Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PRIMITIVA DA SDI-1 FUNDADA EM ÓBICE PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 246 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção não conheceu dos embargos dos Reclamados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, comportando juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Esta Subseção não emitiu pronunciamento acerca da matéria objeto do tema de repercussão geral, uma vez que o conhecimento dos embargos esbarrou em óbice de natureza processual - Súmula 297, I e II, do TST. Uma vez que a medida prevista no art. 1.030, II, do CPC encerra mero juízo de conformidade, comparando-se a decisão primitiva com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se forçoso concluir que inexiste qualquer dissonância entre o que foi decidido por esta Subseção e o Tema 246 de repercussão geral, de modo que não se cogita de juízo de retratação. Julgados da SDI-1.
IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 6100-95.2002.5.17.0003, em que são EmbarganteS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO CENTROLESTE e é Embargado(a) PAULO PEÇANHA E OUTROS.
Esta Subseção não conheceu dos embargos interpostos pelos Reclamados.
Após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Espírito Santo, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PRIMITIVA DA SDI-1 FUNDADA EM ÓBICE PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Trata-se de remessa dos autos para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, a SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pelos Reclamados, nos seguintes termos, sintetizados na ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CENTROLESTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A indicação de ofensa a dispositivos de lei federal não propicia o conhecimento dos embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007, porquanto hipótese não prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal. 2. O Colegiado de origem não emitiu tese à luz do entendimento contido na Súmula 363 do TST - mesmo porque sequer invocado tal verbete nas razões da revista -, não havendo, pois, como distinguir a alegada contrariedade. 3. Tendo a Turma, à luz da moldura fática delineada pela Corte Regional, concluído pela licitude da terceirização, não há falar, face à manutenção do vínculo de emprego com a Fundação Centroleste, em contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de embargos não conhecido
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A discussão trazida nos presentes embargos não foi ventilada em recurso de revista, sequer interposto pelo Estado do Espírito Santo, de tal modo que já estaria preclusa neste momento processual, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 28/10/2011).
Os autos retornam para eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 246 de repercussão geral, conforme se extrai da decisão da Vice-Presidência:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéia e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais. A Vice-presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado. É o relatório. Decido. O Tema 246 diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10). Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93". Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclamatórios poderia ser objeto de novo questionamento. Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado.
Todavia, observa-se que esta Subseção não emitiu pronunciamento acerca da matéria objeto do tema de repercussão geral, uma vez que o conhecimento dos embargos esbarrou em óbice de natureza processual - Súmula 297, I e II, do TST.
Uma vez que a medida prevista no art. 1.030, II, do CPC encerra mero juízo de conformidade, comparando-se a decisão primitiva com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se forçoso concluir que inexiste qualquer dissonância entre o que foi decidido por esta Subseção e o Tema 246 de repercussão geral, de modo que não se cogita de juízo de retratação.
Em situações análogas, esta Subseção já decidiu:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA SBDI-1. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, limitou-se a aplicar óbice de natureza processual (Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 e impertinência do item IV da Súmula 331 do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-E-ED-RR-386-13.2011.5.11.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/02/2026).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO É DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO REVISANDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 -O reclamante opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de duas obscuridades no julgado embargado: a) a primeira, relacionada ao órgão jurisdicional competente para realizar o juízo de retratação; e b) a segunda, relativa à obrigatoriedade de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - No tocante ao órgão competente para o juízo de retratação, a questão já foi decidida pela Presidência do TST, que, solucionando dúvida acerca da correta distribuição do feito (no exercício da competência prevista no art. 41, XXV, do RITST), reconheceu a SBDI-1 como prolatora do "acórdão recorrido", atribuindo a ela, assim, a legitimidade para o seu exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3 - De outro lado, quanto à aplicação da tese de repercussão geral (Tema nº 1.092), a decisão ora embargada foi clara ao afastar essa possibilidade, em razão de não existir tese de mérito no primeiro acórdão proferido por esta Subseção, o qual se restringiu a aplicar óbice processual ao conhecimento dos embargos (Súmula n.º 296, I, do TST e art. 894, II, da CLT). Cumpre destacar que, no âmbito do juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC, não se pode proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo as discussões das partes. A atuação do órgão julgador se limita a verificar a compatibilidade entre o conteúdo do acórdão proferido e a tese de repercussão geral definida pelo STF. Diante disso, a retratação se mostra inviável quando a decisão questionada não aborda o mérito da matéria objeto de repercussão geral ou de recurso repetitivo, como no presente caso, pois nessa situação torna-se impossível identificar qualquer conflito entre os pronunciamentos judiciais cotejados. Embargos de declaração não providos. (EDCiv-Ag-E-ED-RR-46300-38.2008.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. ACÓRDÃO DESTA SDI-1 FUNDAMENTADO EM ÓBICE PROCESSUAL (SÚMULA 353 DO TST). 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 2. Ocorre que esta SDI-1, ao negar provimento ao agravo interposto pelo ente público, apenas examinou o apelo nos limites dos contornos jurídicos delineados pela agravante em seu recurso, tão somente quanto à tese de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente pretensão deduzida em juízo (em relação ao qual se aplicou óbice da Súmula 353 para sua análise), sem que tenha sido instada a se manifestar sobre a matéria de fundo relativa ao pagamento das férias em dobro, que é exame da ADPF examinada pela Suprema Corte 3. Desse modo, o juízo de retratação definido no art. 1.030, II, do CPC não deve ser exercido no presente caso, na medida em que esta SDI-1 enfrentou a matéria sob enfoque distinto daquele de que trata a (ADPF) 501. Precedente. Juízo de retratação não exercido. (Ag-E-Ag-ED-AIRR-1176-82.2018.5.12.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, NÃO EXERÇO o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga na admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga na admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator