Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 154-21.2020.5.09.0073 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 17:01
Publicação
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:59
Recebimento
14/05/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS AIRR-0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS CEJUSC/crbg DESPACHO1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. 2. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC-TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimo as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 28/10/2024, às 14:00 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST 3. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos, até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. 4. À SEGJUD para as providências cabíveis. 5. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:18
Petição
22/08/2024, 16:52
Petição
07/08/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073
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AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
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DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
01/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15)
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000154-21.2020.5.09.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são EMBARGANTES WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD., WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e são EMBARGADOS RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S.A., REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo os réus WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e outros embargam de declaração alegando que houve omissão quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois de fato o acórdão regional não teria se pronunciado a respeito da situação fática que envolve a agora embargante, empresa estrangeira com participação societária minoritária em outra empresa estrangeira, não havendo relação de coordenação. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que os declaratórios revelavam apenas o inconformismo em relação ao decidido. Os embargos de declaração não têm função revisional e não se constituem em instrumento adequado para a parte obter reforma do que antes foi decidido, de modo que é absolutamente inadequada sua interposição com esse objetivo. Não há omissão ou contradição que precise de saneamento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator