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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA
RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a359f5f proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO.Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES.Limitação da condenação aos valores postulados.A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação.No entanto, não compartilho desse entendimento.O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador.Rejeito a alegação da Reclamada. Impugnação de Documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamante, uma vez que formulada de forma genérica, sem impugnação específica ou questionamento direto sobre o conteúdo dos documentos.Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica das provas documentais juntadas pela parte Reclamada (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). O valor probante dos documentos juntados aos autos será avaliado na apreciação do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO.Prescrição quinquenal.A ação trabalhista foi ajuizada em 06/06/2024, motivo pelo qual, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar a inexigibilidade das pretensões da parte Reclamante porventura deferidas anteriores a 06/06/2019, e as extingo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC. MÉRITO.Adicional de insalubridade. A Reclamante alegou que tem direito ao adicional de insalubridade, pois durante o desempenho de suas funções estava exposta a agentes nocivos e insalubres, tais como ruído e calor excessivo. Requer o pagamento do adicional correspondente e seus reflexos.Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ocorre por meio de perícia técnica.O laudo oficial constante nos autos, o qual adoto parcialmente como razão de decidir, comprova a existência de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito, pela exposição ao agente calor.Por outro lado, o perito concluiu, com base no Anexo 1 da NR-15 e na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que a parte Reclamante não laborou em condições caracterizadas como insalubres por exposição ao agente físico "ruído". Ressaltou que os níveis de ruído presentes em seus ambientes de trabalho foram neutralizados com o uso de protetores auriculares, conforme a alínea "b" do item 15.4.1 da norma em questão.Quanto ao tema, entendo que cada protetor auricular tem um tempo de vida útil, mesmo com todos os cuidados de higienização, limpeza e conservação, bem como a forma e a habitualidade de utilização.Assim, pelo que ordinariamente é observado e considerando o tipo de atividade desempenhada pela parte Reclamante, entendo que o protetor auricular do tipo plug tem uma vida útil de até três meses, enquanto o do tipo concha tem uma validade de aproximadamente 1 ano.No mesmo sentido, é o entendimento deste Regional: "Em inúmeros processos julgados nesta Especializada, tem-se concluído que mesmo quando observadas todas as medidas adequadas de higienização, conservação e manutenção do equipamento, um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses, sendo absolutamente desarrazoado admitir que os equipamentos mantenham a mesma eficiência no caso de utilização em período superior, como ocorreu no presente caso." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010609-54.2022.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 11/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). "E experiência advinda do exame de outros processos e laudos periciais atinentes ao tema de insalubridade por ruído tem demonstrado que a eficiência, durabilidade e comodidade do protetor auricular tipo concha, ainda que observadas todas as medidas adequadas de higienização, conservação e manutenção do equipamento, gira em torno um ano, ao passo que o de inserção (tipo plug de silicone), possui durabilidade bem menor, de aproximadamente três meses." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010416-52.2022.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 11/01/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault).Pela análise dos comprovantes de entrega dos EPIs (fls. 811 e seguintes), verifico que a Reclamada, durante o período contratual não prescrito, forneceu protetores auriculares tipo plug (modelos CA 5745 e CA 11512) em 19/09/2019, 16/08/2021, 04/09/2021, 11/01/2022, 10/02/2022, 11/05/2022, 17/08/2022, 03/11/2022, 06/02/2023, 26/04/2023, 09/05/2023 e 02/08/2023. Ademais, foi fornecido um kit de higiene abafador de ruídos em 12/01/2021 (fls. 812).Destaco que o último protetor auricular fornecido pela Reclamada, anterior ao período imprescrito, foi do tipo plug, entregue em 29/04/2019 (fls. 814).Observo, assim, que o protetor auricular tipo plug fornecido em 29/04/2019 somente foi substituído em 19/09/2019, transcorrendo um prazo superior a três meses. No mesmo sentido, este último, somente foi substituído em 12/01/2021, transcorrendo um período de mais de um ano até a efetiva troca.O mesmo ocorreu com o protetor tipo plug fornecido em 04/09/2021, que foi substituído apenas em 11/01/2022.Dessa forma, estou certa de que os EPIs fornecidos pela Reclamada não foram capazes de neutralizar a insalubridade pelo agente ruído nos períodos de 30/07/2019 a 18/09/2019, de 20/12/2019 a 11/01/2021, bem como de 05/12/2021 a 10/01/2022, deixando a Reclamante exposta ao referido agente insalubre.No entanto, em relação à exposição ocupacional ao agente físico calor, como já dito anteriormente, o perito concluiu, com base no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15, que a parte Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como insalubres, em grau médio (20%), por todo o período contratual não prescrito.É relevante destacar, ainda, que o perito constatou que o limite de tolerância para a atividade da parte Reclamante (Operador de Produção), classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h é de 26,00º C. Na oportunidade, o valor médio de IBUTG em seus postos de trabalho apresentou valor acima de 26,00º C, portanto, SUPERIOR ao L.T.O expert ressaltou ainda que (fls. 877):" (...) antes da edição do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19) o limite de tolerância para a atividade da autora era de 26,7º C, ou seja, em ambas as situações os níveis de IBUTG foram ultrapassados.(...) O trabalho sob análise é MODERADO, REALIZADO COM O CORPO E POSSUI TAXA DE METABOLISMO DE 468 Kcal/h em todos os postos de trabalho analisados. Ademais, que fique registrado que os horários das aferições de CALOR não interferem de forma significativa nos resultados das avaliações, rebatendo eventual tese defensiva nesse sentido, eis que o ambiente é fechado e protegido das intempéries externas."As impugnações apresentadas pela parte Reclamada foram esclarecidas pelo perito, e o laudo foi ratificado integralmente pelo expert. Ressalto ainda que, no que concerne ao agente físico calor, não foram produzidos quaisquer elementos de prova capazes de refutar as conclusões periciais.Importa consignar que, no momento da realização da perícia, o Setor de Produção de Macarrão Instantâneo, onde a parte Reclamante trabalhou de 22/10/2012 a 31/12/2022, conforme o laudo pericial, encontrava-se desativado (fls. 870). Por esse motivo, o perito utilizou as aferições realizadas por ele na época em que o setor estava em operação.Além disso, a parte Reclamada não apresentou o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), tampouco indicou outra forma de apuração do IBUTG do mencionado período. Por tudo isso, acolho o procedimento adotado pelo perito, considerando a jurisprudência firmada pelo TST (OJ 278, SDI-I).Embora a juíza não esteja adstrita ao laudo pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não há provas capazes de afastar a conclusão trazida no laudo quanto à exposição da parte Reclamante à insalubridade (calor) em grau médio, por todo o período contratual não prescrito.Portanto, acolho parcialmente as conclusões periciais e formo meu convencimento no sentido da caracterização da insalubridade em grau médio, por exposição aos agentes físicos ruído e calor, por todo o período contratual não prescrito.Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é importante ressaltar o entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal Regional - Súmula nº 46 - que estabelece que a base de cálculo é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.Dessa forma, julgo procedente o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual não prescrito, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época, com reflexos no aviso prévio, 13o salários, férias mais 1/3, horas extras e FGTS (8% e 40%).Indevidos os reflexos em DSR’s e feriados, já que a base de cálculo mensal da parcela abrange os descansos do período (Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I do TST). Pausas Previstas na NR-15 (Analogia aos artigos 253 e 71, §4º, da CLT).A parte Reclamante alegou que houve violação do Anexo 3 da NR-15, pois não foram concedidos os intervalos laborais em seu benefício, apesar da exposição ao agente insalubre - calor. Requereu, portanto, o pagamento das horas extras decorrentes dos minutos intervalares não concedidos, por aplicação analógica dos artigos 71, §4º e 253 da CLT.A parte Reclamada, em defesa, argumentou que esse intervalo é previsto apenas para empregados que trabalham em ambiente frio, com baixas temperaturas, não havendo previsão para quem trabalha exposto ao calor. Além disso, sustentou que o pagamento do adicional de insalubridade juntamente com o intervalo de recuperação gera bis in idem.O Anexo n° 3 da Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.Conforme concluiu o Laudo Pericial produzido nestes autos, a parte Reclamante estava exposta à insalubridade (calor excessivo) em grau médio, durante todo o período contratual não prescrito: "No que tange ao agente físico CALOR, de acordo com o Quadro Nº 2 do Anexo 3 da NR-15, teremos que o limite de tolerância para a atividade da reclamante (Operadora de Produção), classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h é de 26,00º C. Na oportunidade, os resultados das aferições de IBUTG em seus postos de trabalho (aferições realizadas utilizando medidores de stress térmico, Marca Instrutherm, modelos TGD-200 e TGD- 400) apresentaram valores acima de 26,00º C, portanto, SUPERIORES ao L.T. estabelecido pela Norma em comento para a atividade da obreira. Por conseguinte,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010340-35.2024.5.03.0169 diante do exposto acima e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que a autora laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o período imprescrito, por exposição habitual ao agente físico “CALOR”.Ressalto que antes da edição do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19) o limite de tolerância para a atividade da autora era de 26,7º C, ou seja, em ambas as situações os níveis de IBUTG foram ultrapassados."(fls 877) Ressalto que a parte Reclamada não produziu prova oral que pudesse desconstituir as conclusões do laudo pericial.Além disso, a ausência das pausas térmicas restou incontroversa nos autos, ante os termos da defesa.O perito judicial atestou que a atividade da parte Reclamante ocorria na função de operadora de produção, "classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h", conforme o Quadro Nº 2 do Anexo 3 da NR-15.As aferições de IBUTG realizadas pelo perito no ambiente de trabalho da parte Reclamante, na Produção Macarrão Instantâneo e Produção - Linhas/Máquinas, apuraram que a média de temperatura dos locais eram de 27,56ºC, variando entre 26,77ºC até 28,12ºC e de 28,27ºC, variando entre 27,42ºC até 28,63ºC, respectivamente.O item 3 do Anexo 3 da NR-15 estabelecia um período de descanso no próprio local de trabalho para o labor intermitente com exposição ao calor.No entanto, esse anexo foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que deixou de estabelecer limites fixos de descanso com base na atividade leve, moderada ou pesada do trabalhador.Dessa forma, alterando entendimento anterior e considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não se aplicam ao caso as disposições contidas no Anexo 3 da NR-15 do MTE.Nesse sentido, é o precedente deste Regional: “EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 253 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a reclamada não concedia intervalo para recuperação térmica, considerados os níveis de calor médio apresentados no local do labor, faz jus o reclamante às pretendidas horas extras daí advindas. Não obstante a alteração do Anexo 3 da NR 15, pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com a exclusão da necessidade de concessão dos minutos de descanso para os trabalhos realizados com exposição ao calor, aplica-se, a partir de então, por analogia, o disposto no art. 253 da CLT, como acertadamente decidido na origem.
Trata-se de norma de proteção à saúde, bem inalienável do empregado e devidamente amparado no texto constitucional. Recurso da reclamada a que se nega provimento” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-65.2023.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 06/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 4393; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). (destaquei)Importa destacar que as alterações instituídas pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de 09/12/2019, salvo disposição mais benéfica vigente em norma coletiva ou regulamento empresarial, pois não há direito adquirido contra a lei. Ressalto que o art. 468 da CLT refere-se à alteração contratual lesiva promovida pelo empregador, não àquela decorrente de lei.Por todo o exposto, por analogia, aplico à hipótese o disposto no art. 253 da CLT para definir o período de descanso da trabalhadora exposta a tal condição de insalubridade, qual seja, um período de 20 (vinte) minutos de repouso (computado esse intervalo como de trabalho efetivo) a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.Ademais, a não concessão do intervalo enseja o direito às horas extras.Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional tem entendido que a exposição ao calor acima dos limites de tolerância sem a observância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras, por aplicação analógica ao art. 253 da CLT, conforme abaixo transcrito:EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Segundo posicionamento desta d. Turma julgadora, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, no caso de exposição ao calor acima dos limites de tolerância, enseja o pagamento de horas extras. (TRT-3 - RO: 00101563520215030153 MG 0010156-35.2021.5.03.0153, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/08/2021). Por fim, esclareço que não há bis in idem, ou seja, não há duplicidade, já que os fatos geradores de cada obrigação (adicional de insalubridade e horas extras) são distintos, tratando-se de direitos diferentes.Sendo assim, julgo procedentes 20 minutos a título de horas extras para cada 1h40min trabalhados, durante todo o período contratual não prescrito, por analogia ao disposto no art. 253 da CLT, acrescidos do adicional convencional.Tendo em vista a habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos (limite do pedido) em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e nos feriados, que são considerados como repouso, conforme o art. 1º da Lei 605/1949 e o art. 152 do Decreto 10.854/2021.Para o cálculo das horas extras, serão observados: o adicional convencional, já que vieram aos autos os instrumentos normativos da categoria com previsão de percentual diferenciado, a frequência e horários, conforme os cartões de ponto juntados, bem como a evolução salarial da parte Reclamante, sendo a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST.Em relação aos períodos anteriores a 15/02/2021, em que não há registro nos cartões de ponto, será considerado para o cálculo acima mencionado, que a parte Reclamante esteve presente no trabalho, exceto nas hipóteses em que os atestados de afastamento e férias comprovados nos autos indiquem situação distinta. Essa apuração será realizada na fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a correta análise e cálculo dos valores devidos à parte Reclamante. Multa do art. 477, §8º da CLT.Não obstante a alegação da parte Reclamada acerca do pagamento das verbas rescisórias, tempestivamente, e de acordo com as normas vigentes, observo que não foi apresentado nos autos o comprovante de depósito referente à multa de 40% do FGTS.Destaco, ainda, que a Reclamada anexou apenas a Comunicação de Movimentação do Trabalhador (Id. 3031391 - fls.830), que informa a data em que o valor do FGTS estaria disponível para saque pela empregada, porém, mais uma vez, não foi incluído o comprovante do pagamento da mencionada parcela no prazo estabelecido pelo §6o do artigo 477 da CLT.Além disso, constato que o comprovante de pagamento presente nos autos se refere ao valor líquido do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 828).Diante do exposto, julgo procedente a multa prevista no artigo 477, §8o da CLT.Quanto à base de cálculo da referida multa, deverá ser considerada a remuneração da empregada, compreendendo a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com base nos holerites existentes nos autos. Dedução.Não há se falar em dedução de valores, uma vez que não verificada a quitação, a idêntico título, das parcelas deferidas. Justiça Gratuita. A parte Autora afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e inexiste nos autos prova de que receba salários iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais. Os honorários periciais devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$1.800,00, serão pagos pela parte Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Honorários advocatícios. A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT).Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro ao advogado da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Não houve sucumbência da parte Reclamante a ensejar a condenação em honorários advocatícios. Juros e correção monetária.Em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, por força do julgamento da ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para a liquidação do processo, determino a aplicação do IPCA-e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) para a correção das parcelas para a fase pré judicial, e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da demanda. III DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões da parte Reclamante, anteriores a 06/06/2019, e as extingo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC; no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA contra CAMIL ALIMENTOS S/A para condenar a parte Reclamada a pagar: a) o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual não prescrito, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época, com reflexos no aviso prévio, 13o salários, férias mais 1/3, horas extras e FGTS (8% e 40%), b) o pagamento de 20 minutos a título de horas extras para cada 1h40min trabalhados, durante todo o período contratual não prescrito, por analogia ao disposto no art. 253 da CLT, acrescido do adicional convencional, com reflexos (limite do pedido) em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e nos feriados, que são considerados como repouso, conforme o art. 1º da Lei 605/1949 e o art. 152 do Decreto 10.854/2021, tudo nos termos da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação de sentença.Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-Reclamante, em ambos os casos.Para os recolhimentos previdenciários, a parte Reclamada deverá observar as determinações a seguir, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e nos artigos 536 e seguintes do CPC: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Atente-se que, nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28 e parágrafos da Lei 8212/1991.Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, nos termos da fundamentação.Custas pela parte Reclamada, no importe de R$760,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 38.000,00Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 21 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA
RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a359f5f proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO.Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES.Limitação da condenação aos valores postulados.A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação.No entanto, não compartilho desse entendimento.O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador.Rejeito a alegação da Reclamada. Impugnação de Documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamante, uma vez que formulada de forma genérica, sem impugnação específica ou questionamento direto sobre o conteúdo dos documentos.Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica das provas documentais juntadas pela parte Reclamada (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). O valor probante dos documentos juntados aos autos será avaliado na apreciação do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO.Prescrição quinquenal.A ação trabalhista foi ajuizada em 06/06/2024, motivo pelo qual, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar a inexigibilidade das pretensões da parte Reclamante porventura deferidas anteriores a 06/06/2019, e as extingo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC. MÉRITO.Adicional de insalubridade. A Reclamante alegou que tem direito ao adicional de insalubridade, pois durante o desempenho de suas funções estava exposta a agentes nocivos e insalubres, tais como ruído e calor excessivo. Requer o pagamento do adicional correspondente e seus reflexos.Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ocorre por meio de perícia técnica.O laudo oficial constante nos autos, o qual adoto parcialmente como razão de decidir, comprova a existência de insalubridade em grau médio, por todo o período imprescrito, pela exposição ao agente calor.Por outro lado, o perito concluiu, com base no Anexo 1 da NR-15 e na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que a parte Reclamante não laborou em condições caracterizadas como insalubres por exposição ao agente físico "ruído". Ressaltou que os níveis de ruído presentes em seus ambientes de trabalho foram neutralizados com o uso de protetores auriculares, conforme a alínea "b" do item 15.4.1 da norma em questão.Quanto ao tema, entendo que cada protetor auricular tem um tempo de vida útil, mesmo com todos os cuidados de higienização, limpeza e conservação, bem como a forma e a habitualidade de utilização.Assim, pelo que ordinariamente é observado e considerando o tipo de atividade desempenhada pela parte Reclamante, entendo que o protetor auricular do tipo plug tem uma vida útil de até três meses, enquanto o do tipo concha tem uma validade de aproximadamente 1 ano.No mesmo sentido, é o entendimento deste Regional: "Em inúmeros processos julgados nesta Especializada, tem-se concluído que mesmo quando observadas todas as medidas adequadas de higienização, conservação e manutenção do equipamento, um protetor auricular tipo "concha" possui durabilidade média de 6 meses a 1 ano, e o tipo "plug" dura, em média, até 03 (três) meses, sendo absolutamente desarrazoado admitir que os equipamentos mantenham a mesma eficiência no caso de utilização em período superior, como ocorreu no presente caso." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010609-54.2022.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 11/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). "E experiência advinda do exame de outros processos e laudos periciais atinentes ao tema de insalubridade por ruído tem demonstrado que a eficiência, durabilidade e comodidade do protetor auricular tipo concha, ainda que observadas todas as medidas adequadas de higienização, conservação e manutenção do equipamento, gira em torno um ano, ao passo que o de inserção (tipo plug de silicone), possui durabilidade bem menor, de aproximadamente três meses." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010416-52.2022.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 11/01/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault).Pela análise dos comprovantes de entrega dos EPIs (fls. 811 e seguintes), verifico que a Reclamada, durante o período contratual não prescrito, forneceu protetores auriculares tipo plug (modelos CA 5745 e CA 11512) em 19/09/2019, 16/08/2021, 04/09/2021, 11/01/2022, 10/02/2022, 11/05/2022, 17/08/2022, 03/11/2022, 06/02/2023, 26/04/2023, 09/05/2023 e 02/08/2023. Ademais, foi fornecido um kit de higiene abafador de ruídos em 12/01/2021 (fls. 812).Destaco que o último protetor auricular fornecido pela Reclamada, anterior ao período imprescrito, foi do tipo plug, entregue em 29/04/2019 (fls. 814).Observo, assim, que o protetor auricular tipo plug fornecido em 29/04/2019 somente foi substituído em 19/09/2019, transcorrendo um prazo superior a três meses. No mesmo sentido, este último, somente foi substituído em 12/01/2021, transcorrendo um período de mais de um ano até a efetiva troca.O mesmo ocorreu com o protetor tipo plug fornecido em 04/09/2021, que foi substituído apenas em 11/01/2022.Dessa forma, estou certa de que os EPIs fornecidos pela Reclamada não foram capazes de neutralizar a insalubridade pelo agente ruído nos períodos de 30/07/2019 a 18/09/2019, de 20/12/2019 a 11/01/2021, bem como de 05/12/2021 a 10/01/2022, deixando a Reclamante exposta ao referido agente insalubre.No entanto, em relação à exposição ocupacional ao agente físico calor, como já dito anteriormente, o perito concluiu, com base no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15, que a parte Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como insalubres, em grau médio (20%), por todo o período contratual não prescrito.É relevante destacar, ainda, que o perito constatou que o limite de tolerância para a atividade da parte Reclamante (Operador de Produção), classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h é de 26,00º C. Na oportunidade, o valor médio de IBUTG em seus postos de trabalho apresentou valor acima de 26,00º C, portanto, SUPERIOR ao L.T.O expert ressaltou ainda que (fls. 877):" (...) antes da edição do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19) o limite de tolerância para a atividade da autora era de 26,7º C, ou seja, em ambas as situações os níveis de IBUTG foram ultrapassados.(...) O trabalho sob análise é MODERADO, REALIZADO COM O CORPO E POSSUI TAXA DE METABOLISMO DE 468 Kcal/h em todos os postos de trabalho analisados. Ademais, que fique registrado que os horários das aferições de CALOR não interferem de forma significativa nos resultados das avaliações, rebatendo eventual tese defensiva nesse sentido, eis que o ambiente é fechado e protegido das intempéries externas."As impugnações apresentadas pela parte Reclamada foram esclarecidas pelo perito, e o laudo foi ratificado integralmente pelo expert. Ressalto ainda que, no que concerne ao agente físico calor, não foram produzidos quaisquer elementos de prova capazes de refutar as conclusões periciais.Importa consignar que, no momento da realização da perícia, o Setor de Produção de Macarrão Instantâneo, onde a parte Reclamante trabalhou de 22/10/2012 a 31/12/2022, conforme o laudo pericial, encontrava-se desativado (fls. 870). Por esse motivo, o perito utilizou as aferições realizadas por ele na época em que o setor estava em operação.Além disso, a parte Reclamada não apresentou o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), tampouco indicou outra forma de apuração do IBUTG do mencionado período. Por tudo isso, acolho o procedimento adotado pelo perito, considerando a jurisprudência firmada pelo TST (OJ 278, SDI-I).Embora a juíza não esteja adstrita ao laudo pericial, conforme disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não há provas capazes de afastar a conclusão trazida no laudo quanto à exposição da parte Reclamante à insalubridade (calor) em grau médio, por todo o período contratual não prescrito.Portanto, acolho parcialmente as conclusões periciais e formo meu convencimento no sentido da caracterização da insalubridade em grau médio, por exposição aos agentes físicos ruído e calor, por todo o período contratual não prescrito.Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é importante ressaltar o entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal Regional - Súmula nº 46 - que estabelece que a base de cálculo é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.Dessa forma, julgo procedente o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual não prescrito, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época, com reflexos no aviso prévio, 13o salários, férias mais 1/3, horas extras e FGTS (8% e 40%).Indevidos os reflexos em DSR’s e feriados, já que a base de cálculo mensal da parcela abrange os descansos do período (Orientação Jurisprudencial n. 103 da SDI-I do TST). Pausas Previstas na NR-15 (Analogia aos artigos 253 e 71, §4º, da CLT).A parte Reclamante alegou que houve violação do Anexo 3 da NR-15, pois não foram concedidos os intervalos laborais em seu benefício, apesar da exposição ao agente insalubre - calor. Requereu, portanto, o pagamento das horas extras decorrentes dos minutos intervalares não concedidos, por aplicação analógica dos artigos 71, §4º e 253 da CLT.A parte Reclamada, em defesa, argumentou que esse intervalo é previsto apenas para empregados que trabalham em ambiente frio, com baixas temperaturas, não havendo previsão para quem trabalha exposto ao calor. Além disso, sustentou que o pagamento do adicional de insalubridade juntamente com o intervalo de recuperação gera bis in idem.O Anexo n° 3 da Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.Conforme concluiu o Laudo Pericial produzido nestes autos, a parte Reclamante estava exposta à insalubridade (calor excessivo) em grau médio, durante todo o período contratual não prescrito: "No que tange ao agente físico CALOR, de acordo com o Quadro Nº 2 do Anexo 3 da NR-15, teremos que o limite de tolerância para a atividade da reclamante (Operadora de Produção), classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h é de 26,00º C. Na oportunidade, os resultados das aferições de IBUTG em seus postos de trabalho (aferições realizadas utilizando medidores de stress térmico, Marca Instrutherm, modelos TGD-200 e TGD- 400) apresentaram valores acima de 26,00º C, portanto, SUPERIORES ao L.T. estabelecido pela Norma em comento para a atividade da obreira. Por conseguinte,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010340-35.2024.5.03.0169 diante do exposto acima e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui que a autora laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o período imprescrito, por exposição habitual ao agente físico “CALOR”.Ressalto que antes da edição do Anexo 3 da NR-15 (Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19) o limite de tolerância para a atividade da autora era de 26,7º C, ou seja, em ambas as situações os níveis de IBUTG foram ultrapassados."(fls 877) Ressalto que a parte Reclamada não produziu prova oral que pudesse desconstituir as conclusões do laudo pericial.Além disso, a ausência das pausas térmicas restou incontroversa nos autos, ante os termos da defesa.O perito judicial atestou que a atividade da parte Reclamante ocorria na função de operadora de produção, "classificada como trabalho em pé, contínuo e moderado (com o corpo), com taxa metabólica de 468 Kcal/h", conforme o Quadro Nº 2 do Anexo 3 da NR-15.As aferições de IBUTG realizadas pelo perito no ambiente de trabalho da parte Reclamante, na Produção Macarrão Instantâneo e Produção - Linhas/Máquinas, apuraram que a média de temperatura dos locais eram de 27,56ºC, variando entre 26,77ºC até 28,12ºC e de 28,27ºC, variando entre 27,42ºC até 28,63ºC, respectivamente.O item 3 do Anexo 3 da NR-15 estabelecia um período de descanso no próprio local de trabalho para o labor intermitente com exposição ao calor.No entanto, esse anexo foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que deixou de estabelecer limites fixos de descanso com base na atividade leve, moderada ou pesada do trabalhador.Dessa forma, alterando entendimento anterior e considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não se aplicam ao caso as disposições contidas no Anexo 3 da NR-15 do MTE.Nesse sentido, é o precedente deste Regional: “EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 253 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a reclamada não concedia intervalo para recuperação térmica, considerados os níveis de calor médio apresentados no local do labor, faz jus o reclamante às pretendidas horas extras daí advindas. Não obstante a alteração do Anexo 3 da NR 15, pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com a exclusão da necessidade de concessão dos minutos de descanso para os trabalhos realizados com exposição ao calor, aplica-se, a partir de então, por analogia, o disposto no art. 253 da CLT, como acertadamente decidido na origem.
Trata-se de norma de proteção à saúde, bem inalienável do empregado e devidamente amparado no texto constitucional. Recurso da reclamada a que se nega provimento” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-65.2023.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 06/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 4393; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). (destaquei)Importa destacar que as alterações instituídas pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de 09/12/2019, salvo disposição mais benéfica vigente em norma coletiva ou regulamento empresarial, pois não há direito adquirido contra a lei. Ressalto que o art. 468 da CLT refere-se à alteração contratual lesiva promovida pelo empregador, não àquela decorrente de lei.Por todo o exposto, por analogia, aplico à hipótese o disposto no art. 253 da CLT para definir o período de descanso da trabalhadora exposta a tal condição de insalubridade, qual seja, um período de 20 (vinte) minutos de repouso (computado esse intervalo como de trabalho efetivo) a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.Ademais, a não concessão do intervalo enseja o direito às horas extras.Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional tem entendido que a exposição ao calor acima dos limites de tolerância sem a observância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de horas extras, por aplicação analógica ao art. 253 da CLT, conforme abaixo transcrito:EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Segundo posicionamento desta d. Turma julgadora, a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, no caso de exposição ao calor acima dos limites de tolerância, enseja o pagamento de horas extras. (TRT-3 - RO: 00101563520215030153 MG 0010156-35.2021.5.03.0153, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/08/2021). Por fim, esclareço que não há bis in idem, ou seja, não há duplicidade, já que os fatos geradores de cada obrigação (adicional de insalubridade e horas extras) são distintos, tratando-se de direitos diferentes.Sendo assim, julgo procedentes 20 minutos a título de horas extras para cada 1h40min trabalhados, durante todo o período contratual não prescrito, por analogia ao disposto no art. 253 da CLT, acrescidos do adicional convencional.Tendo em vista a habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos (limite do pedido) em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e nos feriados, que são considerados como repouso, conforme o art. 1º da Lei 605/1949 e o art. 152 do Decreto 10.854/2021.Para o cálculo das horas extras, serão observados: o adicional convencional, já que vieram aos autos os instrumentos normativos da categoria com previsão de percentual diferenciado, a frequência e horários, conforme os cartões de ponto juntados, bem como a evolução salarial da parte Reclamante, sendo a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST.Em relação aos períodos anteriores a 15/02/2021, em que não há registro nos cartões de ponto, será considerado para o cálculo acima mencionado, que a parte Reclamante esteve presente no trabalho, exceto nas hipóteses em que os atestados de afastamento e férias comprovados nos autos indiquem situação distinta. Essa apuração será realizada na fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a correta análise e cálculo dos valores devidos à parte Reclamante. Multa do art. 477, §8º da CLT.Não obstante a alegação da parte Reclamada acerca do pagamento das verbas rescisórias, tempestivamente, e de acordo com as normas vigentes, observo que não foi apresentado nos autos o comprovante de depósito referente à multa de 40% do FGTS.Destaco, ainda, que a Reclamada anexou apenas a Comunicação de Movimentação do Trabalhador (Id. 3031391 - fls.830), que informa a data em que o valor do FGTS estaria disponível para saque pela empregada, porém, mais uma vez, não foi incluído o comprovante do pagamento da mencionada parcela no prazo estabelecido pelo §6o do artigo 477 da CLT.Além disso, constato que o comprovante de pagamento presente nos autos se refere ao valor líquido do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 828).Diante do exposto, julgo procedente a multa prevista no artigo 477, §8o da CLT.Quanto à base de cálculo da referida multa, deverá ser considerada a remuneração da empregada, compreendendo a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com base nos holerites existentes nos autos. Dedução.Não há se falar em dedução de valores, uma vez que não verificada a quitação, a idêntico título, das parcelas deferidas. Justiça Gratuita. A parte Autora afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e inexiste nos autos prova de que receba salários iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Periciais. Os honorários periciais devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$1.800,00, serão pagos pela parte Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Honorários advocatícios. A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT).Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro ao advogado da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Não houve sucumbência da parte Reclamante a ensejar a condenação em honorários advocatícios. Juros e correção monetária.Em relação ao índice de correção monetária e juros de mora, por força do julgamento da ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para a liquidação do processo, determino a aplicação do IPCA-e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) para a correção das parcelas para a fase pré judicial, e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da demanda. III DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões da parte Reclamante, anteriores a 06/06/2019, e as extingo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC; no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA contra CAMIL ALIMENTOS S/A para condenar a parte Reclamada a pagar: a) o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual não prescrito, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época, com reflexos no aviso prévio, 13o salários, férias mais 1/3, horas extras e FGTS (8% e 40%), b) o pagamento de 20 minutos a título de horas extras para cada 1h40min trabalhados, durante todo o período contratual não prescrito, por analogia ao disposto no art. 253 da CLT, acrescido do adicional convencional, com reflexos (limite do pedido) em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS (8% + 40%) e nos feriados, que são considerados como repouso, conforme o art. 1º da Lei 605/1949 e o art. 152 do Decreto 10.854/2021, tudo nos termos da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação de sentença.Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-Reclamante, em ambos os casos.Para os recolhimentos previdenciários, a parte Reclamada deverá observar as determinações a seguir, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e nos artigos 536 e seguintes do CPC: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Atente-se que, nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28 e parágrafos da Lei 8212/1991.Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, nos termos da fundamentação.Custas pela parte Reclamada, no importe de R$760,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 38.000,00Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 21 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA
RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52dc918 proferido nos autos. DESPACHODiante da falta de tempo hábil para intimar a parte contrária a se manifestar sobre a petição da parte reclamante, constante no Id 7348348, aguarde-se a audiência.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 16 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010340-35.2024.5.03.0169
19/08/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE SOUZA
RÉU: CAMIL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52dc918 proferido nos autos. DESPACHODiante da falta de tempo hábil para intimar a parte contrária a se manifestar sobre a petição da parte reclamante, constante no Id 7348348, aguarde-se a audiência.Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 16 de agosto de 2024. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010340-35.2024.5.03.0169
19/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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18/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.