Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em que pese à possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela quebra de caixa impede o acolhimento do pleito. O recurso veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000357-85.2023.5.02.0612, em que é Agravante SERGIO ANTÔNIO RAMOS e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, que versa sobre a parcela "quebra de caixa".
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 6791-6793.
É o relatório.
V O T O
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Renova a alegação de possibilidade de cumulação entre a gratificação de função e o adicional de quebra de caixa.
Afirma que a parcela não foi extinta, bem como inexiste previsão regulamentar que vede a cumulação pretendida.
Aponta divergência jurisprudencial.
Examino. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, adotando os fundamentos do despacho de admissibilidade (óbices da Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT.
Eis o teor do acórdão regional:
O juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o adicional de quebra de caixa foi extinto em 2003, não havendo que se falar em direito adquirido a tal verba. Ademais, o reclamante sempre recebeu a gratificação pelo exercício da função de Caixa, verba da mesma natureza da extinta quebra de caixa, sendo vedada a sua cumulação, conforme o Regulamento de Pessoal da reclamada; por fim, que a reclamada comprovou o pagamento da referida gratificação, nos moldes do Manual Normativo - RH 115, conforme recibos de pagamento juntados nos autos (fl. 7227).
(...)
No presente caso, não se extrai das normas regulamentares do banco reclamado a coexistência da fixação do pagamento de uma gratificação de confiança pelo exercício da função de caixa bancário em razão de um suposto maior nível de responsabilidade e outra verba especificamente revertida para cobrir a denominada "quebra de caixa", ou seja, o risco típico relacionado às atribuições de recebimentos e pagamentos pelo empregado.
Até porque, o autor foi contratado no ano de 2004 e já em 2002 adveio a RH 060, que extinguiu a função de confiança depositada sobre os caixas executivos, conforme item 6.10.32 (fl. 2459). Daí, não poderia o autor afirmar que percebia gratificação de função pelo exercício de cargo de confiança.
Nesse rumo, constata-se que a gratificação denominada "quebra de caixa" teve sua nomenclatura alterada para "gratificação de caixa PV", pela Resolução nº 581/2003 (fl. 749).
A prova documental carreada não traz em nenhum momento a extinção dessa gratificação destinada a remunerar o caixa bancário, tampouco a criação de alguma outra com essa finalidade, mas apenas a modificação do nome utilizado, sendo primordial compreender-se que sempre se cuidou da mesma parcela e com o mesmo propósito de pagar ao trabalhador um valor adicional pela maior responsabilidade devido ao desempenho das tarefas de caixa bancário.
Veja-se que o item 8.4 da RH 053, reproduzido na inicial (fl. 17), trata da percepção do empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, de valor adicional "específico a esse título". E o adicional "específico", conforme Resolução nº 581/2003, foi denominada "gratificação de caixa PV" e, posteriormente, "função gratificada efetiva", verba esta percebida pelo autor, conforme holerites de fls. 47/119.
Dessa forma, não ganha relevância a nomenclatura utilizada pela reclamada para quitar essa parcela devida ao reclamante quando exerceu a função de caixa bancário, mas o fato de que a recebeu durante a contratualidade, podendo ser remunerada como "caixa executivo", "quebra de caixa", "gratificação de caixa PV" ou, como no caso do reclamante, "função gratificada efetiva".
Então, justamente o fato de o reclamante exercer a função de caixa e assim "atividades inerentes à Quebra de Caixa" é que foi remunerada com "valor adicional específico a esse título", mais precisamente a tal função gratificada efetiva. Neste contexto, nego provimento ao recurso.
Ao contrário do alegado pelo reclamante, o TRT fez constar expressamente a extinção da parcela quebra de caixa.
Nesse sentido, para verificar a tese do reclamante, no sentido de que a parcela quebra de caixa não foi extinta e estaria prevista nos regulamentos da reclamada até os dias atuais, seria necessário proceder ao reexame de provas. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que os arestos transcritos não abordam a questão da contratação do empregado após a extinção da parcela, pelo que são inespecíficos à controvérsia. Incidência da Súmula 296, I, do TST.
Nestes termos, subsiste a decisão agravada, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicada aos casos em que há registro expresso no acórdão no sentido de que a parte reclamante foi contratada após a extinção da parcela quebra de caixa.
Cito:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...). BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em que pese à possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela quebra de caixa impede o acolhimento do pleito. O recurso veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-ARR-11501-22.2017.5.03.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR NORMA EMPRESARIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em que pese a possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela quebra de caixa e que a parcela foi substituída pela gratificação de função por meio de norma empresarial, impedem o acolhimento do pleito. O recurso veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a mesma situação fática que orientou a conclusão regional. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. (Ag-RR-100827-33.2018.5.01.0261, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). QUEBRA DE CAIXA. Em que pese a possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela "quebra de caixa" impede o acolhimento do pleito. O recurso de revista veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Desta forma, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000334-67.2017.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-16576-63.2014.5.16.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020).
Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora