Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA ALMEIDA DA SILVA
29/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Recurso de Revista)
23/05/2025, 16:52
Petição
22/05/2025, 14:04
Petição
20/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62928b8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024), custas pagas, sendo regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de TransferênciaInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:... se a transferência se estende por período superior a 1 (um) ano, considera-se que ela possui caráter definitivo. Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência.Na inicial (ID. c4c5430 - Pág. 8), a reclamante informa apenas a existência da transferência da cidade de São Francisco para São Romão, ocorrida em junho de 2019.Resta, portanto, saber se esta transferência foi provisória ou definitiva (por mais de ano).De fato, os cartões de ponto constantes do ID. 284089d, revelam que a transferência da reclamante de São Francisco (local da contratação) para a cidade de São Romão foi definitiva, com a sua permanência naquela localidade até o final do contrato, como demonstra o cartão de ponto do ID. 284089d - Pág. 45, referente a fevereiro de 2022.Ante o caráter definitivo da transferência perpetrada, é indevido o respectivo adicional, ficando o reclamado absolvido desta condenação.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 469 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC).Lado outro, não prospera a alegação de contrariedade a OJ 113 da SBDI-I do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido.Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente, oriundos da SBDI-I do TST.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:Cabia à autora apresentar paradigma e comprovar a identidade de funções, sendo que deste ônus não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).Havendo diferença de funções, de histórico funcional, e de local de trabalho (porte da agência), impossível a percepção da parcela pretendida sob o fundamento de trabalho de igual valor.Não se pode falar em idênticas situações para recebimento da parcela em questão de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" em valores diversos a empregados de seguimentos, agências e funções distintas.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, caput, 7º, inciso XXX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Lado outro, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoNo tópico comissões/vendas de produtos não bancários, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsta do acórdão (fl. 4002): Conforme último contracheque anexado aos autos (ID. c59aab0 - Pág. 28), referente a fevereiro/2022, a reclamante recebeu salário líquido de R$11.139,40, valor superior a 40% do RGPS, não tendo provado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, razão pela qual,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010397-54.2023.5.03.0083 indefiro os benefícios da justiça gratuitaConsiderando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022.Com isso, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, item I, do TST.Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.PrescriçãoConsta do acórdão (fls. 3998/3999):Quanto à validade do protesto judicial para interrupção da prescrição, o entendimento deste do Relator é no sentido de que, sendo indiscutível que esta reclamação, ajuizada em 16/08/2023 (ID c4c5430), sujeita-se às disposições celetistas incluídas ou modificadas pela Lei nº 13.167 /17, inclusive a do §3º do art. 11 da CLT: "Art. 11. (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."Por esta razão, inaplicável a interrupção da prescrição pela ação de protesto nº 0011919- 75.2017.5.03.0100, distribuída pelo sindicato em 09/11/2017. O §3º do art. 11 é norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do art. 14 do CPC.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, em ambos os temas, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (fl. 4045), no seguinte sentido:PROTESTO INTERRUPTIVO. REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Merece reforma a decisão de origem, eis que, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, o protesto interruptivo deve ser aceito por esta Justiça Especializada, notadamente diante do fato de não ter sido cancelada pelo C.TST, a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I. Portanto, é plenamente aplicável a OJ supracitada, visto que a CLT é omissa em relação às outras formas de interrupção da prescrição, sendo que o art. 11, § 3º da CLT não afastou a aplicação do art. 202, II, do Código Civil, notadamente quando este último é plenamente compatível com os princípios do direito do trabalho e processo do trabalho, devendo ser acolhido e analisado pelo julgado de origem o pedido de protesto interruptivo da prescrição formulado pelo Banco-autor. Apelo a que se dá provimento.(TRT- 2 10018962220195020323 SP, Relator: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/09/2020)https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001896- 22.2019.5.02.0323/2#f3b7858CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62928b8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024), custas pagas, sendo regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de TransferênciaInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:... se a transferência se estende por período superior a 1 (um) ano, considera-se que ela possui caráter definitivo. Nesse mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência.Na inicial (ID. c4c5430 - Pág. 8), a reclamante informa apenas a existência da transferência da cidade de São Francisco para São Romão, ocorrida em junho de 2019.Resta, portanto, saber se esta transferência foi provisória ou definitiva (por mais de ano).De fato, os cartões de ponto constantes do ID. 284089d, revelam que a transferência da reclamante de São Francisco (local da contratação) para a cidade de São Romão foi definitiva, com a sua permanência naquela localidade até o final do contrato, como demonstra o cartão de ponto do ID. 284089d - Pág. 45, referente a fevereiro de 2022.Ante o caráter definitivo da transferência perpetrada, é indevido o respectivo adicional, ficando o reclamado absolvido desta condenação.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 469 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Demais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC).Lado outro, não prospera a alegação de contrariedade a OJ 113 da SBDI-I do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido.Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente, oriundos da SBDI-I do TST.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:Cabia à autora apresentar paradigma e comprovar a identidade de funções, sendo que deste ônus não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).Havendo diferença de funções, de histórico funcional, e de local de trabalho (porte da agência), impossível a percepção da parcela pretendida sob o fundamento de trabalho de igual valor.Não se pode falar em idênticas situações para recebimento da parcela em questão de acordo com a aplicação do princípio da isonomia salarial. Isso porque não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela denominada "verba de representação" em valores diversos a empregados de seguimentos, agências e funções distintas.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, caput, 7º, inciso XXX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Lado outro, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelo recorrente.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoNo tópico comissões/vendas de produtos não bancários, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsta do acórdão (fl. 4002): Conforme último contracheque anexado aos autos (ID. c59aab0 - Pág. 28), referente a fevereiro/2022, a reclamante recebeu salário líquido de R$11.139,40, valor superior a 40% do RGPS, não tendo provado a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, razão pela qual,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010397-54.2023.5.03.0083 indefiro os benefícios da justiça gratuitaConsiderando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022.Com isso, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, item I, do TST.Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.PrescriçãoConsta do acórdão (fls. 3998/3999):Quanto à validade do protesto judicial para interrupção da prescrição, o entendimento deste do Relator é no sentido de que, sendo indiscutível que esta reclamação, ajuizada em 16/08/2023 (ID c4c5430), sujeita-se às disposições celetistas incluídas ou modificadas pela Lei nº 13.167 /17, inclusive a do §3º do art. 11 da CLT: "Art. 11. (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."Por esta razão, inaplicável a interrupção da prescrição pela ação de protesto nº 0011919- 75.2017.5.03.0100, distribuída pelo sindicato em 09/11/2017. O §3º do art. 11 é norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do art. 14 do CPC.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, em ambos os temas, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (fl. 4045), no seguinte sentido:PROTESTO INTERRUPTIVO. REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Merece reforma a decisão de origem, eis que, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, o protesto interruptivo deve ser aceito por esta Justiça Especializada, notadamente diante do fato de não ter sido cancelada pelo C.TST, a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I. Portanto, é plenamente aplicável a OJ supracitada, visto que a CLT é omissa em relação às outras formas de interrupção da prescrição, sendo que o art. 11, § 3º da CLT não afastou a aplicação do art. 202, II, do Código Civil, notadamente quando este último é plenamente compatível com os princípios do direito do trabalho e processo do trabalho, devendo ser acolhido e analisado pelo julgado de origem o pedido de protesto interruptivo da prescrição formulado pelo Banco-autor. Apelo a que se dá provimento.(TRT- 2 10018962220195020323 SP, Relator: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/09/2020)https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001896- 22.2019.5.02.0323/2#f3b7858CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho