Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação, reexaminar as razões do recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10816-44.2014.5.15.0087, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S ISRAEL LIMA DA SILVA e PRODUMAN ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Esta 2ª Turma do TST, por meio da relatoria do Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista com Agravo do ente público reclamado, mantendo o acórdão do TRT quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Inconformada, a parte interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
a) CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi feito quando do julgamento do Agravo pela 2ª Turma.
b) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA) Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis: "V O T O
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CONSTATADA Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, in verbis: "Trata-se de recurso de revista com agravo.
O recurso de revista (fls. 535/565) foi recebido apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, por possível violação do art. 818 da CLT.
Denegado seguimento ao recurso de revista no que toca ao benefício de ordem/desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, a segunda reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 585/620).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade dos apelos.
Não prospera, entretanto, o inconformismo.
(...)
Como se vê, o Regional, valorando-os, concluiu que os elementos de prova colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a fiscalização efetiva do contrato de terceirização de serviços.
A referida premissa, insuscetível de revisão (óbice da Súmula 126 do TST), permite a conclusão de que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Julgados: RR-1000204-30.2015.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019 e AIRR-1000879-65.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021.
Quanto ao mais, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Isso porque inexiste previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. No sentido do exposto a jurisprudência desta Corte: ARR - 712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; AIRR-10969-54.2013.5.01.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020; AIRR-55200-70.2010.5.21.0021, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 02/03/2018; AIRR-10714-28.2015.5.01.0038, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/02/2018; AIRR - 234-42.2014.5.21.0014, 4ª Turma, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/05/2018; AIRR - 598-17.2014.5.21.0013, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018; AIRR - 10977-03.2016.5.03.0157, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019; AgR-AIRR-1001687-72.2013.5.02.0320, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 09/02/2018; AIRR-11620-10.2014.5.01.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/11/2017.
Assim, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Necessário destacar, relativamente à responsabilidade subsidiária, que, tendo a controvérsia sido resolvida pelo Regional com suporte na valoração da prova constante dos autos, não seria possível analisar a insurgência sob o prisma da distribuição do ônus probatório entre as partes (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15).
Diante do exposto, com suporte no art. 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento e, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao recurso de revista." (fls. 665/668).
A segunda reclamada renova o inconformismo apenas no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Afirma que a decisão regional afronta a cláusula de reserva de plenário.
Não tem razão a agravante.
O Regional registrou, no que interessa: "Analisada a prova produzida nos autos, conquanto tenha a segunda reclamada juntado diversos comprovantes de quitação de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários, nota-se que tais documentos representam valores genéricos, não sendo possível aferir sequer quanto ao cumprimento integral de tais obrigações.
Importante ressaltar que a simples rescisão do contrato de prestação de serviços não é apta a demonstrar atitude diligente por parte da recorrente, mas sim uma tentativa de exonerar-se de responsabilidade das obrigações trabalhistas sabidamente devidas pela primeira reclamada, sem proceder a qualquer retenção de créditos a fim de cumprir com as obrigações pendentes da devedora principal.
Tal atuação não demonstra o efetivo controle em relação ao cumprimento específico dos haveres trabalhistas pela contratada. Cobrou-se o cumprimento de algumas obrigações, mas não revelam efeito prático e nem a adoção de medidas coercitivas e punitivas visando esse cumprimento. Em realidade, a recorrente simplesmente rescindiu o contrato a fim de preservar a PETROBRAS de reivindicações e demandas decorrentes desses atrasos.
Importante destacar que o termo de rescisão aponta a ciência da recorrente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo menos desde julho de 2013, e não obstante, nenhuma medida coercitiva a fim de preservar os direitos trabalhistas teria tomado.
(...)
Conquanto trate-se de questão relacionada à fase executória do processo, importante ressaltar, de plano, a fim de afastar insurgências e dúvidas futuras, inclusive em sede de agravo de petição, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica se aplica em favor do obreiro em casos excepcionais, quando impossível a execução dos devedores constantes do título executivo.
Havendo responsável subsidiário, deve este responder pelo débito, independentemente da responsabilização dos sócios do devedor principal, os quais poderão ser acionados em eventual ação de regresso, a ser promovida no juízo competente.
(...)
Logo, seria inexigível e contraproducente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, porquanto, como já dito, o título executivo autoriza a execução em face do responsável subsidiário diante do mero inadimplemento por parte do devedor principal. Ademais, não há norma legal estipulando a preferência dos bens dos sócios da devedora principal sobre os bens da responsável subsidiária, mormente porque entendimento diverso tornaria inócuo o instituto da responsabilidade subsidiária, que, frise-se, materializa-se, exclusivamente, em relação à devedora principal." (fls. 507/509). As premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão (óbice da Súmula 126 do TST), permitem a conclusão de que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST, na medida em que constata a culpa do tomador de serviços. Assim, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Necessário destacar que, não tendo a controvérsia sido resolvida pelo Regional com suporte na distribuição do ônus probatório entre as partes, inviável o exame do inconformismo correlato. Quanto ao mais, é inovatória, na medida em que não suscitada nas razões do recurso de revista, a alegação de violação do art. 97 da Constituição da República e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
A decisão monocrática não comporta reparos. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo". (g.n.)
Na minuta de agravo interno, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos do acórdão regional, que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade subsidiária Em primeiro lugar, cabe salientar que não se questiona a licitude da terceirização de serviços levada a efeito pela ora recorrente, mas é certo que o inadimplemento de obrigação trabalhista por parte do empregador não desonera por inteiro a administração pública, desde que fique demonstrada a culpa desta.
Em face do julgamento proferido pelo Excelso Pretório, em 25/11/2010, na ADC 16, declarando a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, não resta dúvida de que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública. Esta somente terá lugar quando comprovadas nos autos as culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços.
A r. decisão proferida na referida ADC vem assim ementada:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 173, de 09/09/2011, p. 18).
A propósito, em decisão monocrática proferida na Reclamação 11.032, o Ministro Ayres Brito bem define o novo quadro:
"7. Anote-se, a propósito, que este STF, na mesma sessão plenária em que julgou diversas reclamações constitucionais com objeto idêntico à destes autos (Rcl's 8.150, 6.970, 7.218, 7.611, 7.740, 8.134, 8.220, 8.814, 9.019, entre outras), declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Dispositivo legal que veda a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Declaração que se deu, contra meu voto, na ADC 16.
8. Por fim, é de ser afastada a alegação de que o verdadeiro fundamento da responsabilidade trabalhista do Poder Público, no caso, foi o da culpa in eligendo ou in vigilando. É que o acórdão reclamado não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas...."
No mesmo diapasão, o eminente Ministro Dias Toffoli deixou assentado em decisão proferida em sede de reclamação o seguinte:
"O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. (Rcl 11312/SP)."
Confira-se, outrossim, trecho da decisão do Ministro Ricardo Lewandowisk, na Reclamação 11.487:
"Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. O Tribunal assentou, todavia, não significar, a declaração de constitucionalidade, que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade."
Pelo que se infere das decisões do Supremo Tribunal Federal, não há como imputar a responsabilização objetiva ao ente público pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada. Necessário que se comprove a culpa da entidade estatal para a imposição da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, vem decidindo, de forma reiterada o E. STF, como ocorreu, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 16846, cuja ementa do respectivo acórdão assim dispôs:
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.1. Na ADC 16, este Tribunal afirmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas de suas contratadas ou conveniadas. Só se admite sua condenação, em caráter subsidiário, quando o juiz ou tribunal conclua que a entidade estatal contribuiu para o resultado danoso ao agir ou omitir-se de forma culposa (in eligendo ou in vigilando). 2. Afronta a autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 acórdão de órgão fracionário de Tribunal que sustenta a responsabilidade da Administração em uma presunção de culpa - i.e., que condena o ente estatal com base no simples inadimplemento da prestadora. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 19/5/2015, divulgado em 4-8-2015 e publicado em 5-8-2015)
E se firmou a jurisprudência do C. TST, com a revisão da Súmula n.º 331, mediante nova redação ao seu inciso V, in verbis:
"SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.... V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa da recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, esclarecendo que o benefício previsto no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 não concede à Administração Pública a faculdade de deixar de fiscalizar os contratos que celebra, mesmo que precedidos de licitação, tornando-se imprescindível a observância do disposto nos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993, in verbis:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
Neste contexto, e diante do interesse público envolvido, cabe à Administração fiscalizar o cumprimento das disposições ajustadas, inclusive para poder beneficiar-se da cláusula de exceção de responsabilidade, prevista no já mencionado artigo 71 da Lei de Licitações. Atuando de modo diverso, assume a administração o risco de uma conduta culposa, não podendo se escusar de eventuais consequências pertinentes.
Analisada a prova produzida nos autos, conquanto tenha a segunda reclamada juntado diversos comprovantes de quitação de depósitos do FGTS e de recolhimentos previdenciários, nota-se que tais documentos representam valores genéricos, não sendo possível aferir sequer quanto ao cumprimento integral de tais obrigações. Importante ressaltar que a simples rescisão do contrato de prestação de serviços não é apta a demonstrar atitude diligente por parte da recorrente, mas sim uma tentativa de exonerar-se de responsabilidade das obrigações trabalhistas sabidamente devidas pela primeira reclamada, sem proceder a qualquer retenção de créditos a fim de cumprir com as obrigações pendentes da devedora principal. Tal atuação não demonstra o efetivo controle em relação ao cumprimento específico dos haveres trabalhistas pela contratada. Cobrou-se o cumprimento de algumas obrigações, mas não revelam efeito prático e nem a adoção de medidas coercitivas e punitivas visando esse cumprimento. Em realidade, a recorrente simplesmente rescindiu o contrato a fim de preservar a PETROBRAS de reivindicações e demandas decorrentes desses atrasos.
Importante destacar que o termo de rescisão aponta a ciência da recorrente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo menos desde julho de 2013, e não obstante, nenhuma medida coercitiva a fim de preservar os direitos trabalhistas teria tomado.
Acresça-se que além das verbas rescisórias, foram reconhecidas como devidas ao trabalhador outros direitos, como salários isonômicos, mediante o reconhecimento da equiparação salarial e horas extras, a demonstrar que a fiscalização não foi efetivamente realizada.
Por consequência, demonstrada a culpa "in vigilando" do ente estatal quanto ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas devidas ao reclamante em relação ao contrato de emprego discutido nos autos, nos termos da Súmula 331, V, do TST.
Quanto ao alcance, na responsabilidade civil a indenização deve alcançar a extensão do dano, inexistindo qualquer limitação (CC, artigo 944), razão pela qual a responsabilidade da tomadora alcança todas as verbas objeto da condenação (item VI da Súmula 331 do C. TST).
Uma vez mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a qual alcança a todas as verbas contratuais devidas ao reclamante, nos termos do que dispõe a Súmula 331, VI, do TST, afastam-se as insurgências recursais da recorrente em relação aos pedidos de verbas rescisórias, depósitos do FGTS +40%, incidência do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT, PLR e horas extras, eis que fundamentadas em alegada ausência de responsabilidade da ré". (g.n.)
Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos).
A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos)
Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos)
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
b) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora