Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO: EVERSON DE OLIVEIRA MATOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000169-47.2023.5.10.0011
AGRAVANTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET
AGRAVADO: EVERSON DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000169-47.2023.5.10.0011 ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 10º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egr. 2ª Turma deve ser anulado, por negativa de prestação jurisdicional, conforme alegações alhures. Argui que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre os argumentos deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. Assinale-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no particular. Natureza Jurídica da Relação / Vínculo de Emprego Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigos 37, 102 e 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 129 da Lei nº 11196/2005; artigo 28 da Lei nº 9868/1999; artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 725 do STF; ADPF 324, ADC 66. A egr. 2ª Turma manteve a sentença, a qual reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada. Eis o teor da ementa: "5. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO.PARCELAS CONSECTÁRIAS. Ao negar o vínculo de emprego, mas admitir a prestação de serviço autônomo do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de provar as suas alegações (art. 818, II, da CLT), por tratar-se de fato impeditivo do direito postulado. Porque a prova oral revelou a presença dos requisitos elencados no art. 3.º da CLT, mantém-se a sentença que reconheceu o liame empregatício e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas correlatas/consectárias. Precedente." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações alhures destacadas. Reitera a tese de não configuração de relação empregatícia, justamente em face do permissivo contido no ADC-66/STF, insistindo na existência de pejotização e na confissão do autor no sentido de se declarar autônomo. Destaca que a prova oral e documental apontaram em sentido contrário à conclusão do julgado. A despeito dos argumentos deduzidos, o fato é que a decisão impugnada encontra lastro no acervo probatório reunido nos autos e objeto de meticulosa análise, razão pela qual a pretensão reformatória está dirigida ao reexame de fatos e provas, circunstância obstada em sede extraordinária - inteligência da Súmula 126 do c. TST. Prescindível o dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Indenização / Assédio Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a condenação à indenização por danos morais. Eis o teor da ementa: "ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A indenização por dano moral em decorrência de assédio moral deve ser reconhecida quando estiver fundada em provas robustas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica de forma repetitiva e prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como quando há a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e a dor experimentada pela vítima. No caso, o autor obteve êxito em provar o assédio sofrido de modo a merecer a indenização postulada. Mantém-se a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado." No Recurso de Revista, a reclamada pretende a reforma do julgado consoante alegações destacadas anteriormente. Nega qualquer conduta ilícita por parte da empresa, sendo descabido, pois, o dever de indenizar o reclamante. Restou consignando no acórdão que "[...] No caso, constatou-se haver extrapolação dos limites desse poder, porquanto a prova oral evidenciou o assédio praticado por preposto da reclamada, que agrediu a dignidade do obreiro tratando-o com rispidez e grosseria na frente de outros funcionários e de clientes." (fls. 513) No caso concreto, nada obstante tenha a recorrente trazido aresto para caracterização da divergência jurisprudencial, o mesmo revela-se inservível, visto que não aborda as mesmas premissas fáticas delineadas no "decisum", incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Outrossim, rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesse momento, a teor da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator