Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON GONCALVES DOS SANTOS
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000215-68.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: EDSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da Sentença #id:e168484 para, querendo, interpor recurso no prazo legal. "II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Edson Gonçalves dos Santos, como primeira ré Servteckma Serviços Industriais Ltda. e como segunda ré FS I Industria de Etanol S.A., decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face das rés. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor dos patronos das rés honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, isentando o mesmo do pagamento de tal verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser executados se os credores demonstrarem, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT) que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade. Arbitro custas no valor de R$ 403,26 (quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 20.163,04 (vinte mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos), a cargo do autor, de cujo recolhimento o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. " Parte Intimada: FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A SORRISO/MT, 05 de agosto de 2024. SERGIO ROBERTO LIMA Servidor
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000215-68.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: EDSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da Sentença #id:e168484 para, querendo, interpor recurso no prazo legal. "II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Edson Gonçalves dos Santos, como primeira ré Servteckma Serviços Industriais Ltda. e como segunda ré FS I Industria de Etanol S.A., decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face das rés. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor dos patronos das rés honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, isentando o mesmo do pagamento de tal verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser executados se os credores demonstrarem, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT) que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade. Arbitro custas no valor de R$ 403,26 (quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 20.163,04 (vinte mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos), a cargo do autor, de cujo recolhimento o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. " Parte Intimada: SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. SORRISO/MT, 05 de agosto de 2024. SERGIO ROBERTO LIMA Servidor
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000215-68.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: EDSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SERVTECKMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da Sentença #id:e168484 para, querendo, interpor recurso no prazo legal. "II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Edson Gonçalves dos Santos, como primeira ré Servteckma Serviços Industriais Ltda. e como segunda ré FS I Industria de Etanol S.A., decido, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face das rés. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor dos patronos das rés honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, isentando o mesmo do pagamento de tal verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser executados se os credores demonstrarem, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT) que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderá ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade. Arbitro custas no valor de R$ 403,26 (quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa, qual seja R$ 20.163,04 (vinte mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos), a cargo do autor, de cujo recolhimento o isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. " Parte Intimada: EDSON GONCALVES DOS SANTOS SORRISO/MT, 05 de agosto de 2024. SERGIO ROBERTO LIMA Servidor