Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AVERDIN HOLDINGS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARCOS NIELSEN VIEIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000162-71.2012.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 10-A, DA CLT C/C ART. 28, § 5º, DO CDC. NORMA ESPECÍFICA. Decretada a falência da executada e existindo sócios responsabilizáveis, a execução pode ser redirecionada em face desses, independentemente do processo falimentar, haja vista que evidenciado o estado de insolvência do devedor principal e a insuficiência de bens da massa falida, não existindo incompatibilidade entre os procedimentos. A respeito, não se exige o pressuposto ditado pelo art. 82-A, § único da 11105/2005 (Incluído pela Lei 14112/90), tendo incidência, por critério de especialidade da norma, o disposto no art. 10-A, da CLT e 28, § 5º, do CDC, os quais disciplinam, respectivamente, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de sócios e pressupostos jurídicos próprios, aplicáveis a essa desconsideração no âmbito do processo do trabalho (teoria objetiva). De outro lado, o artigo 82-A, da Lei 11101/2005 (incluído pela Lei 14112/20), em seu caput, trata igualmente da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na falência, enquanto o parágrafo único, disciplina acerca de requisitos a serem observados pelo Juízo falimentar A CLT, ao admitir a desconsideração direta na forma de seu art. 10-A, por mais específica, deve ser aplicada com preferência em relação ao art 82-A da Lei 11.101/2005, cujo escopo é a disciplina da questão no âmbito do processo de falência ou de recuperação judicial. Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da massa falida. Agravo de petição dos executados, ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000162-71.2012.5.09.0010
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AVERDIN HOLDINGS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARCOS NIELSEN VIEIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000162-71.2012.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 10-A, DA CLT C/C ART. 28, § 5º, DO CDC. NORMA ESPECÍFICA. Decretada a falência da executada e existindo sócios responsabilizáveis, a execução pode ser redirecionada em face desses, independentemente do processo falimentar, haja vista que evidenciado o estado de insolvência do devedor principal e a insuficiência de bens da massa falida, não existindo incompatibilidade entre os procedimentos. A respeito, não se exige o pressuposto ditado pelo art. 82-A, § único da 11105/2005 (Incluído pela Lei 14112/90), tendo incidência, por critério de especialidade da norma, o disposto no art. 10-A, da CLT e 28, § 5º, do CDC, os quais disciplinam, respectivamente, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de sócios e pressupostos jurídicos próprios, aplicáveis a essa desconsideração no âmbito do processo do trabalho (teoria objetiva). De outro lado, o artigo 82-A, da Lei 11101/2005 (incluído pela Lei 14112/20), em seu caput, trata igualmente da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na falência, enquanto o parágrafo único, disciplina acerca de requisitos a serem observados pelo Juízo falimentar A CLT, ao admitir a desconsideração direta na forma de seu art. 10-A, por mais específica, deve ser aplicada com preferência em relação ao art 82-A da Lei 11.101/2005, cujo escopo é a disciplina da questão no âmbito do processo de falência ou de recuperação judicial. Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da massa falida. Agravo de petição dos executados, ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000162-71.2012.5.09.0010
13/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: AVERDIN HOLDINGS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARCOS NIELSEN VIEIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000162-71.2012.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 10-A, DA CLT C/C ART. 28, § 5º, DO CDC. NORMA ESPECÍFICA. Decretada a falência da executada e existindo sócios responsabilizáveis, a execução pode ser redirecionada em face desses, independentemente do processo falimentar, haja vista que evidenciado o estado de insolvência do devedor principal e a insuficiência de bens da massa falida, não existindo incompatibilidade entre os procedimentos. A respeito, não se exige o pressuposto ditado pelo art. 82-A, § único da 11105/2005 (Incluído pela Lei 14112/90), tendo incidência, por critério de especialidade da norma, o disposto no art. 10-A, da CLT e 28, § 5º, do CDC, os quais disciplinam, respectivamente, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de sócios e pressupostos jurídicos próprios, aplicáveis a essa desconsideração no âmbito do processo do trabalho (teoria objetiva). De outro lado, o artigo 82-A, da Lei 11101/2005 (incluído pela Lei 14112/20), em seu caput, trata igualmente da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na falência, enquanto o parágrafo único, disciplina acerca de requisitos a serem observados pelo Juízo falimentar A CLT, ao admitir a desconsideração direta na forma de seu art. 10-A, por mais específica, deve ser aplicada com preferência em relação ao art 82-A da Lei 11.101/2005, cujo escopo é a disciplina da questão no âmbito do processo de falência ou de recuperação judicial. Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da massa falida. Agravo de petição dos executados, ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000162-71.2012.5.09.0010
13/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MARCOS NIELSEN VIEIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000162-71.2012.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 10-A, DA CLT C/C ART. 28, § 5º, DO CDC. NORMA ESPECÍFICA. Decretada a falência da executada e existindo sócios responsabilizáveis, a execução pode ser redirecionada em face desses, independentemente do processo falimentar, haja vista que evidenciado o estado de insolvência do devedor principal e a insuficiência de bens da massa falida, não existindo incompatibilidade entre os procedimentos. A respeito, não se exige o pressuposto ditado pelo art. 82-A, § único da 11105/2005 (Incluído pela Lei 14112/90), tendo incidência, por critério de especialidade da norma, o disposto no art. 10-A, da CLT e 28, § 5º, do CDC, os quais disciplinam, respectivamente, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de sócios e pressupostos jurídicos próprios, aplicáveis a essa desconsideração no âmbito do processo do trabalho (teoria objetiva). De outro lado, o artigo 82-A, da Lei 11101/2005 (incluído pela Lei 14112/20), em seu caput, trata igualmente da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na falência, enquanto o parágrafo único, disciplina acerca de requisitos a serem observados pelo Juízo falimentar A CLT, ao admitir a desconsideração direta na forma de seu art. 10-A, por mais específica, deve ser aplicada com preferência em relação ao art 82-A da Lei 11.101/2005, cujo escopo é a disciplina da questão no âmbito do processo de falência ou de recuperação judicial. Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da massa falida. Agravo de petição dos executados, ao qual se nega provimento. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000162-71.2012.5.09.0010