Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 267-94.2017.5.23.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 267-94.2017.5.23.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:43
Publicação
28/05/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 15:42
Recebimento
25/02/2025, 07:19
Petição
06/09/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES Processo TST-AIRR-0000267-94.2017.5.23.0006 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000267-94.2017.5.23.0006
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES Processo TST-AIRR-0000267-94.2017.5.23.0006 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000267-94.2017.5.23.0006
30/08/2024, 00:00
Petição
27/08/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000267-94.2017.5.23.0006
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CAUE GODINHO BUCHA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI ADVOGADO: Dr. DIEGO JORGE MACEDO ADVOGADO: Dr. HELIO PINTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. RENATO COSTA ENTREPORTES ADVOGADA: Dra. PAULA FORTI COLLACO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTARELLI FOLINO
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES ADVOGADO: Dr. WARLLEY NUNES BORGES ADVOGADO: Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000267-94.2017.5.23.0006 ADVOGADO: Dr. CAUE GODINHO BUCHA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI ADVOGADO: Dr. DIEGO JORGE MACEDO ADVOGADO: Dr. HELIO PINTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. RENATO COSTA ENTREPORTES ADVOGADA: Dra. PAULA FORTI COLLACO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTARELLI FOLINO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação ao art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejado pela 4ª executada (RAIA DROGASIL S.A.), sob o fundamento de que o decisum impugnado, por amoldar-se ao epíteto “decisão de caráter interlocutório”, não desafia imediata interposição de recurso. Inconformada, a 4ª executada pugna pelo reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Sustenta que “(...) não se pode concordar com o entendimento de que não é cabível o agravo de petição contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.” (fl. 2070). Alega que “O r. acórdão que deixou de conhecer o Agravo de Petição da executada violou o direito de defesa e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV da CR/88), como o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da CR/88), a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88) e a legalidade (artigo 5º, inciso II, da CR/88).” (fl. 2070). Argumenta que “A decisão mencionada no parágrafo 1º do art. 855-A da CLT é equiparada à decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao recusar a instauração do incidente, o juízo da execução proferiu uma decisão que rejeita o incidente por equivalência.” (fl. 2071). Pondera que, “Ao negar à recorrente o direito de recorrer, conforme previsto em lei, contra a decisão que indeferiu seu pedido - ou seja, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal – houve violação ao direito de defesa, aos recursos a ela inerentes, à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legal.” (fl. 2071). Ressalta que há “(...) pertinência e cabimento do recurso de agravo de petição, pois é o recurso previsto em lei na fase de execução contra a decisão do juízo da execução que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.” (fl. 2071). Aduz que “(...) os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso foram preenchidos, pois as razões do Agravo de Petição foram explicitadas de maneira clara quanto à matéria impugnada, atendendo, sem dúvidas, aos requisitos de admissibilidade do recurso. Resta, portanto, violado o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.” (fls. 2071/2072). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não acolhe o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, conforme dispõe o do art. 893, §1º, da CLT. (IdAgravo de Petição não conhecido.” 57a2327 - fl. 2007 - destaques no original). Colho da respectiva fundamentação: “ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem rejeitou o pedido da 4ª Executada (Raia Drogasil S/A) de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré - devedora principal -, fundamentando que ‘a Execução se processa no interesse do credor e não cabe a Executada oferecer diretrizes ao prosseguimento do feito’. Recorre a Exequente da decisão supra, alegando que ‘A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada e devedora principal, sob fundamento que não cabe a agravante oferecer diretrizes de execução, acaba por promover indevidamente e prematuramente a execução da responsável subsidiária, sem esgotamento de todas as tentativas de satisfação da execução em face da devedora principal’ (fls. 1953). Diz que a executada subsidiária tem interesse na desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal porquanto deve ser efetivados todos os meios de execução contra esta, antes de alcançar os devedores subsidiários. Ao exame. Conforme dispõe o artigo 897, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível das decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva. Nesse sentido, transcrevo a lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins abaixo transcrita: ‘Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)O agravo de petição caberá, portanto, da decisão que julga os embargos do devedor, à praça, à arrematação (...)’. (Comentário à CLT, 4ª, editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 898-899). Importante ressaltar que a Súmula 214 do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de não se admitir recurso de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (e não excepciona aquelas proferidas em sede de execução), porquanto somente recorríveis de imediato quando terminativas do feito, in verbis: ‘DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Em se entendendo o contrário, haveria desconsideração da orientação sumulada pelo TST como também afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º, e 897, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho, que objetivam assegurar a celeridade processual e evitar a interposição de recursos quanto a questões que poderiam ser resolvidas pelo Juízo de primeiro grau. No caso, a decisão agravada não acolheu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto realizado por uma das partes Executadas e não pela parte Exequente. De fato, analisando os autos, constata-se que a parte Exequente não requereu a instauração do IDPJ, mas sim a 4ª Executada (Raia Drogasil). Não houve, portanto, rejeição do pedido de desconsideração, mas sim do pedido de formação do IDPJ. Assim, inaplicável o art. 855-A da CLT, in verbis: ‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’ Em análise detida do referido artigo, verifica-se que o legislador foi claro ao determinar que o Agravo de Petição é cabível, independentemente de garantia do juízo, quando a decisão acolher ou rejeitar o incidente, o que não ocorreu no presente feito, porquanto houve indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o Agravo de petição não é cabível no presente momento, uma vez que a CLT prevê a possibilidade de manejo do presente Recurso quando acolhido ou rejeitado o incidente, nos termos do dispositivo já transcrito. Pelo exposto, deixo de conhecer do Agravo de Petição da Exequente.” (Id 57a2327, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “Aduz o embargante que houve erro material quanto à identificação da parte, bem como ocorreu obscuridade, sob o argumento de que ‘constou nos fundamentos da decisão embargada que o recurso de agravo de petição cabe apenas contra decisões terminativas, mas também sobre o cabimento de agravo de petição em decisões que rejeitam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, e que essa rejeição tem caráter terminativo, contudo citou o artigo que embasa o pedido da agravante que dispõe que as decisões que rejeitam o incidente são interlocutórias, fundamentando ainda que não ocorreu no caso dos autos a decisão definitiva de rejeição do incidente mas de indeferimento de formação do incidente requerido’. Sustenta que ‘a decisão de que se trata o parágrafo 1º, do art. 855-A da CLT, é equivalente à decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porque ao negar à agravante que seja instaurado o incidente, o juízo da execução prolatou decisão que rejeita o incidente por equivalência’. Requer ainda a manifestação acerca das violações constitucionais para fins de prequestionamento. Ao exame. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Acerca do erro material apontado, assiste-lhe razão. Assim, acolho os aclaratórios para sanar o erro apontado e determinar que, onde se lê ‘Recorre a Exequente’, leia-se ‘Recorre a 4ª Executada’ e onde se lê ‘deixo de conhecer do Agravo da Exequente’ leia-se ‘deixo de conhecer do Agravo de Petição da 4ª Executada’. Quanto às demais insurgências, não vislumbro nenhum vício a ser sanado. O acórdão foi claro sob as razões pelas quais deixou de conhecer do Agravo de Petição, porquanto não se trata de decisão que acolheu ou rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de indeferimento da formação do IDPJ, o qual se trata de decisão interlocutória sem recorribilidade imediata. Não houve obscuridade em razão da menção ao art. 855-A da CLT, porquanto esta foi realizada para que se fizesse a diferenciação entre a rejeição do pedido de desconsideração, a qual desafia Agravo de Petição, e do indeferimento da formação do IDPJ, que não comporta o referido remédio processual. Registro, por fim, que as matérias se encontram prequestionadas, de modo que não inviabiliza a interposição de recurso para a instância superior, nos termos da Súmula 297 do colendo TST: ‘SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria o u questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração’. Ademais, eventual violação a dispositivos legais nascida na própria decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos da OJ-SDI-1- 119 do colendo TST, verbis: ‘O J -SDI1-119: PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST’. Assim, dou por prequestionada a matéria. Acolho parcialmente os Embargos Declaratórios.” (Id 30195dc, destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - violação ao art. 855-A, e § 2º, da CLT.caput A executada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal / instauração do incidente por iniciativa da codevedora”. Consigna que “A execução da recorrente, que é devedora subsidiária, foi direcionada prematuramente, sem esgotar todas as tentativas de satisfação da execução em relação à devedora principal, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME (CNPJ: 10.553.257/0001-24) e de seus sócios.” (fl. 2072). Alega que, “(...) ao direcionar a execução contra a devedora subsidiária neste momento, contribui para que a devedora principal e seus sócios sejam liberados da obrigação de satisfazer os valores aos quais estão obrigados.” (,sic fl. 2072). Obtempera que, “(...) considerando que se trata do instituto da responsabilidade subsidiária, é necessário envolver a devedora subsidiária somente após verificar que a devedora principal e seus sócios, após esgotar todos os meios de constrição, não foram capazes de quitar os débitos devidos ao exequente, o que ainda não ocorreu.” (fl. 2073). Aduz que, “(...) ao considerar encerrada a execução contra a devedora principal sem executar os sócios, viola diretamente diversos dispositivos constantes no ordenamento jurídico, além de tornar a execução mais onerosa para a recorrente, que assume o papel de devedora subsidiária e é obrigada a arcar com os valores sem esgotar as tentativas em relação à devedora principal e seus sócios.” (fls. 2073/2074). Pontua que, “(...) reconhecendo a função social da desconsideração da personalidade jurídica, aponta-se a legalidade e a possibilidade, por meio da aplicação do artigo 855-A da CLT, que reconhece o referido incidente como aplicável ao processo do trabalho. Caso contrário, negar a possibilidade de aplicação do incidente seria negar a previsão legal, tornando a medida não apenas injusta, mas também ilegal.
Diante do exposto, deve ser deferido o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, para utilizar novos métodos de satisfação do débito contra a devedora principal, atingindo o patrimônio dos sócios da 1ª reclamada e devedora principal, bem como suspender o processo, nos termos do Art. 855-A, § 2º, da CLT.” (,sic fl. 2074). Analiso. Conforme restou esclarecido no tópico anterior, a Turma Revisora adotou entendimento no sentido de que a decisão agravada ostenta natureza jurídica de “decisão interlocutória” e, lastreada nesse fundamento, deixou de conhecer do agravo de petição. Vale dizer, o órgão turmário não precisou incursionar na análise do mérito recursal, uma vez que o recurso manejado pela executada não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que as alegações alinhavadas no presente capítulo recursal não guardam adequada relação de pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão turmário, o que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n. 422 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000267-94.2017.5.23.0006
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: Dr. CAUE GODINHO BUCHA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI ADVOGADO: Dr. DIEGO JORGE MACEDO ADVOGADO: Dr. HELIO PINTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. RENATO COSTA ENTREPORTES ADVOGADA: Dra. PAULA FORTI COLLACO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTARELLI FOLINO
AGRAVADO: JOSE FERBONIO DAS NEVES ADVOGADO: Dr. WARLLEY NUNES BORGES ADVOGADO: Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000267-94.2017.5.23.0006 ADVOGADO: Dr. CAUE GODINHO BUCHA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI ADVOGADO: Dr. DIEGO JORGE MACEDO ADVOGADO: Dr. HELIO PINTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: Dr. RENATO COSTA ENTREPORTES ADVOGADA: Dra. PAULA FORTI COLLACO ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. ANDRE MARTARELLI FOLINO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação ao art. 855-A, § 1º, II, da CLT. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejado pela 4ª executada (RAIA DROGASIL S.A.), sob o fundamento de que o decisum impugnado, por amoldar-se ao epíteto “decisão de caráter interlocutório”, não desafia imediata interposição de recurso. Inconformada, a 4ª executada pugna pelo reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Sustenta que “(...) não se pode concordar com o entendimento de que não é cabível o agravo de petição contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.” (fl. 2070). Alega que “O r. acórdão que deixou de conhecer o Agravo de Petição da executada violou o direito de defesa e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV da CR/88), como o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da CR/88), a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88) e a legalidade (artigo 5º, inciso II, da CR/88).” (fl. 2070). Argumenta que “A decisão mencionada no parágrafo 1º do art. 855-A da CLT é equiparada à decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao recusar a instauração do incidente, o juízo da execução proferiu uma decisão que rejeita o incidente por equivalência.” (fl. 2071). Pondera que, “Ao negar à recorrente o direito de recorrer, conforme previsto em lei, contra a decisão que indeferiu seu pedido - ou seja, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal – houve violação ao direito de defesa, aos recursos a ela inerentes, à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legal.” (fl. 2071). Ressalta que há “(...) pertinência e cabimento do recurso de agravo de petição, pois é o recurso previsto em lei na fase de execução contra a decisão do juízo da execução que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.” (fl. 2071). Aduz que “(...) os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso foram preenchidos, pois as razões do Agravo de Petição foram explicitadas de maneira clara quanto à matéria impugnada, atendendo, sem dúvidas, aos requisitos de admissibilidade do recurso. Resta, portanto, violado o artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.” (fls. 2071/2072). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não acolhe o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, conforme dispõe o do art. 893, §1º, da CLT. (IdAgravo de Petição não conhecido.” 57a2327 - fl. 2007 - destaques no original). Colho da respectiva fundamentação: “ADMISSIBILIDADE O Juízo de origem rejeitou o pedido da 4ª Executada (Raia Drogasil S/A) de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré - devedora principal -, fundamentando que ‘a Execução se processa no interesse do credor e não cabe a Executada oferecer diretrizes ao prosseguimento do feito’. Recorre a Exequente da decisão supra, alegando que ‘A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada e devedora principal, sob fundamento que não cabe a agravante oferecer diretrizes de execução, acaba por promover indevidamente e prematuramente a execução da responsável subsidiária, sem esgotamento de todas as tentativas de satisfação da execução em face da devedora principal’ (fls. 1953). Diz que a executada subsidiária tem interesse na desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal porquanto deve ser efetivados todos os meios de execução contra esta, antes de alcançar os devedores subsidiários. Ao exame. Conforme dispõe o artigo 897, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível das decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva. Nesse sentido, transcrevo a lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins abaixo transcrita: ‘Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)O agravo de petição caberá, portanto, da decisão que julga os embargos do devedor, à praça, à arrematação (...)’. (Comentário à CLT, 4ª, editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 898-899). Importante ressaltar que a Súmula 214 do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de não se admitir recurso de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (e não excepciona aquelas proferidas em sede de execução), porquanto somente recorríveis de imediato quando terminativas do feito, in verbis: ‘DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’. Em se entendendo o contrário, haveria desconsideração da orientação sumulada pelo TST como também afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º, e 897, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho, que objetivam assegurar a celeridade processual e evitar a interposição de recursos quanto a questões que poderiam ser resolvidas pelo Juízo de primeiro grau. No caso, a decisão agravada não acolheu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto realizado por uma das partes Executadas e não pela parte Exequente. De fato, analisando os autos, constata-se que a parte Exequente não requereu a instauração do IDPJ, mas sim a 4ª Executada (Raia Drogasil). Não houve, portanto, rejeição do pedido de desconsideração, mas sim do pedido de formação do IDPJ. Assim, inaplicável o art. 855-A da CLT, in verbis: ‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’ Em análise detida do referido artigo, verifica-se que o legislador foi claro ao determinar que o Agravo de Petição é cabível, independentemente de garantia do juízo, quando a decisão acolher ou rejeitar o incidente, o que não ocorreu no presente feito, porquanto houve indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o Agravo de petição não é cabível no presente momento, uma vez que a CLT prevê a possibilidade de manejo do presente Recurso quando acolhido ou rejeitado o incidente, nos termos do dispositivo já transcrito. Pelo exposto, deixo de conhecer do Agravo de Petição da Exequente.” (Id 57a2327, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “Aduz o embargante que houve erro material quanto à identificação da parte, bem como ocorreu obscuridade, sob o argumento de que ‘constou nos fundamentos da decisão embargada que o recurso de agravo de petição cabe apenas contra decisões terminativas, mas também sobre o cabimento de agravo de petição em decisões que rejeitam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, e que essa rejeição tem caráter terminativo, contudo citou o artigo que embasa o pedido da agravante que dispõe que as decisões que rejeitam o incidente são interlocutórias, fundamentando ainda que não ocorreu no caso dos autos a decisão definitiva de rejeição do incidente mas de indeferimento de formação do incidente requerido’. Sustenta que ‘a decisão de que se trata o parágrafo 1º, do art. 855-A da CLT, é equivalente à decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porque ao negar à agravante que seja instaurado o incidente, o juízo da execução prolatou decisão que rejeita o incidente por equivalência’. Requer ainda a manifestação acerca das violações constitucionais para fins de prequestionamento. Ao exame. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Acerca do erro material apontado, assiste-lhe razão. Assim, acolho os aclaratórios para sanar o erro apontado e determinar que, onde se lê ‘Recorre a Exequente’, leia-se ‘Recorre a 4ª Executada’ e onde se lê ‘deixo de conhecer do Agravo da Exequente’ leia-se ‘deixo de conhecer do Agravo de Petição da 4ª Executada’. Quanto às demais insurgências, não vislumbro nenhum vício a ser sanado. O acórdão foi claro sob as razões pelas quais deixou de conhecer do Agravo de Petição, porquanto não se trata de decisão que acolheu ou rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de indeferimento da formação do IDPJ, o qual se trata de decisão interlocutória sem recorribilidade imediata. Não houve obscuridade em razão da menção ao art. 855-A da CLT, porquanto esta foi realizada para que se fizesse a diferenciação entre a rejeição do pedido de desconsideração, a qual desafia Agravo de Petição, e do indeferimento da formação do IDPJ, que não comporta o referido remédio processual. Registro, por fim, que as matérias se encontram prequestionadas, de modo que não inviabiliza a interposição de recurso para a instância superior, nos termos da Súmula 297 do colendo TST: ‘SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria o u questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração’. Ademais, eventual violação a dispositivos legais nascida na própria decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos da OJ-SDI-1- 119 do colendo TST, verbis: ‘O J -SDI1-119: PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST’. Assim, dou por prequestionada a matéria. Acolho parcialmente os Embargos Declaratórios.” (Id 30195dc, destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - violação ao art. 855-A, e § 2º, da CLT.caput A executada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal / instauração do incidente por iniciativa da codevedora”. Consigna que “A execução da recorrente, que é devedora subsidiária, foi direcionada prematuramente, sem esgotar todas as tentativas de satisfação da execução em relação à devedora principal, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA – ME (CNPJ: 10.553.257/0001-24) e de seus sócios.” (fl. 2072). Alega que, “(...) ao direcionar a execução contra a devedora subsidiária neste momento, contribui para que a devedora principal e seus sócios sejam liberados da obrigação de satisfazer os valores aos quais estão obrigados.” (,sic fl. 2072). Obtempera que, “(...) considerando que se trata do instituto da responsabilidade subsidiária, é necessário envolver a devedora subsidiária somente após verificar que a devedora principal e seus sócios, após esgotar todos os meios de constrição, não foram capazes de quitar os débitos devidos ao exequente, o que ainda não ocorreu.” (fl. 2073). Aduz que, “(...) ao considerar encerrada a execução contra a devedora principal sem executar os sócios, viola diretamente diversos dispositivos constantes no ordenamento jurídico, além de tornar a execução mais onerosa para a recorrente, que assume o papel de devedora subsidiária e é obrigada a arcar com os valores sem esgotar as tentativas em relação à devedora principal e seus sócios.” (fls. 2073/2074). Pontua que, “(...) reconhecendo a função social da desconsideração da personalidade jurídica, aponta-se a legalidade e a possibilidade, por meio da aplicação do artigo 855-A da CLT, que reconhece o referido incidente como aplicável ao processo do trabalho. Caso contrário, negar a possibilidade de aplicação do incidente seria negar a previsão legal, tornando a medida não apenas injusta, mas também ilegal.
Diante do exposto, deve ser deferido o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, para utilizar novos métodos de satisfação do débito contra a devedora principal, atingindo o patrimônio dos sócios da 1ª reclamada e devedora principal, bem como suspender o processo, nos termos do Art. 855-A, § 2º, da CLT.” (,sic fl. 2074). Analiso. Conforme restou esclarecido no tópico anterior, a Turma Revisora adotou entendimento no sentido de que a decisão agravada ostenta natureza jurídica de “decisão interlocutória” e, lastreada nesse fundamento, deixou de conhecer do agravo de petição. Vale dizer, o órgão turmário não precisou incursionar na análise do mérito recursal, uma vez que o recurso manejado pela executada não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que as alegações alinhavadas no presente capítulo recursal não guardam adequada relação de pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão turmário, o que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n. 422 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator