Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HEBERT ROGER SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: NF VEICULOS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010858-64.2022.5.03.0017
AGRAVANTE: HEBERT ROGER SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANDRADE PENA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE SOARES ADVOGADO: Dr. CONRADO GONZAGA CARSALADE ADVOGADO: Dr. ALEX DYLAN FREITAS SILVA
AGRAVADO: NF VEICULOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RONALDO LUIZ DE AVELAR FONSECA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010858-64.2022.5.03.0017 ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANDRADE PENA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE SOARES ADVOGADO: Dr. CONRADO GONZAGA CARSALADE ADVOGADO: Dr. ALEX DYLAN FREITAS SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/11/2023, decisão dos embargos de declaração publicada em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 31/01/2024) e inexigível o preparo (beneficiário da justiça gratuita), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário Substituição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto ao salário substituição, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) conclui-se que o reclamante não logrou se desvencilhar a contento do seu encargo probatório, pois a prova oral não demonstrou, com segurança, que o autor tivesse assumido integralmente as funções do Sr. Wagner Sena, como encarregado/chefe de oficina." (ID. 5f0b3fb - Pág. 4), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não constato contrariedade à Súmula 159 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto. Em relação ao tema horas extras/base de cálculo, iniviável o seguimento do recurso, diante da conclusão turmária no sentido de que: O reclamante afirmou diversas vezes nos autos que era comissionista puro, remunerado no percentual de 10% valor bruto dos serviços, f. 7 (inicial) e 319 (recurso). Realmente, como alegado em contrarrazões, o recorrente inova na fase recursal ao afirmar que era comissionista misto ou, ao menos, é contraditório. Ademais, mesmo que não se trate de inovação processual, os recibos salariais de f. 148/171 demonstram a quitação de salário com base na produção realizada, sem parcelas fixas discriminadas. Pelo exposto, como o reclamante era comissionista puro, correta a sentença que deferiu apenas adicional de horas extras, a teor da Súmula 340 do TST, pois as horas trabalhadas foram devidamente remuneradas, como firmado na sentença a partir do depoimento da testemunha Marcos, ouvida a rogo do reclamante. (ID. 5f0b3fb - Pág. 6) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no supratranscritos excertos do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente acerca do salário-substituição e das horas extras. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. No tocante ao tema reversão dajusta causa, inexiste ofensa aoart. 482 da CLT e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que: Ao prestar depoimento, o reclamante confessou que a licença constante do atestado seria de oito dias, porém, ao contrário de suas alegações, a Unimed declarou por escrito, após questionar o médico que atendeu o trabalhador naquela ocasião, que a licença concedida e lançada no sistema foi de apenas dois dias, f. 98. Portanto, indene de dúvidas que a falsificação do atestado ocorreu enquanto o documento se encontrava na posse do reclamante, porquanto a informação falsa foi inserida no documento após a saída do Hospital e antes de entregá-lo à reclamada, o que pode, inclusive, caracterizar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Friso, por oportuno, que o médico responsável pelo atendimento do reclamante afirmou peremptoriamente que o atestado de oito dias apresentado não é verídico, visto que foi entregue ao paciente atestado de afastamento por apenas dois dias, f. 102. O Poder disciplinar, como se sabe, autoriza o empregador a dispensar empregados que cometam faltas graves capituladas principalmente no art. 482 da CLT. No caso dos autos, o empregador aplicou a punição, após breve apuração dos fatos através de comunicação com a Unimed pelos e-mails de f. 100/101, quando se constatou o ilícito que culminou com a dispensa. O procedimento punitivo ocorreu regularmente, já que a oitiva do empregado durante a apuração administrativa é dispensável, restando diferido o contraditório à esfera judicial, como realizado nos presentes autos, quando se facultou ao empregado a ampla defesa e os recursos a ela inerentes. Os requisitos necessários para a pena capital trabalhista estiveram presentes, visto que o reclamante cometeu ato ilícito que pode ser capitulado, inclusive, como crime, extrapolando seus efeitos da seara Laboral. A punição foi imediata, tão logo constatada a falsidade ideológica do atestado e expirado o prazo de afastamento falsamente elastecido, tendo em vista a gravidade da conduta dolosa praticada. Por fim, verifica-se que o ilícito foi suficiente à dispensa, sem necessidade de gradação das punições, dada sua gravidade, repita-se, gerando o devido caráter pedagógico no reclamante, para observância nos demais postos de emprego, assim como em seus pares. (ID. 5f0b3fb - Pág. 2-3) (Súmula 296 do TST). Já no que se refere às diferenças de comissões, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, como pontuado pelos julgadores, "As indicações de ordens de serviços inadimplidas na inicial, f. 8, e no recurso de f. 320, por outro lado, ocorreram de forma genérica, sem ao menos precisar quando o serviço teria sido prestado, o que impossibilita a conferência de eventual quitação dos valores alegadamente inadimplidos. O autor, portanto, descumpriu seu encargo processual de provar, ao menos por amostragem, a fato constitutivo de sua pretensão." (ID. 5f0b3fb - Pág. 5). Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Por outro lado, é iterativa, notória e atual ajurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora