Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 210. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1002039-83.2016.5.02.0042, em que é Embargante IOLANDA RODRIGUES DA SILVA e é Embargado ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 6109/6120 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 6122/6124, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 210. ESCLARECIMENTOS.
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que o feito possui identidade com a controvérsia instaurada nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema 210 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
A impugnação dos embargos de declaração volta-se para o tema "HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT" do Agravo em Agravo de instrumento em Recurso de revista.
Consta do acórdão embargado que:
(...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
HORAS EXTRAS
A Consolidação das Leis do Trabalho trata de forma sistemática a relação entre o grau de confiança depositado pelo empregador no empregado, a remuneração e a proteção da jornada normal de trabalho.
No que concerne aos trabalhadores que exercem cargos de gestão, o art. 62, II, da CLT dispõe "verbis":
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
O capítulo a que se refere o artigo acima reproduzido é o "Da duração do trabalho", que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno. Os empregados, neste caso, encontram-se no topo da hierarquia da empresa, e detêm poderes de representação e decisão, sem a fiscalização imediata de seu trabalho. Devem receber salário, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior a 40% do salário efetivo, bem como não possuem a jornada controlada e estão excluídos do regime de labor em sobrejornada e relativo ao trabalho noturno.
No caso em exame, a reclamante, em depoimento pessoal, afirmou como segue (fl. 5.298):
"(...); que não havia como esperar porque cuidava de casos muito importantes; que era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência e responder quanto a processos que foram para a empresa; que os casos eram inadiáveis; que chegou a trabalhar já no fretado, dada a urgência dos casos com os quais lidavam; que atendia os casos de ouvidoria, casos de órgãos reguladores, casos de Secretaria de Energia e Presidência; que esses casos, dada a importância, primeiro passavam pela depoente; que a depoente era a única pessoa que fazia esses casos que eram considerados urgentes; que havia casos extremamente críticos; que era a autora que respondia diretamente à Secretaria de Energia e era acionada; (...); que recebia os pedidos de solicitações de férias e planilhava os pedidos que eram submetidos à gerência; que recebia os comprovantes de ausências, tais como atestados, pelo mesmo motivo de controlar a demanda dos processos do SAC; (...); que chegou a participar de processos seletivos de admissão para verificar o perfil técnico dos candidatos com o RH; (...)" (negritei)
A primeira testemunha ouvida a rogo da ré afirmou, "verbis" (fl. 5.299):
"(...); que era da equipe da autora; que solicitava férias diretamente à autora; que acha que não passava pela gerente; que mandava direto para o RH; que da área de coordenação da autora eram 14 pessoas, como equipe técnica; que as 14 pessoas negociavam férias com a autora, além de a autora receber atestados; que não sabe dizer se a gerente participava dos processos de admissão e de dispensa; que a autora participava junto com o RH; que a depoente marca ponto e a autora revisa o ponto da depoente; (...)"
A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT. Ressalto, ainda, que o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento. Nesse panorama, concluo que a reclamante estava enquadrada na hipótese excepcional de que trata o art. 62, II, da CLT, não havendo que se cogitar de condenação da ré ao pagamento de horas extras, impondo-se seja reformada a r. sentença neste aspecto. Dou provimento ao apelo para excluir a condenação da reclamada em horas extras e reflexos (intervalo interjornadas, horas extras pela superação da jornada normal, horas extras referentes ao intervalo do art. 384 da CLT).
(...)
2.2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A parte afirma que faz jus ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que "restou incontroverso que a Agravante nunca recebeu gratificação correspondente a 40% do seu salário efetivo, tal como exigido pelo o parágrafo único, do mencionado dispositivo celetista." (fl. 6068). Diz que não busca revolver fatos e provas.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 62, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 5907/5908); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Assinalo que a CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras.
São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão.
Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo.
A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial.
No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Asseverou que "A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT." (fls. 5864/5865). Consignou que "o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento." (fl. 5865). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de não enquadrar a Autora em função de confiança -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do art. 62, II, da CLT. Outrossim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) (fls. 6112/6116 - grifo nosso)
Como se extrai do trecho acima transcrito, por meio do acórdão embargado foram analisados todos os pontos relevantes e necessários, prestando-se satisfatoriamente a atividade jurisdicional às partes.
Restou claro que, no caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT.
Consta que "A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT." (fls. 5863/5864). Consta que "o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento." (fl. 5864). Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamante, no sentido do não enquadramento em função de confiança, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Muito embora não se verifique qualquer vício no acórdão embargada, constata-se que o tema ora em análise "Preenchimento dos requisitos exigidos no parágrafo único do artigo 62 da CLT, consistentes na percepção de remuneração diferenciada ou no pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, Tema 210, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Assim, resta íntegro o acórdão embargado, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RRAg - 1002039-83.2016.5.02.0042 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 15:05
Mudança de Classe Processual
24/07/2025, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 13:52
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, bem como os motivos pelos quais concluiu estar a Reclamante enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Ainda, expôs os fundamentos pelos quais manteve a sentença, na qual autorizada a dedução dos valores recebidos pela adesão ao programa de incentivo à aposentadoria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Asseverou que "A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que 'cuidava de casos muito importantes', 'era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência', (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira 'longa manus' do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT". Consignou que "o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento". 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de não enquadrar a Autora em função de confiança -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "... não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade...", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, "... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, reformou a sentença, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial. Assim, o acórdão regional em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual autorizada a devolução e/ou compensação de valores recebidos, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, decidiu em desconformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" (OJ 356/SBDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1002039-83.2016.5.02.0042, em que é Agravante e Recorrente IOLANDA RODRIGUES DA SILVA e é Agravada e Recorrida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/06/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/07/2019 - id. 407e764).
Regular a representação processual, id. 880764b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O perito concluiu pela não caracterização da periculosidade, consoante laudo (fls. 4.006), "verbis":
"9. CONCLUSÃO
Afigura-se a este Perito, à vista do exposto e da legislação pertinente que a reclamante NÃO desenvolveu atividades em condições de periculosidade em nenhuma das duas edificações inspecionadas."
O d. juiz de origem, afastando as conclusões do perito judicial (fls. 3.979/4.007), reconheceu a caracterização de periculosidade (5.304).
O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC).
Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.
Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no desfecho do feito.
No caso dos autos, porém, não vislumbro a existência de elementos que permitam afastar as conclusões do jusperito. A jurisprudência recente da SDI-1 do C. TST concluiu que a existência de líquido inflamável até 250 litros, mesmo que em recinto fechado e acondicionado em embalagem plástica, não gera direito ao adicional de periculosidade, conforme os seguintes arestos: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 50 LITROS. O Regional deferiu o adicional de periculosidade por considerar, a partir do apurado pela perícia, que o reclamante ingressava e permanecia habitualmente em área de risco, "tendo em vista que o álcool utilizado por ele para limpeza das máquinas era retirado de depósito (almoxarifado) onde se encontravam armazenados 200 litros do produto em 4 recipientes plásticas, de 50 litros". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI-1, órgão responsável pela uniformização interna do Tribunal, ao julgar o processo n.º E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, consignado pelo TRT que o produto inflamável com o qual o reclamante mantinha contato era armazenado em 4 bombonas de 50 litros, totalizando 200 litros, quantidade inferior ao limite legal fixado (até 250 litros), afigura-se indevido o adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 38200-65.2009.5.12.0046, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (negritei)
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. QUANTIDADE INFERIOR A 250L. Cinge-se a controvérsia a se verificar a possibilidade de se utilizar o parâmetro da NR-16, que trata do transporte de inflamáveis, para os casos de armazenamento. Na sessão do dia 16/2/2017, a SBDI-1 desta Corte, órgão responsável pela uniformização interna do Tribunal, ao julgar o E-RR-970-73.2010.5.04.0014, fixou o entendimento de que a quantidade de líquido inflamável não é irrelevante para o deslinde da questão, ainda que se trate de recinto fechado, visto que o item 4 do Anexo 2 da NR 16, ao se reportar ao Quadro I, demonstra que "o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco". Assim, nos termos da mencionada norma, não há o direito ao adicional vindicado nos casos em que "há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)".Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 90800-49.2008.5.04.0231, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)" (negritei)
Dou provimento ao apelo para excluir a condenação da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos, bem como para excluir a obrigação de fornecimento dos documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCA.
Honorários periciais, em reversão, são devidos pela autora, mas o encargo, cujo valor ora reduzo para R$ 500,00 (quinhentos reais), será pago nos termos dos artigos 21 e 24 do ATO GP/CR n.º 02/2016, do E. TRT da 2ª Região, consoante a Súmula 457, do Tribunal Superior do Trabalho, levando em conta o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante e a redação do art. 790-B, da CLT, vigente à época do ajuizamento desta ação.
HORAS EXTRAS
A Consolidação das Leis do Trabalho trata de forma sistemática a relação entre o grau de confiança depositado pelo empregador no empregado, a remuneração e a proteção da jornada normal de trabalho.
No que concerne aos trabalhadores que exercem cargos de gestão, o art. 62, II, da CLT dispõe "verbis":
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
O capítulo a que se refere o artigo acima reproduzido é o "Da duração do trabalho", que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno. Os empregados, neste caso, encontram-se no topo da hierarquia da empresa, e detêm poderes de representação e decisão, sem a fiscalização imediata de seu trabalho. Devem receber salário, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior a 40% do salário efetivo, bem como não possuem a jornada controlada e estão excluídos do regime de labor em sobrejornada e relativo ao trabalho noturno.
No caso em exame, a reclamante, em depoimento pessoal, afirmou como segue (fl. 5.298):
"(...); que não havia como esperar porque cuidava de casos muito importantes; que era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência e responder quanto a processos que foram para a empresa; que os casos eram inadiáveis; que chegou a trabalhar já no fretado, dada a urgência dos casos com os quais lidavam; que atendia os casos de ouvidoria, casos de órgãos reguladores, casos de Secretaria de Energia e Presidência; que esses casos, dada a importância, primeiro passavam pela depoente; que a depoente era a única pessoa que fazia esses casos que eram considerados urgentes; que havia casos extremamente críticos; que era a autora que respondia diretamente à Secretaria de Energia e era acionada; (...); que recebia os pedidos de solicitações de férias e planilhava os pedidos que eram submetidos à gerência; que recebia os comprovantes de ausências, tais como atestados, pelo mesmo motivo de controlar a demanda dos processos do SAC; (...); que chegou a participar de processos seletivos de admissão para verificar o perfil técnico dos candidatos com o RH; (...)" (negritei)
A primeira testemunha ouvida a rogo da ré afirmou, "verbis" (fl. 5.299):
"(...); que era da equipe da autora; que solicitava férias diretamente à autora; que acha que não passava pela gerente; que mandava direto para o RH; que da área de coordenação da autora eram 14 pessoas, como equipe técnica; que as 14 pessoas negociavam férias com a autora, além de a autora receber atestados; que não sabe dizer se a gerente participava dos processos de admissão e de dispensa; que a autora participava junto com o RH; que a depoente marca ponto e a autora revisa o ponto da depoente; (...)"
A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT. Ressalto, ainda, que o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento. Nesse panorama, concluo que a reclamante estava enquadrada na hipótese excepcional de que trata o art. 62, II, da CLT, não havendo que se cogitar de condenação da ré ao pagamento de horas extras, impondo-se seja reformada a r. sentença neste aspecto. Dou provimento ao apelo para excluir a condenação da reclamada em horas extras e reflexos (intervalo interjornadas, horas extras pela superação da jornada normal, horas extras referentes ao intervalo do art. 384 da CLT).
(...)
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA
A dedução autorizada pelo d. juiz de origem (fl. 5.303) está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO/2012
O perito reconheceu a não caracterização de periculosidade no período anterior a setembro/2012, consoante laudo, resultando indevido o adicional correspondente.
O perito afirmou o seguinte (fl. 3.984):
"Na área externa da edificação existe um abrigo com um gerador de 150 KVA e três tanques plásticos com capacidade para 250 litros de óleo diesel instalados no interior de bacia de contenção."
Em seus esclarecimentos, o jusperito ratificou as conclusões do laudo (fl. 5.285):
"Os 3 tanques plásticos de 250 litros de óleo diesel estavam instalados em bacia de contenção, localizados em um abrigo de alvenaria - na parte externa da edificação. A reclamante não tinha acesso nem circulava no local."
As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juiz, constituem o entendimento de um técnico especialista e estão devidamente completas e fundamentadas, sendo razoáveis e coerentes, considerando as especificidades do presente caso. Pontuo que o Expert, agindo na condição de auxiliar da justiça, goza de fé pública em suas considerações, as quais só devem ser afastadas quando apresentadas provas ou elementos robustos em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso.
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em face do decidido no exame do recurso da parte contrária, não é devido o adicional de periculosidade. De qualquer modo, a base de cálculo do adicional de periculosidade consiste no salário base, conforme dispõem o artigo 193, §1º, da CLT e a Súmula 191 do C. TST, "in verbis":
"§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais."
Nego provimento.
HORAS EXTRAS
Em face do provimento jurisdicional ofertado ao apelo da parte contrária, em que foi reconhecido o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, ficam prejudicados os temas do recurso da autora referentes à jornada arbitrada, intervalo intrajornada, dsr´s majorados e FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas.
Nego provimento.
(...) (fls. 5862/5867 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
VOTO
Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas.
Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio.
As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao juiz não se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, senão indicar com precisão e clareza aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo violado dispositivo legal, ou constitucional.
É o voto.
(...) (fls. 5894/5895)
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que, "Quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, era necessária a complementação da prestação jurisdicional, para que restasse consignado no v. acórdão regional que o perito constatou a existência de um tanque plástico, não enterrado com capacidade de 250 litros de óleo diesel, ao tempo da vigência do contrato da Agravante." (fl. 6066). Aduz que "Era necessária ainda a manifestação da E. Turma Regional, no que pertine à NR-16, ante a jurisprudência prevalecente no C. TST, no sentido de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE, para a incidência de adicional de periculosidade, refere-se apenas ao caso de transporte - o que se verifica aliás no próprio corpo do laudo pericial (fls.) -, sendo irrelevante para o caso de armazenamento em ambiente fechado, tal como é o caso dos autos." (fl. 6066). Acrescenta que "No que diz respeito ao adicional de periculosidade período anterior a setembro de 2012, requereu-se a complementação da prestação jurisdicional, eis que, em relação ao endereço da Rua Vinte e Cinco de Janeiro, nº 302, não obstante a constatação pericial no sentido de que o armazenamento dos tanques ocorria fora da projeção vertical do edifício, não demonstrou o nobre perito a distância entre o local de trabalho da Agravante e o abrigo, em que se encontram o gerador e os tanques de óleo diesel, deixando ainda de analisar se a autora transitava por este local, no seu processo de trabalho." (fl. 6067). Sustenta que, "Quanto às horas extras - exercício do cargo de confiança, era necessária a complementação da prestação jurisdicional, eis que não houve manifestação do v. acórdão regional quanto à ausência de pagamento da gratificação de função em valor superior a 40% ao ordenado normal, nos termos do parágrafo único, do artigo 62, da CLT." (fl. 6067). Garante que, "Em relação à dedução do valor a título de programa de incentivo à aposentadoria, a Agravante requereu a complementação da prestação jurisdicional, diante do atrito da r. decisão regional com o disposto na Orientação jurisprudencial nº 356, da SDI-1, do C. TST." (fl. 6067). Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II e § 1º, II, IV e IV, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 5909/ 5911) e a resposta do Tribunal Regional (fl. 5912); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade; que a Reclamante estava enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT; e manteve a sentença, na qual autorizada a dedução de valores recebidos pela adesão ao programa de incentivo à aposentadoria. A Corte Regional expôs que "No caso dos autos, porém, não vislumbro a existência de elementos que permitam afastar as conclusões do jusperito. A jurisprudência recente da SDI-1 do C. TST concluiu que a existência de líquido inflamável até 250 litros, mesmo que em recinto fechado e acondicionado em embalagem plástica, não gera direito ao adicional de periculosidade" (fl. 5862). Asseverou que "A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT." (fls. 5864/5865). Consignou que "A dedução autorizada pelo d. juiz de origem (fl. 5.303) está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho." (fl. 5865). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A parte afirma que faz jus ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que "restou incontroverso que a Agravante nunca recebeu gratificação correspondente a 40% do seu salário efetivo, tal como exigido pelo o parágrafo único, do mencionado dispositivo celetista." (fl. 6068). Diz que não busca revolver fatos e provas.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, 62, II, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 5907/5908); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Assinalo que a CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras.
São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão.
Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo.
A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial.
No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório dos autos, entendeu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Asseverou que "A própria autora destacou o grau de confiança de suas atividades, já que "cuidava de casos muito importantes", "era acionada pela própria ouvidora da Secretaria de Energia, muitas vezes da ANEEL também, além de responder diretamente para a Presidência", (depoimento pessoal), além de participar de processo de contratação de empregados e negociar férias de equipe de 14 pessoas (depoimento da testemunha), ficando evidente que possuía amplos poderes de mando e gestão, verdadeira "longa manus" do empregador, de modo que estão reunidos os elementos suficientes a caracterizar a hipótese descrita no artigo 62, II, da CLT." (fls. 5864/5865). Consignou que "o último salário da autora, de aproximadamente R$ 12.000,00 em 2015, é compatível com o de um empregado exercente de cargo de confiança, o que deve ser sopesado, sendo irrelevante que a gratificação de função, prevista no parágrafo único, do art. 62 da CLT, não fosse paga de forma discriminada e em separado do salário base, nos comprovantes de pagamento." (fl. 5865). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de não enquadrar a Autora em função de confiança -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do art. 62, II, da CLT.
Outrossim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquantorevelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT.
A parte afirma que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que "as condições de armazenamento colidem frontalmente com as normas da NR-20, e uma vez que o armazenamento foi efetuado de modo equivocado, há risco em toda área interna do edifício." (fl. 6077). Aduz que "a NR-16 (item 16.6) excetua das atividades perigosas aquelas de transporte de líquidos inflamáveis até 200 litros, o que não é o caso dos autos." (fl. 6081). Diz que não busca revolver fatos e provas.
Aponta contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 5905/5906); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional.
A CLT, por sua vez, define, em seu artigo 193, como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo ou violência física e em motocicleta. Determina que o trabalho em condição de periculosidade deverá ser remunerado com adicional de 30% sobre o salário.
Com relação ao armazenamento de líquido inflamável em prédio, dispõe a OJ 385 da SBDI-1/TST que:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Cumpre registrar que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento (E-RR-970-73.2010.5.04.0014), considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável.
Destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros.
Tal entendimento restou sintetizado na ementa do referido precedente da SBDI-1/TST, assim redigida:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.
2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade.
3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco.
4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2).
5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros.
6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST- E-RR-970-73.2010.5.04.0014, acórdão da SBDI-1/TST, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgamento em 16/02/2017).
No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, reformou a sentença, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial. Desse modo, o acórdão regional, em que considerado indevido o adicional de periculosidade, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
A parte afirma que "a quitação se limita apenas aos títulos e valores expressamente especificados no TRCT (artigo 477, §2º, da CLT, bem como item I, da Súmula nº 330 e Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, ambas do C. TST), não havendo que se falar na eficácia liberatória quanto aos valores e parcelas descritos nas "demais cláusulas" da transação firmada entre as partes, tampouco que serão objeto de dedução em eventual condenação nesta demanda, limitadas às parcelas pagas a idêntico título." (fl. 6076). Aponta contrariedade à OJ 356 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 5908); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal de origem manteve a sentença, na qual autorizada a devolução e/ou compensação de valores recebidos, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria. A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST dispõe que os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nesse contexto, afigura-se possível a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA
A dedução autorizada pelo d. juiz de origem (fl. 5.303) está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento.
(...) (fl. 5865 - grifo nosso)
A parte afirma que "a quitação se limita apenas aos títulos e valores expressamente especificados no TRCT (artigo 477, §2º, da CLT, bem como item I, da Súmula nº 330 e Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, ambas do C. TST), não havendo que se falar na eficácia liberatória quanto aos valores e parcelas descritos nas "demais cláusulas" da transação firmada entre as partes, tampouco que serão objeto de dedução em eventual condenação nesta demanda, limitadas às parcelas pagas a idêntico título." (fl. 5932). Aponta contrariedade à OJ 356 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 5908); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
A discussão diz respeito à possibilidade de compensação/devolução das parcelas deferidas na condenação com aquelas pagas a título de incentivo financeiro pela adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria.
No caso presente, o Tribunal de origem manteve a sentença, na qual autorizada a devolução e/ou compensação de valores recebidos, em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria. A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST dispõe que os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Nesse sentido, a OJ 356 da SBDI-1 assim dispõe:
"356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)".
Inviável, pois, a compensação e/ou devolução determinada pela Corte de origem.
Nesse contexto, a decisão regional mostra-se contrária à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial356 da SBDI-I do TST.
MÉRITO
2.1. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial356 da SBDI-I do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que não sejam devolvidas ou compensadas as verbas deferidas em juízo daquela importância percebida a título de incentivo à aposentadoria.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial356 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que não sejam devolvidas ou compensadas as verbas deferidas em juízo daquela importância percebida a título de incentivo à aposentadoria. Custas inalteradas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/06/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1002039-83.2016.5.02.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 16:43
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1002039-83.2016.5.02.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.