Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 644-36.2015.5.02.0001, em que é Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas L. P. BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP e RITA COQUEIRO BATISTA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que:
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, com base na sua soberana valoração do conjunto probatório constante dos autos (insuscetível de reexame nas instâncias recursais extraordinárias, como consagrado nas Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST), concluiu de forma expressa ter havido culpa do ente público, o que determina a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação.
Diante do quadro narrado no acórdão recorrido, cumpre reiterar que qualquer rediscussão acerca da existência ou não de culpa neste caso concreto para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e elementos de prova produzidos e já valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizam as Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST.
Esse entendimento resultou consagrado nos fundamentos determinantes que prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal no processo representativo do Tema nº 246 da repercussão geral, quando se discutiu a redação da respectiva tese de repercussão geral acerca da necessidade de esgotamento do exame desta questão fático-probatória nas instâncias jurisdicionais ordinárias, concernente à aferição de culpa do ente público.
Em relação às alegações de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, estas não prosperam, pois o entendimento extraído do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que somente a demonstração de um comportamento culposo permitiria a responsabilização da Administração Pública, havendo a necessidade de prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, não há violação aos referidos dispositivos, pois no caso dos autos ficou registrada no acórdão regional a conduta culposa da segunda reclamada.
Impertinente, por seu turno, a alegação de violação do artigo 2º da Constituição Federal, visto não traduzir a hipótese dos autos nenhuma possibilidade de violação direta do seu conteúdo normativo, que visa resguardar, como princípio fundamental do Estado Brasileiro, a tripartição independente e harmônica dos Poderes.
Ademais, quanto à invocação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional não fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público na responsabilidade objetiva, prevista no referido dispositivo, e sim na culpa in vigilando daquele. Esclarece-se, ainda, que não existiu desrespeito à decisão do STF, na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas o alcance desse dispositivo foi sopesado em face de outras normas também aplicáveis à hipótese.
Cumpre esclarecer, ainda, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, caput e incisos II e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. A alegação de afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 363 do TST é impertinente na hipótese, visto que não se discute a investidura de servidor público sem aprovação prévia em concurso público, e sim a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial ante a aplicação do teor da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
(...)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, bem como na Súmula nº 333, do TST.
Irresignada, a agravante pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a decisão do Tribunal de atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público se deu com base na inversão do ônus.
Salienta não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, e que o ônus de provar a culpa do ente público quanto à fiscalização é do reclamante.
Indica violação dos arts. 71, caput, e §1º, da Lei 8.666/93, do art. 818, I, da CLT, dos arts. 373, I, e 927, I e III, do CPC, e do art. 102, §2º, da Constituição da República, além de alegar contrariedade da jurisprudência.
À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Da responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado: Recorre a reclamante, pretendendo a reforma da r. sentença de origem, a fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré ao pagamento das verbas reconhecidas na origem. Alega, em apertada síntese, que o órgão público que se beneficia de serviços terceirizados e que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora incide em culpa in vigilando, pelo que deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador. Prospera o inconformismo. Com efeito, a mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). No entanto, esta é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhe prestam serviços, o que não ocorreu no caso. A Lei de Licitações, inclusive, prevê expressamente a obrigatoriedade da Administração de fiscalizar a execução de seus contratos administrativos (inciso III do artigo 581), bem assim que " a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição " (artigo 67 do mesmo diploma legal). Portanto, considerando que deve sempre atuar de forma diligente, a melhor exegese dos dispositivos sob comento é aquela segundo a qual a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros, protegendo o interesse público. Inquestionavelmente, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, não afasta o dever de fiscalização da Administração perante seus contratados. É fato que a segunda reclamada não pode ficar imune à sua responsabilidade no presente caso, quando não cumpriu sua função legal de fiscalizar o cumprimento do contrato. Para tanto, nos contratos decorrentes da prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada, o acompanhamento e a fiscalização devem ser realizados não apenas sob os aspectos quantitativo e qualitativo (parte operacional), bem como por meio da análise documental apresentada pela contratada de forma periódica e obrigatória juntamente com a nota fiscal/fatura. No caso presente, a 2ª reclamada colacionou aos autos apenas cópia do Edital de oferta de compra (fls. 13/38v, 1º vol. apartado); cópia do Termo de Contrato firmado entre as rés (fls. 46/49); cópias das Relações dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e guias de FGTS e da Previdência Social recolhidas (fls. 54/ 60; 61v, 64v/68v; 71v e seguintes); Termo de prorrogação do contrato de prestação de serviços (fl. 152); folha de pagamento do mês de dezembro de 2013 (fls. 204 e seguintes), Certificados de Regularidade do FGTS vencidos em 02.07.2013 (fl. 152v), em 02.09.2014 (fl. 267) e em 23.09.2014 (fl. 268); Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas da 1ª ré vencidas em 20.10.2013 (fl. 154) e em 06.12.2014 (fl. 269), esta última antes da dispensa da reclamante ocorrida em 15.12.2014; cópia do parecer da Procuradora do Estado opinando pela aplicação de penalidade à empresa prestadora (fls. 312v/314). O 2º volume de documentos cuida-se de mera cópia dos documentos já referidos. Ou seja, não consta dos autos os documentos que comprovem o exercício efetivo do poder-dever da Administração de fiscalizar a regularidade das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, tais como folhas de pagamento de todo o período, contracheques assinados, comprovante de entrega do vale-transporte, comprovante de entrega do vale-alimentação, cartões de ponto, comprovantes de recolhimento ao FGTS e de contribuições previdenciárias de toda a contratualidade. Nenhum dos documentos citados no parágrafo anterior, à exceção das guias de recolhimento do FGTS e da previdência social (recolhimento de parte do período contratual apenas) veio aos autos, donde se conclui que mesmo dispondo de meios legais e contratuais para fiscalizar a prestação de serviços, optou a tomadora por não fazê-lo, furtando-se ao dever que lhe incumbia. Assim, o conjunto probatório dos autos evidencia a culpa in vigilando da segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela primeira reclamada (LP Borges). Ressalte-se, ainda, que o dever de fiscalização não se encerra com a dispensa do trabalhador, devendo permanecer até o fiel cumprimento das obrigações resultantes da dispensa sem justa causa, com o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes, inclusive. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange, igualmente, as penalidades, já que integrantes do contrato de trabalho. Trata-se de risco da terceirização. Evidente, portanto, a culpa in vigilando do ente público contratante, caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos laborais assumidos pela contratada, especialmente aqueles devidos por conta da rescisão do contrato de trabalho. Diante disso, e tendo em vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço como empregadora, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária pelos títulos reconhecidos em juízo. Esse é o entendimento constante da redação da Súmula 331, inciso V, do TST. À luz dessas considerações, convém enfatizar, a recente e importante decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do assunto: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - CULPA RECONHECIDA. 1. Com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/11), restou fixada a interpretação constitucionalmente adequada a ser conferida ao art. 71 da Lei 8.666/94, segundo a qual a previsão legal de inexistência de responsabilidade de entes públicos pelos débitos trabalhistas de seus contratados não impede a sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa do contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. 2. O julgamento da ADC 16 foi posterior ao reconhecimento da repercussão geral pertinente à responsabilidade trabalhista dos entes públicos na condição de tomador de serviços (T-246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, dado o caráter vinculante da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, o Tema 246 restou solucionado, por coerência lógica, no que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de comprovada culpa, remanescendo apenas a questão relativamente às hipóteses de culpa presumida, de não demonstração de culpa ou de silêncio sobre a culpabilidade. 3. O sistema de repercussão geral, instituído a partir da Emenda Constitucional 45, impõe filtro processual por meio do qual se torna desnecessário o julgamento repetitivo e individualizado de demandas de idêntico conteúdo jurídico pelo STF, sendo possível resolver o conflito no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 4. No caso presente, a Agravante foi responsabilizada subsidiariamente em relação aos créditos reconhecidos judicialmente, em razão de sua comprovada culpa, decisão que se amolda aos uníssonos precedentes do STF, em sede da ADC 16 e de diversas reclamações constitucionais que a esta seguiram. 5. Assim, a hipótese dos autos se amolda ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas no sentido de já estar solucionado pelo Pretório Excelso em direção contrária à pretensão recursal. Recurso recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com determinação de baixa dos autos à origem, com aplicação de multa. (destaca-se. TST: Ag-Ag-AIRR - 58-64.2010.5.02.0036, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) Destaca-se, ainda, importante decisão Turmária do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...) No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V (...) Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. (destaca-se. TST: AIRR 37200-79.2009.5.02.0055, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 02/08/2013). Assim, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços como empregadora, que nem sequer compareceu à audiência, deve ser imposta à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas na origem, que engloba a totalidade da condenação, inclusive verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula 331, VI, C. TST). Ao revés do quanto alegado nas contrarrazões recursais da 2ª ré (fl. 145v), não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Reforma-se.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, com a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora