Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4. De fato, verifica-se que, não tendo feito a parte, na revista oferecida após a Lei 13.015/2014, a devida transcrição dos fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração, deve ser aplicado óbice processual em relação ao capítulo, mesmo que a peça recursal tenha sido interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a legislação apenas positivou entendimento deste c. TST, obstando, em última análise, a verificação de eventual nulidade alegada, na forma do art. 896, §1ª-A, I, da CLT.
5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 947-74.2011.5.05.0561, em que é Embargante BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AERÉOS LTDA. e são Embargado(a)S AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, TAM LINHAS AÉREAS S.A. e WEBJET LINHAS AÉREAS S.A. (INCORPORADA POR VRG LINHAS AÉREAS S.A.).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo de interposto pela reclamada.
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 02 de outubro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
V O T O I - AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AÉREOS LTDA. 1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.) em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista da parte reclamada (BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AERÉOS LTDA) foi admitido por eventual dissenso jurisprudencial, quanto ao tema "adicional de insalubridade - base de cálculo". Já o recurso de revista da parte reclamada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) foi admitido por contrariedade à Súmula 364 do TST, no que se refere ao tema "adicional de periculosidade - limpeza de aeronaves".
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (BAHIA AIRPORT SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES E TRANSPORTES AERÉOS LTDA)
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1ª-A, IV, DA CLT. DESATENDIMENTO A parte recorrente, ao arguir nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, deixou de observar o art. 896, §1ª-A, IV, da CLT. Não conheço.
1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, §1ª-A, da CLT. DESATENDIMENTO
A parte recorrente, ao arguir nulidade por cerceamento de defesa, deixou de observar o art. 896, §1ª-A, da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
1.3. LEGITIMIDADE. SINDICATO. AEROVIÁRIOS A parte recorrente, ao arguir ilegitimidade parte recorrente, deixou de observar o art. 896, §1ª-A, da CLT. Não conheço do recurso de revista.
1.4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES
A decisão regional que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuam sob perigo durante o abastecimento de aeronaves não comporta mais digressões em face da consolidação da matéria, revelada no seguinte julgado da SBDI- do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base em jurisprudência do TST, no sentido de que fazem jus ao referido adicional os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. A conclusão da c. Turma, de que as atividades desenvolvidas pelos substituídos efetivamente enquadram-se entre aquelas consideradas perigosas, o foi diante do quadro fático registrado no acórdão regional de que "... o abastecimento de aeronave sendo realizado na asa esquerda, mesmo lado em que o ônibus estacionava para o embarque de passageiros. Neste caso, em relação ao ponto de abastecimento, o ônibus permanecia em distância inferior ao limite definido na Legislação Vigente ". O único aresto trazido a confronto de teses, embora preencha os requisitos da Súmula 337 do TST, encontra óbice na Súmula 296, I, também desta Corte. O paradigma, proveniente da SBDI-1, se refere à empregada comissária de bordo que, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, situação albergada pela Súmula 447 do TST, a qual dispõe ser indevido o adicional de periculosidade em situações específicas, qual seja, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1001737-98.2013.5.02.0320, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
Não conheço do recurso de revista.
(...)
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as razões do recurso de revista desatendem de forma plena o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Destaque-se que a parte reclamada não transcreve os fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração a viabilizar a identificação da possível nulidade das decisões regionais. No que toca a legitimidade ativa do sindicato registre-se que o acórdão regional espelha jurisprudência do TST, de que inexistindo categoria específica dos trabalhadores de serviços auxiliares, cabe ao Sindicato Nacional dos Aeroviários atuar como substituto desses trabalhadores (Ag-Emb-ED-RR-113-91.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Importa frisar que nem sequer há registro na decisão regional sobre a existência, ou não, de outra entidade sindical apta a integrar a lide, limitando-se a consignar que " ao desempenharem atividades próprias da categoria dos aeroviários, a entidade sindical autora possui legitimidade para defesa dos interesses dos substituídos" (fl. 2.674). Por fim, no que respeita ao adicional de periculosidade, conforme conta da decisão agravada, o acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica de que se garante a percepção do respectivo adicional aos trabalhadores que atuam sob perigo durante o abastecimento de aeronaves, não comportando maiores digressões em face da consolidação da matéria (Ag-E-ED-RR-1001737-98.2013.5.02.0320, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
Nego provimento ao agravo interno.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Correção de erro material, nos termos da fundamentação.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão/contradição no julgado embargado. Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" aponta que as alegações do recurso de revista foram assinadas em 07.05.2015, antes da promulgação da lei 13.467/2017 que criou o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo devida a exigência da transcrição dos fundamentos do cordão proferido em embargos de declaração para viabilizar a identificação de nulidade do acordão regional. Afirma que essa exigência feriria o art. 5, XXXVI, da CF e a tese fixada no Tema 339 de RG do STF. Em relação ao tema "Legitimidade ativa. Sindicado nacional", aponta contradição na decisão porque não verificada condição indispensável para que seja declarada a legitimidade ativa ad causam do sindicato nacional.
Ao exame. Em relação ao capítulo "Legitimidade ativa do sindicato", as pretensões deduzidas pela embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Verifica-se que a c. 7ª turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando que a decisão do eg. TRT está em conformidade com jurisprudência do TST (Ag-Emb-ED-RR-113-91.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024), uma vez que, inexistindo categoria específica dos trabalhadores de serviços auxiliares, cabe ao Sindicato Nacional dos Aeroviários atuar como substituto desses trabalhadores.
Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Quanto ao tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" diante das pretensões deduzidas pelo embargante faz-se necessário prestar os devidos esclarecimentos, na medida em que se verifica no acórdão embargado omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, com relação ao tópico, esta c. 7ª Turma consignou que, no ponto, a embargante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu os fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração.
Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão.
Em relação à aplicação da Lei 13.467/2017, destaco os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À TEMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, tampouco trechos da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a transcrever trecho do acórdão embargado (principal). Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (ARR-11402-24.2014.5.01.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/11/2025).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 20/10/2017). (grifei)
Nesse sentido, não obstante a argumentação da embargante, verifica-se que, ao não ter feito a devida transcrição dos fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração em seu recurso de revista interposto após a vigência da Lei nº 13.015/2014, ainda deve ser aplicado óbice processual em relação ao capítulo, mesmo que a peça recursal tenha sido interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a legislação apenas positivou entendimento deste c. TST, obstando, em última análise, a verificação de eventual nulidade alegada, na forma do art. 896, §1ª-A, I, da CLT.
Assim, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissão no tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
Brasília, 12 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator