Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/fbc/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a parte recorrente não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem em relação à questão controvertida, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registou-se, ainda, ser inviável a emissão de juízo positivo de transcendência ante o óbice processual detectado. Na verdade, observa-se que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11326-02.2015.5.15.0094, em que são Embargantes CONSÓRCIO CAMARGO CAMPOS/JZ E OUTRA e são Embargadas JULIANA POLLI DIAS e SINGULARE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI E OUTRAS.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e de contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte recorrente alega a existência de omissão e de contradição, no acórdão embargado, ao fundamento de que a questão debatida oferece transcendência, pois já reconhecida a transcendência da matéria em outras decisões em processos idênticos, com a mesma parte reclamada.
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
(...)
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente, no recurso de revista, procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
Esclareça-se que o excerto trasladado à fl. 957 - Visualização de Todos PDF - não se presta a demonstrar o prequestionamento da controvérsia, porquanto traz apenas a conclusão da Corte de origem acerca do tema recorrido.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. (marcador "TST - acórdão" - grifos nossos).
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Ressaltou-se, na decisão embargada, que a parte recorrente não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem em relação à questão controvertida, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados.
Registou-se, ainda, ser inviável a emissão de juízo positivo de transcendência ante o óbice processual detectado.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado noutros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Na verdade, observa-se que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame das suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
De resto, registre-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria, para o fim de prequestionamento, tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator