Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMCP/rlc/dd
RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO (RCE) - LEI Nº 14.193/2021. NATUREZA ADMINISTRATIVA - TRT DA 1ª REGIÃO 1. Recurso Ordinário em face de acórdão regional que, negando provimento a Agravo Regimental, manteve decisão da Presidência daquele Regional ao exame de pedido de instauração do Regime Centralizado de Execuções previsto na Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol).
2. Recurso Ordinário incabível, ante a natureza administrativa da decisão impugnada e a ausência de previsão legal e/ou regimental de cabimento do Recurso na hipótese. Precedentes do Órgão Especial.
Recurso Ordinário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-103142-36.2021.5.01.0000, em que são Recorrentes JOELCIO JOERKE E OUTROS e é Recorrido CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que confirmada a extinção, sem julgamento do mérito, de agravo regimental interposto em face de decisão da Presidente do Regional que, ao exame de pedido de instauração do Regime Centralizado de Execuções previsto na Lei nº 14.193/2021, deferiu a tutela de urgência requerida para suspender o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado contra o Club de Regatas Vasco da Gama, bem como a execução da garantia por ele apresentada no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), além de qualquer medida constritiva nos referidos procedimentos.
Os Recorrentes requerem seja reconhecido o cabimento do Agravo Regimental por eles interposto em face da decisão da Presidente do TRT da 1ª Região e determinado o exame do seu mérito pelo Órgão Especial daquela Corte.
Feito redistribuído, nos termos do art. 109 do RITST.
Dispensada a remessa do feito ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIMENTO
Embora regular a representação processual, o recurso não comporta conhecimento.
O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conheceu do agravo regimental em agravo regimental trabalhista interposto pelos credores do Club de Regatas Vasco da Gama, e, no mérito, negou-lhe provimento. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
(...) Como acima exposto, os credores do Club de Regatas Vasco da Gama interpuseram agravo regimental trabalhista, insurgindo-se contra decisão da Exmª. Srª. Presidente deste E. Tribunal Regional do Trabalho, nos autos da PetCiv 0102840-07.2021.5.01.0000, que deferiu ao clube desportivo o prazo de 60 dias para apresentação de plano de pagamento de dívidas aos credores, tendo por base a Lei 14.193/21, e, por consequência, suspendeu o prosseguimento do REEF - regime especial de execução forçada a que sujeito o clube.
O pedido liminar foi por mim deferido (Id. 5cae3f6). E na decisão de Id. ab74ad7, relembrei ainda que o clube desportivo já foi beneficiado por diversos planos especiais de execução ("o Club de Regatas Vasco da Gama já se valeu de vários planos especiais de execução no âmbito deste 1º Regional, constituindo, assim, um dos pilares iniciais deste modelo de tentativa de eficiência jurisdicional, figurando desde os primeiros atos trabalhistas - Ato 2.772/03, com Flamengo, Fluminense e Botafogo, e Ato 673/04, com o próprio Vasco da Gama"). Num cenário mais recente, recordei (como também exposto no mesmo Id. ab74ad7) que
(...)
Ante este breve resumo, é possível compreender que, atualmente e no âmbito da validade, não há plano especial de pagamento trabalhista que beneficie o Club de Regatas Vasco da Gama. Motivo pelo qual o clube foi, então, submetido a processo de REEF - regime especial de execução forçada. Nesse meio tempo, porém, e valendo-se da edição da recente Lei 14.193/21 em 06/08/21, o clube requereu, por intermédio da mencionada PetCiv 0102840-07.2021.5.01.0000, sua sujeição ao RCE - regime centralizado de execuções disciplinado pela novel legislação. Pedido acatado em sede de urgência pela Exmª. Srª. Presidente deste E. Regional, que suspendeu o prosseguimento do referido regime especial de execução forçada.
Tendo por base os termos do inciso I do artigo 236 do Regimento Interno desta E. Corte ("cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela provisória, nos termos da legislação"), e tendo por base ainda os fundamentos lançados no referido Id. ab74ad7, repito que admiti o presente agravo regimental trabalhista e deferi a liminar pretendida pelos credores do clube desportivo.
O clube, no entanto, manifestou-se (Id. 3548765), apontando a necessidade de os autos terem sido submetidos antes à d. prolatora da decisão agravada, para eventual juízo de retratação. Ainda que correta a observação, mantive a decisão liminar já proferida, considerando tratar-se de equívoco escusável, que não impedia àquele momento "a manifestação em eventual juízo de retratação [a manter] incólume o princípio do devido processo legal". A tanto somando o caráter urgentíssimo da medida adotada (Id. 230ffa5).
A liminar por mim deferida foi posteriormente cassada em sede correicional (Id. 17d2aa9). Assim, a se considerar os principais fundamentos adotados pelo Exmº. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice-Presidente do C. TST no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (o necessário e prévio exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão agravada e a competência do C. TST para julgamento de recursos contra decisões do Presidente de TRT's), outro caminho não restou que a extinção deste agravo regimental trabalhista.
De fato, como já exposto no despacho de Id. 230ffa5 e reafirmado pelo Exmº. Sr. Ministro Vice-Presidente do C. TST na decisão de Id. 17d2aa9, o presente agravo regimental trabalhista "deveria [ter sido] submet[ido] ao exame da Presidente da Corte Regional, na forma regimental, facultando-lhe eventual reconsideração da decisão agravada". Poder-se-ia aventar, aqui, acerca da nulidade da decisão de Id. 230ffa5, com o retorno dos autos ao eixo de normalidade, pertinente à sua submissão prévia à Exmª. Srª. Presidente deste E. Regional.
Contudo, e mais à frente, sublinhou o Exmº. Sr. Ministro Vice-Presidente do C. TST, a necessidade de cumprimento do comando anteriormente definido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "no que tange à competência funcional da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para a análise do pedido de instauração do regime concentrado de execuções - RCE", assim como a apreciação de eventuais tutelas de urgência, "matéria que somente poderá ser impugnada no âmbito d[aquele] Tribunal Superior do Trabalho".
Nesse sentido, por incabível a medida no âmbito desse E. TRT em função da decisão supra mencionada, extingui o presente agravo regimental trabalhista.
É, pois, contra esta última decisão, que extinguiu o agravo regimental trabalhista, que se insurgem mais uma vez os credores agravantes. Limitam-se, porém, a repisar "a ilegal aplicação da Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/21) para o Club de Regatas Vasco da Gama", que não teria comprovado os requisitos ali exigidos. No mais, impugnam, em última análise, a própria decisão superior, afirmando ser "descabido, ilegal e arbitrário sustentar que as decisões da Presidente deste E. Tribunal não podem ser contestadas por recurso próprio previsto no Regimento Interno deste E. Tribunal".
Nota-se, porém, que não trazem qualquer argumentação diversa daquelas que já foram debatidas nos autos. Assim, mantidos os fundamentos adotados na r. decisão agravada, porque não impugnados com argumentos outros que não a simples negação à interpretação ali adotada, não há como se acolher o agravo interposto.
Nego provimento ao apelo.
Interposto Recurso Ordinário, com fulcro no art. 245, parágrafo único, IV, do RITST, à alegação de que cabível a revisão pelo Órgão Especial do TRT, em sede de agravo regimental, da decisão pela qual a Presidente do Regional, ao exame de pedido de instauração do Regime Centralizado de Execuções previsto na Lei nº 14.193/2021, determinou a suspensão de medidas constritivas no âmbito de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) instaurados em face do Club de Regatas Vasco da Gama.
Consoante a redação do art. 76, II, do Regimento Interno desta Eg. Corte, é excepcional a competência do Órgão Especial para decidir recursos interpostos em face de decisão administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho. Apenas é autorizado a este C. Órgão julgar - e estritamente para o controle de legalidade - recurso interposto à decisão de TRT em Processo Administrativo Disciplinar envolvendo magistrados e decidir os Recursos Ordinários em Agravo Interno contra decisão de Presidente de TRT em precatório:
Art. 76. Compete ao Órgão Especial:
(...)
II - em matéria administrativa:
(...)
p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade;
(...)
s) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório;
A hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das excepcionalidades apresentadas nas alíneas.
Tanto o Regime Centralizado de Execução (RCE) quanto o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) emanam de previsão puramente administrativa, fundada no Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) previsto na Seção X (Reunião de Execuções) da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, com as alterações promovidas pelo Provimento CGJT nº 1, de 19/8/2022:
Art. 148. O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, destinado às obrigações de pagar e regulado por esta Consolidação no âmbito da Justiça do Trabalho, é constituído pelo:
I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido;
II - Regime Centralizado de Execução - RCE, instituído pela Lei n.º 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF); e, III - Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores. (destaquei)
Por esta razão, este Órgão Especial firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida por Tribunal Regional em matéria de Plano Especial de Execução ostenta natureza administrativa, não desafiando Recurso Ordinário a esta Corte para rediscussão do adequado enquadramento do regime ou a extinção do plano. Confiram-se, nessa linha, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO - DECISÃO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA - RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Este Órgão Especial já firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em matéria de Plano Especial de Execução, como nas situações envolvendo o enquadramento ou a extinção do referido plano, por relevar natureza puramente administrativa, não desafia recurso ordinário para este C. TST. É que, fora as situações excepcionais listadas no RITST, a este Tribunal não cabe atuar como instância revisora de decisões administrativas exaradas por TRT. Com efeito, as competências do Órgão Especial do TST, em matéria administrativa, estão bem definidas no art. 76, II, "p" e "s", do RITST, cabendo a este Colegiado apenas julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade, e os recursos ordinários interpostos contra decisões em sede de precatório. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido (ROT-101338-33.2021.5.01.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 7/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INSTAURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. A reunião de execuções para pagamento dos débitos judiciais privados é matéria de natureza eminentemente administrativa, que não se insere na competência deste Órgão Especial (art. 76, II, do RITST). 2. Assim, ausente previsão legal, é incabível a interposição de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho contra acórdão regional em que se manteve a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) determinada pela Presidente do TRT da 1ª Região. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRO-103092-73.2022.5.01.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/9/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CANCELAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida por Tribunal Regional em matéria de Plano Especial de Execução - tanto no tocante ao seu enquadramento como no que se refere à sua extinção - ostenta natureza administrativa, não desafiando, por conseguinte, Recurso Ordinário para esta Corte, à míngua de previsão legal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-101913-41.2021.5.01.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO - DECISÃO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA - RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. A despeito da situação retratada pelo requerente, concernente à crise econômica provocada pela Pandemia da Covid-19, este Órgão Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em matéria de Plano Especial de Execução, como nas situações envolvendo o enquadramento ou a extinção do referido plano, por ostentar natureza puramente administrativa, não desafia recurso ordinário para este C. TST. É que, fora as situações excepcionais listadas no RITST, a este Tribunal não cabe atuar como instância revisora de decisões administrativas exaradas por Tribunais Regionais do Trabalho. Com efeito, as competências do Órgão Especial do TST, em matéria administrativa, estão bem delimitadas no art. 76, II, "p" e "s", do RITST, cabendo a este Colegiado apenas julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade, e os recursos ordinários interpostos contra decisões em sede de precatório. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido (ROT-104427-98.2020.5.01.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/3/2022).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - CONTRARRAZÕES - RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO - PROVIMENTOS Nos 1/2007 E 2/2008 DO TRT DA 1ª REGIÃO 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que, negando provimento a Agravo Regimental, manteve decisão da Presidência daquele Regional, que enquadrara o Executado (ora Recorrido) no Plano Especial de Centralização de Execuções, na forma dos Provimentos Conjuntos 1/2007 e 2/2008 da Presidência e Corregedoria daquele Tribunal Regional. 2. O Recurso Ordinário é incabível, ante a natureza administrativa da decisão impugnada e a ausência de previsão legal e/ou regimental de cabimento do Recurso em hipótese como a discutida. Julgados do Órgão Especial no mesmo sentido. 3. Preliminar acolhida. Recurso Ordinário não conhecido (RO-105-03.2015.5.01.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/4/2019).
Ante o exposto, ausente previsão legal ou regimental específica e na linha da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se incabível o apelo.
Não conheço do Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do Recurso Ordinário. Vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, que abriu a divergência, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior e Sergio Pinto Martins e a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, que votaram no sentido de conhecer do recurso, ante o disposto no artigo 76, I, "j", do RITST e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão que deferiu o Regime Centralizado de Execuções. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora