Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada em que não se conheceu do seu agravo de instrumento, qual seja: a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001271-45.2016.5.02.0047, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados MARIA APARECIDA JORGE FERNANDES, ARIANI VIEIRA e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Conquanto atendidos os pressupostos do cabimento, da tempestividade, da regularidade de representação e do preparo, verifica-se, de plano, que o presente agravo de instrumento carece de fundamentação válida (Súmula nº 422, I, do TST). Senão, vejamos. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Assim não procedendo, pois o exame da preliminar revela que a recorrente não atendeu integralmente *o requisito legal, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
(fl. 1406/ - Visualização Todos PDF).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso em que se deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.016, III, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão". Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão monocrática agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a parte recorrente, quando da interposição do apelo, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a alegar matéria relativa ao mérito do recurso.
Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal.
Esclarece-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa.
Por conseguinte, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. (fls. 1497/1499 - Visualização Todos PDF).
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.
O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
No agravo interno, a parte reclamada limitou-se, em síntese, a renovar as razões do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto à ausência de deserção do recurso ordinário.
Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator