Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim, ao concluir pela prescrição parcial, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada pela jurisprudência desta Casa. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 2002. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, a indicação de arestos oriundos de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. PCCS/2013. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Plano de Cargos e Salários (PCS/2006) da Fundação Casa, ao não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Quanto às alegações de que o PCCS/2006 foi substituído pelo PCCS/2013, sendo indevida as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o E. TRT consignou que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correta a decisão regional que limitou até a data de 10/11/2017 a condenação da reclamada em relação às promoções por antiguidade e as respectivas diferenças salariais decorrentes. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à Reforma Trabalhista. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa. Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, correta a decisão regional que limitou até a data de 10/11/2017 a condenação da reclamada em relação às promoções por antiguidade e as respectivas diferenças salariais decorrentes. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10431-77.2022.5.15.0132, em que são Agravantes e Agravadas CASSIA REGINA NEVES OLIVEIRA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e ao recurso de revista da reclamante.
Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto pela reclamada não foi admitido pela autoridade local, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista interposto pela reclamante foi admitido, versando quanto ao tema "progressões por antiguidade. limite da condenação".
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito.
Com esse breve relatório, decido.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a reclamada indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, da Constituição Federal, 8º da CLT, 189 do Código Civil, 487, II, do CPC, contrariedade às Súmulas nºs 275, II, 294 e 452 do TST. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que não "versa a presente lide hipótese de vício lesão que se renova mês a mês, porquanto (...) o PCCS de 2002 foi revogado pelo PCCS de 2006 que, por sua vez, foi revogado em março de 2013 pelo PCCS de 2013, de modo que o PCCS de 2002 jamais chegou a produzir efeitos e, portanto, não foi capaz de gerar vícios mensais que pudesse atrair a hipótese de incidência da súmula 452 do C. TST". Alegou que "cabia à recorrida, em época própria (contada a partir da edição do PCCS/2002 e do PCCS/2006), ter ajuizado ação visando atribuir para si aplicabilidade e força cogente ao referido modo de evolução de carreira idealizado pela recorrida, sendo certo que a inércia na busca por tutela jurisdicional em época própria traduz hoje a prescrição total da pretensão obreira a diferenças salariais oriunda dos já extintos PCCS 2002 e 2006, nos termos da prescrição total para a hipótese de reenquadramento para percepção de diferenças salariais, previstos na súmula 275, II, do TST". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
PRESCRIÇÃO TOTAL/QUINQUENAL A origem rejeitou a prescrição total, porque entendeu que a prescrição é parcial (pretensões anteriores a 08.04.2017), pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula 452 da CLT) [vide fl.618].
Comungo do entendimento originário.
A falta de observância ao direito da reclamante, em tese, de diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento nos PCSs de 2002 e 2006 renova-se mês a mês, não se podendo falar em simples ato único capaz de atrair a prescrição total prevista na Súmula 275, II do C. TST, como arguido pela ré. Além disso, está sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores a aplicação da Súmula 452 do C. TST nos casos em que se verifica que os danos são sucessíveis, renovando-se mês a mês, como o presente.
A citada súmula dispõe:
"Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Por esta linha de intelecção, revela-se aplicável a prescrição parcial, razão pela qual mantenho a prescrição quinquenal na forma declarada pela origem, referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões almejadas. Cito precedente desta C. Câmara, processo 0011744-67.2021.5.15.0016, de minha relatoria, acompanhada pelo Juiz do Trabalho Flávio Landi e pela Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso, DEJT 18.08.2022.
A prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual:
452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Nesse sentido, também, precedente desta 5ª Turma envolvendo a reclamada, em situações fáticas idênticas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. (...) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Assim, ao concluir pela prescrição parcial, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sedimentada pela jurisprudência desta Casa. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11418-73.2016.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 2002. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 2º, 37, X, e 169 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não houve norma regulamentadora que definisse os critérios para a progressão por aquele plano de 2002, o que o torna impraticável, em razão da devida regulamentação legal ter ocorrido apenas após a implantação do PCCS de 2006". Na minuta de agravo interno, ataca os fundamentos da decisão agravada, asseverando que o seu recurso ostenta condições de provimento.
Ao exame.
Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e constitucionais invocados na revista.
Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, a indicação de arestos oriundos de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. PCCS/2013. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 461, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o plano de cargos de 2006 foi extinto em 2013 pela vigência do plano de cargos e salários de 2013, de modo que pelo princípio da adstrição e do tempus regit actum, não se mostra possível a aplicação de qualquer evolução salarial a partir de 2013 pautada no extinto plano de cargos de 2006 como se defende no v. acórdão, o que desde logo se requer a reforma pelo provimento destas razões recursais, limitando qualquer evolução salarial pautada no pccs de 2006 a dezembro de 2012". Acrescentou que "o recorrido contou com a evolução salarial e de carreira realizadas em absoluta correção e nos estritos moldes das PN 117/06, PN 195/10, PN 254/2014, PN 269/15, e, atualmente a PN 337/2020 que estabeleceu o novo PCCS 2020". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. REFLEXOS DO PCCS SOBRE A GRET. Para a origem, evidente que a demandada criou critério de concessão de progressões e, sem justificativa, deixou de realizar as respectivas avaliações, de modo a inviabilizar a evolução da carreira de seus funcionários - o que se amolda ao disposto no art. 129 do CC. Considerando que o PCCS de 2002 foi instituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, entendeu que deve prevalecer a redação promovida pela Lei 1.723/1952 no sentido de que as progressões deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Assim, foram deferidas as progressões por merecimento, em anos pares (considerando o ano de instituição do PCCS de 2022), e por antiguidade, em anos ímpares, com o consequente pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, com inclusão em folha de pagamento, a partir de 08.04.2017 (período imprescrito), com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS, gratificação por regime especial (GRET), quinquênio, horas extras e adicional noturno, diante de sua natureza salarial.
A reclamada defende haver precedentes do TST sedimentando o entendimento no sentido de não deferimento de quaisquer pretensões atinentes ao PCCS 2002 para empregados públicos da Fundação CASA.
Isto porque o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2002 não foi regulamentado, havendo necessidade de regularização do ato administrativo e previsão orçamentária pela Comissão de Política Salarial para a implementação de quaisquer vantagens aos servidores públicos.
Aduz que a Lei 13.467/2017 expressamente estabelece não haver necessidade de concomitância entre os critérios de merecimento e antiguidade.
Sustenta não haver amparo legal à pretensão obreira.
Assim, ainda que fosse possível a condenação judicial decretada na origem, argumenta que a evolução pelo PCCS de 2002, intercalando merecimento e antiguidade, deveria respeitar 2 anos, posto que as avaliações são anuais, mas precisam sempre de 2 avaliações (ou 2 anos) para se concorrer ao processo de evolução salarial. Nunca anualmente.
Por fim, informa que foi deliberado pela Comissão de Política Salarial, através do Despacho CPS/Pres. nº 16-2015 - Parecer CODEC nº 070, de 15.04.2015, e segundo adequação do PCCS 2013 em seu artigo 29 e 30, a manutenção do Plano estaria condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros, de modo que a evolução salarial da obreira estaria suspensa por insuficiência de recursos financeiros que pudesse operacionalizá-la desde 2015.
Pois bem.
A reclamante foi admitida em 17.12.2001, e não passou por nenhuma avaliação visando à progressão profissional durante o período de vigência do PCCS de 2002 (1.6.2002 a 4.4.2006), conforme informação de Id. 6198130, em que a reclamada junta avaliações a partir de 2006 até 2015 [fl.291].
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no direito brasileiro, a lei nova só é aplicada após o início de sua vigência, segundo dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e deve sempre respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Assim, considerando que o contrato de trabalho em questão continua em vigor, as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017 regem a relação havida entre as partes após o início da sua vigência, em 11.11.2017.
Como os PCCS de 2002, 2006 e 2013 são anteriores à vigência da referida lei, o pedido deve ser analisado com base na legislação vigente à época.
No tocante às promoções por antiguidade, o ente público, ao optar pela contratação do empregado pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e está sujeito à observância das disposições constantes na legislação trabalhista, o que inclui o artigo 461 consolidado, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, nos seguintes termos:
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(...) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." (destaquei) Nos termos definidos no plano de carreira, cargos e salários, instituído pela recorrente em 01.06.2002 [Id. fa98c92], a progressão salarial dos trabalhadores deveria ocorrer sob os seguintes critérios [vide fls.132, 134, 137]:
"5.1.2. Progressão Salarial (Crescimento Horizontal) É a passagem do funcionário de um Step para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível salarial da Banda Ampla a que pertence. Neste caso, o cargo mantém-se inalterado.
A progressão salarial dar-se-á através de avaliação do crescimento profissional do funcionário, que será pontuado, conforme regras estabelecidas no Manual de Avaliação de Performance.
(...) O manual para avaliação juntamente com os seus procedimentos, serão discutidos e elaborados junto com as chefias, para definição dos fatores que irão compor o instrumento.
(...) 8 - A Fundação terá 90 (noventa) dias de prazo para providenciar a implantação do novo PCCS e efetuar os enquadramentos dos funcionários dentro das respectivas Bandas, níveis e "steps".
(...) 10 - A primeira avaliação dos funcionários será após 01 (um) ano do término do prazo acima indicado."
Desse modo, a progressão salarial, assim como o enquadramento do empregado em um "step" superior, estavam condicionados à prévia avaliação periódica de desempenho realizada pela empregadora.
Logo, não foi observado pela reclamada o prazo estipulado, de 90 dias, para a implantação do PCCS, que de fato não ocorreu.
O PCCS de 2006, por sua vez, estabelece que [vide fls. 50/51]:
"Artigo 27 - A evolução salarial do servidor efetivo da FEBEM consiste na mudança de Grau, como reconhecimento do crescimento de sua competência profissional, e pode ser: I - evolução por desempenho, quando o servidor passa de um grau para outro superior do mesmo nível, desde que classificado no processo de avaliação; II - evolução profissional, quando o servidor passa de um nível para outro, na respectiva faixa salarial, mediante aprovação e classificação em processo de avaliação.
Artigo 28 - De conformidade com o regulamento a ser fixado pela Presidência, a cada ano ímpar será realizado processo de movimentação horizontal por desempenho, que consiste na classificação dos servidores em cada cargo, visando definir-se aqueles que evoluirão para o grau seguinte da respectiva faixa salarial.
§1º - Participarão do processo todos os servidores que estiverem nos graus B, C e D do nível I, F, G e H do nível II e J, K, L e M do nível III, há mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, independentemente de inscrição ou requerimento.
§2º - Não serão habilitados no processo de movimentação horizontal por desempenho, os servidores: que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em cada um dos dois anos anteriores à abertura do processo; que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo disciplinar nos dois anos anteriores à abertura do processo.
§3º- O regulamento definirá o sistema de pontuação do desempenho de cada servidor e estabelecerá a ponderação para os seguintes fatores, que serão considerados no processo: a) Pontualidade e Assiduidade. b) Habilitação em cursos promovidos pela FEBEM; c) Tempo de Trabalho na FEBEM; d) Tempo no Cargo; e) Tempo no Grau atual; f) Soma dos Pontos obtidos nas 2 últimas Avaliações de Competência (...)"
Importante destacar, ainda, que o artigo 4º das disposições transitórias do PCCS estabelece que [fl.54]:
"Para os fins indicados no artigo 28, o primeiro processo de avaliação, excepcionalmente, terá início dentro de 90 (noventa) dias da vigência deste Plano, sendo que os demais serão iniciados nos meses de janeiro, a partir de 2009."
Tal qual o plano anterior, o PCCS de 2006 também não prevê o critério de promoção puramente por antiguidade. Nesse sentido, cito precedente recente do C. TST:
"(...) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006 e 2013). INOBSERV NCIA DO CRITÉRIO DE ALTERN NCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1867-88.2015.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020)."
Dessa maneira, são devidas diferenças salariais postuladas na inicial. Entretanto, ressalvado entendimento pessoal, o deferimento das progressões por mera antiguidade deve ficar limitado até o dia 10.11.2017, pois a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017, alterou a redação dos § 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não mais exigindo o critério de alternância entre promoção por antiguidade e por merecimento, permitindo a utilização de apenas um desses critérios, o que valida o critérios de reajuste previstos no PCCS de 2013 a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista. Apenas para que não se alegue omissão, indefiro o requerimento de compensação das progressões por antiguidade, ora deferidas, com as concedidas por merecimento, por ausência de identidade entre elas, devendo ser observada apenas a compensação fixada na decisão recorrida.
Por fim, ressalto que a condenação em epígrafe não importa em concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, pois se trata de concessão de progressão salarial instituída pelo próprio empregador em Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar o deferimento das progressões por mera antiguidade até o dia 10.11.2017. Nesse sentido, decidiu esta E. Câmara nos autos 0011465-54.2020.5.15.0004, em decisão de relatoria da Desembargadora Susana Graciela Santiso, acompanhada à unanimidade pelo Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira e pelo Exmo. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, em sessão de 14.12.2021.
Quanto ao deferimento dos reflexos da evolução salarial deferida na gratificação de regime especial de trabalho - GRET, sem razão a reclamada.
O inciso XVI do art. 115 da Constituição Estadual diz respeito à vedação de acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, tratando-se de parcela de natureza salarial são devidos os reflexos deferidos pela sentença, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, não se constatando ofensa ao regramento inserto no inciso XIV do art. 37, da Constituição Federal. Correta a r. sentença, no particular.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
DA CONTRADIÇÃO ALEGADA A embargante alega que houve contradição na decisão quando afirma, em primeiro plano, que as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos e, no mérito, limita o deferimento das progressões por mera antiguidade ao dia 10.11.2017, último dia antes da data da vigência da Lei 13.467/2017.
Com efeito.
O acórdão consignou, preliminarmente, que, mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deveriam observar as regras de direito intertemporal.
E, no presente caso, ficou registrado no acórdão embargado que: "Assim, considerando que o contrato de trabalho em questão continua em vigor, as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017 regem a relação havida entre as partes após o início da sua vigência, em 11.11.2017."[fl.694]. Logo, não há se falar em contradição, pois, neste contexto, "Como os PCCS de 2002, 2006 e 2013 são anteriores à vigência da referida lei, o pedido deve ser analisado com base na legislação vigente à época" e "No tocante às promoções por antiguidade, o ente público, ao optar pela contratação do empregado pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e está sujeito à observância das disposições constantes na legislação trabalhista, o que inclui o artigo 461 consolidado, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017,(...)" [fl.694-g.n.], concluindo que "não foi observado pela reclamada o prazo estipulado, de 90 dias, para a implantação do PCCS" [fl.695]. "Tal qual o plano anterior, o PCCS de 2006 também não prevê o critério de promoção puramente por antiguidade" [fl.695], de modo que foram deferidas as "diferenças salariais postuladas na inicial"[fl.696]. Logo, o acórdão foi expresso em suas razões de decidir.
E, em plena coerência com o afirmado acima e "ressalvado entendimento pessoal" desta Relatora, "o deferimento das progressões por mera antiguidade deve ficar limitado até o dia 10.11.2017, pois a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017, alterou a redação dos § 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não mais exigindo o critério de alternância entre promoção por antiguidade e por merecimento, permitindo a utilização de apenas um desses critérios, o que valida o critérios de reajuste previstos no PCCS de 2013 a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista" [fl.696]. Ou seja, foram observadas as regras de direito intertemporal, pois levadas em consideração a continuidade do contrato de trabalho e a consequente aplicação da Lei 13.467 após a data da sua vigência, em 11.11.2017. O mais é tentativa de reforma do decisum, o que não se faz pela via estreita dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Plano de Cargos e Salários (PCS/2006) da Fundação Casa, ao não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que Plano de Cargos e Salários (PCS/2006) da Fundação Casa, ao não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. (...) Agravo não provido. (Ag-AIRR-11503-82.2015.5.15.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023).
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência deste Corte Superior, à luz do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (antiga redação), firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, caso dos autos, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que implica pagamento das diferenças salariais requeridas. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2079-56.2015.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/01/2020).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1679-91.2015.5.02.0078, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/10/2017)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido (RR-10752-43.2017.5.15.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACORDO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000127-11.2016.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o PCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-12467-58.2016.5.15.0082, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001465-25.2017.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/06/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12172-08.2016.5.15.0151, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).
Quanto às alegações de que o PCCS/2006 foi substituído pelo PCCS/2013, sendo indevida as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o E. TRT consignou que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista.
Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa.
Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, correta a decisão regional que limitou até a data de 10/11/2017 a condenação da reclamada em relação às promoções por antiguidade e as respectivas diferenças salariais decorrentes.
Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso de revista interposto pela reclamada não foi admitido pela autoridade local, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
O recurso de revista interposto pela reclamante foi admitido, versando quanto ao tema "progressões por antiguidade. limite da condenação".
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito.
Com esse breve relatório, decido.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA (...)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB e 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que, pelo princípio da irretroatividade das leis, as inovações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho firmados em período anterior à vigência da referida norma.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Contra esta decisão forma opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
(...)
O recurso de revista versa sobre a aplicabilidade do disposto no art. 461, § 3º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, a lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual, a fim de viabilizar o debate acerca da controvérsia, reconheço a transcendência jurídica. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que o deferimento das progressões por antiguidade deve ser limitado até 10/11/2017, data de vigência da Lei n. 13.467/17, que alterou o §3º do artigo 461 da CLT, deixando de impor a obrigatoriedade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento.
Pois bem.
A antiga redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT previa que a movimentação nos quadros de carreira deveria ocorrer a partir de critérios alternados de antiguidade e merecimento, in verbis: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo".
[...] "§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional."
Eis a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a será observada a legislação até então vigente. Nessa direção, os seguintes precedentes deste TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art.71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa"(Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art.71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art.71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021) "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela prêmio assiduidade após o advento da Lei nº 13.467/17 determina o reconhecimento da transcendência jurídica, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista tratar de matéria nova no âmbito desta Corte. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de já receber a parcela com natureza salarial antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT, que exclui a natureza jurídica das parcelas pagas a título de prêmio. Correta, portanto, a decisão proferida pelo Regional ao entender que, na hipótese, a regra nova tem aplicação imediata ao contrato de trabalho, atingindo a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação a partir de sua vigência, resguardada, contudo, a situação anterior. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista não conhecido" (RR-10346-52.2020.5.15.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal.
A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista.
Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no curso lei anterior.
Segundo o autor:
"É adquirido todo direito que: a) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo; e que, b) nos termos da lei, sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha entrado imediatamente para o patrimônio de quem o adquiriu." (GABBA, Carlo Francesco. Teoria della retroativitá delle lege. Torino: Unione, 1891, p. 98 - tradução livre)
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 5ª Turma, de minha lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. progressão por antiguidade. não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade da nova redação conferida aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do " tempus regit actum ", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: "No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional." A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no curso lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado art. 461, § 2º, da CLT, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei nº 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-11699-40.2021.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023). Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado art. 461, § 2º, da CLT, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto.
Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito, já que fundada em preceito modificado.
Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais.
Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei nº 13.467/2017.
Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa.
Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei.
Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais desde então.
Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo e. Tribunal Regional, conclui-se que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamante.
Na minuta de agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que "o Nobre Ministro modulou os efeitos da retroatividade da lei, pois, em que pese não ser vedado a aplicação da nova lei pois não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o Eminente Relator pinçou trechos da nova lei e aplicou no PCS de 2013, frisando que, este foi publicado na vigência da redação anterior do art. 461 da CLT". Acrescenta que "a decisão monocrática ora recorrida, viola o inciso XXXVI do art. 5º da CF, bem como, diverge da atual e notória jurisprudência desta Corte". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. REFLEXOS DO PCCS SOBRE A GRET. Para a origem, evidente que a demandada criou critério de concessão de progressões e, sem justificativa, deixou de realizar as respectivas avaliações, de modo a inviabilizar a evolução da carreira de seus funcionários - o que se amolda ao disposto no art. 129 do CC. Considerando que o PCCS de 2002 foi instituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, entendeu que deve prevalecer a redação promovida pela Lei 1.723/1952 no sentido de que as progressões deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Assim, foram deferidas as progressões por merecimento, em anos pares (considerando o ano de instituição do PCCS de 2022), e por antiguidade, em anos ímpares, com o consequente pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, com inclusão em folha de pagamento, a partir de 08.04.2017 (período imprescrito), com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS, gratificação por regime especial (GRET), quinquênio, horas extras e adicional noturno, diante de sua natureza salarial.
A reclamada defende haver precedentes do TST sedimentando o entendimento no sentido de não deferimento de quaisquer pretensões atinentes ao PCCS 2002 para empregados públicos da Fundação CASA.
Isto porque o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2002 não foi regulamentado, havendo necessidade de regularização do ato administrativo e previsão orçamentária pela Comissão de Política Salarial para a implementação de quaisquer vantagens aos servidores públicos.
Aduz que a Lei 13.467/2017 expressamente estabelece não haver necessidade de concomitância entre os critérios de merecimento e antiguidade.
Sustenta não haver amparo legal à pretensão obreira.
Assim, ainda que fosse possível a condenação judicial decretada na origem, argumenta que a evolução pelo PCCS de 2002, intercalando merecimento e antiguidade, deveria respeitar 2 anos, posto que as avaliações são anuais, mas precisam sempre de 2 avaliações (ou 2 anos) para se concorrer ao processo de evolução salarial. Nunca anualmente.
Por fim, informa que foi deliberado pela Comissão de Política Salarial, através do Despacho CPS/Pres. nº 16-2015 - Parecer CODEC nº 070, de 15.04.2015, e segundo adequação do PCCS 2013 em seu artigo 29 e 30, a manutenção do Plano estaria condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros, de modo que a evolução salarial da obreira estaria suspensa por insuficiência de recursos financeiros que pudesse operacionalizá-la desde 2015.
Pois bem.
A reclamante foi admitida em 17.12.2001, e não passou por nenhuma avaliação visando à progressão profissional durante o período de vigência do PCCS de 2002 (1.6.2002 a 4.4.2006), conforme informação de Id. 6198130, em que a reclamada junta avaliações a partir de 2006 até 2015 [fl.291].
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no direito brasileiro, a lei nova só é aplicada após o início de sua vigência, segundo dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e deve sempre respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Assim, considerando que o contrato de trabalho em questão continua em vigor, as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017 regem a relação havida entre as partes após o início da sua vigência, em 11.11.2017.
Como os PCCS de 2002, 2006 e 2013 são anteriores à vigência da referida lei, o pedido deve ser analisado com base na legislação vigente à época.
No tocante às promoções por antiguidade, o ente público, ao optar pela contratação do empregado pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e está sujeito à observância das disposições constantes na legislação trabalhista, o que inclui o artigo 461 consolidado, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, nos seguintes termos:
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(...) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." (destaquei) Nos termos definidos no plano de carreira, cargos e salários, instituído pela recorrente em 01.06.2002 [Id. fa98c92], a progressão salarial dos trabalhadores deveria ocorrer sob os seguintes critérios [vide fls.132, 134, 137]:
"5.1.2. Progressão Salarial (Crescimento Horizontal)
É a passagem do funcionário de um Step para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível salarial da Banda Ampla a que pertence. Neste caso, o cargo mantém-se inalterado.
A progressão salarial dar-se-á através de avaliação do crescimento profissional do funcionário, que será pontuado, conforme regras estabelecidas no Manual de Avaliação de Performance.
(...)
O manual para avaliação juntamente com os seus procedimentos, serão discutidos e elaborados junto com as chefias, para definição dos fatores que irão compor o instrumento.
(...)
8 - A Fundação terá 90 (noventa) dias de prazo para providenciar a implantação do novo PCCS e efetuar os enquadramentos dos funcionários dentro das respectivas Bandas, níveis e "steps".
(...)
10 - A primeira avaliação dos funcionários será após 01 (um) ano do término do prazo acima indicado."
Desse modo, a progressão salarial, assim como o enquadramento do empregado em um "step" superior, estavam condicionados à prévia avaliação periódica de desempenho realizada pela empregadora.
Logo, não foi observado pela reclamada o prazo estipulado, de 90 dias, para a implantação do PCCS, que de fato não ocorreu.
O PCCS de 2006, por sua vez, estabelece que [vide fls. 50/51]:
"Artigo 27 - A evolução salarial do servidor efetivo da FEBEM consiste na mudança de Grau, como reconhecimento do crescimento de sua competência profissional, e pode ser: I - evolução por desempenho, quando o servidor passa de um grau para outro superior do mesmo nível, desde que classificado no processo de avaliação; II - evolução profissional, quando o servidor passa de um nível para outro, na respectiva faixa salarial, mediante aprovação e classificação em processo de avaliação.
Artigo 28 - De conformidade com o regulamento a ser fixado pela Presidência, a cada ano ímpar será realizado processo de movimentação horizontal por desempenho, que consiste na classificação dos servidores em cada cargo, visando definir-se aqueles que evoluirão para o grau seguinte da respectiva faixa salarial.
§1º - Participarão do processo todos os servidores que estiverem nos graus B, C e D do nível I, F, G e H do nível II e J, K, L eM do nível III, há mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, independentemente de inscrição ou requerimento.
§2º - Não serão habilitados no processo de movimentação horizontal por desempenho, os servidores: que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em cada um dos dois anos anteriores à abertura do processo; que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo disciplinar nos dois anos anteriores à abertura do processo.
§3º- O regulamento definirá o sistema de pontuação do desempenho de cada servidor e estabelecerá a ponderação para os seguintes fatores, que serão considerados no processo: a) Pontualidade e Assiduidade. b) Habilitação em cursos promovidos pela FEBEM; c) Tempo de Trabalho na FEBEM; d) Tempo no Cargo; e) Tempo no Grau atual; f) Soma dos Pontos obtidos nas 2 últimas Avaliações de Competência (...)"
Importante destacar, ainda, que o artigo 4º das disposições transitórias do PCCS estabelece que [fl.54]:
"Para os fins indicados no artigo 28, o primeiro processo de avaliação, excepcionalmente, terá início dentro de 90 (noventa) dias da vigência deste Plano, sendo que os demais serão iniciados nos meses de janeiro, a partir de 2009."
Tal qual o plano anterior, o PCCS de 2006 também não prevê o critério de promoção puramente por antiguidade.
Nesse sentido, cito precedente recente do C. TST:
"(...) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006 e 2013). INOBSERV NCIA DO CRITÉRIO DE ALTERN NCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o PCCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1867-88.2015.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020)."
Dessa maneira, são devidas diferenças salariais postuladas na inicial.
Entretanto, ressalvado entendimento pessoal, o deferimento das progressões por mera antiguidade deve ficar limitado até o dia 10.11.2017, pois a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017, alterou a redação dos § 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não mais exigindo o critério de alternância entre promoção por antiguidade e por merecimento, permitindo a utilização de apenas um desses critérios, o que valida o critérios de reajuste previstos no PCCS de 2013 a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista. Apenas para que não se alegue omissão, indefiro o requerimento de compensação das progressões por antiguidade, ora deferidas, com as concedidas por merecimento, por ausência de identidade entre elas, devendo ser observada apenas a compensação fixada na decisão recorrida.
Por fim, ressalto que a condenação em epígrafe não importa em concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, pois se trata de concessão de progressão salarial instituída pelo próprio empregador em Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar o deferimento das progressões por mera antiguidade até o dia 10.11.2017. Nesse sentido, decidiu esta E. Câmara nos autos 0011465-54.2020.5.15.0004, em decisão de relatoria da Desembargadora Susana Graciela Santiso, acompanhada à unanimidade pelo Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira e pelo Exmo. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, em sessão de 14.12.2021.
Quanto ao deferimento dos reflexos da evolução salarial deferida na gratificação de regime especial de trabalho - GRET, sem razão a reclamada.
O inciso XVI do art. 115 da Constituição Estadual diz respeito à vedação de acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, tratando-se de parcela de natureza salarial são devidos os reflexos deferidos pela sentença, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, não se constatando ofensa ao regramento inserto no inciso XIV do art. 37, da Constituição Federal. Correta a r. sentença, no particular.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
DA CONTRADIÇÃO ALEGADA A embargante alega que houve contradição na decisão quando afirma, em primeiro plano, que as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos e, no mérito, limita o deferimento das progressões por mera antiguidade ao dia 10.11.2017, último dia antes da data da vigência da Lei 13.467/2017.
Com efeito.
O acórdão consignou, preliminarmente, que, mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deveriam observar as regras de direito intertemporal.
E, no presente caso, ficou registrado no acórdão embargado que: "Assim, considerando que o contrato de trabalho em questão continua em vigor, as disposições contidas na Lei n. 13.467/2017 regem a relação havida entre as partes após o início da sua vigência, em 11.11.2017."[fl.694]. Logo, não há se falar em contradição, pois, neste contexto, "Como os PCCS de 2002, 2006 e 2013 são anteriores à vigência da referida lei, o pedido deve ser analisado com base na legislação vigente à época" e "No tocante às promoções por antiguidade, o ente público, ao optar pela contratação do empregado pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador comum e está sujeito à observância das disposições constantes na legislação trabalhista, o que inclui o artigo 461 consolidado, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017,(...)" [fl.694-g.n.], concluindo que "não foi observado pela reclamada o prazo estipulado, de 90 dias, para a implantação do PCCS" [fl.695]. "Tal qual o plano anterior, o PCCS de 2006 também não prevê o critério de promoção puramente por antiguidade" [fl.695], de modo que foram deferidas as "diferenças salariais postuladas na inicial"[fl.696]. Logo, o acórdão foi expresso em suas razões de decidir.
E, em plena coerência com o afirmado acima e "ressalvado entendimento pessoal" desta Relatora, "o deferimento das progressões por mera antiguidade deve ficar limitado até o dia 10.11.2017, pois a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017, alterou a redação dos § 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não mais exigindo o critério de alternância entre promoção por antiguidade e por merecimento, permitindo a utilização de apenas um desses critérios, o que valida o critérios de reajuste previstos no PCCS de 2013 a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista" [fl.696]. Ou seja, foram observadas as regras de direito intertemporal, pois levadas em consideração a continuidade do contrato de trabalho e a consequente aplicação da Lei 13.467 após a data da sua vigência, em 11.11.2017. O mais é tentativa de reforma do decisum, o que não se faz pela via estreita dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Conforme destacado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o plano de cargos e salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, registrando que o plano de cargos e salários do reclamado, regulamentado pela Lei complementar estadual nº 1.080/2008 não atende aos critérios de alternância de promoção por antiguidade e merecimento, previstos no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), manteve a sentença que condenou a reclamada a efetuar as promoções por antiguidade e, via de consequência, a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, até a data de 10/11/2017. A decisão regional conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, envolvendo a Fundação Casa/SP, firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11151-14.2020.5.15.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). AFRONTA AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por vilipendiar a necessária observância da alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-119-06.2012.5.15.0031, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1679-91.2015.5.02.0078, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/10/2017)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1202-98.2015.5.02.0068, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A jurisprudência do TST, com fundamento no artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10015-46.2015.5.15.0103, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 10/11/2017)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a progressão por antiguidade, deixa de observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Conforme consta na decisão regional, o PCS/2006 prevê apenas a progressão salarial por merecimento. Desta forma, são devidas as diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006, conforme postulado na inicial. Recurso de revista a que se dá provimento. (ARR-5-22.2016.5.02.0053, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/03/2018)
[...] FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Segundo esta Corte Superior o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20-05.2014.5.02.0071, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão 7ª Turma, DEJT 27/04/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006. Constatada provável violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006. A jurisprudência desta Corte Superior já decidiu que o PCCS/2006 da Fundação Casa viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, quando não cria o critério de promoção por antiguidade, bem como a alternância entre um e outro critério para a concessão de promoções por antiguidade e por merecimento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001046-31.2015.5.02.0606, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/12/2017)
Nesse contexto, as diferenças salariais pleiteadas são devidas à parte reclamante.
Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT com redação anterior à reforma trabalhista.
Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, conclui-se que o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista é devido, limitando-se, contudo, seus efeitos ao período contratual anterior à nova lei, que passa a reger os fatos ainda não consumados, aos quais não se restringe os efeitos do PCCS, ante a viabilidade jurídica dos critérios do plano (sem alternância entre antiguidade e merecimento) após tal mudança legislativa.
Em síntese, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, correta a decisão regional que limitou até a data de 10/11/2017 a condenação da reclamada em relação às promoções por antiguidade e as respectivas diferenças salariais decorrentes.
Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator