Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 16203-21.2017.5.16.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 13/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 16203-21.2017.5.16.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/07/2025, 16:23
Publicação
15/07/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 16:23
Mudança de Classe Processual
14/07/2025, 13:49
Provimento
17/06/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16203-21.2017.5.16.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 17:01
Publicação
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:59
Recebimento
14/05/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: JOSE SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016203-21.2017.5.16.0018
24/09/2024, 00:00
Petição
19/08/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA SOARES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016203-21.2017.5.16.0018
AGRAVANTE: JOSE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADA: Dra. MAYARA ALMEIDA BOGEA
AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA SOARES REPRESENTANTE: Dr. ROBSON NOGUEIRA SOARES ADVOGADO: Dr. REINALDO FRANCA LOPES GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016203-21.2017.5.16.0018 ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADA: Dra. MAYARA ALMEIDA BOGEA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Penhora Alegações: - violação ao art. 100, §1.º, da CF; - contrariedade à OJ 153 da SBDI-1I, do TST; Insurge-se o autor contra o acórdão que manteve o indeferimento da penhora de salário/provento de aposentadoria, por considerar que a exceção prevista no art. 833, §§ 1.º e 2.º do CPC não engloba as verbas de natureza trabalhista. DECIDO. Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, conforme Súmula 266 do TST e art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, deixo de analisar as alegações diversas. No caso, discute-se pretensão relativa à penhora de percentual de salário, que tem disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional (art. 833 do CPC), fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal (óbices da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, §2.º, da CLT) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA SOARES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016203-21.2017.5.16.0018
AGRAVANTE: JOSE SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADA: Dra. MAYARA ALMEIDA BOGEA
AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA SOARES REPRESENTANTE: Dr. ROBSON NOGUEIRA SOARES ADVOGADO: Dr. REINALDO FRANCA LOPES GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016203-21.2017.5.16.0018 ADVOGADO: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADA: Dra. MAYARA ALMEIDA BOGEA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Penhora Alegações: - violação ao art. 100, §1.º, da CF; - contrariedade à OJ 153 da SBDI-1I, do TST; Insurge-se o autor contra o acórdão que manteve o indeferimento da penhora de salário/provento de aposentadoria, por considerar que a exceção prevista no art. 833, §§ 1.º e 2.º do CPC não engloba as verbas de natureza trabalhista. DECIDO. Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, conforme Súmula 266 do TST e art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, deixo de analisar as alegações diversas. No caso, discute-se pretensão relativa à penhora de percentual de salário, que tem disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional (art. 833 do CPC), fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal (óbices da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, §2.º, da CLT) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/08/2024, 16:04
Distribuição (sorteio)
25/06/2024, 21:14
Recebimento
22/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.