Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/jpf/fbc/csn/iz
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão de diferenças de parcela, prevista em norma coletiva, denominada "Complemento da RMNR", com fundamento na arguição de pagamento a menor dessa verba, caracteriza pleito relacionado a lesão continuada, que se prolonga no tempo, de modo que não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do ajustado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. II. Nesse cenário, ao entender inaplicável a prescrição total à pretensão aduzida pela parte reclamante, a Corte de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Esclareça-se que não há falar em prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento do ajuizamento da presente ação. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 978-30.2011.5.11.0011, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e é Recorrido LUIZ WAGNER RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, inclusive quanto ao inserto no item I da Súmula nº 422 do TST, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
A parte reclamada alega, em síntese, que incide a prescrição total sobre as pretensões da parte reclamante.
Ao exame. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão de diferenças de parcela, prevista em norma coletiva, denominada "Complemento da RMNR", com fundamento na arguição de pagamento a menor dessa verba, caracteriza pleito relacionado a lesão continuada, que se prolonga no tempo, de modo que não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do ajustado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Nessa orientação, citam-se julgados de todas as turmas do TST: AIRR-822-09.2012.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/09/2015; RR-52-94.2012.5.11.0017, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/03/2014; RR-1317-65.2015.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024; RRAg-1338-37.2014.5.05.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024; RR-12048-94.2013.5.11.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RR-110600-20.2013.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/12/2014; RR-1763-96.2011.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025 e RR-210471-24.2014.5.21.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024. Assim, ao entender inaplicável a prescrição total à pretensão aduzida pela parte reclamante, a Corte de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST. Esclareça-se que não há falar em prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento do ajuizamento da presente ação. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO "DO COMPLEMENTO DA RMNR"
Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. À análise. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Eis a ementa do mencionado julgado:
AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
(...). (grifos nossos)
Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR"
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR" e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Invertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição"; (b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "diferenças de complemento de RMNR", por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR" e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Invertido o ônus da sucumbência.
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 2.529,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator