Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, adotando o entendimento até então firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público tomador de serviços o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de prover o agravo interno.
Agravo interno provido, em juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) e da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, forçoso o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Considerando que, no caso dos autos, não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção de sua responsabilidade em razão da ausência de comprovação da fiscalização, estando o acórdão regional fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização, o qual foi imputado ao ente público, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 77-88.2020.5.05.0019, em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e são Recorrido(s)S AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. e LEONARDO FERREIRA DA SILVA BISPO.
Trata-se de processo classificado no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual foi encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a esta Sexta Turma para exame prévio da necessidade de exercício de juízo de retratação, a teor do que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica restrita ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas estas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida.
Esta Turma prolatou o seguinte acórdão no tema em exame:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 29/09/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 11/10/2021 - fl./Seq./Id. ad9cf9d).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 746279f, 03a1652.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. cb2dd24, 32f2183 e 7c53939, fbd59b8.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT).
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu apelo, nos moldes do art. 896 da CLT. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do C. TST.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, bem como com a sistemática processual em vigor.
Em suma, a decisão impugnada aplicou com correção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 760.931, no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 apenas impede a responsabilização automática do poder público, em decorrência da mera inadimplência da empresa contratada pelos débitos trabalhistas. Não obstante, subsiste a possibilidade de responsabilização do ente público quando se conclui, da análise dos fatos, que houve omissão da administração em fiscalizar a execução do contrato.
Da mesma forma, no âmbito desta Corte Superior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, estabelecendo que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o ente público não produziu prova suficiente acerca da fiscalização do contrato, conforme pode se verificar da fração de interesse da decisão abaixo colacionada: A situação destes autos eletrônicos retrata a realização de trabalho do Reclamante em favor da segunda Reclamada, por meio da primeira Demandada. De conformidade com a prova colhida, as atividades desenvolvidas pelo Autor beneficiaram a segunda Demandada.
O contrato de prestação de serviços havido entre as sociedades empresárias é um contrato de natureza mercantil, que, a despeito de fixar preceitos de colaboração entre empresários, não enseja o reconhecimento de subordinação de um a outro, mas de parceria na área comercial. Portanto, a resolução do caso exige a aplicação do entendimento registrado na súmula 331, IV, do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente privado ou órgão da administração direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.
Observe-se que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a empresa Recorrente corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Cabe salientar ainda que as parcelas objeto da condenação decorrem do descumprimento pelas - primeira e segunda Reclamadas - das obrigações oriundas do contrato de trabalho que manteve a primeira Acionada com o Reclamante, respondendo a segunda Reclamada, subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço, pelos efeitos pecuniários da condenação, em caso de inadimplência do devedor principal relativa a verbas trabalhistas.
Confirmo a sentença.
Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo interno, sem falar, ad argumentandum tantum, bem como por abundância, que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios de distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, estes abarcados pelo devido processo legal, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC.
Diante de possível desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) e com a Súmula nº 331, V, do TST, exerce-se o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF Conforme ressaltado no exame do agravo interno, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista para exame de uma potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, diante da tese fixada tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF Eis o teor do acórdão recorrido:
A prova produzida, exclusivamente documental, não favorece a tese recursal. Nos termos da Súmula 331 do TST, inciso IV: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
A situação destes autos eletrônicos retrata a realização de trabalho do Reclamante em favor da segunda Reclamada, por meio da primeira Demandada. De conformidade com a prova colhida, as atividades desenvolvidas pelo Autor beneficiaram a segunda Demandada.
O contrato de prestação de serviços havido entre as sociedades empresárias é um contrato de natureza mercantil, que, a despeito de fixar preceitos de colaboração entre empresários, não enseja o reconhecimento de subordinação de um a outro, mas de parceria na área comercial. Portanto, a resolução do caso exige a aplicação do entendimento registrado na súmula 331, IV, do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente privado ou órgão da administração direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.
Observe-se que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a empresa Recorrente corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Cabe salientar ainda que as parcelas objeto da condenação decorrem do descumprimento pelas - primeira e segunda Reclamadas - das obrigações oriundas do contrato de trabalho que manteve a primeira Acionada com o Reclamante, respondendo a segunda Reclamada, subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço, pelos efeitos pecuniários da condenação, em caso de inadimplência do devedor principal relativa a verbas trabalhistas.
Confirmo a sentença.
A Reclamada sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931. Defende que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização é da parte autora. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, a tese proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público.
No caso dos autos, percebe-se que não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção de sua responsabilidade em razão da ausência de comprovação da fiscalização. Em outras palavras, a condenação decorreu unicamente da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, e não da constatação, a partir dos elementos dos autos, de falta de fiscalização.
Tal circunstância não é suficiente para imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, pois incumbia ao Reclamante o ônus de provar a omissão fiscalizatória, o que não ocorreu.
Portanto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
1.2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator