidas, portanto, as exigências dosuscitadas. art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de embargos de declaração dada a sua natureza recursal (Súmula nº 421, II, do TST) a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. (AIRR-1351-33.2015.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.6.2019).
[...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-da CLT. 71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Da conjugação do disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II. Por sua vez, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. III. No caso, o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não IV. Recurso deatendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. revista de que não se conhece. (RR-143100-97.2008.5.01.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.6.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896- A, § 1º, II, da CLT. Não obstante, reconhecida a transcendência, a transcrição integral do v. acórdão regional, no início das razões de recurso de revista, sem correlação com os temas trazidos pelo recorrente, sem a indicação das teses a serem infirmadas, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento em cada um dos temas objeto do recurso de revista, não atende. Além disso, a parte tambémao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10051- 35.2015.5.05.0631, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14.6.2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente Agravo desprovido. (Ag-AIRR-24998-trasladados. 10.2015.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17.5.2019).
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1109/1112).
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " e apontar as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada.
Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.
Esta Turma tem decidido que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, a segunda reclamada traz as transcrições dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados - "responsabilidade subsidiária" e "correção monetária" (vide págs. 305-311), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 892-55.2018.5.19.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/06/2023, Publicado em 16/06/2023).
No mesmo sentido: Ag-AIRR - 24006-64.2020.5.24.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 26/06/2023; Ag-AIRR - 100603-05.2017.5.01.0076, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; AIRR - 17418-49.2018.5.16.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 2107-18.2013.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023; Ag-AIRR - 376-80.2021.5.08.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, Julgado em 21/06/2023, Publicado 23/06/2023; Ag-AIRR - 379-27.2014.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 21/06/2023, Publicado em 23/06/2023.
No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu o trecho da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
Irretocável, assim, a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator