Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300817100000068245836?instancia=3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EVERTON XAVIER DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b4657c7 ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 88fc481Processo TRT/SP nº 0199700-85.2009.5.02.0316ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
EMBARGANTE: INDÚSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA (executada recorrida) VOTO A executada opõe embargos declaratórios (Id. ac6a61c), para o fim de prequestionamento em relação à prescrição intercorrente. NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por irregularidade de representação.A procuração outorgada ao Dr. RAFEL DE MELLO E SILVA DE OLIVERA, OAB/SP 246.332, que assinou eletronicamente o presente apelo, foi assinada por ROSELI THOMEU (Id. c35dd42), contudo, não há nenhum documento nos autos que lhe confira poderes para representar a empresa, tratando-se, pois, de documentos juridicamente inexistente.Destarte, não estava investido de poderes válidos por ocasião da interposição dos presentes embargos declaratórios, sendo certo que o §2º, do art. 76, do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos.Os embargos declaratórios são, pois, inexistentes, não merecendo conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER dos embargos declaratórios por irregularidade de representação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoradas/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 0199700-85.2009.5.02.0316
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: EVERTON XAVIER DA SILVA
AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b4657c7 ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 88fc481Processo TRT/SP nº 0199700-85.2009.5.02.0316ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
EMBARGANTE: INDÚSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA (executada recorrida) VOTO A executada opõe embargos declaratórios (Id. ac6a61c), para o fim de prequestionamento em relação à prescrição intercorrente. NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por irregularidade de representação.A procuração outorgada ao Dr. RAFEL DE MELLO E SILVA DE OLIVERA, OAB/SP 246.332, que assinou eletronicamente o presente apelo, foi assinada por ROSELI THOMEU (Id. c35dd42), contudo, não há nenhum documento nos autos que lhe confira poderes para representar a empresa, tratando-se, pois, de documentos juridicamente inexistente.Destarte, não estava investido de poderes válidos por ocasião da interposição dos presentes embargos declaratórios, sendo certo que o §2º, do art. 76, do CPC e a Súmula 383, II, do TST referem-se exclusivamente à capacidade processual das partes e não de seus advogados, sendo certo que a única hipótese em que a nova sistemática determina a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual do advogado é a revogação do mandato, conforme o disposto no art. 111 do CPC, não sendo este o caso dos autos.Os embargos declaratórios são, pois, inexistentes, não merecendo conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER dos embargos declaratórios por irregularidade de representação.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoradas/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 0199700-85.2009.5.02.0316