Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso em análise, ao examinar o tema "diferenças salariais. vantagens pessoais. rubricas 062 E 092. inclusão das parcelas CTVA e cargos em comissão. base de cálculo", a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. A decisão fundamentou-se na conformidade da decisão regional com a jurisprudência pacificada do TST, o que afastou a configuração das ofensas e divergências suscitadas. III. Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 2447-60.2010.5.02.0088, em que é Agravante TSURO MURAGUTI AIBA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 5ª Turma desta Corte, que negou processamento aos embargos.
Contraminutas pela agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST.
Eis o teor da decisão recorrida:
Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema "diferenças salariais. vantagens pessoais. rubricas 062 E 092. inclusão das parcelas CTVA e cargos em comissão. base de cálculo".
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, não merece admissibilidade.
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos.
A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Nas razões do presente agravo a parte sustenta que "é cabível recurso de embargos de divergência de decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (TST-Súmula 353, alínea "b"), o caso dos autos (RRAg - 2447-60.2010.5.02.0088), haja vista, a demonstração das hipóteses previstas nas alíneas do art. 896 da CLT e a prova da divergência jurisprudencial serem pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso" Ao exame. Transcrevo a ementa do acórdão embargado, na fração de interesse:
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve redução salarial da Autora ao longo do contrato de trabalho, inclusive com a instituição do Plano de Cargos e Salários em 2008, de forma que não há falar em alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (...) (grifei)
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular.
Assim, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
No caso em análise, ao examinar o tema "diferenças salariais. vantagens pessoais. rubricas 062 E 092. inclusão das parcelas CTVA e cargos em comissão. base de cálculo", a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. A decisão fundamentou-se na conformidade da decisão regional com a jurisprudência pacificada do TST, o que afastou a configuração das ofensas e divergências suscitadas. Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST.
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator