Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados, registrando taxativamente que a menção, na cláusula coletiva disciplinadora da parcela "Complemento da RMNR", da expressão "'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas' resulta, na sua melhor interpretação, em estabelecer que, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP- ACT) e da Vantagem Pessoal Subsidiário (VP-SUB), diminui-se da RMNR, para apurar o valor do 'Complemento da RMNR', também, 'outras parcelas' pagas ao Empregado" (grifos nossos). II. Esclareça-se que o inconformismo da parte contra a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional ou em face dos motivos jurídicos por ele adotados, que é efetivamente o que se observa das razões recursais, não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco dá azo à declaração de nulidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". NÃO CONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1881-34.2011.5.20.0005, em que são Recorrentes CLODOMIR CARLOS DOS SANTOS E OUTROS e é Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamantes.
A publicação do acórdão regional deu-se antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
A parte alega, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional.
Ao exame. A Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados, registrando taxativamente que a menção, na cláusula coletiva disciplinadora da parcela "Complemento da RMNR", da expressão "'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas' resulta, na sua melhor interpretação, em estabelecer que, além do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP- ACT) e da Vantagem Pessoal Subsidiário (VP-SUB), diminui-se da RMNR, para apurar o valor do 'Complemento da RMNR', também, 'outras parcelas' pagas ao Empregado" (grifos nossos). Esclareça-se que o inconformismo da parte contra a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional ou em face dos motivos jurídicos por ele adotados, que é efetivamente o que se observa das razões recursais, não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco dá azo à declaração de nulidade. Assim, não se observa a ocorrência da aduzida negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR"
Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. À análise. A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Eis a ementa do mencionado julgado:
AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
(...). (grifos nossos)
Nesse cenário, estando a decisão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator