MASSA FALIDA DE MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MARÍTIMA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/BA 29296·CPF·Representa: Autor
ROSENILDO GOMES DOS SANTOS
OAB/RJ 187102·CPF·Representa: Autor
FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
OAB/RJ 168037·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/BA 29296·CPF·Representa: Réu
ROSENILDO GOMES DOS SANTOS
OAB/RJ 187102·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/05/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MARÍTIMA LTDA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON CORREIA LIMA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
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20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 14:59
Petição
21/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MARÍTIMA LTDA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON CORREIA LIMA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
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20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 14:59
Petição
21/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON CORREIA LIMA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/10/2024, 00:00
Petição
15/10/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100801-09.2022.5.01.0483
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA ADVOGADO: Dr. ROSENILDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária/ Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - Contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, IV.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO DA SEGUNDA RÉ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUA EXTENSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na peça inicial, o autor relata que "foi contratado pela 01ª Reclamada para prestar serviços única e exclusivamente para a 02ª Reclamada, com isso, a 02ª Reclamada utilizou a força de trabalho do Reclamante durante todo o contrato laboral, ficando o Reclamante subordinado a empregados da 02ª Reclamada, mas esta, não realizou a devida fiscalização, considerando todas as irregularidades apontadas nestes autos, com isso, pugna pela condenação subsidiária da 02ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, no termos da Súmula 331 do TST. Conforme portal da Transparência, e os contratos de prestação de serviços em anexo, as Reclamadas possuem contrato de prestação de serviços ainda vigente. Nota-se que a 02ª Reclamada não fiscalizou o contrato, sendo assim, sendo conivente, se torna responsável pelas irregularidades praticadas pela 01ª Reclamada, o que prejudicou e ainda prejudica o Reclamante, por tal fato, atraindo a condenação subsidiária que é latente." (Id 83518e5 - Pág. 10). Na contestação, a segunda ré assevera que "(...) há que se aplicar para a Contestante a Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 71 da Lei 8.666/93 assim preconiza (...). A consubstanciar a presente tese defensiva, o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em debate, o artigo 71 da Lei 8.666/93. Acrescente-se, finalmente, que não pode ser elemento obstativo da tese defensiva aqui sustentada, o fato da Petrobras optar por um sistema de contratação mais flexível e simplificado (diga-se, o procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98). Isso porque, Exa.,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0100801-09.2022.5.01.0483 ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
trata-se de uma opção abrangida pelo sistema licitatório como um todo, sendo o artigo 71 da Lei de Licitações uma proteção geral e não somente para aquela lei, mormente porque o Decreto em comento não faz qualquer distinção sobre esta matéria. Requer a Contestante, por conseguinte a improcedência da Reclamação Trabalhista em face da Petrobras. (...). eventual argumentação de que não deve ser aplicado o artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 é teratológico, uma vez que esta é uma norma legal de caráter amplo, não restrita às licitações da mencionada Lei, mas também aplicável ao procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97. (...) Diante de tal vislumbre, consubstanciando julgados pretéritos e abalizando teorias doutrinárias também de longa data, passou a ser percebida a necessidade de se demonstrar a culpa in elegendo ou in vigilando do agente tomador dos serviços, pois se este procedeu a contratação da prestadora de serviços de forma lícita e produziu a verificação do contrato, não pode ser indistintamente responsabilizada. Ou seja, a presente hipótese deve ser analisada à luz do que dispõe a Súmula 331, V do TST, consagrada pela aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93. (...) Com base na intransponível necessidade de verificar ausência de fiscalização, é de extrema importância observar que é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do CPC. Tal debate possui tese sedimentada pelo STF, no julgamento do RE 760931 (...)., por esta concepção subjetiva de avaliação da responsabilidade do tomador de serviços quando órgão da administração pública, direta ou indireta, deverá haver prova inequívoca de que a Petrobras era a tomadora dos serviços do Reclamante, bem como restar comprovado, efetivamente, falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do Colendo TST. Ou seja, significa dizer que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente em face desta Contestante. (...) A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore." (Id 26f0664 - Págs. 6/26). Frisa, outrossim, a reclamada que "É de suma importância avaliar, corroborando toda a argumentação precedente, que cabe ao Reclamante o ônus da prova de que prestava serviços para a Contestante ao tempo de sua demissão. Sem a comprovação efetiva, percebe-se que haverá limitação da responsabilidade da Petrobras, não podendo ser a mesma condenada a pagar verbas rescisórias. (...) Como já exposto, considerando que a Contestante não deu causa à dispensa do Reclamante, não há que se falar em sua condenação subsidiária pela multa imposta. Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. (...) Trata-se, data maxima venia, de mais um deferimento teratológico, pois as Reclamadas ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas." (Id 26f0664 - Págs. 28/29) O MM. Juízo a quo dirimiu a controvérsia, in verbis: "VERBAS RESCISÓRIAS (...) o fato de a reclamada passar por dificuldades financeiras e ter ingressado num processo de recuperação judicial não a exime do pagamento das verba rescisórias, sendo devida, inclusive, a multa do artigo 477, §8º da CLT, tendo em vista que a recuperação judicial visa, justamente, a elaboração de um plano de pagamento de credores. (...) Com base no exposto, defiro o pagamento das verbas rescisórias contidas no TRCT de Id nº e4ebf3a, além das verbas abaixo: - depósito de FGTS das verbas contidas no TRCT, bem como da multa de 40% sobre o depósito de FGTS de todo período laboral, não computando na base de cálculo as férias + 1/3 constitucional e sua repercussão no aviso prévio, conforme art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e não computando na base de cálculo da multa de 40% o aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 SDI-1, do C. TST. - multa do art. 467 da CLT (50% das seguintes verbas: férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS; - multa do art. 477 § 8º da CLT no importe de R$ 5.159,68, nos limites da exordial. Base de cálculo respeitando a evolução salarial do reclamante. Os valores deferidos deverão respeitar os limites daqueles mencionados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 492 do CPC. Os valores comprovadamente pagos, especificamente o importe de R$ 5.146,81 (ID. a09cd15) deverão ser excluídos da condenação para evitar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC/02).
Ante o exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das verbas acima mencionadas, nos termos da fundamentação. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada não negou que fora beneficiada pela prestação de serviços do autor por intermédio da primeira reclamada. Ao contrário, a segunda reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, vigente no período do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada. Ademais, os documentos anexados junto à contestação da primeira ré e a petição inicial demonstram que, de fato, o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada. Nota-se que no TRCT de ID. e4ebf3a consta o CNPJ da segunda ré como tomadora dos serviços. Logo, a litisconsorte tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada, com amparo na orientação emanada da Súmula nº 331, IV, do C. TST e no artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017 por todo o período imprescrito em que ocorreu a prestação de serviços. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária imputada às litisconsortes abrange o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de verbas de natureza salarial, resilitórias, indenizatórias, entre outras, incluídas, à guisa de ilustração, as multas previstas nos arts. 477 da CLT, e a indenização de 40% do FGTS e o recolhimento dos depósitos do FGTS.
No caso vertente, o tomador de serviços é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Esse pensamento também se aplica aos benefícios oriundos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação. Nesse sentido, cita-se o- inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST.
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos débitos decorrentes da presente condenação, limitados ao período do contrato de prestação de serviços entre as rés (Id nº af31acb)." (Id dbe4dce). Em razões recursais, insurge-se a segunda reclamada contra sua responsabilização subsidiária, aduzindo que "(...) a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. (...) Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada. Assim, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...). e, o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Nesse sentido, com a ascensão do art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016, deve incidir ao caso ora debatido o item V, da Súmula 331/TST, que versa que a Administração Pública responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da empresa terceirizada, sob pena de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário. (...) Logo, restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST. (...) requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS. (...) Assim, não há como se afirmar que a Petrobras agiu de maneira negligente e omissa quanto ao seu dever de fiscalizar, uma vez que juntou aos autos farta documentação comprobatória de seu dever de fiscalizar (ID 96afd1a, 338e6b4, 8c95a21, a06fc8a, f7c7fb8, 38b7438 e b718848), bem como agiu dentro dos limites havidos no contrato firmado entre as partes. (...) Então, Exa., torna-se imprescindível observar se o Reclamante efetivamente prestou serviços diretos para a Petrobras, não havendo que se falar em condenação se não tiver ocorrido tal prestação." (Id c6fce69 - Págs. 6/24). Acerca das verbas rescisórias, pondera a recorrente que "à época da rescisão do contrato havido entre as Rés, o Reclamante ainda era funcionário da 1ª Reclamada, sendo dispensado tempos depois. Assim, resta evidente que a Petrobras não participou da rescisão e, muito menos, anuiu com o TRCT firmado entre as partes, não podendo esta responder pelos valores ali contidos, uma vez que não espelham a verdade real dos acontecimentos. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada para que afaste desta Recorrente a condenação, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Pág. 26) A respeito da rescisão contratual e dos depósitos de FGTS, a recorrente assevera que "se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. (...) o Recorrido em momento algum fora empregado da Recorrente, motivo pelo qual não há que se falar na realização de quaisquer depósitos dessa natureza. Logo, p. m. v., impõe-se a reforma de mais este capítulo do julgamento." (Id c6fce69 - Págs. 26/27). No tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aduz a recorrente que "as Reclamada ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas. (...) Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, ora Recorrido, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. Por todo o exposto, inaplicável a multa contida no artigo 477, da CLT. Assim, a recorrente requer seja dado provimento ao seu recurso ordinário para que seja excluída a referida multa." (Id c6fce69 - Págs. 28/29). A respeito dos honorários sucumbenciais, pondera que "(...) com as alterações legislativas, os honorários de sucumbência, deixaram de ter natureza reparatória, para ter natureza remuneratória, pelos serviços prestados pelo advogado, tanto que o crédito é do advogado e não da parte litigante. Assim, os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT possuem uma natureza de decorrência processual, e não de verba trabalhista, abarcada pela Súmula 331, do C. TST, ou seja, não possuem o mesmo tratamento de responsabilidade subsidiária do que o dado ao trabalhador terceirizado. Portanto, não podem ser considerados obrigação decorrente do vínculo empregatício a fazer incidir o entendimento vertido na Súmula n.º 331 do C. TST. Isso significa dizer, Exa., que a Petrobras não pode ser condenada de forma subsidiária ao pagamento dos honorários advocatícios em virtude deste artigo. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Págs. 29/30). Analisa-se. No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços do autor em favor da recorrente. Nesta toada, o documento de acesso à Petrobras SISPAT juntado pela própria recorrente sob Id ec02685 confirma a prestação de serviços na função de Moço de Convés por parte do reclamante em favor da Petrobras de 10/04/2018 a 03/03/2022, por meio do contrato de serviços de controle de estabilidade de embarcação, oficial de náutica de convés, salvatagem, marinharia, e radiotelefonia e telefonia em plataformas, celebrado entre as rés, juntado sob Id af31acb. Tais serviços poderiam assim ser realizados pela própria empresa, no entanto, são contratadas outras empresas ou indivíduos, seja em razão de melhor especialização, seja por razões de estratégia de gestão, o que caracteriza a terceirização, de modo que inaplicável a OJ SDI-I nº 191 do C. TST. Desta forma, o cerne da questão reside na condenação subsidiária do ente público, que, em sede trabalhista, sustenta, por força do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21 não poder ser responsabilizado. Ocorre que a PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, tem sempre sustentado em inúmeros processos judiciais não trabalhistas, inclusive junto ao E. Supremo Tribunal Federal, bem como em processos administrativos junto ao Tribunal de Contas da União, a não aplicação a ela, das disposições da Lei de Licitações. Seus argumentos são no sentido de que com a edição da Lei nº 9.478/97, que visou regular a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, passou a se submeter a um regime licitatório próprio, adequado à dinâmica do setor. Verifica-se que, no seu próprio site, consta publicação com informações específicas sobre suas contratações por meio da licitação simplificada (http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/entenda-nossas-contratacoes-por-icitacao-simplificada.htm), senão vejamos: "Entenda nossas contratações por licitação simplificada 30.Mai.2014 Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade. As empresas que participam dos nossos processos licitatórios têm que comprovar habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. O Decreto estabelece, como modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e todas essas modalidades asseguram a competitividade. A proposta vencedora é sempre aquela que nos oferece condições mais vantajosas na realização de obras, serviços e fornecimentos. A dispensa e inexigibilidade de licitação somente ocorrem em situações legalmente previstas, tais como: casos emergenciais, exclusividade, notória especialização, transferência de tecnologia, e outros itens. Portanto, é incorreto afirmar que contratamos sem licitação, quando utilizamos, legalmente, do que é previsto na legislação vigente que regula as nossas atividades de contratação. Ou, ainda, é equivocado estabelecer quaisquer tipos de ilações entre a utilização do Decreto Lei 2745 e custos finais de nossas obras. Para entender melhor o tema, recomendamos a leitura do próprio Decreto. Postado em: [Esclarecimentos]" Embora o Tribunal de Contas da União tenha se posicionado no sentido de que o Decreto nº 2.745/98, que regulamentou a Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional, devendo a sociedade de economia mista federal se submeter à Lei nº 8.666/93, a PETROBRAS, inconformada, impetrou mandados de segurança perante o E. Supremo Tribunal Federal buscando assegurar, para si, a exclusiva aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto no referido Decreto. O E. STF tem mantido, nos mencionados mandamus, de forma reiterada, a posição defendida pela PETROBRAS, anulando as decisões do Tribunal de Contas da União que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/98, considerando não poder o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em consequência, manteve a PETROBRAS a aplicação, para todas as suas contratações, indistintamente, o procedimento licitatório simplificado previsto na mencionada lei e regulamentado no referido decreto. Constata-se, portanto, a utilização de argumentações contraditórias por parte da PETROBRAS quando demanda judicialmente na Justiça do Trabalho e em outros ramos do mesmo Poder Judiciário, defendendo aqui a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21, com a intenção de se eximir da responsabilidade subsidiária, embora não utilize a Lei nº 8.666/93 nas suas contratações relativas à terceirização de serviços nas atividades-meio. Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilização subsidiária por força da Lei nº 8.666/93, isso porque a exclusão da responsabilidade disposta no já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133 /21 destina-se às hipóteses de realização de licitação nos moldes na mesma lei previstos. Significa dizer que tendo o ente público, observando o princípio da legalidade, submetido à escolha da contratada ao regular procedimento licitatório, é beneficiado com a exclusão de qualquer responsabilidade decorrente de inadimplências dessa mesma contratada, nos termos do referido artigo e, observado, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, a segunda reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS, ao tempo do contrato de trabalho da parte autora, estavam regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por essa razão, não há como a PETROBRAS tentar se furtar à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, que se mostra inaplicável à PETROBRAS, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Nas regras transitórias do art. 91 da Lei nº 13.303/16, o legislador concedeu prazo de 24 meses para que as empresas já constituídas antes de sua vigência promovam as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 meses, conforme se verifica no §3º do art. 91 da Lei nº 13.303/16, in verbis: "Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei. § 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral. § 2º (VETADO). § 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput."
Trata-se de contato que perdurou de 02/05/2018 a 21/02/2022 (v. TRCT de Id e4ebf3a). Considerando assim, a aplicação das disposições da Lei nº 13.303/16, em especial quanto ao seu art. 77, §1º, que de forma idêntica ao que estabelece art. 71 da Lei nº 8.666/93, determina que "a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", tal fato em nada modificaria a conclusão quanto à existência de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Isso porque não se trata de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 77, da Lei nº 13.303/16, mas de compreender que o referido dispositivo legal, objetiva, de fato, eximir as empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, de quaisquer ônus excedentes do objeto da contratação, contraídos por quem celebrou tal contrato com o ente estatal. Mas o faz impondo, às àquelas sociedades regidas pela Lei nº 13.303/16, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque do capítulo inerente às licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório, o que, aliás, caso admitido, iria de encontro a todos os princípios constitucionais que ensejaram a elaboração da norma, entre eles a legalidade, a pessoalidade e a moralidade. Desta forma, resta inegável a incumbência da contratante, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, em promover a fiscalização da contratada terceirizada. Essa constatação foi explicitada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DEJT em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Assim, considerando incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em benefício da segunda ré, ocupando esta, a posição de tomadora dos serviços, ainda que por analogia, haveria que se aplicar, à espécie, as disposições da Súmula nº 331, item V, do C. TST, sendo admitido o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa pública pelo mero inadimplemento da empregadora, desde que comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que a PETROBRAS não colacionou aos autos documentos que possam ser considerados como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada em relação a todo o contrato de trabalho da parte autora capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços. No que tange à extensão da responsabilidade subsidiária, cumpre esclarecer que, com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratar de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta, inclusive as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, as parcelas rescisórias, os honorários advocatícios devidos ao autor, observada a vigência do contrato celebrado entre as rés, como ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que no tocante às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tem-se que é incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que a sua não quitação na primeira audiência, assim a segunda ré se contentou em apresentar defesa genérica quanto tema, fazendo jus o reclamante ao pagamento das referidas multas. Convém destacar que a multa prevista no artigo 467 da CLT somente não será devida quando se verificar controvérsia razoável. Não se pode considerar, no caso em tela, que a controvérsia seja minimamente razoável, nem fundamentada.. Neste sentido, segue a Súmula nº 13 deste Egrégio Regional, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Do mesmo modo, já se posicionou a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 331, item V, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477,§8º, DA CLT. A responsabilidade imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 648-28.2014.5.09.0126, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ré em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do onus probandi. Agravo de instrumento não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10033-87.2014.5.15.0043, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual, no caso de empresa privada, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento da empregadora, prestadora de serviços, quanto aos créditos trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 560-88.2012.5.08.0125, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". Registre-se, outrossim, que, em conformidade com os itens IV e V da Súmula 331, do C. TST, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive pelas prestações acessórias, razão pela qual os honorários advocatícios se inserem entre as parcelas alcançadas pela responsabilidade subsidiária. Neste sentido, transcrevo os seguintes acórdãos oriundos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A abrangência da responsabilidade subsidiária descrita na Súmula 331, VI, do TST inclui a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 1077005020095040271 107700-50.2009.5.04.0271, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST- ARR-147100-86.2009.5.04.0751, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive os honorários advocatícios, em razão de se tratar de verba decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas'. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR-39100-08.2007.5.10.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acerca de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Recurso de revista não conhecido". (TST- RR-33700-62.2007.5.10.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-34100-03.2007.5.10.0011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2010). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários de advogado a que foi condenado o devedor principal. Com efeito, a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, IV, do TST não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, na qual se inserem os honorários de advogado. Realmente, mesmo que não se tratem de verba destinada diretamente ao empregado, os honorários somente são devidos porque não satisfeitos todos os direitos daquele a tempo e modo. Logo, é totalmente desarrazoado, pretender-se conferir aos honorários natureza civil com o fito de excluí-los da abrangência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E- RR-11000-47.2006.5.10.0013, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 5/3/2010). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a condenação subsidiária do tomador de serviços, preconizada na Súmula nº 331, IV, do TST, abrange todas as verbas inadimplidas pelo devedor principal, na qual se insere os honorários advocatícios. Constatando-se que a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-22740-03.2008.5.03.0150, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2009). Atente-se, ainda, que na qualidade de responsável subsidiária e ante a impossibilidade de se executar a devedora principal, responde a recorrente pelo débito, restando-lhe garantido o direito de regresso junto ao devedor principal. Registre-se que entender que o devedor subsidiário não pode ser responsabilizado, tornaria sem sentido o disposto nos itens IV e V, da Súmula nº 331, do C. TST, pois, o objetivo da condenação imposta é justamente assegurar ao trabalhador que ele irá receber seus créditos, ainda que a sua empregadora seja insolvente, pois que a tomadora é também responsabilizada pelo cumprimento da obrigação. No mesmo sentido a Súmula nº 12 editada por este E. TRT da 1ª Região, in verbis: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por todo o exposto, mantém-se indene o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100801-09.2022.5.01.0483
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA ADVOGADO: Dr. ROSENILDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária/ Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - Contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, IV.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO DA SEGUNDA RÉ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUA EXTENSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na peça inicial, o autor relata que "foi contratado pela 01ª Reclamada para prestar serviços única e exclusivamente para a 02ª Reclamada, com isso, a 02ª Reclamada utilizou a força de trabalho do Reclamante durante todo o contrato laboral, ficando o Reclamante subordinado a empregados da 02ª Reclamada, mas esta, não realizou a devida fiscalização, considerando todas as irregularidades apontadas nestes autos, com isso, pugna pela condenação subsidiária da 02ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, no termos da Súmula 331 do TST. Conforme portal da Transparência, e os contratos de prestação de serviços em anexo, as Reclamadas possuem contrato de prestação de serviços ainda vigente. Nota-se que a 02ª Reclamada não fiscalizou o contrato, sendo assim, sendo conivente, se torna responsável pelas irregularidades praticadas pela 01ª Reclamada, o que prejudicou e ainda prejudica o Reclamante, por tal fato, atraindo a condenação subsidiária que é latente." (Id 83518e5 - Pág. 10). Na contestação, a segunda ré assevera que "(...) há que se aplicar para a Contestante a Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 71 da Lei 8.666/93 assim preconiza (...). A consubstanciar a presente tese defensiva, o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em debate, o artigo 71 da Lei 8.666/93. Acrescente-se, finalmente, que não pode ser elemento obstativo da tese defensiva aqui sustentada, o fato da Petrobras optar por um sistema de contratação mais flexível e simplificado (diga-se, o procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98). Isso porque, Exa.,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0100801-09.2022.5.01.0483 ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
trata-se de uma opção abrangida pelo sistema licitatório como um todo, sendo o artigo 71 da Lei de Licitações uma proteção geral e não somente para aquela lei, mormente porque o Decreto em comento não faz qualquer distinção sobre esta matéria. Requer a Contestante, por conseguinte a improcedência da Reclamação Trabalhista em face da Petrobras. (...). eventual argumentação de que não deve ser aplicado o artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 é teratológico, uma vez que esta é uma norma legal de caráter amplo, não restrita às licitações da mencionada Lei, mas também aplicável ao procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97. (...) Diante de tal vislumbre, consubstanciando julgados pretéritos e abalizando teorias doutrinárias também de longa data, passou a ser percebida a necessidade de se demonstrar a culpa in elegendo ou in vigilando do agente tomador dos serviços, pois se este procedeu a contratação da prestadora de serviços de forma lícita e produziu a verificação do contrato, não pode ser indistintamente responsabilizada. Ou seja, a presente hipótese deve ser analisada à luz do que dispõe a Súmula 331, V do TST, consagrada pela aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93. (...) Com base na intransponível necessidade de verificar ausência de fiscalização, é de extrema importância observar que é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do CPC. Tal debate possui tese sedimentada pelo STF, no julgamento do RE 760931 (...)., por esta concepção subjetiva de avaliação da responsabilidade do tomador de serviços quando órgão da administração pública, direta ou indireta, deverá haver prova inequívoca de que a Petrobras era a tomadora dos serviços do Reclamante, bem como restar comprovado, efetivamente, falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do Colendo TST. Ou seja, significa dizer que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente em face desta Contestante. (...) A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore." (Id 26f0664 - Págs. 6/26). Frisa, outrossim, a reclamada que "É de suma importância avaliar, corroborando toda a argumentação precedente, que cabe ao Reclamante o ônus da prova de que prestava serviços para a Contestante ao tempo de sua demissão. Sem a comprovação efetiva, percebe-se que haverá limitação da responsabilidade da Petrobras, não podendo ser a mesma condenada a pagar verbas rescisórias. (...) Como já exposto, considerando que a Contestante não deu causa à dispensa do Reclamante, não há que se falar em sua condenação subsidiária pela multa imposta. Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. (...) Trata-se, data maxima venia, de mais um deferimento teratológico, pois as Reclamadas ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas." (Id 26f0664 - Págs. 28/29) O MM. Juízo a quo dirimiu a controvérsia, in verbis: "VERBAS RESCISÓRIAS (...) o fato de a reclamada passar por dificuldades financeiras e ter ingressado num processo de recuperação judicial não a exime do pagamento das verba rescisórias, sendo devida, inclusive, a multa do artigo 477, §8º da CLT, tendo em vista que a recuperação judicial visa, justamente, a elaboração de um plano de pagamento de credores. (...) Com base no exposto, defiro o pagamento das verbas rescisórias contidas no TRCT de Id nº e4ebf3a, além das verbas abaixo: - depósito de FGTS das verbas contidas no TRCT, bem como da multa de 40% sobre o depósito de FGTS de todo período laboral, não computando na base de cálculo as férias + 1/3 constitucional e sua repercussão no aviso prévio, conforme art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e não computando na base de cálculo da multa de 40% o aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 SDI-1, do C. TST. - multa do art. 467 da CLT (50% das seguintes verbas: férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS; - multa do art. 477 § 8º da CLT no importe de R$ 5.159,68, nos limites da exordial. Base de cálculo respeitando a evolução salarial do reclamante. Os valores deferidos deverão respeitar os limites daqueles mencionados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 492 do CPC. Os valores comprovadamente pagos, especificamente o importe de R$ 5.146,81 (ID. a09cd15) deverão ser excluídos da condenação para evitar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC/02).
Ante o exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das verbas acima mencionadas, nos termos da fundamentação. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada não negou que fora beneficiada pela prestação de serviços do autor por intermédio da primeira reclamada. Ao contrário, a segunda reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, vigente no período do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada. Ademais, os documentos anexados junto à contestação da primeira ré e a petição inicial demonstram que, de fato, o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada. Nota-se que no TRCT de ID. e4ebf3a consta o CNPJ da segunda ré como tomadora dos serviços. Logo, a litisconsorte tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada, com amparo na orientação emanada da Súmula nº 331, IV, do C. TST e no artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017 por todo o período imprescrito em que ocorreu a prestação de serviços. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária imputada às litisconsortes abrange o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de verbas de natureza salarial, resilitórias, indenizatórias, entre outras, incluídas, à guisa de ilustração, as multas previstas nos arts. 477 da CLT, e a indenização de 40% do FGTS e o recolhimento dos depósitos do FGTS.
No caso vertente, o tomador de serviços é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Esse pensamento também se aplica aos benefícios oriundos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação. Nesse sentido, cita-se o- inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST.
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos débitos decorrentes da presente condenação, limitados ao período do contrato de prestação de serviços entre as rés (Id nº af31acb)." (Id dbe4dce). Em razões recursais, insurge-se a segunda reclamada contra sua responsabilização subsidiária, aduzindo que "(...) a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. (...) Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada. Assim, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...). e, o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Nesse sentido, com a ascensão do art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016, deve incidir ao caso ora debatido o item V, da Súmula 331/TST, que versa que a Administração Pública responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da empresa terceirizada, sob pena de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário. (...) Logo, restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST. (...) requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS. (...) Assim, não há como se afirmar que a Petrobras agiu de maneira negligente e omissa quanto ao seu dever de fiscalizar, uma vez que juntou aos autos farta documentação comprobatória de seu dever de fiscalizar (ID 96afd1a, 338e6b4, 8c95a21, a06fc8a, f7c7fb8, 38b7438 e b718848), bem como agiu dentro dos limites havidos no contrato firmado entre as partes. (...) Então, Exa., torna-se imprescindível observar se o Reclamante efetivamente prestou serviços diretos para a Petrobras, não havendo que se falar em condenação se não tiver ocorrido tal prestação." (Id c6fce69 - Págs. 6/24). Acerca das verbas rescisórias, pondera a recorrente que "à época da rescisão do contrato havido entre as Rés, o Reclamante ainda era funcionário da 1ª Reclamada, sendo dispensado tempos depois. Assim, resta evidente que a Petrobras não participou da rescisão e, muito menos, anuiu com o TRCT firmado entre as partes, não podendo esta responder pelos valores ali contidos, uma vez que não espelham a verdade real dos acontecimentos. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada para que afaste desta Recorrente a condenação, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Pág. 26) A respeito da rescisão contratual e dos depósitos de FGTS, a recorrente assevera que "se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. (...) o Recorrido em momento algum fora empregado da Recorrente, motivo pelo qual não há que se falar na realização de quaisquer depósitos dessa natureza. Logo, p. m. v., impõe-se a reforma de mais este capítulo do julgamento." (Id c6fce69 - Págs. 26/27). No tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aduz a recorrente que "as Reclamada ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas. (...) Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, ora Recorrido, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. Por todo o exposto, inaplicável a multa contida no artigo 477, da CLT. Assim, a recorrente requer seja dado provimento ao seu recurso ordinário para que seja excluída a referida multa." (Id c6fce69 - Págs. 28/29). A respeito dos honorários sucumbenciais, pondera que "(...) com as alterações legislativas, os honorários de sucumbência, deixaram de ter natureza reparatória, para ter natureza remuneratória, pelos serviços prestados pelo advogado, tanto que o crédito é do advogado e não da parte litigante. Assim, os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT possuem uma natureza de decorrência processual, e não de verba trabalhista, abarcada pela Súmula 331, do C. TST, ou seja, não possuem o mesmo tratamento de responsabilidade subsidiária do que o dado ao trabalhador terceirizado. Portanto, não podem ser considerados obrigação decorrente do vínculo empregatício a fazer incidir o entendimento vertido na Súmula n.º 331 do C. TST. Isso significa dizer, Exa., que a Petrobras não pode ser condenada de forma subsidiária ao pagamento dos honorários advocatícios em virtude deste artigo. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Págs. 29/30). Analisa-se. No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços do autor em favor da recorrente. Nesta toada, o documento de acesso à Petrobras SISPAT juntado pela própria recorrente sob Id ec02685 confirma a prestação de serviços na função de Moço de Convés por parte do reclamante em favor da Petrobras de 10/04/2018 a 03/03/2022, por meio do contrato de serviços de controle de estabilidade de embarcação, oficial de náutica de convés, salvatagem, marinharia, e radiotelefonia e telefonia em plataformas, celebrado entre as rés, juntado sob Id af31acb. Tais serviços poderiam assim ser realizados pela própria empresa, no entanto, são contratadas outras empresas ou indivíduos, seja em razão de melhor especialização, seja por razões de estratégia de gestão, o que caracteriza a terceirização, de modo que inaplicável a OJ SDI-I nº 191 do C. TST. Desta forma, o cerne da questão reside na condenação subsidiária do ente público, que, em sede trabalhista, sustenta, por força do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21 não poder ser responsabilizado. Ocorre que a PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, tem sempre sustentado em inúmeros processos judiciais não trabalhistas, inclusive junto ao E. Supremo Tribunal Federal, bem como em processos administrativos junto ao Tribunal de Contas da União, a não aplicação a ela, das disposições da Lei de Licitações. Seus argumentos são no sentido de que com a edição da Lei nº 9.478/97, que visou regular a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, passou a se submeter a um regime licitatório próprio, adequado à dinâmica do setor. Verifica-se que, no seu próprio site, consta publicação com informações específicas sobre suas contratações por meio da licitação simplificada (http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/entenda-nossas-contratacoes-por-icitacao-simplificada.htm), senão vejamos: "Entenda nossas contratações por licitação simplificada 30.Mai.2014 Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade. As empresas que participam dos nossos processos licitatórios têm que comprovar habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. O Decreto estabelece, como modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e todas essas modalidades asseguram a competitividade. A proposta vencedora é sempre aquela que nos oferece condições mais vantajosas na realização de obras, serviços e fornecimentos. A dispensa e inexigibilidade de licitação somente ocorrem em situações legalmente previstas, tais como: casos emergenciais, exclusividade, notória especialização, transferência de tecnologia, e outros itens. Portanto, é incorreto afirmar que contratamos sem licitação, quando utilizamos, legalmente, do que é previsto na legislação vigente que regula as nossas atividades de contratação. Ou, ainda, é equivocado estabelecer quaisquer tipos de ilações entre a utilização do Decreto Lei 2745 e custos finais de nossas obras. Para entender melhor o tema, recomendamos a leitura do próprio Decreto. Postado em: [Esclarecimentos]" Embora o Tribunal de Contas da União tenha se posicionado no sentido de que o Decreto nº 2.745/98, que regulamentou a Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional, devendo a sociedade de economia mista federal se submeter à Lei nº 8.666/93, a PETROBRAS, inconformada, impetrou mandados de segurança perante o E. Supremo Tribunal Federal buscando assegurar, para si, a exclusiva aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto no referido Decreto. O E. STF tem mantido, nos mencionados mandamus, de forma reiterada, a posição defendida pela PETROBRAS, anulando as decisões do Tribunal de Contas da União que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/98, considerando não poder o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em consequência, manteve a PETROBRAS a aplicação, para todas as suas contratações, indistintamente, o procedimento licitatório simplificado previsto na mencionada lei e regulamentado no referido decreto. Constata-se, portanto, a utilização de argumentações contraditórias por parte da PETROBRAS quando demanda judicialmente na Justiça do Trabalho e em outros ramos do mesmo Poder Judiciário, defendendo aqui a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21, com a intenção de se eximir da responsabilidade subsidiária, embora não utilize a Lei nº 8.666/93 nas suas contratações relativas à terceirização de serviços nas atividades-meio. Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilização subsidiária por força da Lei nº 8.666/93, isso porque a exclusão da responsabilidade disposta no já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133 /21 destina-se às hipóteses de realização de licitação nos moldes na mesma lei previstos. Significa dizer que tendo o ente público, observando o princípio da legalidade, submetido à escolha da contratada ao regular procedimento licitatório, é beneficiado com a exclusão de qualquer responsabilidade decorrente de inadimplências dessa mesma contratada, nos termos do referido artigo e, observado, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, a segunda reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS, ao tempo do contrato de trabalho da parte autora, estavam regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por essa razão, não há como a PETROBRAS tentar se furtar à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, que se mostra inaplicável à PETROBRAS, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Nas regras transitórias do art. 91 da Lei nº 13.303/16, o legislador concedeu prazo de 24 meses para que as empresas já constituídas antes de sua vigência promovam as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 meses, conforme se verifica no §3º do art. 91 da Lei nº 13.303/16, in verbis: "Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei. § 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral. § 2º (VETADO). § 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput."
Trata-se de contato que perdurou de 02/05/2018 a 21/02/2022 (v. TRCT de Id e4ebf3a). Considerando assim, a aplicação das disposições da Lei nº 13.303/16, em especial quanto ao seu art. 77, §1º, que de forma idêntica ao que estabelece art. 71 da Lei nº 8.666/93, determina que "a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", tal fato em nada modificaria a conclusão quanto à existência de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Isso porque não se trata de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 77, da Lei nº 13.303/16, mas de compreender que o referido dispositivo legal, objetiva, de fato, eximir as empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, de quaisquer ônus excedentes do objeto da contratação, contraídos por quem celebrou tal contrato com o ente estatal. Mas o faz impondo, às àquelas sociedades regidas pela Lei nº 13.303/16, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque do capítulo inerente às licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório, o que, aliás, caso admitido, iria de encontro a todos os princípios constitucionais que ensejaram a elaboração da norma, entre eles a legalidade, a pessoalidade e a moralidade. Desta forma, resta inegável a incumbência da contratante, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, em promover a fiscalização da contratada terceirizada. Essa constatação foi explicitada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DEJT em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Assim, considerando incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em benefício da segunda ré, ocupando esta, a posição de tomadora dos serviços, ainda que por analogia, haveria que se aplicar, à espécie, as disposições da Súmula nº 331, item V, do C. TST, sendo admitido o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa pública pelo mero inadimplemento da empregadora, desde que comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que a PETROBRAS não colacionou aos autos documentos que possam ser considerados como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada em relação a todo o contrato de trabalho da parte autora capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços. No que tange à extensão da responsabilidade subsidiária, cumpre esclarecer que, com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratar de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta, inclusive as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, as parcelas rescisórias, os honorários advocatícios devidos ao autor, observada a vigência do contrato celebrado entre as rés, como ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que no tocante às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tem-se que é incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que a sua não quitação na primeira audiência, assim a segunda ré se contentou em apresentar defesa genérica quanto tema, fazendo jus o reclamante ao pagamento das referidas multas. Convém destacar que a multa prevista no artigo 467 da CLT somente não será devida quando se verificar controvérsia razoável. Não se pode considerar, no caso em tela, que a controvérsia seja minimamente razoável, nem fundamentada.. Neste sentido, segue a Súmula nº 13 deste Egrégio Regional, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Do mesmo modo, já se posicionou a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 331, item V, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477,§8º, DA CLT. A responsabilidade imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 648-28.2014.5.09.0126, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ré em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do onus probandi. Agravo de instrumento não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10033-87.2014.5.15.0043, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual, no caso de empresa privada, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento da empregadora, prestadora de serviços, quanto aos créditos trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 560-88.2012.5.08.0125, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". Registre-se, outrossim, que, em conformidade com os itens IV e V da Súmula 331, do C. TST, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive pelas prestações acessórias, razão pela qual os honorários advocatícios se inserem entre as parcelas alcançadas pela responsabilidade subsidiária. Neste sentido, transcrevo os seguintes acórdãos oriundos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A abrangência da responsabilidade subsidiária descrita na Súmula 331, VI, do TST inclui a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 1077005020095040271 107700-50.2009.5.04.0271, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST- ARR-147100-86.2009.5.04.0751, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive os honorários advocatícios, em razão de se tratar de verba decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas'. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR-39100-08.2007.5.10.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acerca de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Recurso de revista não conhecido". (TST- RR-33700-62.2007.5.10.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-34100-03.2007.5.10.0011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2010). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários de advogado a que foi condenado o devedor principal. Com efeito, a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, IV, do TST não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, na qual se inserem os honorários de advogado. Realmente, mesmo que não se tratem de verba destinada diretamente ao empregado, os honorários somente são devidos porque não satisfeitos todos os direitos daquele a tempo e modo. Logo, é totalmente desarrazoado, pretender-se conferir aos honorários natureza civil com o fito de excluí-los da abrangência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E- RR-11000-47.2006.5.10.0013, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 5/3/2010). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a condenação subsidiária do tomador de serviços, preconizada na Súmula nº 331, IV, do TST, abrange todas as verbas inadimplidas pelo devedor principal, na qual se insere os honorários advocatícios. Constatando-se que a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-22740-03.2008.5.03.0150, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2009). Atente-se, ainda, que na qualidade de responsável subsidiária e ante a impossibilidade de se executar a devedora principal, responde a recorrente pelo débito, restando-lhe garantido o direito de regresso junto ao devedor principal. Registre-se que entender que o devedor subsidiário não pode ser responsabilizado, tornaria sem sentido o disposto nos itens IV e V, da Súmula nº 331, do C. TST, pois, o objetivo da condenação imposta é justamente assegurar ao trabalhador que ele irá receber seus créditos, ainda que a sua empregadora seja insolvente, pois que a tomadora é também responsabilizada pelo cumprimento da obrigação. No mesmo sentido a Súmula nº 12 editada por este E. TRT da 1ª Região, in verbis: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por todo o exposto, mantém-se indene o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100801-09.2022.5.01.0483
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
AGRAVADO: ELSON CORREIA LIMA ADVOGADO: Dr. ROSENILDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária/ Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - Contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, IV.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO DA SEGUNDA RÉ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUA EXTENSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na peça inicial, o autor relata que "foi contratado pela 01ª Reclamada para prestar serviços única e exclusivamente para a 02ª Reclamada, com isso, a 02ª Reclamada utilizou a força de trabalho do Reclamante durante todo o contrato laboral, ficando o Reclamante subordinado a empregados da 02ª Reclamada, mas esta, não realizou a devida fiscalização, considerando todas as irregularidades apontadas nestes autos, com isso, pugna pela condenação subsidiária da 02ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, no termos da Súmula 331 do TST. Conforme portal da Transparência, e os contratos de prestação de serviços em anexo, as Reclamadas possuem contrato de prestação de serviços ainda vigente. Nota-se que a 02ª Reclamada não fiscalizou o contrato, sendo assim, sendo conivente, se torna responsável pelas irregularidades praticadas pela 01ª Reclamada, o que prejudicou e ainda prejudica o Reclamante, por tal fato, atraindo a condenação subsidiária que é latente." (Id 83518e5 - Pág. 10). Na contestação, a segunda ré assevera que "(...) há que se aplicar para a Contestante a Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública. Com efeito, o artigo 71 da Lei 8.666/93 assim preconiza (...). A consubstanciar a presente tese defensiva, o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em debate, o artigo 71 da Lei 8.666/93. Acrescente-se, finalmente, que não pode ser elemento obstativo da tese defensiva aqui sustentada, o fato da Petrobras optar por um sistema de contratação mais flexível e simplificado (diga-se, o procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98). Isso porque, Exa.,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0100801-09.2022.5.01.0483 ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS
trata-se de uma opção abrangida pelo sistema licitatório como um todo, sendo o artigo 71 da Lei de Licitações uma proteção geral e não somente para aquela lei, mormente porque o Decreto em comento não faz qualquer distinção sobre esta matéria. Requer a Contestante, por conseguinte a improcedência da Reclamação Trabalhista em face da Petrobras. (...). eventual argumentação de que não deve ser aplicado o artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 é teratológico, uma vez que esta é uma norma legal de caráter amplo, não restrita às licitações da mencionada Lei, mas também aplicável ao procedimento licitatório simplificado da Lei 9.478/97. (...) Diante de tal vislumbre, consubstanciando julgados pretéritos e abalizando teorias doutrinárias também de longa data, passou a ser percebida a necessidade de se demonstrar a culpa in elegendo ou in vigilando do agente tomador dos serviços, pois se este procedeu a contratação da prestadora de serviços de forma lícita e produziu a verificação do contrato, não pode ser indistintamente responsabilizada. Ou seja, a presente hipótese deve ser analisada à luz do que dispõe a Súmula 331, V do TST, consagrada pela aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93. (...) Com base na intransponível necessidade de verificar ausência de fiscalização, é de extrema importância observar que é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do CPC. Tal debate possui tese sedimentada pelo STF, no julgamento do RE 760931 (...)., por esta concepção subjetiva de avaliação da responsabilidade do tomador de serviços quando órgão da administração pública, direta ou indireta, deverá haver prova inequívoca de que a Petrobras era a tomadora dos serviços do Reclamante, bem como restar comprovado, efetivamente, falha na fiscalização do contrato terceirizado (culpa in vigilando), na forma da Súmula 331, V, do Colendo TST. Ou seja, significa dizer que o pedido exordial deve ser julgado totalmente improcedente em face desta Contestante. (...) A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore." (Id 26f0664 - Págs. 6/26). Frisa, outrossim, a reclamada que "É de suma importância avaliar, corroborando toda a argumentação precedente, que cabe ao Reclamante o ônus da prova de que prestava serviços para a Contestante ao tempo de sua demissão. Sem a comprovação efetiva, percebe-se que haverá limitação da responsabilidade da Petrobras, não podendo ser a mesma condenada a pagar verbas rescisórias. (...) Como já exposto, considerando que a Contestante não deu causa à dispensa do Reclamante, não há que se falar em sua condenação subsidiária pela multa imposta. Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. (...) Trata-se, data maxima venia, de mais um deferimento teratológico, pois as Reclamadas ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas." (Id 26f0664 - Págs. 28/29) O MM. Juízo a quo dirimiu a controvérsia, in verbis: "VERBAS RESCISÓRIAS (...) o fato de a reclamada passar por dificuldades financeiras e ter ingressado num processo de recuperação judicial não a exime do pagamento das verba rescisórias, sendo devida, inclusive, a multa do artigo 477, §8º da CLT, tendo em vista que a recuperação judicial visa, justamente, a elaboração de um plano de pagamento de credores. (...) Com base no exposto, defiro o pagamento das verbas rescisórias contidas no TRCT de Id nº e4ebf3a, além das verbas abaixo: - depósito de FGTS das verbas contidas no TRCT, bem como da multa de 40% sobre o depósito de FGTS de todo período laboral, não computando na base de cálculo as férias + 1/3 constitucional e sua repercussão no aviso prévio, conforme art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e não computando na base de cálculo da multa de 40% o aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42 SDI-1, do C. TST. - multa do art. 467 da CLT (50% das seguintes verbas: férias integrais e proporcionais +1/3, 13º salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS; - multa do art. 477 § 8º da CLT no importe de R$ 5.159,68, nos limites da exordial. Base de cálculo respeitando a evolução salarial do reclamante. Os valores deferidos deverão respeitar os limites daqueles mencionados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 492 do CPC. Os valores comprovadamente pagos, especificamente o importe de R$ 5.146,81 (ID. a09cd15) deverão ser excluídos da condenação para evitar enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC/02).
Ante o exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das verbas acima mencionadas, nos termos da fundamentação. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada não negou que fora beneficiada pela prestação de serviços do autor por intermédio da primeira reclamada. Ao contrário, a segunda reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, vigente no período do contrato de trabalho entre o autor e a primeira reclamada. Ademais, os documentos anexados junto à contestação da primeira ré e a petição inicial demonstram que, de fato, o autor prestou serviços em favor da segunda reclamada. Nota-se que no TRCT de ID. e4ebf3a consta o CNPJ da segunda ré como tomadora dos serviços. Logo, a litisconsorte tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada, com amparo na orientação emanada da Súmula nº 331, IV, do C. TST e no artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017 por todo o período imprescrito em que ocorreu a prestação de serviços. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima. A esfera da responsabilidade subsidiária imputada às litisconsortes abrange o conjunto de responsabilidades impostas ao devedor principal, inclusive, no que tange ao pagamento de verbas de natureza salarial, resilitórias, indenizatórias, entre outras, incluídas, à guisa de ilustração, as multas previstas nos arts. 477 da CLT, e a indenização de 40% do FGTS e o recolhimento dos depósitos do FGTS.
No caso vertente, o tomador de serviços é devedor subsidiário dos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada a seus empregados, sendo de sua responsabilidade os acréscimos e multas que tiveram origem no descumprimento de obrigações trabalhistas. Admitir-se o contrário seria privilegiar aquele que não cuidou de fiscalizar a empresa com que contratou, assumindo, portanto, os riscos daí advindos. Esse pensamento também se aplica aos benefícios oriundos da norma coletiva. Ainda que o tomador de serviços não tenha participado da negociação. Nesse sentido, cita-se o- inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST.
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos débitos decorrentes da presente condenação, limitados ao período do contrato de prestação de serviços entre as rés (Id nº af31acb)." (Id dbe4dce). Em razões recursais, insurge-se a segunda reclamada contra sua responsabilização subsidiária, aduzindo que "(...) a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. (...) Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada. Assim, a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...). e, o art. 67 da Lei nº 9.478/97, que tratava dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016 e que na época dos fatos já vigorava o disposto no art. 77, §1º, da referida Lei nº 13.303/2016. Aliás, esta norma é idêntica ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e disciplina a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Nesse sentido, com a ascensão do art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016, deve incidir ao caso ora debatido o item V, da Súmula 331/TST, que versa que a Administração Pública responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações da empresa terceirizada, sob pena de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário. (...) Logo, restou comprovada a condição de dona da obra desta Recorrente, motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST. (...) requer a reforma do julgado, reconhecendo-se a inexistência de prova da qual não se desincumbiu o Reclamante, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilização subsidiária da PETROBRAS. (...) Assim, não há como se afirmar que a Petrobras agiu de maneira negligente e omissa quanto ao seu dever de fiscalizar, uma vez que juntou aos autos farta documentação comprobatória de seu dever de fiscalizar (ID 96afd1a, 338e6b4, 8c95a21, a06fc8a, f7c7fb8, 38b7438 e b718848), bem como agiu dentro dos limites havidos no contrato firmado entre as partes. (...) Então, Exa., torna-se imprescindível observar se o Reclamante efetivamente prestou serviços diretos para a Petrobras, não havendo que se falar em condenação se não tiver ocorrido tal prestação." (Id c6fce69 - Págs. 6/24). Acerca das verbas rescisórias, pondera a recorrente que "à época da rescisão do contrato havido entre as Rés, o Reclamante ainda era funcionário da 1ª Reclamada, sendo dispensado tempos depois. Assim, resta evidente que a Petrobras não participou da rescisão e, muito menos, anuiu com o TRCT firmado entre as partes, não podendo esta responder pelos valores ali contidos, uma vez que não espelham a verdade real dos acontecimentos. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada para que afaste desta Recorrente a condenação, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Pág. 26) A respeito da rescisão contratual e dos depósitos de FGTS, a recorrente assevera que "se for mantida a sua condenação subsidiária, quer a Recorrente refutar a sua responsabilização pelo pagamento da indenização pela dispensa imotivada (40% sobre o saldo do FGTS). Senão vejamos. Diante dos mesmos fundamentos adunados nesta peça processual, vê-se que a imputação dirigida à Recorrente ofende a literalidade do art. 5º, inciso II, da CRFB, pois não há lei a estabelecer a responsabilização vislumbrada pelo e. Regional. (...) o Recorrido em momento algum fora empregado da Recorrente, motivo pelo qual não há que se falar na realização de quaisquer depósitos dessa natureza. Logo, p. m. v., impõe-se a reforma de mais este capítulo do julgamento." (Id c6fce69 - Págs. 26/27). No tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aduz a recorrente que "as Reclamada ofereceram controvérsia ao julgado, não sendo crível que a valoração da prova, em sentido contrário à tese defensiva, sirva de supedâneo para a presente condenação. O artigo 467 da CLT somente deve ser aplicado às hipóteses de incontrovérsia total, o que não é o caso, diante das contestações apresentadas. (...) Dentre os pedidos aduzidos pelo Reclamante, ora Recorrido, diversos deles possuem natureza jurídica nitidamente punitiva, pois correspondem a sanções pelo descumprimento de uma obrigação, não sendo passíveis de interpretação extensiva ou analógica, conforme orientação hermenêutica. Neste sentido, o artigo 5º, inciso XLV, veda que qualquer espécie de punição seja imposta a outra pessoa que não a pessoa do condenado. Ademais, a multa do artigo 477 da CLT é obrigação personalíssima, não podendo a condenação ser estendida à recorrente. Por todo o exposto, inaplicável a multa contida no artigo 477, da CLT. Assim, a recorrente requer seja dado provimento ao seu recurso ordinário para que seja excluída a referida multa." (Id c6fce69 - Págs. 28/29). A respeito dos honorários sucumbenciais, pondera que "(...) com as alterações legislativas, os honorários de sucumbência, deixaram de ter natureza reparatória, para ter natureza remuneratória, pelos serviços prestados pelo advogado, tanto que o crédito é do advogado e não da parte litigante. Assim, os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT possuem uma natureza de decorrência processual, e não de verba trabalhista, abarcada pela Súmula 331, do C. TST, ou seja, não possuem o mesmo tratamento de responsabilidade subsidiária do que o dado ao trabalhador terceirizado. Portanto, não podem ser considerados obrigação decorrente do vínculo empregatício a fazer incidir o entendimento vertido na Súmula n.º 331 do C. TST. Isso significa dizer, Exa., que a Petrobras não pode ser condenada de forma subsidiária ao pagamento dos honorários advocatícios em virtude deste artigo. Sendo assim, por todos os argumentos expostos, não há como a sentença a quo prosperar, devendo a mesma ser reformada, por ser medida de direito." (Id c6fce69 - Págs. 29/30). Analisa-se. No caso em tela, restou incontroversa a prestação de serviços do autor em favor da recorrente. Nesta toada, o documento de acesso à Petrobras SISPAT juntado pela própria recorrente sob Id ec02685 confirma a prestação de serviços na função de Moço de Convés por parte do reclamante em favor da Petrobras de 10/04/2018 a 03/03/2022, por meio do contrato de serviços de controle de estabilidade de embarcação, oficial de náutica de convés, salvatagem, marinharia, e radiotelefonia e telefonia em plataformas, celebrado entre as rés, juntado sob Id af31acb. Tais serviços poderiam assim ser realizados pela própria empresa, no entanto, são contratadas outras empresas ou indivíduos, seja em razão de melhor especialização, seja por razões de estratégia de gestão, o que caracteriza a terceirização, de modo que inaplicável a OJ SDI-I nº 191 do C. TST. Desta forma, o cerne da questão reside na condenação subsidiária do ente público, que, em sede trabalhista, sustenta, por força do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21 não poder ser responsabilizado. Ocorre que a PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, tem sempre sustentado em inúmeros processos judiciais não trabalhistas, inclusive junto ao E. Supremo Tribunal Federal, bem como em processos administrativos junto ao Tribunal de Contas da União, a não aplicação a ela, das disposições da Lei de Licitações. Seus argumentos são no sentido de que com a edição da Lei nº 9.478/97, que visou regular a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, passou a se submeter a um regime licitatório próprio, adequado à dinâmica do setor. Verifica-se que, no seu próprio site, consta publicação com informações específicas sobre suas contratações por meio da licitação simplificada (http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/entenda-nossas-contratacoes-por-icitacao-simplificada.htm), senão vejamos: "Entenda nossas contratações por licitação simplificada 30.Mai.2014 Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade. As empresas que participam dos nossos processos licitatórios têm que comprovar habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. O Decreto estabelece, como modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e todas essas modalidades asseguram a competitividade. A proposta vencedora é sempre aquela que nos oferece condições mais vantajosas na realização de obras, serviços e fornecimentos. A dispensa e inexigibilidade de licitação somente ocorrem em situações legalmente previstas, tais como: casos emergenciais, exclusividade, notória especialização, transferência de tecnologia, e outros itens. Portanto, é incorreto afirmar que contratamos sem licitação, quando utilizamos, legalmente, do que é previsto na legislação vigente que regula as nossas atividades de contratação. Ou, ainda, é equivocado estabelecer quaisquer tipos de ilações entre a utilização do Decreto Lei 2745 e custos finais de nossas obras. Para entender melhor o tema, recomendamos a leitura do próprio Decreto. Postado em: [Esclarecimentos]" Embora o Tribunal de Contas da União tenha se posicionado no sentido de que o Decreto nº 2.745/98, que regulamentou a Lei nº 9.478/97, seria inconstitucional, devendo a sociedade de economia mista federal se submeter à Lei nº 8.666/93, a PETROBRAS, inconformada, impetrou mandados de segurança perante o E. Supremo Tribunal Federal buscando assegurar, para si, a exclusiva aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto no referido Decreto. O E. STF tem mantido, nos mencionados mandamus, de forma reiterada, a posição defendida pela PETROBRAS, anulando as decisões do Tribunal de Contas da União que declaram a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/98, considerando não poder o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em consequência, manteve a PETROBRAS a aplicação, para todas as suas contratações, indistintamente, o procedimento licitatório simplificado previsto na mencionada lei e regulamentado no referido decreto. Constata-se, portanto, a utilização de argumentações contraditórias por parte da PETROBRAS quando demanda judicialmente na Justiça do Trabalho e em outros ramos do mesmo Poder Judiciário, defendendo aqui a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 com atual redação conferida pelo artigo 121 da Lei nº 14.133/21, com a intenção de se eximir da responsabilidade subsidiária, embora não utilize a Lei nº 8.666/93 nas suas contratações relativas à terceirização de serviços nas atividades-meio. Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilização subsidiária por força da Lei nº 8.666/93, isso porque a exclusão da responsabilidade disposta no já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133 /21 destina-se às hipóteses de realização de licitação nos moldes na mesma lei previstos. Significa dizer que tendo o ente público, observando o princípio da legalidade, submetido à escolha da contratada ao regular procedimento licitatório, é beneficiado com a exclusão de qualquer responsabilidade decorrente de inadimplências dessa mesma contratada, nos termos do referido artigo e, observado, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, a segunda reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS, ao tempo do contrato de trabalho da parte autora, estavam regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por essa razão, não há como a PETROBRAS tentar se furtar à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, que se mostra inaplicável à PETROBRAS, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Nas regras transitórias do art. 91 da Lei nº 13.303/16, o legislador concedeu prazo de 24 meses para que as empresas já constituídas antes de sua vigência promovam as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 meses, conforme se verifica no §3º do art. 91 da Lei nº 13.303/16, in verbis: "Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei. § 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral. § 2º (VETADO). § 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput."
Trata-se de contato que perdurou de 02/05/2018 a 21/02/2022 (v. TRCT de Id e4ebf3a). Considerando assim, a aplicação das disposições da Lei nº 13.303/16, em especial quanto ao seu art. 77, §1º, que de forma idêntica ao que estabelece art. 71 da Lei nº 8.666/93, determina que "a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", tal fato em nada modificaria a conclusão quanto à existência de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Isso porque não se trata de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 77, da Lei nº 13.303/16, mas de compreender que o referido dispositivo legal, objetiva, de fato, eximir as empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, de quaisquer ônus excedentes do objeto da contratação, contraídos por quem celebrou tal contrato com o ente estatal. Mas o faz impondo, às àquelas sociedades regidas pela Lei nº 13.303/16, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque do capítulo inerente às licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório, o que, aliás, caso admitido, iria de encontro a todos os princípios constitucionais que ensejaram a elaboração da norma, entre eles a legalidade, a pessoalidade e a moralidade. Desta forma, resta inegável a incumbência da contratante, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, em promover a fiscalização da contratada terceirizada. Essa constatação foi explicitada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DEJT em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Assim, considerando incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em benefício da segunda ré, ocupando esta, a posição de tomadora dos serviços, ainda que por analogia, haveria que se aplicar, à espécie, as disposições da Súmula nº 331, item V, do C. TST, sendo admitido o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa pública pelo mero inadimplemento da empregadora, desde que comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que a PETROBRAS não colacionou aos autos documentos que possam ser considerados como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada em relação a todo o contrato de trabalho da parte autora capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços. No que tange à extensão da responsabilidade subsidiária, cumpre esclarecer que, com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratar de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta, inclusive as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, as parcelas rescisórias, os honorários advocatícios devidos ao autor, observada a vigência do contrato celebrado entre as rés, como ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que no tocante às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tem-se que é incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como que a sua não quitação na primeira audiência, assim a segunda ré se contentou em apresentar defesa genérica quanto tema, fazendo jus o reclamante ao pagamento das referidas multas. Convém destacar que a multa prevista no artigo 467 da CLT somente não será devida quando se verificar controvérsia razoável. Não se pode considerar, no caso em tela, que a controvérsia seja minimamente razoável, nem fundamentada.. Neste sentido, segue a Súmula nº 13 deste Egrégio Regional, in verbis: "Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Do mesmo modo, já se posicionou a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST O acórdão regional está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 331, item V, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477,§8º, DA CLT. A responsabilidade imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao Reclamante, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 648-28.2014.5.09.0126, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ré em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do onus probandi. Agravo de instrumento não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10033-87.2014.5.15.0043, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". "I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual, no caso de empresa privada, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento da empregadora, prestadora de serviços, quanto aos créditos trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 560-88.2012.5.08.0125, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)". Registre-se, outrossim, que, em conformidade com os itens IV e V da Súmula 331, do C. TST, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive pelas prestações acessórias, razão pela qual os honorários advocatícios se inserem entre as parcelas alcançadas pela responsabilidade subsidiária. Neste sentido, transcrevo os seguintes acórdãos oriundos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A abrangência da responsabilidade subsidiária descrita na Súmula 331, VI, do TST inclui a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 1077005020095040271 107700-50.2009.5.04.0271, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST- ARR-147100-86.2009.5.04.0751, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive os honorários advocatícios, em razão de se tratar de verba decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas'. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR-39100-08.2007.5.10.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acerca de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Recurso de revista não conhecido". (TST- RR-33700-62.2007.5.10.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-34100-03.2007.5.10.0011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2010). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito público ao pagamento de honorários de advogado a que foi condenado o devedor principal. Com efeito, a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, IV, do TST não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, na qual se inserem os honorários de advogado. Realmente, mesmo que não se tratem de verba destinada diretamente ao empregado, os honorários somente são devidos porque não satisfeitos todos os direitos daquele a tempo e modo. Logo, é totalmente desarrazoado, pretender-se conferir aos honorários natureza civil com o fito de excluí-los da abrangência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E- RR-11000-47.2006.5.10.0013, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 5/3/2010). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a condenação subsidiária do tomador de serviços, preconizada na Súmula nº 331, IV, do TST, abrange todas as verbas inadimplidas pelo devedor principal, na qual se insere os honorários advocatícios. Constatando-se que a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-22740-03.2008.5.03.0150, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2009). Atente-se, ainda, que na qualidade de responsável subsidiária e ante a impossibilidade de se executar a devedora principal, responde a recorrente pelo débito, restando-lhe garantido o direito de regresso junto ao devedor principal. Registre-se que entender que o devedor subsidiário não pode ser responsabilizado, tornaria sem sentido o disposto nos itens IV e V, da Súmula nº 331, do C. TST, pois, o objetivo da condenação imposta é justamente assegurar ao trabalhador que ele irá receber seus créditos, ainda que a sua empregadora seja insolvente, pois que a tomadora é também responsabilizada pelo cumprimento da obrigação. No mesmo sentido a Súmula nº 12 editada por este E. TRT da 1ª Região, in verbis: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Por todo o exposto, mantém-se indene o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/09/2024, 13:15
Recebimento
19/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON CORREIA LIMA
- MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELSON CORREIA LIMA
- MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.