Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/JC
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, quanto aos temas em epígrafe, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando no recurso de revista, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido. 3. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), segundo a qual "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento, como extra, do período relativo ao intervalo previsto no artigo art. 384 da CLT, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 3. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da Demandada ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Assinalou que, considerando os critérios de cálculo da PLR previstos nos acordos firmados, era necessário que a Demandada colacionasse documentos para demonstrar o resultado operacional gerencial por ela obtido, para que se verificasse a correção do valor pago a título de PLR, ônus do qual não se desonerou. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que todos os documentos necessários ao cálculo da parcela foram apresentados pela Demandada, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 5. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituído o regime de compensação semanal e de banco de horas. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora previstos em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime de compensação semanal da jornada e do regime de banco de horas, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor no dia destinado à compensação. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas, previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1099-10.2011.5.04.0381, em que são Agravantes e Recorrentes VULCABRAS/AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRO e é Agravada e Recorrida MIRIAM GICELE ROZA MELO.
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada.
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2017 - fl. 1110; recurso apresentado em 09/05/2017 - fl. 1112).
Representação processual regular (fl. 852).
Preparo satisfeito (fls. 964v, 1004v, 1004, 1062v e 1131).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):
violação do(s) art(s). 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 131, 165, 371, 458, 489, 535, 1022 do CPC; 832, 897-A da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do NCPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, nestes termos: "(...) A matéria em questão está pacificada no entendimento sumulado deste Tribunal, consoante a sua súmula 61 ("HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."), a qual adoto. Deixo de aplicar, diante de tais fundamentos, as súmulas 219 e 329 do TST especificamente neste aspecto (desnecessidade de credencial sindical), por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos. No presente caso, a autora trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 15), estando legitimada ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, § 1º, VI, do novo CPC (revogada a Lei 1.060/50 no aspecto), sendo devidos, consequentemente, os honorários de assistência judiciária. Ademais, entendo que a fixação dos honorários de assistência judiciária deve corresponder ao percentual de 15%. Mesmo revogado o art. 11 da Lei 1.060/50, tal percentual está em consonância com o limite estabelecido no o art. 85, § 2º, do novo CPC ("§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...)") e em conformidade com o percentual comumente adotado na Justiça do Trabalho e com o item V da súmula 219 do TST, inexistindo fundamento à fixação em patamar inferior. A complexidade da causa, ademais, justifica a manutenção do quantum dos honorários assistenciais. Nego provimento. (Relator: João Paulo Lucena - grifei).
Admito o recurso de revista no item.
Entendo que a decisão da Turma, embora em conformidade com a Súmula Regional 61 acima mencionada, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, do TST.
Admito o recurso, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 193, 195, 818 da CLT; 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação a norma prevista em portaria.
A Turma manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Transcrevo os fundamentos reproduzidos nas razões recursais: "(...) A despeito da conclusão estampada no laudo pericial, a primeira testemunha convidada a depor pela autora declarou que o ingresso no depósito de materiais inflamáveis fazia parte da rotina de atividades da reclamante (fls. 847): (...) Por sua vez, a testemunha arrolada pelas reclamadas não soube dizer se a reclamante entrava ou não na área de risco, embora afirme que ela visitava vários setores da empresa de forma rotineira (fls. 848/849): "trabalha na reclamada há 20 anos, no setor de modelagem técnica, como coordenador da área de navalhas e escala (...) que acredita que a reclamante ia em vários lugares dentro da reclamada que não sabe se a reclamante entrava no depósito de inflamáveis (...)" Já a segunda testemunha da reclamante, embora tenha destacado o fato de que a autora circulava por todo o parque industrial das reclamadas, afirmou que nunca a viu entrar no referido depósito (fls. 947/948): (...) Considerando, portanto, a prova oral colhida nos autos e ao contrário do que o perito fez constar no laudo técnico e do que pretendem fazer crer as reclamadas, entendo que a reclamante de fato ingressava no depósito de inflamáveis, tendo em vista que restou evidenciado que fazia parte das suas atividades a circulação pelas dependências da empresa, inclusive adentrando na referida área de risco, não infirmando essa conclusão o fato de uma testemunha não saber e da outra nunca ter visto, tampouco por não ter sido constatada tal atribuição pelo perito durante a inspeção pericial.". - grifos da recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. A Turma manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas José Roberto Linden, Leomar Poncio da Silva, Leomar Luiz Krummenauer e Vilmar Antonio Ritter, até 31.7.2006, e após, até 31.7.2007, com Leomar Poncio da Silva, Leomar Luiz Krummenauer e Vilmar Antonio Ritter observada, em ambos os períodos a situação mais favorável à demandante, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com o acréscimo de 40%. Transcrevo o trecho reproduzido nas rãzões recursais: Quanto ao tema, a parte recorrente transcreve o seguinte fundaJá no que pertine aos demais paradigmas, nota-se que todos exerceram a função de "auxiliar de serviços gerais" na mesma época, isto é, até 31.07.2007, inclusive em relação ao paradigma José Roberto Linden, conforme consta no documento de fl. 459, razão pela qual, data venia, não comungo com o decidido na sentença no sentido de considerar que ele teria exercido tal função apenas até 31.07.2006. No que diz respeito, portanto, ao período em que todos - reclamante e paradigmas - trabalharam como "auxiliar de serviços gerais", não há qualquer evidência que demonstre a diferença das funções, cuja identidade se presume até a alteração para a função de coordenação, mormente por não se tratar de mera alteração da nomenclatura da função, mas também porque referida mudança veio acompanhada de um correspondente aumento salarial, de acordo com o que consta nos registros funcionais já indicados. Toda a prova oral diz respeito aos períodos nos quais a reclamante e os paradigmas já eram coordenadores de subsetores diversos, não existindo menção ao labor dos empregados como auxiliar de serviços gerais.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas. Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados., tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação. Ainda que assim não fosse, observo que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - HORAS EXTRAS". Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, ambos da Constituição Federal;
- violação do art. 58, § 1º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
A Turma deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob a modalidade do regime compensatório semanal, mantido o pagamento integral das horas extras que excedem ao regime de compensação semanal de horário, bem como os demais critérios definidos na origem; e ainda, para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas se dê em conformidade com a orientação jurisprudencial 415 da SDI1 do TST. Consta da decisão: "(...) Já no que tange à tolerância na marcação do ponto, as normas coletivas da categoria do autor estabelecem que "Poderão as empresas permitir que os trabalhadores batam o cartão ponto até 10 (dez) minutos antes do início e 10 (dez) após o término dos turnos sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador." (v.g., cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, à fl. 411). Por outro lado, o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.". O princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no art. 7º, XXVI, da CF, não prevalece quando em afronta a direitos mínimos previstos em lei ao trabalhador, como é o caso da tolerância máxima de cinco minutos em cada marcação do ponto, nos termos do indigitado art. 58, § 1º, da CLT. A norma coletiva, em tais casos, não se sobrepõe ao comando legal, sob pena de ferir a hierarquia das fontes formais do direito e o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. Além disso, a Constituição Federal estabelece taxativamente as hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º (compensação de jornada, duração da jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento e irredutibilidade salarial), que não abrangem a norma em questão, a qual, portanto, não está sujeita à negociação coletiva em prejuízo ao trabalhador. Na espécie, é incontroverso que as recorrentes calculavam as horas extras de acordo com o limite de tolerância elastecido pelas normas coletivas. Inclusive, nesse mesmo sentido, é o laudo pericial contábil, nas fls. 718 e seguintes. (...)". - grifei.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 366 do TST - SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). -, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS"; "DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT"; "INTERVALOS INTRAJORNADA"; "DOS INTERVALOS INTERJORNADAS". CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
(...)
Quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional", "Adicional de periculosidade", "Equiparação salarial", "Horas extras - compensação", "Participação nos lucros e resultados", "Intervalo do art. 384 da CLT", "Intervalo intrajornada" e "Intervalo interjornada", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre à parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Ademais, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado. Em suma, em relação aos temas acima destacados, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por sua vez, quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Limites previstos em normas coletivas", a parte sustenta que o Tribunal Regional não poderia afastar a aplicação das normas coletivas em que pactuada a "possibilidade de que os empregados registrassem a jornada "com 10 minutos de antecedência no início do turno e 10 minutos no término do turno, sem que seja considerado tempo à disposição" (fl. 1170).
Diz que deve prevalecer a previsão constante das normas coletivas, por refletir a vontade das partes.
Indica ofensa, entre outros, aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, e 58, § 1º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Feitos esses registros, destaco que não se olvida de que esta Corte Superior, conforme diretriz da Súmula 449, sedimentou o entendimento de que a "(...) partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.
Vale ressaltar que, no referido julgamento, o STF apreciou a validade de normas coletivas em que suprimidos direitos relativos às horas in itinere, cujo pagamento encontrava previsão no art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."
Na decisão, o Excelentíssimo Ministro Relator, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, assinalou a natureza constitucional do debate relativo à validade de norma coletiva que limita ou suprime direitos trabalhistas, assinalando sua importância sob o prisma social, econômico e jurídico. Consignou no particular:
(...)
Dessa forma, concluo que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui natureza constitucional e inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros e tem gerado insegurança quanto à validade e alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do citado preceito constitucional, o que dá ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.
(...).
Nesse contexto e considerando que, no caso, discute-se a validade de norma coletiva relativa a direito disponível (jornada de trabalho), mostra-se pertinente a tese de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Limites previstos em normas coletivas". II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
3. HORAS EXTRAS.
A MM.ª Juíza, embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto, desconsiderou os regimes de compensação de horas tanto semanal quanto sob a modalidade banco de horas e condenou as recorrentes ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias e 44 semanais, com adicional de 50% ou normativo, o que for mais benéfico à autora, a exceção de eventual trabalho que se constatar prestado em domingos sem folga na semana correspondente e em feriados sem qualquer folga compensatória, sobre o qual incide o adicional mínimo de 100%, com reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13os salários, aviso-prévio e FGTS com o acréscimo de 40%.
A decisão comporta parcial reforma.
No que diz respeito aos regimes de compensação de horário, a análise dos argumentos lançados na contestação e dos controles de ponto colacionados evidencia (fls. 281/360) que as recorrentes implementaram um sistema misto de compensação, adotando regime compensatório semanal (com a dispensa do trabalho aos sábados) e banco de horas. Ocorre que cada um desses regimes de compensação tem suas particularidades e pressupostos de validade, podendo ocorrer, inclusive, de um invalidar o outro, como é exemplo o caso de habitualidade na prestação de horas extras, situação compatível com o banco de horas, mas não com a compensação semanal.
Portanto, é possível a adoção conjunta do regime compensatório semanal e do banco de horas, quando ambos estão instituídos por meio de instrumento coletivo, dependendo, também, das demais questões fáticas e legais em que implementados, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TST, assim ementada:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de emprestar validade à adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas instituídos por norma coletiva. Precedentes. 2. As premissas fáticas postas no acórdão regional não noticiam eventual irregularidade na adoção do regime de compensação anual - impossibilitado o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (TST, Processo: RR - 225500-57.2009.5.12.0019, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado na sessão de 15.08.2012).
Tal compatibilidade seria legal, por exemplo, se as horas extras destinadas ao banco de horas e, portanto, prestadas além do regime compensatório semanal, fossem esporádicas.
Considerando que não há qualquer evidência quanto à existência de insalubridade nas atividades do autor, não há falar em invalidação dos regimes pela inobservância do art. 60 da CLT e da súmula 67 deste Tribunal.
No que tange particularmente ao acordo de compensação semanal de jornada, cumpre transcrever a súmula 85 do TST, in verbis:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade " banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Sendo assim, impõe-se o exame pormenorizado da validade legal e normativa tanto do regime compensatório semanal quanto do banco de horas adotados.
Relativamente ao regime compensatório semanal, em que pese sua previsão constante nas normas coletivas juntadas aos autos (por exemplo, cláusula 14ª da convenção coletiva de trabalho 2005, fl. 389v), tal como fundamentado na origem, os controles de jornada, reputados válidos e juntados às fls. 281/360, dão conta de que havia a prática habitual de horas extras, além da 44ª hora semanal, inclusive com labor em diversos sábados (como registrado nos documentos de fls. 285, 292, 295, 297, 305, 315, 316, 322 e 324, e também como demonstra inclusive a perícia contábil constante às fls. 718 e seguintes, na qual foi apontada, por exemplo, a prestação de horas extras entre outubro de 2009 e setembro de 2010, em todos os meses deste intervalo), circunstância que torna irregular o regime compensatório semanal adotado, a despeito da previsão normativa.
Nesse contexto, todavia, incide, na espécie, o item IV da súmula 85 ("A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.", sublinhei), impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto, a fim de limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob esta modalidade.
Quanto ao banco de horas, a despeito de estabelecido por meio de regular negociação coletiva (acordos coletivos juntados às fls. fls. 361v/369), o conjunto probatório dos autos aponta para a irregular implementação desse sistema.
Os cartões-ponto juntados às fls. 281/360 e os extratos de compensação de horas constantes às fls. 427/439, ostentam registro dos créditos e débitos computados, bem assim do saldo remanescente, a cada cômputo, existente no banco de horas, o que atende as previsões normativas que regulam referido regime compensatório.
Isso não obstante, de acordo com o art. 59, § 2º, da CLT - regra que não pode ser afastada por disposição normativa contra legem -, não se admite a prestação de jornada extraordinária superior a duas horas, cuja prática habitual pela autora encontra-se demonstrada nos cartões-ponto juntados às fls. 281/360 (por amostragem, cito os dias 06.09.2006, conforme o cartão-ponto respectivo, juntado à fl. 281; 31.10.2006 e 01.11.2006, fl. 284; 05 e 18.12.2006, fl. 285; 24.01.2007 e 13.02.2007, fl. 288; 03, 04, 09 e 16.04.2007, fl. 292, dentre outros), o que torna irregular o regime compensatório adotado na modalidade banco de horas.
A corroborar o exposto, precedente deste Tribunal, assim ementado:
"REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Do art. 7º, XIII, da CF e do art. 59, da CLT, bem como dos termos da Súmula nº 85, do TST, é possível extrair que somente é possível a implementação de regime compensatório do tipo banco de horas mediante negociação coletiva, sendo viável a implementação de regime compensatório semanal tanto mediante normas coletivas como por acordo individual. Qualquer modalidade de regime compensatório necessita para sua validade que não seja excedido o limite legal de prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas diárias, conforme dispõe o art. 59, caput, da CLT." (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0001596-24.2012.5.04.0014 RO, em 08/05/2014, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper).
Inválido o banco de horas adotado, são devidas as horas trabalhadas além do limite constitucionalmente previsto (art. 7º, XIII, da CF), salientando-se que a súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, mas à compensação semanal de jornada, conforme consta no item V do referido verbete sumular, sendo devido o pagamento da hora e do adicional em relação às horas compensadas pelo banco de horas reputado nulo, com os reflexos deferidos e os demais critérios definidos na sentença.
Já no que tange à tolerância na marcação do ponto, as normas coletivas da categoria do autor estabelecem que "Poderão as empresas permitir que os trabalhadores batam o cartão ponto até 10 (dez) minutos antes do início e 10 (dez) após o término dos turnos sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador." (v.g., cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, à fl. 411).
Por outro lado, o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.".
O princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no art. 7º, XXVI, da CF, não prevalece quando em afronta a direitos mínimos previstos em lei ao trabalhador, como é o caso da tolerância máxima de cinco minutos em cada marcação do ponto, nos termos do indigitado art. 58, § 1º, da CLT. A norma coletiva, em tais casos, não se sobrepõe ao comando legal, sob pena de ferir a hierarquia das fontes formais do direito e o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. Além disso, a Constituição Federal estabelece taxativamente as hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, nos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º (compensação de jornada, duração da jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento e irredutibilidade salarial), que não abrangem a norma em questão, a qual, portanto, não está sujeita à negociação coletiva em prejuízo ao trabalhador.
Na espécie, é incontroverso que as recorrentes calculavam as horas extras de acordo com o limite de tolerância elastecido pelas normas coletivas. Inclusive, nesse mesmo sentido, é o laudo pericial contábil, nas fls. 718 e seguintes.
Assim, comprovado o extrapolamento da tolerância legalmente prevista, a autora faz jus às diferenças de horas extras, exatamente como decidido na origem.
Por fim, no que pertine ao critério de compensação dos valores pagos pelas reclamadas a título de horas extras e reflexos, adoto o critério de compensação global das horas extras, em detrimento da compensação mês a mês dos valores pagos com aqueles devidos, na forma da orientação jurisprudencial 415 da SDI1 do TST ("HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.").
Dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob a modalidade do regime compensatório semanal, mantido o pagamento integral das horas extras que excedem ao regime de compensação semanal de horário, bem como os demais critérios definidos na origem; e ainda, para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas se dê em conformidade com a orientação jurisprudencial 415 da SDI1 do TST.
(...) (fls. 1033/1041 e 1056/1057 - grifo nosso)
Quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Limites previstos em normas coletivas", a parte sustenta que o Tribunal Regional não poderia afastar a aplicação das normas coletivas em que pactuada a "possibilidade de que os empregados registrassem a jornada "com 10 minutos de antecedência no início do turno e 10 minutos no término do turno, sem que seja considerado tempo à disposição" (fl. 1122).
Diz que deve prevalecer a previsão constante das normas coletivas, por refletir a vontade das partes.
Indica ofensa, entre outros, aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, e 58, § 1º, da CLT.
Ao exame.
(...)
Feitos esses registros, destaco que não se olvida de que esta Corte Superior, conforme diretriz da Súmula 449, sedimentou o entendimento de que a "(...) partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.
Vale ressaltar que, no referido julgamento, o STF apreciou a validade de normas coletivas em que suprimidos direitos relativos às horas in itinere, cujo pagamento encontrava previsão no art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Constou da referida decisão:
(...)
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Conhecido o recurso de revista quanto ao tema, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis.
Quanto ao tema "Honorários advocatícios - Súmula 219/TST", a Recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porque o Tribunal Regional do Trabalho desconsiderou a necessidade de assistência sindical, requisito essencial para o deferimento da verba advocatícia.
Aponta ofensa, entre outros, ao art. 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Transcreve arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1102); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (hipótese dos autos), os honorários advocatícios somente são devidos, na Justiça do Trabalho, quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970, na forma das Súmulas 219 e 329/TST.
Assim, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família.
In casu, o deferimento dos honorários advocatícios baseou-se apenas na declaração de hipossuficiência do trabalhador, desconsiderando, o TRT, a necessidade de assistência sindical.
Desse modo, tendo o Tribunal Regional do Trabalho ignorado a circunstância de a Reclamante estar ou não assistido por sindicato de sua categoria profissional, o deferimento dos honorários advocatícios, sem a comprovação da indispensável assistência sindical, mostrou-se contrário ao entendimento sedimentado na Súmula 219/TST, autorizando a cognição recursal.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219/TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 219/TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Limites previstos em normas coletivas"; II - CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - Limites previstos em normas coletivas", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis; e III - CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas. (...). (fls. 1348/1368, grifou-se).
Passo ao exame, de forma individualizada, dos temas constantes do presente agravo.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Reclamada, em seu agravo, insurge-se contra a decisão no tocante aos temas do agravo de instrumento não admitidos.
Suscita a nulidade da decisão agravada, por entender ausente a devida fundamentação, destacando que o "Eminente Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento das reclamadas, quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional", "Adicional de periculosidade", "Equiparação salarial", "Horas extras - compensação", "Participação nos lucros e resultados", "Intervalo do art. 384 da CLT", "Intervalo intrajornada" e "Intervalo interjornadas", pelas mesmas sucintas razões, chancelando, de modo genérico, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista (...)". (fls. 1377/1378). Acrescenta que a decisão também implica ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A parte, em seu agravo, insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Diz que não foram sanadas as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos, anotando que o Tribunal Regional, "em nenhum momento, manifestou-se acerca da tese da recorrente sobre o ônus da prova em caso de prova testemunhal dividida" (fl. 1398). Aponta, dentre outros, ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. À análise.
Inicialmente, ressalto que não há de se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ademais, assinalo que, tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, o recurso só pode ser admitido por indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Logo, não há como divisor ofensa aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 371 do CPC.
Feitos esses registros, anoto que se mostra imprescindível que, além da transcrição na íntegra do acórdão de embargos de declaração, a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso para a admissibilidade do recurso no particular que a parte transcreva, na revista, o teor das razões dos embargos opostos bem como o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Cumpre registrar, por oportuno, que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta.3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. (E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
No presente caso, a Agravante não transcreve o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Quanto aos temas em epígrafe - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "INTERVALO INTERJORNADAS" - verifico que, na verdade, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).
Quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", esclareço que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista (fl. 1107), uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Afinal, não constaram do excerto os fundamentos do acórdão regional relativos ao teor da prova pericial e da prova testemunhal, que embasaram a conclusão no sentido de que a Autora ingressava na área de risco, tampouco os fundamentos no sentido de que "não restou evidenciado que o Ingresso no depósito de inflamáveis fosse parte da otina da reclamante, pois tal situação somente ocorria de forma excepcional e nas épocas de maior volume de trabalho (...)" (fl. 1012), mormente se considerada a tese recursal de que não houve ingresso na área de risco. No tocante ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", destaco que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista (fls. 1111/1112), uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Afinal, não constaram do excerto os fundamentos do acórdão regional relativos ao exame da situação funcional da Reclamante e dos paradigmas, tampouco os fundamentos da sentença relativos à comprovação da identidade de função entre o Reclamante e paradigmas quando ocupou o cargo de "auxiliar de serviços gerais". Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", destaco que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista (fls. 1130/1131), uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Afinal, não constaram do excerto os fundamentos do acórdão regional relativos à comprovação nos autos da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, destacando o Tribunal Regional no particular:
(...)
Primeiramente, é importante esclarecer que foram considerados válidos os cartões-ponto juntados aos autos pelas recorrentes, nos quais, contudo, existe registro de supressão parcial do intervalo intrajornada por reiteradas vezes, além de algumas ocasiões nas quais o período para repouso e alimentação foi totalmente suprimido. (...). (fl. 1046, grifou-se).
Referidos fundamentos embasaram a conclusão do Tribunal Regional acerca do pagamento do período do intervalo intrajornada, não constando, contudo, do excerto transcrito no recurso de revista.
Em relação ao tema "INTERVALO INTERJORNADA", assinalo que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista (fl. 1132), uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Afinal, não constaram do excerto os fundamentos do acórdão regional relativos à comprovação, conforme registros de ponto e perícia contábil, da concessão irregular do intervalo interjornadas.
Quanto aos temas acima indicados, os fundamentos mencionados, que embasaram a decisão do Tribunal Regional, não constaram dos excertos transcritos no recurso de revista.
Cabia à parte transcrever todos os segmentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedades a verbetes sumulares e dissensos pretorianos indicados, o que, repito, não foi atendido pela parte.
Assim, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso de revista, de fato, não enseja conhecimento no particular.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR.
A Agravante diz que inexiste previsão legal para pagar, como horas extras, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Alega que o "texto celetista não se coaduna à Constituição Federal, conforme se depreende de seu art. 1º, I, o qual prevê a igualdade entre os gêneros" (fl. 1470).
Indica, dentre outros, ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 384 da CLT. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente, como extra (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017).
Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), segundo a qual "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Anoto ainda que a controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada, uma vez que recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Constou da referida decisão:
MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam a casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (TST-IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009).
Desse modo, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento, como extra, do período relativo ao intervalo previsto no artigo art. 384 da CLT, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior.
Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST.
A Reclamada alega que "trouxe aos autos os documentos hábeis à comprovação do correto pagamento da parcela, sendo que ao agravado incumbia o ônus de demonstrar divergência nesses valores" (fl. 1456). Argumenta que "não há impugnação do agravado tampouco apontamento de diferenças fundamentado nos documentos juntados pela agravante quanto à participação nos lucros pagas, sequer são eles impugnados de forma específica" (fl. 1456). Diz serem indevidas as diferenças da PLR deferidas à Reclamante. Indica ofensa aos artigos 2º da Lei 10.101/2001, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a condenação da Demandada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, destacando que a Reclamada não apresentou os documentos necessários para verificar se o cálculo da PLR efetuado encontrava-se em consonância com os critérios estabelecidos nas cláusulas dos acordos de participação nos lucros e resultados. Ressaltou ainda que a Autora impugnou os valores constantes dos documentos apresentados pela Demandada quanto à referida parcela. Constou da decisão do Tribunal Regional:
(...)
Os acordos de participação nos lucros e resultados; juntados às fls. 256/279, abrangem os anos de 2005 a 2008 e estabelecem, exemplificativamente, nas cláusulas terceira e quarta, respectivamente, o conceito de "resultado operacional gerencial" e "resultado operacional consolidado" e a forma de apuração da parcela participação nos lucros e resultados.
Os demonstrativos de pagamento da recorrente (fls. 164/205 e 208/209) e os documentos juntados àl? fls. 234/254, 176, 179, 182, 185, 188 e 191 evidenciam o pagamento da parcela à reclamante (circunstância, registro, que não é por ela negada; a tese da petição inicial é de que os valores foram pagos incorretamente); não obstante isso, foram por ela impugnados às fls. 769/771.
(...)
"Verifica-se não haver prova nos autos quanto ao resultado operacional gerencial obtido pela reclamada de forma a verificar se o valor adimplido a título de participação nos lucros corresponde ao devido. Cabia à demandada a juntada de tais documentos, ônus do qual não se desincumbiu; o que traz a presunção de diferenças em favor do reclamante. Os documentos de fls. 222v/234 não demonstram como teria sido realizado o cálculo da participação proporcional especificamente quanto ao autor, nos termos dos acordos, mormente da cláusula oitava, por exemplo, à f/. 216, impossibilitando a aferição da correção ou não dos valores pagos. (...). (fls. 1055, grifou-se).
O Tribunal Regional, portanto, concluiu que, considerando os critérios de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados constantes dos acordos firmados, era necessário que a Demandada colacionasse documentos para demonstrar o resultado operacional gerencial por ela obtido, para que se verificasse a correção do valor pago a título de PLR, ônus do qual não se desonerou. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que todos os documentos necessários ao cálculo da parcela foram apresentados pela Demandada, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
2.5. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
A Reclamada, em seu agravo, sustenta a validade do regime de banco de horas e de compensação semanal, uma vez que previstos em normas coletivas.
Diz que todas as horas laboradas foram compensadas ou pagas.
Aduz que demonstrou a violação, dentre outros, dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT.
Transcreve arestos.
Ao exame.
De início, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1115/1116); indicou ofensa à ordem jurídica; dissenso jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
Discute-se, no caso, a validade das normas coletivas em que instituído o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas.
O Tribunal Regional concluiu que, embora previstos em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime de compensação semanal da jornada e do regime de banco de horas, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor no dia destinado à compensação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Portanto, o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas, previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras e o labor no dia destinado à compensação.
Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva, evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva.
Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Consta do acórdão Regional:
(...)
3. HORAS EXTRAS.
A MM.ª Juíza, embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto, desconsiderou os regimes de compensação de horas tanto semanal quanto sob a modalidade banco de horas e condenou as recorrentes ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias e 44 semanais, com adicional de 50% ou normativo, o que for mais benéfico à autora, a exceção de eventual trabalho que se constatar prestado em domingos sem folga na semana correspondente e em feriados sem qualquer folga compensatória, sobre o qual incide o adicional mínimo de 100%, com reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13os salários, aviso-prévio e FGTS com o acréscimo de 40%.
A decisão comporta parcial reforma.
No que diz respeito aos regimes de compensação de horário, a análise dos argumentos lançados na contestação e dos controles de ponto colacionados evidencia (fls. 281/360) que as recorrentes implementaram um sistema misto de compensação, adotando regime compensatório semanal (com a dispensa do trabalho aos sábados) e banco de horas. Ocorre que cada um desses regimes de compensação tem suas particularidades e pressupostos de validade, podendo ocorrer, inclusive, de um invalidar o outro, como é exemplo o caso de habitualidade na prestação de horas extras, situação compatível com o banco de horas, mas não com a compensação semanal. Portanto, é possível a adoção conjunta do regime compensatório semanal e do banco de horas, quando ambos estão instituídos por meio de instrumento coletivo, dependendo, também, das demais questões fáticas e legais em que implementados, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TST, assim ementada: (...)
Tal compatibilidade seria legal, por exemplo, se as horas extras destinadas ao banco de horas e, portanto, prestadas além do regime compensatório semanal, fossem esporádicas.
Considerando que não há qualquer evidência quanto à existência de insalubridade nas atividades do autor, não há falar em invalidação dos regimes pela inobservância do art. 60 da CLT e da súmula 67 deste Tribunal.
No que tange particularmente ao acordo de compensação semanal de jornada, cumpre transcrever a súmula 85 do TST, in verbis:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade " banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Sendo assim, impõe-se o exame pormenorizado da validade legal e normativa tanto do regime compensatório semanal quanto do banco de horas adotados.
Relativamente ao regime compensatório semanal, em que pese sua previsão constante nas normas coletivas juntadas aos autos (por exemplo, cláusula 14ª da convenção coletiva de trabalho 2005, fl. 389v), tal como fundamentado na origem, os controles de jornada, reputados válidos e juntados às fls. 281/360, dão conta de que havia a prática habitual de horas extras, além da 44ª hora semanal, inclusive com labor em diversos sábados (como registrado nos documentos de fls. 285, 292, 295, 297, 305, 315, 316, 322 e 324, e também como demonstra inclusive a perícia contábil constante às fls. 718 e seguintes, na qual foi apontada, por exemplo, a prestação de horas extras entre outubro de 2009 e setembro de 2010, em todos os meses deste intervalo), circunstância que torna irregular o regime compensatório semanal adotado, a despeito da previsão normativa. Nesse contexto, todavia, incide, na espécie, o item IV da súmula 85 ("A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.", sublinhei), impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto, a fim de limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob esta modalidade.
Quanto ao banco de horas, a despeito de estabelecido por meio de regular negociação coletiva (acordos coletivos juntados às fls. fls. 361v/369), o conjunto probatório dos autos aponta para a irregular implementação desse sistema. Os cartões-ponto juntados às fls. 281/360 e os extratos de compensação de horas constantes às fls. 427/439, ostentam registro dos créditos e débitos computados, bem assim do saldo remanescente, a cada cômputo, existente no banco de horas, o que atende as previsões normativas que regulam referido regime compensatório. Isso não obstante, de acordo com o art. 59, § 2º, da CLT - regra que não pode ser afastada por disposição normativa contra legem -, não se admite a prestação de jornada extraordinária superior a duas horas, cuja prática habitual pela autora encontra-se demonstrada nos cartões-ponto juntados às fls. 281/360 (por amostragem, cito os dias 06.09.2006, conforme o cartão-ponto respectivo, juntado à fl. 281; 31.10.2006 e 01.11.2006, fl. 284; 05 e 18.12.2006, fl. 285; 24.01.2007 e 13.02.2007, fl. 288; 03, 04, 09 e 16.04.2007, fl. 292, dentre outros), o que torna irregular o regime compensatório adotado na modalidade banco de horas. A corroborar o exposto, precedente deste Tribunal, assim ementado:
(...)
Inválido o banco de horas adotado, são devidas as horas trabalhadas além do limite constitucionalmente previsto (art. 7º, XIII, da CF), salientando-se que a súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, mas à compensação semanal de jornada, conforme consta no item V do referido verbete sumular, sendo devido o pagamento da hora e do adicional em relação às horas compensadas pelo banco de horas reputado nulo, com os reflexos deferidos e os demais critérios definidos na sentença. (...)
Dou parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob a modalidade do regime compensatório semanal, mantido o pagamento integral das horas extras que excedem ao regime de compensação semanal de horário, bem como os demais critérios definidos na origem; e ainda, para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas se dê em conformidade com a orientação jurisprudencial 415 da SDI1 do TST.
(...). (fls. 1033/1041, grifou-se).
A Recorrente sustenta a validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, porquanto previstos nas normas coletivas aplicáveis à Reclamante.
Diz que a prestação de horas extras não descaracteriza os referidos regimes.
Alega que "sempre observou todos os critérios impostos na norma coletiva para a adoção do regime de compensatório, como comprovado por meio da documentação· juntada, em especial os instrumentos normativos, assim. como as autorizações firmadas relo recorrido, autorizando a compensação horária, os cartões ponto e recibos de pagamento" (fl. 1119). Indica, dentre outros, ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º da CLT. Transcreve arestos.
À análise.
Discute-se, no caso, a validade das normas coletivas em que instituído o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas.
O Tribunal Regional concluiu que o regime de compensação semanal da jornada e o regime de banco de horas, embora previstos em normas coletivas, mostravam-se irregulares, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor no dia destinado à compensação.
Ressaltou que, quanto ao "regime compensatório semanal, em que pese sua previsão constante nas normas coletivas juntadas aos autos (por exemplo, cláusula 14ª da convenção coletiva de trabalho 2005, fl. 389v), tal como fundamentado na origem, os controles de jornada, reputados válidos e juntados às fls. 281/360, dão conta de que havia a prática habitual de horas extras, além da 44ª hora semanal, inclusive com labor em diversos sábados (...)", circunstâncias que tornam irregular o referido regime. Destaca ainda a invalidade do regime de banco de horas, anotando que, "a despeito de estabelecido por meio de regular negociação coletiva (acordos coletivos juntados às fls. fls. 361v/369), o conjunto probatório dos autos aponta para a irregular implementação desse sistema", mormente porque comprovada a prestação de horas extras habituais superior a duas horas por dia. Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte para "limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas sob a modalidade do regime compensatório semanal, mantido o pagamento integral das horas extras que excedem ao regime de compensação semanal de horário, bem como os demais critérios definidos na origem". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Portanto, o regime de compensação semanal e o regime de banco de horas, previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras e o labor no dia destinado à compensação.
Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva, evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva.
Transcrevo:
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). (...) (grifos nossos)
Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Confiram-se os julgados em idêntico sentido:
"AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No acórdão objeto de juízo de retratação, manteve-se a declaração de invalidade da norma coletiva, tão somente em face da previsão de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (8 HORAS E 48 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal Regional considerou inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A Corte a quo consignou, ainda, que " os demonstrativos de frequência juntados revelam o labor em diversos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ". Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, não obstante o registro de labor aos sábados possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-10482-04.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido" (RR-20153-96.2018.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSSIMO - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ELASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido" (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE 8 HORAS DIÁRIAS. MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva, em que se fixou turno ininterrupto de revezamento de 8 horas de duração, nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva majorou a duração dos turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, e não proibiu a prestação de trabalho em sobrejornada. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário. O direito material pretendido pela parte reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgado desta Oitava Turma. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-551-67.2019.5.08.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Conhecido o recurso de revista quanto ao tema "COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação semanal e ao regime de banco de horas, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao regime de compensação semanal e ao regime de banco de horas, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator