CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
Reu
LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
CPF
Reu
LIRA GESTAO EMPRESARIAL E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Reu
M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO
OAB/PB 15040·CPF·Representa: Autor
BRUNO PIRES MALAQUIAS
OAB/PE 21844·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOMES MACHADO
OAB/PB 14992·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO
OAB/PB 15040·CPF·Representa: Réu
BRUNO PIRES MALAQUIAS
OAB/PE 21844·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DA COSTA LUCENA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 12:09
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:09
Publicação
02/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, §2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §2°, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-876-32.2021.5.13.0001, em que são Agravantes MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ E OUTRA e Agravados ABRAAO DA COSTA LUCENA, CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI e M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID. 23c804e; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. c7b696e).
Regular a representação processual (ID. 8b10da2 e d9f3acc).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, da CF;
b) violação dos arts. 50, caput e § 4º, do CC; 134, 795 e 805 do CPC; 34 da Lei 12.529/2011; e 28 do CDC;
c) divergência jurisprudencial. Os recorrentes sustentam que não houve abuso da personalidade jurídica pelos sócios e, por isso, não há motivo para a desconsideração. Assinalam que não foram preenchidos os requisitos legais para tal mister.
O Órgão julgador, acerca da matéria, assinalou:
"()
Para a teoria menor, trazida pelo art. 28, § 5°, do CDC e adotada na seara trabalhista, é bastante a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações.
()
Incidente, no particular, a teoria menor descrita no art. 28, § 5°, do CDC, restando analisar se houve obstáculo ao pagamento dos créditos trabalhistas, mediante insuficiência patrimonial da sociedade empresária.
In casu, restou comprovado que houve a insuficiência patrimonial das empresas reclamadas e que foi obedecido o benefício de ordem, eis que o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deu-se justamente pelo motivo da notória e real insolvência das empresas reclamadas, ora executadas, em quitar o débito trabalhista devido ao.exequente, ante as infrutíferas tentativas
Como visto, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, o prosseguimento da execução diretamente.contra os sócios da empresa executada
Há de se observar que, no caso em apreço, o procedimento foi tomado conforme disciplina dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em microprocedimento incidental próprio, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, consoante o art. 6º da IN.39 do TST
Vê-se, assim, que, no caso em epígrafe, todos os atos necessários para o prosseguimento dos atos executórios contra as empresas executadas foram adotados, tendo alcançado os sócios das empresas executadas somente após a frustração da execução mediante o processamento regular do incidente de desconsideração da personalidade.jurídica, com garantia do contraditório e ampla defesa
Não é razoável submeter o autor a uma longa espera para quitação de uma verba de caráter alimentar, a qual requer uma demanda célere e eficaz tutela jurisdicional
Conclui-se, portanto, que o inadimplemento do crédito trabalhista, face à inexistência de bens livres e desembaraçados em nome das executadas principais, consoante já explicitado, inviabilizou a prática de atos executivos em face das respectivas empresas, o que equivale ao reconhecimento da incapacidade financeira para suportar o montante de seus passivos, levando ao redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios,.observado o procedimento legalmente previsto
Nesse contexto, tem-se que o redirecionamento da execução contra os sócios em questão, ora agravantes, não atinge a ordem descrita no art. 795 do CPC, bem como encontra amparo legal no art. 790, II do CPC c./c art. 28, §5°, do CDC
Logo, não procedem as argumentações." recursais e, portanto, nada a reparar na decisão hostilizada (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,:in verbis
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, "ofensa direta e literal de norma da ".Constituição Federal
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do artigo 896, §2°, da CLT.
A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 46.506,72), o que perfaz o montante de R$ 930,13, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 46.506,72), o que perfaz o montante de R$ 930,13, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 876-32.2021.5.13.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.