Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 3570-55.2015.5.12.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 17:01
Publicação
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:59
Recebimento
14/05/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DE BORBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 3570-55.2015.5.12.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 17:01
Publicação
28/05/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 16:59
Recebimento
14/05/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO DE BORBA
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003570-55.2015.5.12.0051 (AP)AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTOAGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME, CELSO DE BORBARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs agravo de petição. Alegou que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA parte exequente interpôs agravo de petição sob os argumentos de que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo. Pede que seja afastada a prescrição intercorrente.O juízo de primeiro grau assim decidiu:"Esgotadas as tentativas para satisfação do crédito trabalhista, o credor foi intimado para indicar diligências para o prosseguimento da execução em 10/10/2020, fl. 101, e permanece inerte até a presente data.Ultrapassado o prazo de dois anos da intimação com a omissão do interessado, declara-se de ofício a prescrição intercorrente sobre os créditos executados na forma do art. 11-A, §1º, da CLT, arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e S. 327 do C. STF.Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente."Pois bem.Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho.Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º.O art. 11-A da CLT assim dispõe:"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado.Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º.Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução.Assim, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, que tem como termo ad quem o dia imediato ao arquivamento do processo na fase de execução, o prazo se interromperá apenas uma vez (art. 202 do Código Civil) e desde que, antes da consumação do biênio, sejam constritos bens do devedor.Em outras palavras, a interrupção do curso do prazo prescricional apenas ocorrerá na hipótese de diligências positivas, e não de meros requerimentos de renovação de convênios ou medidas infrutíferas, sob pena de se admitir a inocorrência de prescrição intraprocessual na prática.Essa é a exegese da interpretação sistemática extraída do § 4º-A do art. 921 do CPC e do inc. V do art. 202 do Código Civil: CPC, Art. 921, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023).Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82).Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença.Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0003570-55.2015.5.12.0051
01/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003570-55.2015.5.12.0051 (AP)AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTOAGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME, CELSO DE BORBARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs agravo de petição. Alegou que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA parte exequente interpôs agravo de petição sob os argumentos de que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo. Pede que seja afastada a prescrição intercorrente.O juízo de primeiro grau assim decidiu:"Esgotadas as tentativas para satisfação do crédito trabalhista, o credor foi intimado para indicar diligências para o prosseguimento da execução em 10/10/2020, fl. 101, e permanece inerte até a presente data.Ultrapassado o prazo de dois anos da intimação com a omissão do interessado, declara-se de ofício a prescrição intercorrente sobre os créditos executados na forma do art. 11-A, §1º, da CLT, arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e S. 327 do C. STF.Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente."Pois bem.Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho.Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º.O art. 11-A da CLT assim dispõe:"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado.Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º.Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução.Assim, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, que tem como termo ad quem o dia imediato ao arquivamento do processo na fase de execução, o prazo se interromperá apenas uma vez (art. 202 do Código Civil) e desde que, antes da consumação do biênio, sejam constritos bens do devedor.Em outras palavras, a interrupção do curso do prazo prescricional apenas ocorrerá na hipótese de diligências positivas, e não de meros requerimentos de renovação de convênios ou medidas infrutíferas, sob pena de se admitir a inocorrência de prescrição intraprocessual na prática.Essa é a exegese da interpretação sistemática extraída do § 4º-A do art. 921 do CPC e do inc. V do art. 202 do Código Civil: CPC, Art. 921, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023).Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82).Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença.Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0003570-55.2015.5.12.0051
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003570-55.2015.5.12.0051 (AP)AGRAVANTE: GIOVANI AMARAL DO NASCIMENTOAGRAVADO: RENOVAR INSTALACOES ELETRICAS EIRELI - ME, CELSO DE BORBARELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs agravo de petição. Alegou que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo.Sem contraminuta.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.MÉRITOPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA parte exequente interpôs agravo de petição sob os argumentos de que a demanda perdura há dez anos e é necessário adotar medidas para satisfazer o crédito exequendo. Pede que seja afastada a prescrição intercorrente.O juízo de primeiro grau assim decidiu:"Esgotadas as tentativas para satisfação do crédito trabalhista, o credor foi intimado para indicar diligências para o prosseguimento da execução em 10/10/2020, fl. 101, e permanece inerte até a presente data.Ultrapassado o prazo de dois anos da intimação com a omissão do interessado, declara-se de ofício a prescrição intercorrente sobre os créditos executados na forma do art. 11-A, §1º, da CLT, arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e S. 327 do C. STF.Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente."Pois bem.Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho.Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º.O art. 11-A da CLT assim dispõe:"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado.Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º.Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução.Assim, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, que tem como termo ad quem o dia imediato ao arquivamento do processo na fase de execução, o prazo se interromperá apenas uma vez (art. 202 do Código Civil) e desde que, antes da consumação do biênio, sejam constritos bens do devedor.Em outras palavras, a interrupção do curso do prazo prescricional apenas ocorrerá na hipótese de diligências positivas, e não de meros requerimentos de renovação de convênios ou medidas infrutíferas, sob pena de se admitir a inocorrência de prescrição intraprocessual na prática.Essa é a exegese da interpretação sistemática extraída do § 4º-A do art. 921 do CPC e do inc. V do art. 202 do Código Civil: CPC, Art. 921, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No presente caso, em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional.Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023).Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82).Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença.Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. CESAR LUIZ PASOLD JUNIORRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0003570-55.2015.5.12.0051