Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA
21/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
13/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 1016-55.2022.5.06.0024 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/07/2025, 16:23
Publicação
15/07/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 16:23
Mudança de Classe Processual
14/07/2025, 13:48
Provimento
17/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1016-55.2022.5.06.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 17:01
Publicação
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:59
Recebimento
26/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA MARIA SILVA PRACIANO
28/11/2024, 00:00
Petição
22/10/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001016-55.2022.5.06.0024
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO ADVOGADO: Dr. CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA
AGRAVADO: MAYK SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADA: Dr.ª NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI GMDS/r2/llmb/alm/ma D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
recorrido: “O contrato de distribuição, segundo o dispositivo legal de regência (art. 710 do CC) se caracteriza quando: ”uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”, o que não se coaduna com as diretrizes divisadas no contrato dito mercantil ajustado pelas rés, evidenciando-se, na realidade, manifesta tentativa de mascarar, sob a égide de “contrato de distribuição”, a insofismável terceirização de serviços, não havendo mera relação de compra e venda, mas prestação de serviços de vendas de planos de telefonia móvel. Convém anotar que a comercialização de ”produtos e/ou serviços” é atividade que dá sustentação e, portanto, essencial à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), vez que tanto a assinatura de serviços de telecomunicações por clientes quanto a venda avulsa de serviços a não assinantes visam, ambas, ao objetivo final e razão de existência de qualquer empresa econômica: o lucro. Ao optar por não vender diretamente seus produtos e/ou serviços, mas celebrar contrato com a 1.ª reclamada para esse fim, a recorrente terceirizou atividade preponderante e vital para a sua saúde financeira, donde se conclui que o labor prestado pela autora era de substancial importância aos interesses diretos de ambas as rés. Portanto, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante, a recorrente (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas cometidas à empresa prestadora, responde subsidiariamente pela satisfação de tais obrigações, conforme prevê o item IV, da Súmula 331, do TST, que prescreve: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula n.º 126 do TST). Demais disso, importa realçar que em se tratando de demanda sob o rito sumarissimo, incabível alegar divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional (896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Ademais, cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula n.º 331, IV, do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. In casu, é incontroverso no acórdão regional recorrido que foi celebrado contrato que revelou a nítida terceirização de serviços, e não representação comercial, como quer fazer crer a recorrente. Nessa senda, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST. Assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001016-55.2022.5.06.0024 ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001016-55.2022.5.06.0024
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO ADVOGADO: Dr. CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA
AGRAVADO: MAYK SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADA: Dr.ª NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI GMDS/r2/llmb/alm/ma D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
recorrido: “O contrato de distribuição, segundo o dispositivo legal de regência (art. 710 do CC) se caracteriza quando: ”uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”, o que não se coaduna com as diretrizes divisadas no contrato dito mercantil ajustado pelas rés, evidenciando-se, na realidade, manifesta tentativa de mascarar, sob a égide de “contrato de distribuição”, a insofismável terceirização de serviços, não havendo mera relação de compra e venda, mas prestação de serviços de vendas de planos de telefonia móvel. Convém anotar que a comercialização de ”produtos e/ou serviços” é atividade que dá sustentação e, portanto, essencial à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), vez que tanto a assinatura de serviços de telecomunicações por clientes quanto a venda avulsa de serviços a não assinantes visam, ambas, ao objetivo final e razão de existência de qualquer empresa econômica: o lucro. Ao optar por não vender diretamente seus produtos e/ou serviços, mas celebrar contrato com a 1.ª reclamada para esse fim, a recorrente terceirizou atividade preponderante e vital para a sua saúde financeira, donde se conclui que o labor prestado pela autora era de substancial importância aos interesses diretos de ambas as rés. Portanto, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante, a recorrente (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas cometidas à empresa prestadora, responde subsidiariamente pela satisfação de tais obrigações, conforme prevê o item IV, da Súmula 331, do TST, que prescreve: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula n.º 126 do TST). Demais disso, importa realçar que em se tratando de demanda sob o rito sumarissimo, incabível alegar divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional (896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Ademais, cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula n.º 331, IV, do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. In casu, é incontroverso no acórdão regional recorrido que foi celebrado contrato que revelou a nítida terceirização de serviços, e não representação comercial, como quer fazer crer a recorrente. Nessa senda, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST. Assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001016-55.2022.5.06.0024 ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001016-55.2022.5.06.0024
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
AGRAVADO: JULIA MARIA SILVA PRACIANO ADVOGADO: Dr. CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA
AGRAVADO: MAYK SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADA: Dr.ª NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI GMDS/r2/llmb/alm/ma D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
recorrido: “O contrato de distribuição, segundo o dispositivo legal de regência (art. 710 do CC) se caracteriza quando: ”uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”, o que não se coaduna com as diretrizes divisadas no contrato dito mercantil ajustado pelas rés, evidenciando-se, na realidade, manifesta tentativa de mascarar, sob a égide de “contrato de distribuição”, a insofismável terceirização de serviços, não havendo mera relação de compra e venda, mas prestação de serviços de vendas de planos de telefonia móvel. Convém anotar que a comercialização de ”produtos e/ou serviços” é atividade que dá sustentação e, portanto, essencial à TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), vez que tanto a assinatura de serviços de telecomunicações por clientes quanto a venda avulsa de serviços a não assinantes visam, ambas, ao objetivo final e razão de existência de qualquer empresa econômica: o lucro. Ao optar por não vender diretamente seus produtos e/ou serviços, mas celebrar contrato com a 1.ª reclamada para esse fim, a recorrente terceirizou atividade preponderante e vital para a sua saúde financeira, donde se conclui que o labor prestado pela autora era de substancial importância aos interesses diretos de ambas as rés. Portanto, na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da reclamante, a recorrente (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas cometidas à empresa prestadora, responde subsidiariamente pela satisfação de tais obrigações, conforme prevê o item IV, da Súmula 331, do TST, que prescreve: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula n.º 126 do TST). Demais disso, importa realçar que em se tratando de demanda sob o rito sumarissimo, incabível alegar divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional (896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. Ademais, cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula n.º 331, IV, do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. In casu, é incontroverso no acórdão regional recorrido que foi celebrado contrato que revelou a nítida terceirização de serviços, e não representação comercial, como quer fazer crer a recorrente. Nessa senda, correta a condenação subsidiária da recorrente que se beneficiou do labor da reclamante. Registra-se que não se discute, in casu, a licitude do contrato de terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST. Assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001016-55.2022.5.06.0024 ADVOGADA: Dr.ª CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Não-Provimento
11/10/2024, 16:13
Petição
11/09/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 11:46
Recebimento
15/08/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A.De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 31 de julho de 2024.MARIO BATISTA DE BARROSAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0001016-55.2022.5.06.0024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 31 de julho de 2024.MARIO BATISTA DE BARROSAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0001016-55.2022.5.06.0024
01/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIA MARIA SILVA PRACIANO E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JULIA MARIA SILVA PRACIANODe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 31 de julho de 2024.MARIO BATISTA DE BARROSAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0001016-55.2022.5.06.0024
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.