Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001836-54.2020.5.02.0601, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S INSTITUTO DILMA MOURA e RENE CASSIA DA SILVA MOREIRA.
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente lide.
O ente público interpôs recurso extraordinário. Em razão do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Já examinados por este Colegiado.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente lide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1001836-54.2020.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022).
Note-se que este Colegiado examinou o seguinte acórdão de recurso ordinário:
Da responsabilidade subsidiária
Requer a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Ao exame.
No julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, no voto vencedor, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas por ele contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência.
Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Pretório Excelso confirmou o entendimento que veda a responsabilização automática da Administração Pública e estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
O C. TST, após a decisão da referida ADC nº 16, alterou a redação do item IV e inseriu o item V da Súmula nº 331, adotando o entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada segundo os ditames da Lei de Licitações, sendo necessária a apuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora.
Conclui-se, então, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não sugere a ideia da irresponsabilidade estatal de forma absoluta, mas apenas visa eximir o Poder Público da responsabilidade sobre danos a que não deu causa. A responsabilização subsidiária versada nos autos decorre da caracterização da culpa in vigilando quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.
Assenta-se, portanto, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII).
No caso vertente, resta incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do município, eis que a defesa à fl. 117 não nega tal aspecto fático.
Com efeito, os convênios são instrumentos celebrados entre entidades públicas, de espécies diferentes, ou entre entidades públicas e entidades privadas, para a realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes, e sem previsão de obrigações recíprocas.
Assim, ainda que a modalidade de contrato firmado seja de convênio administrativo, impõe-se ao Poder Público o dever de fiscalizar o correto cumprimento dos termos acordados, especialmente no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, se caracterizada a culpa in vigilando, responde a Fazenda Pública subsidiariamente pela condenação.
Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema nº 246). 2. Nesse contexto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, " com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ". 2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-70300-82.2009.5.15.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020).
Assim, nada obstante a alardeada licitude do convênio celebrado entre os corréus, visando à consecução de interesses convergentes, sem fins econômicos, impõe-se ao Poder Público o dever de fiscalizar o correto cumprimento dos termos do convênio - subsidiado, repise-se, com repasse de verbas públicas- especialmente no que respeita ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, caracterizada a culpa in vigilando, responde a Fazenda Pública subsidiariamente pela condenação.
Cumpre registrar, ainda, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por meio da Instrução Normativa nº 6/2018, dispõe sobre as "cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas", enfatizando, nesse aspecto, a necessidade de fiscalização, pela Administração Pública, das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada para com seus colaboradores. Não servindo para tal os documentos juntados às fls. 129 e seguintes, eis que não comprovam a efetiva fiscalização. O Decreto nº 9.571/2018, publicado em 21.11.2018 pela Presidência da República, estipula diretrizes e responsabilidades direcionadas às empresas e também ao Estado com o objetivo de tutelar os direitos humanos em suas atividades. Tal regramento evidencia a necessidade de controle de riscos de impacto e a violação a direitos humanos no âmbito das operações empresariais - incluindo-se os contratos administrativos firmados pela Administração Pública -com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas visando salvaguardar os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os elencados no artigo 6º e 7º da CF.
Nesse contexto, deve o corréu responder de forma subsidiária pelo adimplemento de todos os títulos condenatórios impostos pela origem, inclusive as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se limitando àqueles previstos na Súmula nº 363 do C. TST (exegese da Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST).
Reformo.
Ocorre que, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público e do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. De fato, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A razoabilidade das teses de violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, justifica o provimento do agravo de instrumento.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1 - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
2 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, firmando as seguintes premissas:
Da responsabilidade subsidiária
Requer a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Ao exame.
No julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, no voto vencedor, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas por ele contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência.
Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Pretório Excelso confirmou o entendimento que veda a responsabilização automática da Administração Pública e estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
O C. TST, após a decisão da referida ADC nº 16, alterou a redação do item IV e inseriu o item V da Súmula nº 331, adotando o entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada segundo os ditames da Lei de Licitações, sendo necessária a apuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora.
Conclui-se, então, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não sugere a ideia da irresponsabilidade estatal de forma absoluta, mas apenas visa eximir o Poder Público da responsabilidade sobre danos a que não deu causa. A responsabilização subsidiária versada nos autos decorre da caracterização da culpa in vigilando quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST.
Assenta-se, portanto, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII).
No caso vertente, resta incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do município, eis que a defesa à fl. 117 não nega tal aspecto fático.
Com efeito, os convênios são instrumentos celebrados entre entidades públicas, de espécies diferentes, ou entre entidades públicas e entidades privadas, para a realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes, e sem previsão de obrigações recíprocas.
Assim, ainda que a modalidade de contrato firmado seja de convênio administrativo, impõe-se ao Poder Público o dever de fiscalizar o correto cumprimento dos termos acordados, especialmente no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, se caracterizada a culpa in vigilando, responde a Fazenda Pública subsidiariamente pela condenação.
Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema nº 246). 2. Nesse contexto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, " com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ". 2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-70300-82.2009.5.15.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020).
Assim, nada obstante a alardeada licitude do convênio celebrado entre os corréus, visando à consecução de interesses convergentes, sem fins econômicos, impõe-se ao Poder Público o dever de fiscalizar o correto cumprimento dos termos do convênio - subsidiado, repise-se, com repasse de verbas públicas- especialmente no que respeita ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, caracterizada a culpa in vigilando, responde a Fazenda Pública subsidiariamente pela condenação.
Cumpre registrar, ainda, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por meio da Instrução Normativa nº 6/2018, dispõe sobre as "cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas", enfatizando, nesse aspecto, a necessidade de fiscalização, pela Administração Pública, das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada para com seus colaboradores. Não servindo para tal os documentos juntados às fls. 129 e seguintes, eis que não comprovam a efetiva fiscalização. O Decreto nº 9.571/2018, publicado em 21.11.2018 pela Presidência da República, estipula diretrizes e responsabilidades direcionadas às empresas e também ao Estado com o objetivo de tutelar os direitos humanos em suas atividades. Tal regramento evidencia a necessidade de controle de riscos de impacto e a violação a direitos humanos no âmbito das operações empresariais - incluindo-se os contratos administrativos firmados pela Administração Pública -com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas visando salvaguardar os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os elencados no artigo 6º e 7º da CF.
Nesse contexto, deve o corréu responder de forma subsidiária pelo adimplemento de todos os títulos condenatórios impostos pela origem, inclusive as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se limitando àqueles previstos na Súmula nº 363 do C. TST (exegese da Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST).
Reformo.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova.
Conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V.
3 - MÉRITO
3.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, dou-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula/TST nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator