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30/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMELINDA PAULA DA SILVA SIMOES
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
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Intimado(s) / Citado(s)
- HERMELINDA PAULA DA SILVA SIMOES
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMELINDA PAULA DA SILVA SIMOES
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMELINDA PAULA DA SILVA SIMOES
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
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Intimação - Decisão
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que " a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio ". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-22500-68.2009.5.03.0056, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DO BEM DO SÓCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DO TERCEIRO EMBARGANTE ENVOLVENDO PARENTES E SÓCIOS DA EXECUTADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO EVIDENCIADA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel do sócio foi efetivada na pendência de ação trabalhista capaz de levá-lo à insolvência. Extrai-se do acórdão regional que " a ação foi ajuizada em 16/02/2009, ou seja, em data anterior à aquisição do imóvel constrito pela agravante, que foi cedido onerosamente em 22/12/2009, com registro na junta comercial em 11/01/2010, ocasião em que já corria, portanto, demanda capaz de comprometer o patrimônio do executado ". A Corte a quo destacou que, embora a alienação do imóvel em questão tenha ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no caso, ficou evidenciado o intuito do terceiro embargante e da executada de fraudar a execução, pois " há similitude de nomes e sobrenomes entre os sócios da agravante e o executado, Sr. João Marcelino de Andrade, tendo o filho deste, Joao Marcelino de Andrade Junior, inclusive, figurado como sócio e administrador da agravante ". Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há como presumir a boa-fé na aquisição do imóvel, sobretudo em face da composição societária do terceiro embargante envolvendo parentes e sócios da executada. Nesse contexto, o exame da possível violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) passaria pela análise não só do artigo 792, inciso II, do CPC/2015, mas também do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10371-90.2015.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017) CONCLUSÃO Configurada a hipótese do art. 792, IV, do CPC, DECLARO a fraude à execução cometida pelo executado e, como consequência, a ineficácia da renúncia à herança em relação ao exequente (art. 791, § 1º, CPC). Oficie-se ao REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DE PASSABÉM, MG, a fim de que seja averbada à margem da escritura pública de Id 47fad42 (cópia anexa) e também da escritura pública de Id 47fad42 (cópia anexa) a ineficácia da renúncia à herança em relação ao exequente. Por economia e celeridade processual, confiro a esta decisão força de ofício. Como na escritura de inventário houve descrição de bens no importe total de R$ 135.000,00 e os próprios herdeiros apontam que caberia ao executado 6,25% do total desses bens, o que resultaria em R$ 8.775,00, sendo que o fusca fora avaliado em R$ 5.000,00, valor inferior ao quinhão, mantenho a restrição sobre o veículo. Cientifiquem-se as partes e os herdeiros, terceiros interessados. ITABIRA/MG, 07 de outubro de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMELINDA PAULA DA SILVA SIMOES
- SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA
- MARIA NIRCE DOS SANTOS TEIXEIRA
- MARIA DIRCE DOS SANTOS DUARTE
- TEREZINHA ALMEIDA SANTOS
- IVAIR EVARISTO DE ALMEIDA
- MARIA LEOPOLDINA MACHADO DRUMMOND
- MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS MADUREIRA
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que " a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio ". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-22500-68.2009.5.03.0056, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DO BEM DO SÓCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DO TERCEIRO EMBARGANTE ENVOLVENDO PARENTES E SÓCIOS DA EXECUTADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO EVIDENCIADA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel do sócio foi efetivada na pendência de ação trabalhista capaz de levá-lo à insolvência. Extrai-se do acórdão regional que " a ação foi ajuizada em 16/02/2009, ou seja, em data anterior à aquisição do imóvel constrito pela agravante, que foi cedido onerosamente em 22/12/2009, com registro na junta comercial em 11/01/2010, ocasião em que já corria, portanto, demanda capaz de comprometer o patrimônio do executado ". A Corte a quo destacou que, embora a alienação do imóvel em questão tenha ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no caso, ficou evidenciado o intuito do terceiro embargante e da executada de fraudar a execução, pois " há similitude de nomes e sobrenomes entre os sócios da agravante e o executado, Sr. João Marcelino de Andrade, tendo o filho deste, Joao Marcelino de Andrade Junior, inclusive, figurado como sócio e administrador da agravante ". Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há como presumir a boa-fé na aquisição do imóvel, sobretudo em face da composição societária do terceiro embargante envolvendo parentes e sócios da executada. Nesse contexto, o exame da possível violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) passaria pela análise não só do artigo 792, inciso II, do CPC/2015, mas também do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10371-90.2015.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017) CONCLUSÃO Configurada a hipótese do art. 792, IV, do CPC, DECLARO a fraude à execução cometida pelo executado e, como consequência, a ineficácia da renúncia à herança em relação ao exequente (art. 791, § 1º, CPC). Oficie-se ao REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DE PASSABÉM, MG, a fim de que seja averbada à margem da escritura pública de Id 47fad42 (cópia anexa) e também da escritura pública de Id 47fad42 (cópia anexa) a ineficácia da renúncia à herança em relação ao exequente. Por economia e celeridade processual, confiro a esta decisão força de ofício. Como na escritura de inventário houve descrição de bens no importe total de R$ 135.000,00 e os próprios herdeiros apontam que caberia ao executado 6,25% do total desses bens, o que resultaria em R$ 8.775,00, sendo que o fusca fora avaliado em R$ 5.000,00, valor inferior ao quinhão, mantenho a restrição sobre o veículo. Cientifiquem-se as partes e os herdeiros, terceiros interessados. ITABIRA/MG, 07 de outubro de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENIR INACIO RIBEIRO
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17/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 11:35
Recebimento
21/10/2024, 10:31
Recebimento
21/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR LUIZ DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENIR INACIO RIBEIRO
AGRAVADO: OSCAR LUIZ DE ALMEIDA PROCESSO nº 0010042-55.2019.5.03.0060 (ED)2
EMBARGANTE: ALDENIR INÁCIO RIBEIRORELATOR: MAURO CÉSAR SILVA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos, regularmente processados.MÉRITOO reclamante/exequente interpõe embargos contra o acórdão, ID e4bc6c8. Em suas razões, id 930ef29, afirma:" (...) para efeito de presquetionamento, requer a M.M Turma para que esclareça se a decisão que indeferiu a penhora do imóvel em que o Executado Sr. OSCAR LUIZ DE ALMEIDA é possuidor, não ofende ao princípio do contraditório e ampla defesa, posto no art. 5º LV da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade, posto no art. 5º II da Constituição Federal, por ofensa ao disposto nos artigos 835 do CPC, enquadrando no inciso V e XIII. RN Pois bem.Por primeiro, cumpre registrar que o manejo dos embargos de declaração tem como pressupostos, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (incisos I e II do artigo 1.022 do CPC/2015), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do "decisum"quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão."As questões suscitadas pelo embargante foram analisadas pela Turma, que, expôs os motivos de seu convencimento de forma clara e precisa, sem qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada.Não bastante, cumpre ressaltar que o v. acórdão concluiu por RATIFICAR a conclusão sentencial de origem o que, por si só, já afastaria a recepção de qualquer vicio sanável via embargos. Não obstante, frente as alegações recursais, acrescentou a eg. Turma em sentido confirmatório da sentença agravada que: "Restou demonstrado que o imóvel indicado contém diversas matriculas e nenhuma delas em nome do Agravado.E ainda que o agravado detenha a posse do imóvel, é necessário indicar qual a matricula do mesmo, a fim de que o real proprietário seja cientificado e se viabilize a penhora." GN As alegações ora apresentadas demonstram, de forma irrefutável, a mera inconformidade da parte com a RATIFICAÇÃO DA decisão proferida NA ORIGEM, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração.Para a validade da decisão judicial, basta que, de acordo com o livre convencimento motivado do juízo (artigo 93, IX, da CR/1988 e artigo 371 do CPC), analisando os fatos e provas, adote-se tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo.Impende salientar que a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, bastando que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.E, nos termos da OJ 118 da SBDI-1/TST, é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do TST).Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração do exequente. No mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração do exequente. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. MAURO CÉSAR SILVA Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010042-55.2019.5.03.0060
09/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENIR INACIO RIBEIRO
AGRAVADO: OSCAR LUIZ DE ALMEIDA PROCESSO nº 0010042-55.2019.5.03.0060 (ED)2
EMBARGANTE: ALDENIR INÁCIO RIBEIRORELATOR: MAURO CÉSAR SILVA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos, regularmente processados.MÉRITOO reclamante/exequente interpõe embargos contra o acórdão, ID e4bc6c8. Em suas razões, id 930ef29, afirma:" (...) para efeito de presquetionamento, requer a M.M Turma para que esclareça se a decisão que indeferiu a penhora do imóvel em que o Executado Sr. OSCAR LUIZ DE ALMEIDA é possuidor, não ofende ao princípio do contraditório e ampla defesa, posto no art. 5º LV da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade, posto no art. 5º II da Constituição Federal, por ofensa ao disposto nos artigos 835 do CPC, enquadrando no inciso V e XIII. RN Pois bem.Por primeiro, cumpre registrar que o manejo dos embargos de declaração tem como pressupostos, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (incisos I e II do artigo 1.022 do CPC/2015), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do "decisum"quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão."As questões suscitadas pelo embargante foram analisadas pela Turma, que, expôs os motivos de seu convencimento de forma clara e precisa, sem qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada.Não bastante, cumpre ressaltar que o v. acórdão concluiu por RATIFICAR a conclusão sentencial de origem o que, por si só, já afastaria a recepção de qualquer vicio sanável via embargos. Não obstante, frente as alegações recursais, acrescentou a eg. Turma em sentido confirmatório da sentença agravada que: "Restou demonstrado que o imóvel indicado contém diversas matriculas e nenhuma delas em nome do Agravado.E ainda que o agravado detenha a posse do imóvel, é necessário indicar qual a matricula do mesmo, a fim de que o real proprietário seja cientificado e se viabilize a penhora." GN As alegações ora apresentadas demonstram, de forma irrefutável, a mera inconformidade da parte com a RATIFICAÇÃO DA decisão proferida NA ORIGEM, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração.Para a validade da decisão judicial, basta que, de acordo com o livre convencimento motivado do juízo (artigo 93, IX, da CR/1988 e artigo 371 do CPC), analisando os fatos e provas, adote-se tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo.Impende salientar que a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, bastando que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.E, nos termos da OJ 118 da SBDI-1/TST, é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do TST).Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração do exequente. No mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração do exequente. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. MAURO CÉSAR SILVA Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010042-55.2019.5.03.0060
09/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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