Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AGRAVADO: JAMES DA CONCEICAO COSTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016094-80.2021.5.16.0013
AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. RHENAN BARROS LINHARES ADVOGADO: Dr. DANILO NOLETO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: JAMES DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO BRAGA SEIXAS JUNIOR GMMGD/dfa/ed D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, “acidente de trabalho – nexo causal, culpa, dano estético e incapacidade laboral comprovados – culpa exclusiva/concorrente da vítima não comprovada – responsabilidade civil da empregadora – indenização por danos estéticos, morais e materiais (pensão)”, “indenização por danos materiais (pensão) - percentual arbitrado – utilização da tabela SUSEP - acidente de trabalho – nexo causal, culpa e incapacidade laboral comprovados – responsabilidade civil da empregadora” e “valores arbitrados para a indenização por danos morais e estéticos - acidente de trabalho – responsabilidade civil da empregadora”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / acidente do trabalho /indenização por danos morais, materiais e estéticos Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral / Valor Arbitrado Alegações: - violação ao(s) art(s). 5º, LIV, LV, 7º, XXVIII e 93, IX, da CF; - violação aos arts. 489, do CPC; 927 e 944 do CC; 19 a 23, e 157, II da CLT; - divergência jurisprudencial; Da Negativa de Prestação Jurisdicional O recorrente argui tal nulidade sob o fundamento de que os acórdãos que julgaram o recurso ordinário e os embargos de declaração não abordaram questões fáticas necessárias para o deslinde da controvérsia, permanecendo omisso acerca da solicitação da parte de vistoria ao local de trabalho, quando da perícia provocada por suposto acidente de trabalho/enfermidade. Por tal razão, requer a nulidade do laudo pericial e que seja retomada a instrução processual para nova perícia. Continua aduzindo ofensa aos artigos CF/88, art. 5º, LIV, LV, 93,IX e CPC/2015, art. 489 e artigos 19 a 23, CLT, Art. 157,II da CLT, 7º, XXVIII, CF; art. 927 e944, CC, por ausência de fundamentação no sentido de má valoração da prova, que comprova a inexistência de incapacidade laboral. Colaciona arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisprudencial, observo que o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, IV da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não trouxe a transcrição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao particular. DENEGO seguimento ao recurso, no particular. Da responsabilidade civil O reclamado insurge-se contra a conclusão do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Aduz ofensa aos artigos 157 e 818 da CLT, defendendo ser incabível a sua responsabilidade civil pela ocorrência do sinistro e pleiteando que seja declarada a culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente do recorrido, em consonância com as decisões do TST, para que seja excluída/reduzida a condenação por danos morais, materiais e estéticos, a teor do art. 945 do CC. Afirma que este Regional, ao manter a decisão de 1ºgrau, proferiu decisão, no que pertine à fixação do indenizatório, em quantum dissonância com as demais decisões proferidas pelos Regionais em casos semelhantes de acidente de trabalho, quando se trata de balizadores de valores de indenização cujos norteadores são a proporcionalidade e razoabilidade, em violação aos art. 5°, V eX, da CF, 927 e 944 do CC. Desse modo, requer o provimento do apelo para reformar oacórdão recorrido no(s) ponto(s) atacado(s). DECIDO. Consta do acórdão
recorrido: ’Do acidente de trabalho e das indenizações respectivas O recorrente alega mácula no exame pericial, aduzindo que o resultado é incompatível com a realidade do autor. Demonstrando pontos no acervo probatório que entende favoráveis à sua pretensão, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a quebra do nexo causal entre o infortúnio do autor e suas atividades laborais. Prossegue afirmando que o autor não está incapacitado para o trabalho, além de pedir a redução das condenações por danos materiais, morais e estéticos, caso subsistam as teses obreiras. Contesta os termos inicial e final do pensionamento, requer a redução de 1/3 e pede a incidência de encargos previdenciários. À análise. De início, esclarece-se que o juiz pode indeferir as diligências e/ou provas que julgar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da querela, pois é o diretor do processo e deve zelar pela duração razoável do processo (arts. 139e 370 c/c 77 do CPC). Pois bem, no que toca à habilitação do perito, nenhuma irregularidade se verifica. Foi o expert nomeado pelo juiz a quo, dentre aqueles constantes do banco de peritos alimentado pela respectiva Vara como de praxe. E adentrando à análise da questão principal, importa dizer, que, se, por um lado, o juiz não está vinculado ao laudo pericial para sentenciar, devido ao princípio da persuasão racional, por outro lado, para desconsiderar esse instrumento, é necessário que contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que se vale o magistrado para averiguar situações, que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe o juiz. Não se vislumbra qualquer mácula no exame realizado, ao contrário, o laudo é bastante elucidativo, mostra a análise minuciosa do evento danosos e das sequelas, incapacitação profissional etc. Vide as anotações relevantes ao deslinde da querela anotadas pelo expert (ID 6c060be): Que o reclamante foi contratado com PCD -Pessoa Com Deficiência (deficiência funcional da mão esquerda) Que foi transferido no dia 01 de Janeiro de2019, sem treinamento e sem exame de mudança de função sem EPIs para o cargo/função de Auxiliar de Depósito Que em 16 de Julho de 2020, sofreu acidente de trabalho tendo amputado parte da falange do dedo médio esquerdo, mão essa que era a deficiente. Que o acidente ocorreu por volta das 08:13horas do dia 16/07/2020, no momento em que o Reclamante realizava descarga de vários paletes carregados de produtos de um caminhão-baú, dentro da área de descarga da Reclamada, fazendo uso de um equipamento chamado de paletadeira ou empilhadeira hidráulica manual, desconhecendo completamente a sua capacidade de carga, haja vista, nunca ter recebido qualquer treinamento para a função e nem EPI adequado. (...) CONCLUSÃO 1.O Autor está incapacitado 100% para trabalhar como auxiliar de depósito em caráter definitivo 2.O Autor está inapto para exercer atividades que necessitem o uso da mão esquerda. Ouvido o reclamante, este esclareceu que ’desempenhava a função de auxiliar de estacionamento, sendo depois transferido para a função de auxiliar de depósito; que transferência foi determinada pela gerência; que não recebeu treinamento para nova atividade; que como auxiliar de depósito descarregava caminhão de mercadoria que chegava para o supermercado; que após o acidente foi atendido pelo chefe Sr.Rafael; que o Sr.. Rafael não era da CIPA; que após ser atendido foi encaminhado para o hospital municipal (SESP); que recebeu altano mesmo dia;’ O reclamado alega em seu recurso que o recorrido agiu de forma negligente e imprudente ao manusear a burrinha (paleteira), de modo que o infortúnio se deu por culpa exclusiva dele, mormente porque já havia sido advertido verbalmente acerca das ‘brincadeiras’ que realizava com o equipamento durante seu trabalho, representando sua conduta reiterada de descuido no manuseio da máquina. Tratando-se de quebra de nexo causal e, portanto, de excludente de responsabilidade. Assevera que cumpriu com todas as suas obrigações, fornecendo EPI's adequados, na espécie, as luvas apropriadas, submetendo o obreiro a cursos e treinamentos específicos etc. O recurso não procede. Ao alegar que o infortúnio noticiado decorreu da culpa exclusiva do empregado, a reclamada apresentou fato impeditivo ao direito vindicado, provocando a inversão do ônus da prova e atraindo para si o encargo de provar que adotou todas as medidas adequadas para evitar que o acidente ocorresse e que o obreiro foi o único responsável pelo evento danoso. Ademais, o acidente ocorreu no ambiente de trabalho do obreiro em decorrência de suas atividades, logo, à luz dos arts. 157 da CLT e 200, da CF, também passa à reclamada o ônus de provar que bem se utilizaram das normas de segurança e medicina do trabalho, além do que é quem possui a aptidão para a produção da prova. E assim porque, por força da legislação citada, cabe à reclamada promover um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, sadio e equilibrado visando a não favorecer acidentes de trabalho, mas não foi esta a conduta adotada pela empresa. Senão, vejamos: Em que pese ter alegado que fornecia EPI's, deixou claro que não fiscalizava o uso, sequer procedeu advertência ao obreiro pelo não uso ou uso irregular. A alegação de advertência verbal não comprovada não é prova idônea. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de cursos e treinamentos específicos pelo obreiro após a mudança de função. A prova apresentada, unilateralmente produzida e contestada pelo autor, igualmente, não possui cunho probatório suficiente. Sendo assim, é de se concluir que o acidente noticiado ocorreu por culpa da reclamada, ainda que por omissão. Recurso desprovido no particular. Superada a discussão do nexo e responsabilidade, analisam-se o pedido de improcedência das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 1. Danos materiais Contesta o reclamado a incapacitação do autor. Diz que a lesão do obreiro não chegou a incapacitá-lo para o trabalho, muito menos a 100% como atestou o perito. Sucumbente, pede seja considerado o termo inicial do pensionamento a partir do ajuizamento da ação e o termo final considerando 65 anos, além de requerer a redução do percentual da remuneração a 10% e o desconto de 1 /3 correspondente às despesas pessoais do obreiro. Analisa-se. Os danos materiais, sob a rubrica de lucros cessantes, é aquele ganho evidente que o ofendido deixou de acrescer ao seu patrimônio se não tivesse ocorrido o evento danoso. Nas ações acidentárias, típicas ou atípicas, decorrentes de relação de trabalho, é mensurado segundo o grau de incapacitação para o trabalho e as circunstâncias do caso concreto, sendo devida a justa indenização pelo empregador que der causa ou concorrer com a lesão do trabalhador. Pois bem, no que concerne à ausência de incapacitação do empregado, não assiste razão ao recorrente. A suposta contradição quanto ao percentual de incapacitação assentado pelo expert e a baixa do benefício-previdenciário não invalida a conclusão do laudo, afinal,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0016094-80.2021.5.16.0013 ADVOGADO: Dr. RHENAN BARROS LINHARES ADVOGADO: Dr. DANILO NOLETO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA
trata-se deum trabalhador braçal, em que as mãos e os dedos são sua ferramenta para o exercício de qualquer função que venha a exercer manualmente. Vide resposta do expert. 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Em que grau? Permanente ou temporária? A partir do exame físico do reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? R: 100% de incapacidade, permanente, para a atividade que exercia. Exame físico demonstra amputação e limitação para realizar movimento de pinça entre polegar e dedo médio. Por outro lado, observa-se que o percentual de 30% da última remuneração do empregado não se revela proporcional à pequena lesão sofrida, pois não comprometeu a mão do obreiro, mas, tão-somente, ‘parte de um dedo’, sendo assim, razoável reduzir o pensionamento a 20% da última remuneração obreira, a ser pago de uma vez, com redutor de 30%como deferido pelo julgador de base, contudo, seu termo inicial não será a partir do ajuizamento da ação, como requer a reclama, pois não tem natureza de alimentos, mas, a partir do evento danoso. Todavia, no que toca ao termo final, este admite correção. Razoável definir o ano em que o obreiro completar setenta anos de idade, data em que o próprio empregador poderá pedir a aposentadoria compulsória deste. Estender o pensionamento de modo vitalício é passar uma responsabilidade social para o empregador que não é dele, mas do Estado, vale dizer, da Seguridade Social (Inteligência do art. 51 da Lei 8.213/1991). Provido em parte o recurso. Por fim, não procede o pedido de desconto de 1/3 da remuneração, pois tal desconto é observado tão-somente quando de trata de cujus. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do reclamado para reduzir o percentual do pensionamento a 20% da última remuneração do autor e o termo final, à data em que completar 70 anos de idade. 2. Danos morais O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. Causa na vítima sentimento de angústia, tristeza, desânimo, baixa autoestima, desequilíbrio psicológico diante do mal pelo qual se sente impotente e incapaz de reagir. Tais danos atingem a vida familiar, profissional e social da vítima, desencadeando até crise existencial. Na hipótese dos autos, inconteste a ocorrência do dano, pois o reclamante sofreu um acidente de trabalho, ficou um tempo afastado pelo INSS e encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho, para atividades da vida em geral que demandem trabalho braçal, o uso das duas mãos, sua qualificação. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais, cujo amparo jurídico se encontra na CF/88, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, arts. 186, 187 e 928 e, mais recentemente, na CLT, nos artigos 223-A a 223-G. Quanto ao valor, arbitrado na origem emR$20.000,00,levando-se em conta a extensão do dano, sua gravidade, repercussão, intensidade do sofrimento da ofendida, ambas de baixa expressão, não guarda razoabilidade com as circunstâncias do fato, independentemente dos parâmetros utilizados. Portanto, razoável reduzir o quantum arbitrado, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não é tão insignificante a ponto de não trazer alguma satisfação à vítima e nem tão alto a ponto de causar-lhe enriquecimento sem causa. E, do ponto de vista da empresa, não chega a ser irrisório - atende à função reparadora decorrente do risco do negócio -, nem exorbitante capaz de comprometer sua saúde financeira. Sentença reformada, neste ponto. 3. Danos estéticos O dano estético é um dano à integridade física, uma violenta lesão à pessoa, que vai além da transformação física, gera um prejuízo à imagem social. Admite-se a reparação deforma autônoma quando a lesão acarreta uma alteração visível à fisiologia da vítima. Essa reparação decorre da deformação morfológica do corpo humano em face das sequelas permanentes da lesão, que causam um enfeamento na vítima, com repercussão em seu íntimo. Em razão disso, admite-se a reparação deforma autônoma, quando a lesão acarreta uma alteração visível à fisiologia da vítima. Essa reparação decorre da deformação morfológica do corpo humano em face das sequelas permanentes da lesão, que causam um enfeamento na vítima, com repercussão em seu íntimo. São os efeitos externos do dano, visíveis a todos. Na hipótese dos autos, inconteste que o reclamante sofreu tal dano, pois teve comprometida a estética deum de seus dedos (amputação parcial), situação incontroversa no acervo probatório colacionado aos autos, o que, por certo, vai lhe causar constrangimentos, sentimento de angústia, tristeza, desânimo, baixa autoestima, cada vez que se ver olhando para os dedos ou receber olhares curiosos de terceiros, e isso para a vida toda. Portanto, a reparação é devida. Andou bem o julgador a quo. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não parece razoável à extensão do dano, que não chegou a ser de grande proporção, logo, procede o pedido de redução também neste ponto, o que ora se faz, à monta de R$ 7.000,00(sete mil reais). Dá-se provimento ao apelo do reclamado também neste particular.’ Como se pode constatar, a parte recorrente apenas revela o seu inconformismo com o entendimento esposado por este Juízo e busca um reexame das matérias. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do acerto (ou desacerto) da decisão embargada. Ademais, ainda que haja farta prova documental juntada aos autos, o sistema pátrio processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual confere ao magistrado ampla liberdade na apreciação das provas, ficando adstrito, apenas, à indicação na sentença dos motivos (questões de fato e de direito) que lhe formaram o convencimento(art. 371 e 489, II, ambos do CPC/2015 c/c art. 93, IX, da CF/88), oque se verifica no Acórdão embargado. Do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que o Regional entendeu, com base no acervo fático-jurídico dos autos, pela culpa da reclamada pela ocorrência do sinistro à parte reclamante, concluindo pelo dever de indenizar. Desse modo, as razões de decidir do acórdão revelam que se baseou nos elementos de fato e de direito dos autos, de onde se conclui que para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido na atual fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST, restando inócuas as alegações de violação constitucionais e legais apresentadas. Observa-se que, também a fixação do montante indenizatório, foi definido pela Turma a partir da análise dos fatos e provas dos autos, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse sentido, a discussão acerca do valor das indenizações, importa em desconstituir premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, o que demandaria o reexame das provas produzidas, expediente vedado em sede de recurso de revista, por força da Súmula 126 do TST. É dizer, para se chegar ao valor fixado, o órgão julgador considerou o caráter indenizatório e o pedagógico-punitivo da medida, bem como a extensão do dano, além da valoração dos aspectos econômicos e sociais das partes, não havendo que se falar, assim, em falta de proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso”. (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “MÉRITO Recurso da parte ré Do acidente de trabalho e das indenizações respectivas O recorrente alega mácula no exame pericial, aduzindo que o resultado é incompatível com a realidade do autor. Demonstrando pontos no acervo probatório que entende favoráveis à sua pretensão, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a quebra do nexo causal entre o infortúnio do autor e suas atividades laborais. Prossegue afirmando que o autor não está incapacitado para o trabalho, além de pedir a redução das condenações por danos materiais, morais e estéticos, caso subsistam as teses obreiras. Contesta os termos inicial e final do pensionamento, requer a redução de 1/3 e pede a incidência de encargos previdenciários. À análise. De início, esclarece-se que o juiz pode indeferir as diligências e/ou provas que julgar inúteis ou desnecessárias ao deslinde da querela, pois é o diretor do processo e deve zelar pela duração razoável do processo (arts. 139 e 370 c/c 77 do CPC). Pois bem, no que toca à habilitação do perito, nenhuma irregularidade se verifica. Foi o expert nomeado pelo juiz a quo, dentre aqueles constantes do banco de peritos alimentado pela respectiva Vara como de praxe. E adentrando à análise da questão principal, importa dizer, que, se, por um lado, o juiz não está vinculado ao laudo pericial para sentenciar, devido ao princípio da persuasão racional, por outro lado, para desconsiderar esse instrumento, é necessário que contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que se vale o magistrado para averiguar situações, que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe o juiz. Não se vislumbra qualquer mácula no exame realizado, ao contrário, o laudo é bastante elucidativo, mostra a análise minuciosa do evento danosos e das sequelas, incapacitação profissional etc. Vide as anotações relevantes ao deslinde da querela anotadas pelo expert (ID 6c060be): Que o reclamante foi contratado com PCD - Pessoa Com Deficiência (deficiência funcional da mão esquerda) Que foi transferido no dia 01 de Janeiro de 2019, sem treinamento e sem exame de mudança de função sem EPIs para o cargo/função de Auxiliar de Depósito Que em 16 de Julho de 2020, sofreu acidente de trabalho tendo amputado parte da falange do dedo médio esquerdo, mão essa que era a deficiente Que o acidente ocorreu por volta das 08:13 horas do dia 16/07/2020, no momento em que o Reclamante realizava descarga de vários paletes carregados de produtos de um caminhão-baú, dentro da área de descarga da Reclamada, fazendo uso de um equipamento chamado de paletadeira ou empilhadeira hidráulica manual, desconhecendo completamente a sua capacidade de carga, haja vista, nunca ter recebido qualquer treinamento para a função e nem EPI adequado. (...) CONCLUSÃO 1.O Autor está incapacitado 100% para trabalhar como auxiliar de depósito em caráter definitivo 2.O Autor está inapto para exercer atividades que necessitem o uso da mão esquerda. Ouvido o reclamante, este esclareceu que ‘desempenhava a função de auxiliar de estacionamento, sendo depois transferido para a função de auxiliar de depósito; que a transferência foi determinada pela gerência; que não recebeu treinamento para nova atividade; que como auxiliar de depósito descarregava caminhão de mercadoria que chegava para o supermercado; que após o acidente foi atendido pelo chefe Sr. Rafael; que o Sr.. Rafael não era da CIPA; que após ser atendido foi encaminhado para o hospital municipal (SESP); que recebeu alta no mesmo dia;’ O reclamado alega em seu recurso que o recorrido agiu de forma negligente e imprudente ao manusear a burrinha (paleteira), de modo que o infortúnio se deu por culpa exclusiva dele, mormente porque já havia sido advertido verbalmente acerca das ‘brincadeiras’ que realizava com o equipamento durante seu trabalho, representando sua conduta reiterada de descuido no manuseio da máquina. Tratando-se de quebra de nexo causal e, portanto, de excludente de responsabilidade. Assevera que cumpriu com todas as suas obrigações, fornecendo EPI's adequados, na espécie, as luvas apropriadas, submetendo o obreiro a cursos e treinamentos específicos etc. O recurso não procede. Ao alegar que o infortúnio noticiado decorreu da culpa exclusiva do empregado, a reclamada apresentou fato impeditivo ao direito vindicado, provocando a inversão do ônus da prova e atraindo para si o encargo de provar que adotou todas as medidas adequadas para evitar que o acidente ocorresse e que o obreiro foi o único responsável pelo evento danoso. Ademais, o acidente ocorreu no ambiente de trabalho do obreiro em decorrência de suas atividades, logo, à luz dos arts. 157 da CLT e 200, da CF, também passa à reclamada o ônus de provar que bem se utilizaram das normas de segurança e medicina do trabalho, além do que é quem possui a aptidão para a produção da prova. E assim porque, por força da legislação citada, cabe à reclamada promover um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, sadio e equilibrado visando a não favorecer acidentes de trabalho, mas não foi esta a conduta adotada pela empresa. Senão, vejamos: Em que pese ter alegado que fornecia EPI's, deixou claro que não fiscalizava o uso, sequer procedeu advertência ao obreiro pelo não uso ou uso irregular. A alegação de advertência verbal não comprovada não é prova idônea. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de cursos e treinamentos específicos pelo obreiro após a mudança de função. A prova apresentada, unilateralmente produzida e contestada pelo autor, igualmente, não possui cunho probatório suficiente. Sendo assim, é de se concluir que o acidente noticiado ocorreu por culpa da reclamada, ainda que por omissão. Recurso desprovido no particular. Superada a discussão do nexo e responsabilidade, analisam-se o pedido de improcedência das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 1. Danos materiais Contesta o reclamado a incapacitação do autor. Diz que a lesão do obreiro não chegou a incapacitá-lo para o trabalho, muito menos a 100% como atestou o perito. Sucumbente, pede seja considerado o termo inicial do pensionamento a partir do ajuizamento da ação e o termo final considerando 65 anos, além de requerer a redução do percentual da remuneração a 10% e o desconto de 1/3 correspondente às despesas pessoais do obreiro. Analisa-se. Os danos materiais, sob a rubrica de lucros cessantes, é aquele ganho evidente que o ofendido deixou de acrescer ao seu patrimônio se não tivesse ocorrido o evento danoso. Nas ações acidentárias, típicas ou atípicas, decorrentes de relação de trabalho, é mensurado segundo o grau de incapacitação para o trabalho e as circunstâncias do caso concreto, sendo devida a justa indenização pelo empregador que der causa ou concorrer com a lesão do trabalhador. Pois bem, no que concerne à ausência de incapacitação do empregado, não assiste razão ao recorrente. A suposta contradição quanto ao percentual de incapacitação assentado pelo expert e a baixa do benefício-previdenciário não invalida a conclusão do laudo, afinal,
trata-se de um trabalhador braçal, em que as mãos e os dedos são sua ferramenta para o exercício de qualquer função que venha a exercer manualmente. Vide resposta do expert. 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Em que grau? Permanente ou temporária? A partir do exame físico do reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? R: 100% de incapacidade, permanente, para a atividade que exercia. Exame físico demonstra amputação e limitação para realizar movimento de pinça entre polegar e dedo médio. Por outro lado, observa-se que o percentual de 30% da última remuneração do empregado não se revela proporcional à pequena lesão sofrida, pois não comprometeu a mão do obreiro, mas, tão-somente, ‘parte de um dedo’, sendo assim, razoável reduzir o pensionamento a 20% da última remuneração obreira, a ser pago de uma vez, com redutor de 30% como deferido pelo julgador de base, contudo, seu termo inicial não será a partir do ajuizamento da ação, como requer a reclama, pois não tem natureza de alimentos, mas, a partir do evento danoso. Todavia, no que toca ao termo final, este admite correção. Razoável definir o ano em que o obreiro completar setenta anos de idade, data em que o próprio empregador poderá pedir a aposentadoria compulsória deste. Estender o pensionamento de modo vitalício é passar uma responsabilidade social para o empregador que não é dele, mas do Estado, vale dizer, da Seguridade Social (Inteligência do art. 51 da Lei 8.213/1991). Provido em parte o recurso. Por fim, não procede o pedido de desconto de 1/3 da remuneração, pois tal desconto é observado tão-somente quando de trata de cujus. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do reclamado para reduzir o percentual do pensionamento a 20% da última remuneração do autor e o termo final, à data em que completar 70 anos de idade. 2. Danos morais O dano moral configura-se quando o ato ilícito atinge direitos da personalidade, provocando uma dor psíquica ou física ao ser humano. Causa na vítima sentimento de angústia, tristeza, desânimo, baixa autoestima, desequilíbrio psicológico diante do mal pelo qual se sente impotente e incapaz de reagir. Tais danos atingem a vida familiar, profissional e social da vítima, desencadeando até crise existencial. Na hipótese dos autos, inconteste a ocorrência do dano, pois o reclamante sofreu um acidente de trabalho, ficou um tempo afastado pelo INSS e encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho, para atividades da vida em geral que demandem trabalho braçal, o uso das duas mãos, sua qualificação. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais, cujo amparo jurídico se encontra na CF/88, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, arts. 186, 187 e 928 e, mais recentemente, na CLT, nos artigos 223-A a 223-G. Quanto ao valor, arbitrado na origem em R$20.000,00, levando-se em conta a extensão do dano, sua gravidade, repercussão, intensidade do sofrimento da ofendida, ambas de baixa expressão, não guarda razoabilidade com as circunstâncias do fato, independentemente dos parâmetros utilizados. Portanto, razoável reduzir o quantum arbitrado, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não é tão insignificante a ponto de não trazer alguma satisfação à vítima e nem tão alto a ponto de causar-lhe enriquecimento sem causa. E, do ponto de vista da empresa, não chega a ser irrisório - atende à função reparadora decorrente do risco do negócio -, nem exorbitante capaz de comprometer sua saúde financeira. Sentença reformada, neste ponto. 3. Danos estéticos O dano estético é um dano à integridade física, uma violenta lesão à pessoa, que vai além da transformação física, gera um prejuízo à imagem social. Admite-se a reparação de forma autônoma quando a lesão acarreta uma alteração visível à fisiologia da vítima. Essa reparação decorre da deformação morfológica do corpo humano em face das sequelas permanentes da lesão, que causam um enfeamento na vítima, com repercussão em seu íntimo. Em razão disso, admite-se a reparação de forma autônoma, quando a lesão acarreta uma alteração visível à fisiologia da vítima. Essa reparação decorre da deformação morfológica do corpo humano em face das sequelas permanentes da lesão, que causam um enfeamento na vítima, com repercussão em seu íntimo. São os efeitos externos do dano, visíveis a todos. Na hipótese dos autos, inconteste que o reclamante sofreu tal dano, pois teve comprometida a estética de um de seus dedos (amputação parcial), situação incontroversa no acervo probatório colacionado aos autos, o que, por certo, vai lhe causar constrangimentos, sentimento de angústia, tristeza, desânimo, baixa autoestima, cada vez que se ver olhando para os dedos ou receber olhares curiosos de terceiros, e isso para a vida toda. Portanto, a reparação é devida. Andou bem o julgador a quo. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não parece razoável à extensão do dano, que não chegou a ser de grande proporção, logo, procede o pedido de redução também neste ponto, o que ora se faz, à monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dá-se provimento ao apelo do reclamado também neste particular”. (g. n.) Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “MÉRITO Recurso da parte ré De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Na hipótese dos autos, o reclamado alega que a decisão foi tomada com base em premissa equivocada e com negativa de prestação jurisdicional acerca da nulidade do laudo pericial, além de incorrer em omissão relativamente a suposto insulto à pessoa do seu advogado e de querer a reforma do julgado sobre o mérito da perícia realizada, razão pela qual pede um novo pronunciamento da Turma. O recurso não procede. Não há os vícios apontados. A decisão colegiada é vasta e clara ao tratar de cada questão. A convicção da douta Turma foi formada com foco em todo acervo probatório, expondo manifestação explícita acerca de seu posicionamento, inclusive sobre os pontos apontados pelo embargante. (...) Como se pode constatar, a parte recorrente apenas revela o seu inconformismo com o entendimento esposado por este Juízo e busca um reexame das matérias. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do acerto (ou desacerto) da decisão embargada. Ademais, ainda que haja farta prova documental juntada aos autos, o sistema pátrio processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual confere ao magistrado ampla liberdade na apreciação das provas, ficando adstrito, apenas, à indicação na sentença dos motivos (questões de fato e de direito) que lhe formaram o convencimento (art. 371 e 489, II, ambos do CPC/2015 c/c art. 93, IX, da CF/88), o que se verifica no Acórdão embargado. Isto posto, rejeitam-se os embargos”. (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Com relação aos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “acidente de trabalho – nexo causal, culpa, dano estético e incapacidade laboral comprovados – culpa exclusiva/concorrente da vítima não comprovada – responsabilidade civil da empregadora – indenização por danos estéticos, morais e materiais (pensão)”, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito ao tema “indenização por danos materiais (pensão) - percentual arbitrado – utilização da tabela SUSEP - acidente de trabalho – nexo causal, culpa e incapacidade laboral comprovados –responsabilidade civil da empregadora”, esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, consignou o TRT que o acidente sofrido pelo Obreiro causou-lhe amputação parcial da falange do dedo médio esquerdo (mão que já era deficiente) e possui nexo de causalidade com os préstimos laborais, que resultou em incapacidade parcial, permanente e definitiva para atividades exercidas na Reclamada (como auxiliar de depósito - descarregava caminhão de mercadoria que chegava para o supermercado), no percentual de 20%. Sobre o percentual arbitrado a título de redução da capacidade laboral, a Corte de origem explicitou: “A suposta contradição quanto ao percentual de incapacitação assentado pelo expert e a baixa do benefício-previdenciário não invalida a conclusão do laudo, afinal,
trata-se de um trabalhador braçal, em que as mãos e os dedos são sua ferramenta para o exercício de qualquer função que venha a exercer manualmente. Vide resposta do expert. 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Em que grau? Permanente ou temporária? A partir do exame físico do reclamante, o que leva o expert à conclusão de que existe/não existe incapacidade? R: 100% de incapacidade, permanente, para a atividade que exercia. Exame físico demonstra amputação e limitação para realizar movimento de pinça entre polegar e dedo médio. Por outro lado, observa-se que o percentual de 30% da última remuneração do empregado não se revela proporcional à pequena lesão sofrida, pois não comprometeu a mão do obreiro, mas, tão-somente, ‘parte de um dedo’, sendo assim, razoável reduzir o pensionamento a 20% da última remuneração obreira, a ser pago de uma vez, com redutor de 30% como deferido pelo julgador de base, contudo, seu termo inicial não será a partir do ajuizamento da ação, como requer a reclama, pois não tem natureza de alimentos, mas, a partir do evento danoso”. (destacamos) Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT, e considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973) – tal como ocorrido no caso em exame -, conclui-se que, para divergir do percentual de redução da capacidade laboral fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do entendimento contido na Súmula 126/TST. Quanto ao tema “valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos - acidente de trabalho – responsabilidade civil da empregadora”,
trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: “art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. No mesmo sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (...). (ARR - 1000567-44.2015.5.02.0701, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. (...) 2. INTERVALO INTERJORNADA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10584-27.2015.5.15.0142, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ASTREINTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/09/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (AIRR - 1003380-35.2013.5.02.0468, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). SALÁRIOS RETIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (...). (Ag-AIRR - 398-19.2013.5.05.0521, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1001852-98.2017.5.02.0702, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, constata-se que a parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista, referente ao tópico em exame, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1423-70.2011.5.04.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL PREVISTO NA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do apelo. Na hipótese, a parte não indicou (transcreveu) nas razões de seu recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, a exigência quanto à demonstração do seu prequestionamento. Constatado que não houve a satisfação de pressuposto intrínseco formal, torna-se ineficaz a alegação de ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte Superior, quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 12083-62.2014.5.15.0051, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EMPREGADA REINTEGRADA AO EMPREGO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição de qualquer trecho da decisão regional combatida, conforme exige o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, resulta no descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §8º, da CLT, e prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1759-20.2016.5.07.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DO SÓCIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, não houve a transcrição do acórdão recorrido no recurso de revista. O requisito legal não foi cumprido pela parte na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 150300-94.2007.5.01.0221, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que a recorrente não indicou os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas, conforme se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR - 595-82.2014.5.05.0021 Data de Julgamento: 24/09/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator