Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. Tendo em vista o flagrante equívoco na análise da representatividade das normas coletivas acostadas aos autos, acolhem-se os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para proferir nova decisão do agravo da parte reclamada no tema "horas in itinere". Embargos de declaração acolhidos, como efeito modificativo. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PRETENSÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, cabe à parte reclamada a demonstração da facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de transporte público regular. Ao que se tem o e. Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 90, item II, do C. TST, in verbis: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex- Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995). Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, § 2°, da CLT. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo da reclamada não provido, no tópico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 24527-73.2015.5.24.0106, em que são Embargantes e Embargados MAURÍCIO AMSTALDEN e NOVA AMÉRICA AGRÍCOLA CAARAPÓ LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Intimadas as partes, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST;
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o v. acórdão deixou de observar que o recurso de revista foi protocolado em 03/11/2016, quando não era vigente o inciso IV (incluído pela Lei nº 13.467/2017), do art. 896, §1º-A, da CLT", razão pela qual requereu análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Eis o teor da fundamentação do acórdão embargado, sintetizada na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. Agravo não provido.
Verifica-se, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, pois, em que pese o recurso de revista tenha sido interposto antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, o art. 896, § 1°-A, IV, da CLT apenas positivou entendimento jurisprudencial já existente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021).
Constata-se assim, que já havia exigência de transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", por intepretação dos incisos I e III, também do art. 896, §1°-A, da CLT. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "não se observou que os ACTS mencionados no acórdão proferido pelo E. TRT 24, os quais houve pactuação quanto ao tema horas in itinere são os ACTS firmados com o Sindicato da Agroindústria, e não aqueles aplicáveis aos trabalhadores rurais". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
A decisão embargada foi assim proferida:
HORAS IN ITINERE
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, II, 7°, XXVI, 8°, IIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n° 90 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não estão preenchidos os requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere, pois a recorrente comprovou que existia transporte público (INTERMUNICIPAL) e compatibilidade de horários desse transporte com a jornada de trabalho do obreiro". Alegou que "a recorrente empreendeu regular negociação coletiva a respeito das horas in itinere, deve ser prestigiado o que foi coletivamente pactuado, não cabendo ao julgador perquirir a respeito da validade das disposições contidas no instrumento coletivo". Argumentou ainda que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, conferindo especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, presumindo legítima e válida a norma coletiva que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior independentemente do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local de serviço". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): HORAS IN ITINERE - ENQUADRAMENTO SINDICAL Pugna a reclamada pela exclusão da condenação quanto às horas de percurso, tendo em vista o pactuado pelas partes em acordo coletivo de trabalho, que deve ser respeitado em prestígio ao que determina o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, salientando, também, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural), em seu art. 1º, autoriza a aplicação das normas da CLT a esses trabalhadores e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Ademais, de qualquer forma, ao contrário do alegado pela ré, o autor é considerado trabalhador industriário, e não rural, conforme atual entendimento desta Corte, pacificado por meio da Súmula n. 19 deste Regional: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. O trabalhador que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria".
Aliás, importa esclarecer que a OJ n. 419 da SDI-1 do TST, na qual se apoia a ré para afirmar que o autor se enquadraria como trabalhador rural, foi cancelada por meio da Resolução n. 200/2015.
A alegação de que a reclamada seria empresa agrícola também não prospera, já que seu contrato social deixa claro tratar-se de agroindústria, cujo objeto social, além da exploração agrícola e pastoril, também abrange a industrialização de produtos próprios e de terceiros (ID d00d293 - Pág. 4).
Portanto, correta a sentença que enquadrou o reclamante como trabalhador industriário e considerou aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pelo sindicato obreiro correspondente.
Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor. O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário). Ademais, o transporte público existente, ao qual se refere a recorrente, era de natureza intermunicipal, que, obviamente, não faz as vezes do transporte público urbano, por serem diferentes tanto no acesso como no custo. É esse, aliás, o entendimento da jurisprudência uniformizada deste Tribunal, consubstanciado na Súmula n. 013: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção de horas in itinere".
Destarte, encontram-se preenchidos os requisitos legais (art. 58/CLT e Súmula 90/TST) para o pagamento de horas in itinere, não tendo se desincumbido a recorrente de comprovar os alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito obreiro.
No mais, o Magistrado de origem fixou o tempo de percurso diário em 2h30min com base nos termos postos na petição inicial, na defesa e em laudos periciais emprestados, considerando o tempo gasto no ponto de transbordo, chamado zona 9029/"pé de manga", e no percurso médio diário até as diversas frentes de trabalho, nada havendo a ser reparado quanto ao tempo do trajeto.
Resta, então, analisar a validade das normas coletivas juntadas aos autos. De início, registro que a Constituição Federal, ao reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho, não conferiu a tais instrumentos irrestrita margem de negociação. Assim, o simples fato de terem sido ajustados mediante negociação coletiva não afasta a necessidade quanto à observância das normas de proteção ao trabalhador, principalmente em se tratando daquelas relacionadas à saúde e segurança, como é o caso das situações envolvendo a duração da jornada de trabalho. Pois bem. A fixação de um tempo diário de percurso em norma coletiva, desde que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista e em especial por este Regional, que considera como razoável a fixação não inferior à metade do tempo real gasto, nos termos da Súmula n. 10/TRT-24ªRegião. Em tal hipótese não se revela insuperável descompasso a ensejar a nulidade da norma. No entanto, no caso do autor, não há como conferir aplicabilidade às cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2012 (f7aa1cab - Pág. 11/12), 2012/2013 (595a299 - Pág. 14/15), 2013/2014 (ID 4325067 - Pág. 3/5) e 2014/2015 (ID c1d9fba - Pág. 3/5) tendo em vista que os instrumentos coletivos pactuaram a prefixação entre 40 a 120 minutos dependendo da localização da frente de trabalho, impondo à reclamada o apontamento da frente de trabalho diária de cada empregado. Neste caso, não tendo a ré comprovado nos autos as frentes de trabalho em que se ativou o reclamante ao longo do contrato, não há como aplicar-lhe as regras estabelecidas nas normas coletivas. Ademais, de qualquer modo, como bem ressaltou o julgador de origem, é possível constatar que o montante pago era bem inferior ao do tempo médio acima estimado. Assim, diante de todo o exposto, mantenho na íntegra a sentença que deferiu o tempo de percurso efetivamente apurado e autorizou a dedução dos valores pagos sob mesmo título.
Nego provimento.
Os embargos de declaração não versaram sobre este tópico.
Pois bem.
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, justifica-se o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O e. TRT manteve a sentença que considerou inválido o acordo coletivo ao fundamento de que "não há como conferir aplicabilidade às cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho tendo em vista que os instrumentos coletivos pactuaram a prefixação entre 40 a 120 minutos dependendo da localização da frente de trabalho, impondo à reclamada o apontamento da frente de trabalho diária de cada empregado". Na hipótese a corte local argumentou que "o simples fato de terem sido ajustados mediante negociação coletiva não afasta a necessidade quanto à observância das normas de proteção ao trabalhador, principalmente em se tratando daquelas relacionadas à saúde e segurança, como é o caso das situações envolvendo a duração da jornada de trabalho". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se) Nesse sentido já decidiu a SBDI-I desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10199-18.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Logo, conheço do recurso de revista. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De fato, constata-se o flagrante equívoco na análise da representatividade das normas coletivas acostadas aos autos (fls.176).
Conforme se verifica, a 5ª Turma desta Corte conheceu do agravo interposto pela reclamada, reconhecendo o enquadramento do reclamante como trabalhador rural e conferindo validade ao instrumento coletivo para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva. Ocorre que, as normas coletivas carreadas correspondem ao enquadramento do reclamante como trabalhador industriário, e não como rural, conforme se extrai do seguinte trecho do v. acórdão regional:
(...) Portanto, correta a sentença que enquadrou o reclamante como trabalhador industriário e considerou aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pelo sindicato obreiro correspondente.(...)
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para proferir nova decisão no agravo da reclamada quanto ao tema das horas in itinere.
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
HORAS IN ITINERE. PRETENSÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/10/2016 - ID 65b564b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 03/11/2016 - ID e7a0c5e, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, ID 98ad90c.
Satisfeito o preparo (ID df17feb - Pág. 10, ID cb77663, ID ac6a632 e ID a6054ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III da CF.
- divergência jurisprudencial.
Alega ter ficado comprovada a existência de transporte público intermunicipal em horários compatíveis com a jornada do autor, o que afasta a configuração das horas in itinere, na medida em que não pode o intérprete restringir a aplicação da lei, utilizando critério de distinção não previsto.
Aduz que o fato de estar situada em área rural não autoriza a presunção de que se trata de local de difícil acesso, mormente considerando que se situa às margens da rodovia, em local servido por transporte público.
Também sustenta que a existência de transporte público intermunicipal não pode fazer presumir a inexistência de transporte público regular, uma vez que o intérprete não pode distinguir o que não foi distinguido pela legislação.
Salienta a necessidade de prestigiar a negociação coletiva efetuada pelas partes no tocante às horas in itinere, conferida a relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho conforme posicionamento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões, requer que as horas de trajeto sejam excluídas da condenação.
Caso mantida a condenação, requer que seja limitada à diferença, tendo em vista que já foram pagos valores sob o mesmo título.
Consta do v. acórdão (ID d7c75f5 - Pág. 2/5):
Decisão de acórdão transcrita em tópico precedente.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Salienta-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
No caso, inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma pelo afastamento da aplicação das regras estabelecidas nos instrumentos normativos porquanto prefixado pela partes tempo de percursos variáveis conforme a frente de trabalho laborada pelo autor. Para efetivo adimplemento, necessária a especificação diária do tempo de percurso em função do local de labor, o que de fato não foi verificado. Em sentido contraposto, constatou-se que o adimplemento de horas itinerárias pagas foi aquém ao tempo médio estimado, inferindo supressão do direito do trabalhador e detrimento ao que expunha o dispositivo sumular regional. Frise-se, de outro viso, que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com as Súmulas 10 e 13 deste Eg. Regional, bem como com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST). Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente quanto à apuração se o local é de fácil acesso, o tempo efetivo gasto no trajeto e se valores foram pagos sob o mesmo título, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente quanto à apuração se o local é de fácil acesso, o tempo efetivo gasto no trajeto e se valores foram pagos sob o mesmo título, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
(...)
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, II, 7°, XXVI, 8°, IIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n° 90 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não estão preenchidos os requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere, pois a recorrente comprovou que existia transporte público (INTERMUNICIPAL) e compatibilidade de horários desse transporte com a jornada de trabalho do obreiro". Alegou que "a recorrente empreendeu regular negociação coletiva a respeito das horas in itinere, deve ser prestigiado o que foi coletivamente pactuado, não cabendo ao julgador perquirir a respeito da validade das disposições contidas no instrumento coletivo". Argumentou ainda que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, conferindo especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, presumindo legítima e válida a norma coletiva que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior independentemente do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local de serviço". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
HORAS IN ITINERE - ENQUADRAMENTO SINDICAL Pugna a reclamada pela exclusão da condenação quanto às horas de percurso, tendo em vista o pactuado pelas partes em acordo coletivo de trabalho, que deve ser respeitado em prestígio ao que determina o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, salientando, também, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural), em seu art. 1º, autoriza a aplicação das normas da CLT a esses trabalhadores e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Ademais, de qualquer forma, ao contrário do alegado pela ré, o autor é considerado trabalhador industriário, e não rural, conforme atual entendimento desta Corte, pacificado por meio da Súmula n. 19 deste Regional: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. O trabalhador que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria".
Aliás, importa esclarecer que a OJ n. 419 da SDI-1 do TST, na qual se apoia a ré para afirmar que o autor se enquadraria como trabalhador rural, foi cancelada por meio da Resolução n. 200/2015.
A alegação de que a reclamada seria empresa agrícola também não prospera, já que seu contrato social deixa claro tratar-se de agroindústria, cujo objeto social, além da exploração agrícola e pastoril, também abrange a industrialização de produtos próprios e de terceiros (ID d00d293 - Pág. 4).
Portanto, correta a sentença que enquadrou o reclamante como trabalhador industriário e considerou aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pelo sindicato obreiro correspondente. Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor. O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário). Ademais, o transporte público existente, ao qual se refere a recorrente, era de natureza intermunicipal, que, obviamente, não faz as vezes do transporte público urbano, por serem diferentes tanto no acesso como no custo. É esse, aliás, o entendimento da jurisprudência uniformizada deste Tribunal, consubstanciado na Súmula n. 013: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção de horas in itinere".
Destarte, encontram-se preenchidos os requisitos legais (art. 58/CLT e Súmula 90/TST) para o pagamento de horas in itinere, não tendo se desincumbido a recorrente de comprovar os alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito obreiro.
No mais, o Magistrado de origem fixou o tempo de percurso diário em 2h30min com base nos termos postos na petição inicial, na defesa e em laudos periciais emprestados, considerando o tempo gasto no ponto de transbordo, chamado zona 9029/"pé de manga", e no percurso médio diário até as diversas frentes de trabalho, nada havendo a ser reparado quanto ao tempo do trajeto.
Resta, então, analisar a validade das normas coletivas juntadas aos autos. De início, registro que a Constituição Federal, ao reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho, não conferiu a tais instrumentos irrestrita margem de negociação. Assim, o simples fato de terem sido ajustados mediante negociação coletiva não afasta a necessidade quanto à observância das normas de proteção ao trabalhador, principalmente em se tratando daquelas relacionadas à saúde e segurança, como é o caso das situações envolvendo a duração da jornada de trabalho. Pois bem. A fixação de um tempo diário de percurso em norma coletiva, desde que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista e em especial por este Regional, que considera como razoável a fixação não inferior à metade do tempo real gasto, nos termos da Súmula n. 10/TRT-24ªRegião. Em tal hipótese não se revela insuperável descompasso a ensejar a nulidade da norma. No entanto, no caso do autor, não há como conferir aplicabilidade às cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2012 (f7aa1cab - Pág. 11/12), 2012/2013 (595a299 - Pág. 14/15), 2013/2014 (ID 4325067 - Pág. 3/5) e 2014/2015 (ID c1d9fba - Pág. 3/5) tendo em vista que os instrumentos coletivos pactuaram a prefixação entre 40 a 120 minutos dependendo da localização da frente de trabalho, impondo à reclamada o apontamento da frente de trabalho diária de cada empregado. Neste caso, não tendo a ré comprovado nos autos as frentes de trabalho em que se ativou o reclamante ao longo do contrato, não há como aplicar-lhe as regras estabelecidas nas normas coletivas. Ademais, de qualquer modo, como bem ressaltou o julgador de origem, é possível constatar que o montante pago era bem inferior ao do tempo médio acima estimado. Assim, diante de todo o exposto, mantenho na íntegra a sentença que deferiu o tempo de percurso efetivamente apurado e autorizou a dedução dos valores pagos sob mesmo título.
Nego provimento.
Os embargos de declaração não versaram sobre este tópico.
De início, anote-se que o pedido de horas in itinere está limitado ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, não se aplicando as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/17. Pois bem.
Extrai-se da decisão regional o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário). Destacou-se o v. acórdão, ainda, que "o transporte público existente, ao qual se refere a recorrente, era de natureza intermunicipal, que, obviamente, não faz as vezes do transporte público urbano, por serem diferentes tanto no acesso como no custo". Ainda, tem-se a premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, de que as normas coletivas foram firmadas pelo sindicato obreiro correspondente ao enquadramento do reclamante como trabalhador industriário.
Com base em tais premissas, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, cabe à parte reclamada a demonstração da facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de transporte público regular.
Nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 818 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. De acordo com o artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, I e II do CPC, o ônus da prova pertence ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar que utilizava o transporte fornecido pela empregadora é do reclamante, enquanto que o ônus de demonstrar a facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular e compatível com o horário de trabalho é da reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor às horas in itinere. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios carreados nos autos, entendeu que o reclamante fez uso do transporte fornecido pela empregadora durante todo o contrato de trabalho, razão pela qual reformou a sentença para deferir as horas extras relativas a todo o período imprescrito da contratação. A controvérsia, portanto, não foi solucionada mediante aplicação da regra do ônus da prova, mas sim com base nas provas produzidas nos autos. Dessa forma, conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento obstado nessa instância superior, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-2602-83.2016.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021).
"(...) HORAS "IN ITINERE". ÔNUS DA PROVA. É do reclamado o ônus de provar que, não obstante o fornecimento de condução para os empregados, o local de trabalho não é de difícil acesso e/ou servido por transporte público. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-RR-543146-41.1999.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 28/11/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULAS 90, II, E 126/TST. Nos termos da Súmula 90, II, do TST, " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'". Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, considerando configurada a situação que enseja o direito ao pagamento das horas de transporte, diante do fato de que a Reclamada propiciava a obreira o deslocamento por táxi, quando do encerramento da jornada de trabalho da Reclamante nos dias de labor em sobrejornada (10 dias mensais), bem como que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de transporte público regular " após o término da jornada extraordinária, que geralmente se encerrava por volta das 22:30h (docs. de ID 05a09fd)." Saliente-se que, nesta Corte Superior Trabalhista, prevalece o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por ser fato impeditivo do direito da Parte Reclamante. E, no caso, conforme consignado na decisão regional, incontroverso nos autos o fornecimento de serviço de táxi pela Reclamada à Reclamante no período em que não havia o transporte público. Ou seja, houve concessão de transporte alternativo pela empregadora a fim de possibilitar o deslocamento da obreira no trajeto trabalho/residência, devendo o tempo gasto na condução ser computado na jornada de trabalho, nos termos do item I da Súmula 90/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10772-67.2016.5.15.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2022).
Ao que se tem, o e. Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 90, item II, do C. TST, in verbis:
Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex- Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Registre-se, ainda, que Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, §2°, da CLT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE AO TRABALHADOR RURAL. 1. Ao adotar o entendimento de que o direito ao recebimento das horas in itinere não é exclusivo dos trabalhadores urbanos celetistas, o Tribunal de origem dirimiu a lide com conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em atenção à igualdade prestigiada pelo caput do art. 7º da Constituição da República, é firme no sentido de que são plenamente aplicáveis aos trabalhadores rurais as regras relativas às horas in itinere, previstas no art. 58, § 2°, da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, a tese recursal da inaplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT aos trabalhadores rurais vai de encontro ao entendimento assente neste Tribunal, o que faz emergir o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao trânsito da revista, e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-40-68.2013.5.06.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/02/2014).
"[...] HORAS IN ITINERE APÓS SETEMBRO DE 2010. TRABALHADOR RURAL. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS CONSAGRADA NO ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que dispõe, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese, é inválida a convenção coletiva, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 passou a garantir, em seu artigo 7º, igualdade de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, revelando-se discriminatório e inconstitucional o entendimento de que somente o empregado urbano teria direito à garantia das horas in itinere. Assim, o direito às horas in itinere é vantagem também extensiva ao trabalhador rural. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-440-08.2013.5.06.0241, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20.11.2015)
"HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS CONSAGRADA NO ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988 passou a garantir, em seu artigo 7º, igualdade de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, revelando-se discriminatório e inconstitucional o entendimento de que somente o empregado urbano teria direito à garantia das horas in itinere. O citado dispositivo constitucional contempla expressamente os direitos dos trabalhadores ali enumerados, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o que leva à conclusão de que o rol não é taxativo. Dessarte, se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula nº 90 desta Corte, devendo ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de, no mínimo, 50% assegurado pelo inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos e rurais. Assim, o direito às horas in itinere é vantagem também extensiva ao trabalhador rural.. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-368-36.2013.5.18.0128, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 08.11.2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. SUPRESSÃO POR ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando constitucionalmente equiparados os trabalhadores urbanos e rurais e não havendo colisão entre as disposições contidas na CLT e na Lei nº 5.889/73, torna-se aplicável aos rurícolas a norma específica prevista no art. 58, § 2º, do texto consolidado. 2. Não há dúvidas de que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas "in itinere" decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas "in itinere" entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se validar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2062-59.2012.5.06.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/04/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST 1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). 2. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho, é plenamente aplicável ao trabalhador rural a norma prevista no art. 58, § 2°, da CLT. 3. O art. 7º, caput, da Constituição Federal equiparou em direitos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo colisão entre a configuração de horas in itinere e as disposições da Lei nº 5.889/73. 4. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-171-18.2012.5.18.0128, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 30.8.2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O direito às horas in itinere, após a edição da Lei nº 10.243/2001, está assegurado por norma de ordem pública e cogente, razão pela qual não pode ser suprimido mediante acordo individual, acordo ou convenção coletiva, de sorte que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, configurando tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Assim, revela-se inválida cláusula de acordo coletivo que suprime o direito às horas in itinere. A seu turno, o artigo 7º, caput, da Constituição Federal assegurou tratamento isonômico aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção. Logo, aplicável a ambos as regras relativas às horas de percurso, previstas no artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 90, I. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-700-30.2011.5.06.0282, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 04.10.2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. [...]. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Esta Corte trabalhista vem adotando o entendimento de que é possível a alteração das regras contratuais, por meio de negociação coletiva, mesmo para restringir o pagamento das horas in itinere de forma razoável. Contudo, considera inválida cláusula normativa que suprime integralmente o direito do empregado, como é o caso dos autos. 4 - Cabe, ainda, esclarecer que o artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável também ao trabalhador rural, nos termos do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 5 - Ademais, restou incontroverso que a empresa fornecia transporte até o local de trabalho do reclamante, além do que, a reclamada não cuidou de comprovar a compatibilidade do horário de transporte com os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 90, I. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12-29.2015.5.06.0282, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23.8.2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 3. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, caput, da Constituição Federal não faz distinção entre os direitos do trabalhador urbano e do rural, razão pela qual é perfeitamente aplicável o instituto das horas in itinere ao rurícola. Ademais, esta Corte adota entendimento de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão do direito do empregado às horas in itinere, disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST." (AIRR-465-21.2013.5.06.0241, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10.4.2015)
Por todo exposto, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da reclamada, no tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração da parte reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado; b) acolher os embargos de declaração da parte reclamante, com efeito modificativo, para proferir nova decisão no agravo da parte reclamada, quanto ao tema "horas in itinere"; c) conhecer do agravo da parte reclamada, em relação ao tema "horas in itinere", e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator