Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator
Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que o ente público deve responder subsidiariamente no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo seu o ônus de prova quanto à demonstração de que houve fiscalização, entendimentos superados pelas teses vinculantes do STF.
O que se depreende do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a tese jurídica acerca do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o TRT: "Mesmo porque, em virtude do princípio da aptidão da prova, era da recorrida o ônus de comprovar a fiscalização de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação e serviço (...) Todavia, os documentos apresentados pela 3ª reclamada (contratos e anexos, notificações de ações trabalhistas, cartões de ponto e holerites) de forma genérica, não são suficientes para comprovar, efetivamente, a fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços (...) Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos refere-se a cópias disponibilizadas pelo empregador, sem qualquer cunho fiscalizatório, o que desserve para comprovar a efetiva fiscalização por parte da tomadora". Destaque-se que não houve reconhecimento de inadimplemento reiterado e sistemático da prestadora de serviços. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com teses vinculantes do STF.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000912-45.2022.5.02.0319, em que é Agravante(s) EUNICE MENDES DA SILVA e são Agravado(s)S INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, MUNICÍPIO DE GUARULHOS e SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
A parte reclamante interpõe agravo com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO
Reconsidero de ofício a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame do agravo. Reautue-se nos termos da fundamentação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF.
MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de reconhecida a repercussão geral do Tema 1118 que trata da distribuição do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-299- 67.2017.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (ciência via Sistema em 04/08/2023 - id. 3e0abb1; recurso apresentado em 29/08/2023 - id. 05a549e).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891- 74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e organização assistencial privada não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013; RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-11159-41.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR1000733-19.2014.5.02.0311, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional no recurso de revista:
Mesmo porque, em virtude do princípio da aptidão da prova, era da recorrida o ônus de comprovar a fiscalização de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação e serviço. Todavia, os documentos apresentados pela 3ª reclamada (contratos e anexos, notificações de ações trabalhistas, cartões de ponto e holerites) de forma genérica, não são suficientes para comprovar, efetivamente, a fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços. Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos refere-se a cópias disponibilizadas pelo empregador, sem qualquer cunho fiscalizatório, o que desserve para comprovar a efetiva fiscalização por parte da tomadora.
(...)
Registro, ainda, por força das argumentações defensivas, que não se trata de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas de interpretação que, analisando a questão sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, conclui ser o dispositivo em questão inaplicável em face do empregado, que depende de seu salário para sobrevivência. Assim, não há afronta ao princípio da reserva de plenário, nem ao que já foi decidido pelo E. STF na ADC 16, tornando-se incabível a subsunção da Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal.
No mais, destaco que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 760931 não impossibilitou a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando evidente a conduta culposa e negligente quanto à fiscalização, como ficou demonstrada in casu, mas apenas definiu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, o que não altera em nada o julgado, especialmente, como já ressaltado, diante da realidade probatória constante dos autos.
Assim, não há afronta ao art. 71, da Lei 8.666/93, nem ao que já foi decidido pelo E. STF na ADC 16, Tema 246 de Repercussão Geral fixado pelo STF no julgamento do RE 760.931.
A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Aponta ofensa ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, entre outras fundamentações jurídicas.
À análise.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220);"comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342).
No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.".
No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: "Mesmo porque, em virtude do princípio da aptidão da prova, era da recorrida o ônus de comprovar a fiscalização de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação e serviço (...) Todavia, os documentos apresentados pela 3ª reclamada (contratos e anexos, notificações de ações trabalhistas, cartões de ponto e holerites) de forma genérica, não são suficientes para comprovar, efetivamente, a fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços (...) Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos refere-se a cópias disponibilizadas pelo empregador, sem qualquer cunho fiscalizatório, o que desserve para comprovar a efetiva fiscalização por parte da tomadora". Destaque-se que não houve reconhecimento de inadimplemento reiterado e sistemático da prestadora de serviços. Desse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, porque violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
CONCLUSÃO
Pelo exposto,
I - Com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC; 118, X, do RITST, reconheço a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL." e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e
II - Conheço do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL." por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Determina-se a reautuação, nos termos da decisão.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática está equivocada. Entende que a questão esbarra na Súmula 126 do TST. Argumenta que a segunda reclamada não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado pela primeira reclamada com a reclamante. Alega que o ente público responde subsidiariamente quando houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas e que o ônus da prova acerca da demonstração de que houve fiscalização é do ente público. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja declarada a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que constatada sua conduta culposa durante o contrato de trabalho.
Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo TRT acerca do ônus da prova em ônus da prova em desfavor do ente público.
O Pleno do STF, na ADC 16 de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
Constou no voto do Ministro Relator Cezar Peluso, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342).
No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que o ente público deve responder subsidiariamente no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo seu o ônus de prova quanto à demonstração de que houve fiscalização, entendimentos superados pelas teses vinculantes do STF. O que se depreende do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a tese jurídica acerca do ônus da prova em desfavor do ente público.
Consignou o TRT: "Mesmo porque, em virtude do princípio da aptidão da prova, era da recorrida o ônus de comprovar a fiscalização de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação e serviço (...) Todavia, os documentos apresentados pela 3ª reclamada (contratos e anexos, notificações de ações trabalhistas, cartões de ponto e holerites) de forma genérica, não são suficientes para comprovar, efetivamente, a fiscalização quanto à observância dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços (...) Os cartões de ponto e holerites juntados aos autos refere-se a cópias disponibilizadas pelo empregador, sem qualquer cunho fiscalizatório, o que desserve para comprovar a efetiva fiscalização por parte da tomadora". Destaque-se que não houve reconhecimento de inadimplemento reiterado e sistemático da prestadora de serviços.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com teses vinculantes do STF.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora