Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/ABM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento aos recursos de revista interpostos pela terceira e quarta Reclamadas para afastar a responsabilidade das referidas entidades públicas pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. 2. No caso, o Tribunal Regional havia mantido a sentença em que reconhecida a responsabilidade solidária das Agravantes pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos. Nesse sentido, destacou que "em face da revogação da permissão outorgada à primeira reclamada, passando o DFTRANS a gerir os bens e atividades da empresa, o que enseja a responsabilização do ente público pelo inadimplemento das verbas devidas nesse período". Registrou, ainda que '"Não escapa da responsabilização a TCB"', conforme bem se assevera no parecer do MPT ao ID. bceab15, uma vez que a Portaria Conjunta nº 3/2013 revela que a TCB '"compôs a Comissão Executiva de Ocupação Provisória para a consecução do quanto determinado no Decreto supramencionado"'. 3. Na forma da Lei 8.987/95, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar contratos que envolvam a concessão de serviços públicos (artigo 2º), mediante licitação, remunerando-se as pessoas jurídicas contratadas por meio das tarifas cobradas dos usuários dos serviços públicos delegados (artigo 9º da Lei 8.987/95). Nesse contexto, verificado que o contrato firmado no âmbito do Distrito Federal, por meio de entes da administração indireta, para a execução dos serviços de transporte público atende aos ditames da referida legislação, não há falar em responsabilidade do poder concedente, nos termos do entendimento que prevalece nesta Corte Superior. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 582-63.2014.5.10.0015, em que é Agravante MIRISEUDO DANTAS DE LIMA e são Agravadas SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA.
A parte Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foram providos os recursos de revista interpostos pela terceira e quarta Reclamadas.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Recurso de: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 12/11/2018 - fls.; recurso apresentado em 05/12/2018 - fls.).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.209/2013
Busca o distrito Federal a "reforma da decisão para julgar improcedente o pedido em relação ao ente público, em razão da falta de fundamento legal, porque retirado do mundo jurídico o TAC nº 86/2013 e a Lei 5.209/2013."
O recurso de revista não alcança prosseguimento, pois qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 5.209/2013 não teria nenhuma repercussão na presente demanda, tendo em vista não respaldar decisão proferida na hipótese.
Observo que os arestos trazidos a confronto de teses são inservíveis, porque não se ajustam às exigências do artigo 896, "a", da CLT.
A tal modo, porque desfundamentado, o apelo não merece impulso.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
3.1- RESPONSABILIZAÇÃO DO DFTRANS E DA TCB PELOS DIREITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO
O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária das entidades públicas, no período de 22/02/2013 a 25/03/2014, na obrigação de pagar o reclamante, em decorrência do controle que as recorrentes passaram a ter sobre os bens e serviços das duas primeiras reclamadas.
O DFTRANS e a TCB insurgem-se contra o provimento judicial a quo.
A TCB alega, em suma, não haver provas de que ela seja responsável "pelas atividades laborais do Recorrido, tampouco, tendo se favorecido de seu trabalho ou algo que o valha"(ID. 1ec6aef - Pág. 3).
Por sua vez o DFTRANS argumenta, em síntese, que: não se pode confundir a sucessão trabalhista (CLT, art. 10 e 448) com o instituto da intervenção (lei nº 8.987/95); a hipótese concreta trata-se de concessão de serviço público e não mera intermediação de mão-de-obra (terceirização); a lei nº 5.209/2013 (autorizou o ente público a assunção dos encargos trabalhistas) foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, inviabilizando o cumprimento do TAC 86/2013; e que o acordo retro, ainda que fosse aplicado, limita-se às verbas rescisórias ao tempo da sua celebração, assim como às rubricas consignadas na cláusula décima sétima, já pagas.
Invoca, ainda, a tese de violação ao teor de artigos da Lei nº 8.987/95 e da OJ-T/TST nº 66.
Além disso, defende a inviabilidade de sua responsabilização em razão do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e do que foi decidido pelo STF na ADC 16.
Vejamos.
O ente público revogou a permissão outorgada à primeira reclamada, passando então o DFTRANS a gerir todos os bens da empresa, até o início da operação das novas concessões do serviço. Trata-se, portanto, de intervenção do Poder Público, que se comprometeu a pagar as verbas decorrentes da ruptura contratual dos empregados admitidos pela permissionária anterior, na forma do art. 32 da Lei n.º 8.987/95.
Nesse contexto, tendo em vista que o reclamante foi imotivadamente dispensado em 25/3/2014, sem receber corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral, impõe-se a condenação da empregadora, bem como a responsabilidade do Poder Público pelo adimplemento do crédito trabalhista, inclusive por ter se comprometido nesse sentido por meio do TAC 86/2013.
Com efeito, escorreita a fundamentação esposada pelo juízo da instância percorrida uma vez que, de fato, o Decreto n.º 34.163/2013 "prevê a assunção imediata dos serviços de transporte público coletivo delegados, assim como a ocupação provisória do controle de bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços, até o início da operação das novas concessões do serviço ou de contratações emergenciais", sendo as entidades intervenientes "diretamente responsáveis por todas as obrigações devidas ao obreiro em caso de condenação" (ID. 132b9e5 - Pág. 10).
De outro lado, tenho que constatado o dano ao patrimônio do trabalhador em razão da intervenção das entidades públicas na propriedade particular, que não cumpria sua função social. A sua responsabilização decorre de preceito Constitucional, nos termos do art. 5º, XXII, XXIII e XXV, ora transcritos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
Outrossim, a tese de inconstitucionalidade por arrastamento do TAC nº 86/2013 não afasta a sua aplicabilidade, uma vez que não vinculativa a este Juízo, considerando tratar-se de mero controle difuso.
Vale ressaltar, ainda, que não há de se falar em violação aos arts. 2º, II, e 31 da Lei 8.987/95 e ao teor da OJ-T 66 do TST, em face da revogação da permissão outorgada à primeira reclamada, passando o DFTRANS a gerir os bens e atividades da empresa, o que enseja a responsabilização do ente público pelo inadimplemento das verbas devidas nesse período.
Registre-se que a responsabilização dos recorrentes não decorre da aplicação da Súmula 331 do TST, por não se tratar de hipótese de terceirização de mão de obra, motivo pelo qual não incide o teor da decisão proferida pelo STF na ADC 16, inexistindo nos presentes autos declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93.
Finalmente, não há de se falar em limitação do decisum às parcelas expostas no TAC (cláusula décima sétima). Isso porque, assumindo as entidades públicas efetivamente todos os bens móveis, imóveis, pessoal e os serviços vinculados ao objeto da permissão, deve responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados que passaram a laborar direta e exclusivamente em seu benefício.
"Não escapa da responsabilização a TCB", conforme bem se assevera no parecer do MPT ao ID. bceab15, uma vez que a Portaria Conjunta nº 3/2013 revela que a TCB "compôs a Comissão Executiva de Ocupação Provisória para a consecução do quanto determinado no Decreto supramencionado".
Insta observar o documento CE. DIR. Nº. 0100/2014 (ID. 4cf999c), do Grupo Amaral, que deixa explícito o fato de as ex-permissionárias não terem "mais qualquer acesso aos dados operacionais de viagens realizadas, mesmo relativos a fatos ocorridos antes da intervenção", ante a assunção pelo "DFTRANS, auxiliada pela TCB, do controle de todos os bens móveis e imóveis, do pessoal e das atividades das empresas".
Vale frisar que a confissão ficta foi aplicada apenas à segunda reclamada (VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA), conforme trecho da sentença ao ID. 132b9e5 - Pág. 4, inexistindo qualquer violação legal, como pretende fazer crer o DFTRANS em seu recurso.
No entanto, tal confissão, decorrente da revelia patronal, elevou a tese obreira ao patamar de verdade processual e, portanto, a ausência de provas nos autos revela, isto sim, que as demandadas não lograram elidir as proposições expostas pelo autor.
Dessa forma, inexistindo elementos que atuem como limitadores da confissão patronal, prevalece a conclusão sentencial, mantendo-se a responsabilidade da TCB e do DFTRANS, nos moldes em que decretada pelo d. juízo de primeira instância.
Recursos desprovidos.
(...)
As partes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de contrato de concessão para exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo.
A Reclamada SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA alega que "apenas atuou na manutenção da frota de veículos da primeira reclamada, não assumindo qualquer função administrativa ou gerencial em relação ao patrimônio dela" (fl. 425). Aduz, ainda, que "A concessão, por outro lado, também não cria uma relação jurídica de beneficiamento direto da Administração, como ocorre, por exemplo, com o fenômeno da terceirização de mão de obra no serviço público a quem o serviço é prestado. Diante disso, não pode o ente público ser responsabilizado solidariamente pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa concessionária (artigo 265 do CC), tampouco ser reconhecida a responsabilização subsidiária, porquanto a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade solidária à TCB, uma vez que não foi tomadora dos serviços do reclamante, sendo-lhe inaplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando" (fl. 426). Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 32 da Lei 8.987/95 e 265 do Código Civil. Traz arestos para o cotejo de teses.
A Reclamada DFTRANS, por sua vez, sustenta que "a intervenção do DF para assegurar o interesse coletivo não tem o condão de atrair para o ente público qualquer responsabilidade trabalhista" (fl. 500). Alega que "que o ato de intervenção é essencialmente transitório, pois, cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária. Da mesma forma, a declaração de caducidade do contrato administrativo não implica a alienação ou a modificação da estrutura da empresa concessionária, não configurando, em última análise, a sucessão de empregadores. Não há como reconhecer a responsabilidade do DF, pois, afora ser pessoa jurídica distinta da TCB ou do DFTRANS, o interventor pratica atos em nome da entidade que sofreu a intervenção e não em nome próprio ou na condição de tomador de serviços" (fl. 502). Aponta, dentre outros, ofensa aos arts. 2º, II, 31, 38, § 6º, da Lei 8.987/95 e 265 do Código Civil. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que as partes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico.
No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou os entes públicos solidariamente pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos. Cinge-se a controvérsia, assim, em definir se, nesta hipótese, há responsabilidade do poder concedente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela concessionária, à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, além da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho.
O Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, que tratou da reforma administrativa federal, previu, entre outros, o princípio da descentralização da Administração Pública.
Leciona Maria Sylvia Di Pietro que a descentralização administrativa é classificada em três modalidades: (i) territorial ou geográfica; (ii) por serviços, funcional ou técnica e (iii) por colaboração.
Ainda segundo a festejada doutrinadora:
"Descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço." (in Direito Administrativo; 17ª Edição; Ed. Atlas; p. 353)
E mais, afirma que a vantagem desta forma de descentralização é a "possibilidade de se realizar grandes serviços sem dispêndio de capital público, além de manter o poder concedente, a disponibilidade do serviço." (ob. Citada; p. 353).
A descentralização por colaboração é realizada por meio de concessão, permissão ou autorização do serviço público.
A Lei 8.987/95, por sua vez, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
O art. 2º da referida lei estabelece:
"Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
E o artigo 9º disciplina:
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
A concessão de serviço público é, portanto, espécie de contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública Direta (poder concedente) transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de determinada atividade de interesse coletivo, com a singularidade de que esta atividade é remunerada por tarifas pagas pelos próprios usuários do serviço.
Não se trata, portanto, de terceirização de atividades, através da qual o tomador dos serviços, além de ser o responsável pela remuneração da empresa contratada, acaba sendo, também, o beneficiário direto da mão de obra objeto do contrato.
Os entes públicos distritais, enquanto poder concedente, figuram como mero gestor dos serviços gerais de transportes públicos e, nesta condição, limitam-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada.
A fiscalização a que se obriga o Poder Concedente a realizar, portanto, tem por objetivo garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados ao público consumidor.
Nesse contexto, não são os Reclamados tomadores dos serviços, na forma da diretriz consagrada na Súmula 331 do TST.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz consagrada na OJ Transitória 66 da SBDI-I, do TST, verbis:
OJ 66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) - A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Cumpre notar que, excluída a figura da terceirização dos serviços, aplica-se o disposto na Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
O próprio artigo 31 da Lei 8.987/95 prevê:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Reitero, portanto, que a competência constitucional do ente público para organizar e prestar - diretamente ou sob regime de concessão ou permissão - o transporte coletivo (CF, artigo 32 §1º c/c artigo 30, V) não autoriza a sua responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas das concessionárias do serviço delegado, pois na qualidade de Poder Concedente o Município de Americana não figura como tomador dos serviços prestados, situação imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do TST.
Não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, segundo o qual o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, porque não se beneficia do trabalho dos empregados.
Nesse sentido, cito julgados da SBDI-1/TST, bem como de Turmas deste TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a atividade de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público na cidade de São Paulo não impõe à SPTrans a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas dessas empresas, porquanto não configurada, no caso, a terceirização de mão-de-obra. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial transitória nº 66 da SBDI-1. 2. Encontrando-se o acórdão turmário em consonância com tal orientação jurisprudencial, tem-se por inviabilizado o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-208900-21.2003.5.02.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2015).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A OJ-T 66 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 66 desta Subseção, segundo a qual -a atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária-. Logo, incabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 56000-03.2005.5.02.0054, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, verificado que o contrato firmado pelo Município de São Vicente para a execução dos serviços de transporte público atende aos ditames da Lei 8.987/95, não há falar em responsabilidade subsidiária fundada em terceirização de atividades, na forma da Súmula 331 do TST. 3. Nesse cenário, a Corte de origem, ao manter a sentença em que afastada a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000944-49.2022.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o registro fático efetuado no acórdão regional, trata-se de contrato de concessão de serviço público (transporte coletivo). 2. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula n° 331, IV/TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada por analogia. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Impertinente, portanto, a alegação quanto à ausência de fiscalização do contrato de concessão. No mais, cumpre registrar que a tese relativa à ausência da ré em audiência não foi objeto de registro fático e exame no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-12150-35.2015.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 66 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "a concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". Esta Corte vem adotando o entendimento de que o concedente de serviço público não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, de modo que, nesse contexto, é inaplicável na espécie a Súmula 331, V, do TST. Nessa linha de raciocínio, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1, que dispõe que a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". Assim, a hipótese vertente não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas sim de concessão de serviço público, de modo que inaplicáveis na espécie os termos da Súmula 331 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST e da Segunda Turma. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10949-50.2017.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa concessionária de serviço público não enseja a responsabilização do Ente Público concedente daquele serviço (transporte coletivo de passageiros), em razão da encampação dos serviços públicos prestados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula 331, IV/TST. Essa é a inteligência da OJ transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada ao caso analogicamente. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10301-24.2020.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, em suas razões recursais, apresenta alegações relativas ao pedido de condenação subsidiária tão somente do quarto reclamado (Município de Paulínia). Afirma ser incontroverso que o quarto réu se beneficiou do labor do obreiro. Logo, é inquestionável a sua responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. Reitera a indicação de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e de violação dos arts. 373, II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Traz arestos a cotejo. In casu, o Tribunal Regional, consignando ter sido demonstrado que o contrato firmado entre o Município de Paulínia e as reclamadas (primeira e terceira) teve por objeto a concessão de serviço público de transporte coletivo, decidiu no sentido de que aludida concessão não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária da entidade pública concedente pelos créditos dos empregados da concessionária. Decisão regional em consonância com o que preconiza a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST (aplicação analógica). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10744-27.2020.5.15.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o poder público concedente não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros, ainda que tenha havido intervenção administrativa no curso da concessão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11696-51.2020.5.15.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO dos recursos de revista por violação dos artigos 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95 265 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade imposta aos Recorrentes pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, e, assim, quanto a eles, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II - CONHEÇO dos recursos de revista por violação dos artigos 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95 265 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade imposta aos Recorrentes pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, e, assim, quanto a eles, julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...)
A parte sustenta que "a responsabilidade do Ente Distrital decorre da intervenção da Administração Pública na atividade econômica, que se configurou a partir da edição do Decreto nº 34.163/2013, do Governo do Distrito Federal, pelo qual o DFTRANS assumiu integralmente o exercício das competências então sob responsabilidade da Viação Valmir Amaral LTDA, artigos 1º e 2º. Logo, todo passivo trabalhista que era da primeira reclamada quedou transferido para o Estado, passando, portanto, a responder diretamente por essas obrigações, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal" (fl. 592). Afirma que o entendimento contido na decisão monocrática agravada é injusto, protestando pelo restabelecimento do acórdão regional.
Aponta violação dos arts. 2º, II, 25, caput e § 2º, 31, caput e parágrafo único, da Lei 8987/95, além de contrariedade à OJ Transitória 66 da SbDI-1 do TST. Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Cinge-se a controvérsia, em definir se, nesta hipótese, há responsabilidade do poder concedente pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela concessionária, à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, além da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão monocrática foi dado provimento aos recursos de revista interpostos pela terceira e quarta Reclamadas para afastar a responsabilidade das referidas entidades públicas pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação.
No caso presente, o Tribunal Regional havia mantido a sentença em que reconhecida a responsabilidade solidária das Agravantes pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos. Nesse sentido, destacou que "em face da revogação da permissão outorgada à primeira reclamada, passando o DFTRANS a gerir os bens e atividades da empresa, o que enseja a responsabilização do ente público pelo inadimplemento das verbas devidas nesse período" (fl. 349). Registrou, ainda que '"Não escapa da responsabilização a TCB"', conforme bem se assevera no parecer do MPT ao ID. bceab15, uma vez que a Portaria Conjunta nº 3/2013 revela que a TCB '"compôs a Comissão Executiva de Ocupação Provisória para a consecução do quanto determinado no Decreto supramencionado"' (fl. 350). Pois bem.
Conforme destacado na decisão agravada, imperioso destacar a regência do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, que tratou da reforma administrativa federal, prevendo, entre outros, o princípio da descentralização da Administração Pública. Leciona Maria Sylvia Di Pietro que a descentralização administrativa é classificada em três modalidades: (i) territorial ou geográfica; (ii) por serviços, funcional ou técnica e (iii) por colaboração.
Ainda segundo a festejada doutrinadora:
Descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço." (in Direito Administrativo; 17ª Edição; Ed. Atlas; p. 353)
E mais, afirma a referida autora que a vantagem desta forma de descentralização é a "possibilidade de se realizar grandes serviços sem dispêndio de capital público, além de manter o poder concedente, a disponibilidade do serviço." (ob. Citada; p. 353). A descentralização por colaboração é realizada por meio de concessão, permissão ou autorização do serviço público.
A Lei 8.987/95, por sua vez, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
O art. 2º da referida lei estabelece:
"Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
E o artigo 9º disciplina:
"Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
A concessão de serviço público é, portanto, espécie de contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública Direta (poder concedente) transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de determinada atividade de interesse coletivo, com a singularidade de que esta atividade é remunerada por tarifas pagas pelos próprios usuários do serviço.
Não se trata, portanto, de terceirização de atividades, através da qual o tomador dos serviços, além de ser o responsável pela remuneração da empresa contratada, acaba sendo, também, o beneficiário direto da mão de obra objeto do contrato.
Os entes públicos distritais, enquanto poder concedente, figuram como meros gestores dos serviços gerais de transportes públicos e, nesta condição, limitam-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada.
A fiscalização a que se obriga o Poder Concedente a realizar, portanto, tem por objetivo garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados ao público consumidor.
Nesse contexto, não são os Reclamados tomadores dos serviços, na forma da diretriz consagrada na Súmula 331 do TST.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz consagrada na OJ Transitória 66 da SBDI-I, do TST, verbis:
OJ 66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) - A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Assim, contrariamente ao que defende a parte Agravante, a decisão monocrática agravada não destoa do entendimento contido na referida Orientação Jurisprudencial, mas lhe dá plena aplicabilidade, inclusive integrando-a na fundamentação.
Cumpre notar que, excluída a figura da terceirização dos serviços, aplica-se o disposto na Lei 8.666/93, verbis:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
O próprio artigo 31 da Lei 8.987/95 prevê:
Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Reitero, portanto, que, tal como constou na decisão agravada, a competência constitucional do ente público para organizar e prestar - diretamente ou sob regime de concessão ou permissão - o transporte coletivo (CF, artigo 32 §1º c/c artigo 30, V) não autoriza a sua responsabilização por débitos trabalhistas das concessionárias do serviço delegado, pois na qualidade de Poder Concedente, os entes da administração indireta distrital não figuram como tomadores dos serviços prestados, situação imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade, nos moldes previstos na Súmula 331/TST, a qual é inaplicável aos autos.
Não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, segundo o qual o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, porque não se beneficia do trabalho dos empregados.
Nesse sentido, cito julgados da SBDI-1/TST, bem como de todas as Turmas deste TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1. INCIDÊNCIA. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a atividade de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público na cidade de São Paulo não impõe à SPTrans a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas dessas empresas, porquanto não configurada, no caso, a terceirização de mão-de-obra. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial transitória nº 66 da SBDI-1. 2. Encontrando-se o acórdão turmário em consonância com tal orientação jurisprudencial, tem-se por inviabilizado o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-208900-21.2003.5.02.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/11/2015).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A OJ-T 66 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 66 desta Subseção, segundo a qual -a atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária-. Logo, incabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 56000-03.2005.5.02.0054, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, verificado que o contrato firmado pelo Município de São Vicente para a execução dos serviços de transporte público atende aos ditames da Lei 8.987/95, não há falar em responsabilidade subsidiária fundada em terceirização de atividades, na forma da Súmula 331 do TST. 3. Nesse cenário, a Corte de origem, ao manter a sentença em que afastada a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado pelos créditos inadimplidos pela empresa concessionária de serviços públicos, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000944-49.2022.5.02.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o registro fático efetuado no acórdão regional, trata-se de contrato de concessão de serviço público (transporte coletivo). 2. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula n° 331, IV/TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada por analogia. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Impertinente, portanto, a alegação quanto à ausência de fiscalização do contrato de concessão. No mais, cumpre registrar que a tese relativa à ausência da ré em audiência não foi objeto de registro fático e exame no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-12150-35.2015.5.01.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 66 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "a concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". Esta Corte vem adotando o entendimento de que o concedente de serviço público não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, de modo que, nesse contexto, é inaplicável na espécie a Súmula 331, V, do TST. Nessa linha de raciocínio, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1, que dispõe que a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". Assim, a hipótese vertente não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas sim de concessão de serviço público, de modo que inaplicáveis na espécie os termos da Súmula 331 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST e da Segunda Turma. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10949-50.2017.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa concessionária de serviço público não enseja a responsabilização do Ente Público concedente daquele serviço (transporte coletivo de passageiros), em razão da encampação dos serviços públicos prestados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula 331, IV/TST. Essa é a inteligência da OJ transitória nº 66/SBDI-1/TST, aplicada ao caso analogicamente. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10301-24.2020.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela concessionária do serviço público de transporte de passageiros. De acordo com o artigo 25, caput, da Lei n. 8.987/1995, compete à concessionária a execução do serviço público que lhe foi delegado, a qual responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aos terceiros. Por sua vez, não existe qualquer relação entre os empregados contratados pela concessionária para a prestação do serviço e o poder concedente, conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 8.987/1995. Vale ressaltar, ainda, o contrato de concessão de serviço público possui objeto distinto do contrato de prestação de serviços em favor da Administração Pública, uma vez que neste último o destinatário dos serviços é o próprio ente público, ao passo que no primeiro o proveito dos serviços será fruído pela coletividade. Nesse contexto, é fácil perceber que o entendimento consagrado na Súmula n. 331 não poder ser estendido às hipóteses em que o reclamante foi contratado por empresa concessionária de serviço público, porquanto o enunciado se restringe a tratar de situações em que o ente público figura com tomador de serviços, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Também corrobora essa conclusão o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1. Na hipótese, O Tribunal Regional entendeu que não há falar em responsabilização do ente público, nos termos da Súmula nº 331, nas situações em que se discutir a concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que é o caso dos autos. Registrou que o Município de Blumenau celebrou contrato de concessão de serviço público com a iniciativa privada, delegando a prestação do serviço público de transporte de passageiros, não possuindo forma alguma de administração, ingerência ou aferição de lucro com a atividade, repassando à empresa concessionária todas as vantagens ou encargos da exploração do serviço. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-191-74.2016.5.12.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. OJ TRANSITÓRIA 66 DA SDI-1 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, em suas razões recursais, apresenta alegações relativas ao pedido de condenação subsidiária tão somente do quarto reclamado (Município de Paulínia). Afirma ser incontroverso que o quarto réu se beneficiou do labor do obreiro. Logo, é inquestionável a sua responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. Reitera a indicação de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e de violação dos arts. 373, II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Traz arestos a cotejo. In casu, o Tribunal Regional, consignando ter sido demonstrado que o contrato firmado entre o Município de Paulínia e as reclamadas (primeira e terceira) teve por objeto a concessão de serviço público de transporte coletivo, decidiu no sentido de que aludida concessão não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária da entidade pública concedente pelos créditos dos empregados da concessionária. Decisão regional em consonância com o que preconiza a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST (aplicação analógica). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10744-27.2020.5.15.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A hipótese fática da demanda não se refere à prestação de serviços terceirizados, segundo o contido na Súmula nº 331 do TST; trata-se de concessão de serviço público, ou seja, de exploração de serviços de transportes de passageiros do município. Nesse caso, o ente público apenas figura na qualidade de administrador e não como tomador de serviços, o que exclui a pretensão de responsabilizá-lo de forma subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12455-56.2017.5.15.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o poder público concedente não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros, ainda que tenha havido intervenção administrativa no curso da concessão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11696-51.2020.5.15.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
Destaque-se, ainda que esta 5ª Turma firmou entendimento que mesmo na hipótese de intervenção do poder concedente, a administração pública não deve ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária. Nesse sentido destaco os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes, contendo a mesma Reclamada - DFTRANS - como parte:
(...) RECURSO DE REVISTA. DFTRANS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem firmado entendimento de que nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado, sequer subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária. Assim, ao reconhecer a responsabilidade solidária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, a decisão recorrida violou o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-53-65.2014.5.10.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. Esta Corte tem firmado entendimento de que nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária. Precedentes. No caso dos autos, o ente público agiu como interventor na concessionária de serviços públicos, real empregadora do reclamante, não havendo falar em terceirização de serviços. Assim, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, mal aplicou a Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5041-53.2015.5.10.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. Esta Corte tem firmado entendimento de que nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária. Precedentes. No caso dos autos, o ente público agiu como interventor na concessionária de serviços públicos, real empregadora do reclamante, não havendo falar em terceirização de serviços. Assim, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, violou o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-172-62.2015.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator