Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OSCAR DOS SANTOS
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA EMILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDJALMA RAMOS DA SILVA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OSCAR DOS SANTOS
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA EMILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDJALMA RAMOS DA SILVA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OSCAR DOS SANTOS
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE OSCAR DOS SANTOS
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDJALMA RAMOS DA SILVA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0217100-50.2009.5.02.0466 RECLAMANTE: EDJALMA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SANTA EMILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea18875 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.ERICA SAIURI TANAKADESPACHOVistos.Considerando que, conforme documentos #id:4684c4a e #id:e728bfa, o(a) executado(a) ANEZIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 163.561.268-33 e JOSE OSCAR DOS SANTOS, CPF: 764.623.158-49 percebem a título de salário/aposentadoria valores próximos à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que a penhora sobre percentual da diferença entre estes valores não se mostraria útil para o deslinde da execução, não há como acolher o requerimento apresentado, na medida em que a adoção da medida implicaria em prejuízo à subsistência do devedor, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, do art. 5º, da CF). Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região.PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; ; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE).AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. Embora o art. 833, § 2º, do NCPC excepcione a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", permitindo, observada a limitação do art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não há como admitir a constrição em situações como a do caso, em que a renda media mensal auferida pelo executado é inferior a 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social do Regime Geral, sob pena de restar comprometida a subsistência daquele. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0121500-11.2001.5.02.0004; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA).Dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para que requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Assevero que neste ato inicia-se a contagem do prazo prescricional.Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de agosto de 2024. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0217100-50.2009.5.02.0466 RECLAMANTE: EDJALMA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SANTA EMILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea18875 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo.ERICA SAIURI TANAKADESPACHOVistos.Considerando que, conforme documentos #id:4684c4a e #id:e728bfa, o(a) executado(a) ANEZIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 163.561.268-33 e JOSE OSCAR DOS SANTOS, CPF: 764.623.158-49 percebem a título de salário/aposentadoria valores próximos à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que a penhora sobre percentual da diferença entre estes valores não se mostraria útil para o deslinde da execução, não há como acolher o requerimento apresentado, na medida em que a adoção da medida implicaria em prejuízo à subsistência do devedor, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, do art. 5º, da CF). Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região.PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; ; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE).AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. Embora o art. 833, § 2º, do NCPC excepcione a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", permitindo, observada a limitação do art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não há como admitir a constrição em situações como a do caso, em que a renda media mensal auferida pelo executado é inferior a 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social do Regime Geral, sob pena de restar comprometida a subsistência daquele. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0121500-11.2001.5.02.0004; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA).Dê-se ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para que requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Assevero que neste ato inicia-se a contagem do prazo prescricional.Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de agosto de 2024. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.