Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/DS/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 216600-77.2000.5.02.0052, em que é Embargante ÂNGELA MARIA ALVES BESSA SARAGOÇA e são Embargados ELIANE MARIA PIRANI, FLAVIO TOKESHI, HOSPITAL E MATERNIDADE VILA MARIA SOCIEDADE ANONIMA e JOSE RUBENS MARIOTONI COPPI.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A executada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão quanto ao fato de que a penhora envolveu seu único bem imóvel, no qual reside há mais de 19 anos.
Alega que o acórdão é contraditório em relação aos argumentos apresentados no Recurso de Revista, "bem como é omisso e obscuro em relação ao tema BEM DE FAMÍLIA e sua impenhorabilidade apresentado pela embargante". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta Turma foi expressa ao consignar os motivos pelos quais não conheceu do agravo interposto pela executada, tendo consignado que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST:
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o agravo de petição da sócia da empresa executada, limitou-se a concluir que " a penhora de aluguéis é um instrumento executório plenamente viável no seio do processo trabalhista ". Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte local não examinou a impenhorabilidade do bem sob o prisma de que o aluguel percebido era revertido para a subsistência da devedora. De fato, o Tribunal a quo, no julgamento dos declaratórios, apenas rechaçou o argumento de que o bem era usado para moradia da família da agravante ao fundamento de que tal alegação era inovatória. Diante da ausência de tese explícita sobre a destinação do aluguel percebido pela agravante, sócia da empresa executada, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal premissa não se enquadra no item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse sentir, o processamento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 468 do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice no item I do Verbete nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.000,00), no importe de R$ 70,00 - setenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.000,00), no importe de R$ 70,00 - setenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator