Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimento adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. E BSB PARTICIPAÇÕES S.A. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-500260-45.2014.5.17.0191, em que são Embargantes e Embargadas BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. E OUTRA, e SHEILA DA ROCHA SANTOS PEREIRA e são Embargadas AB CONCESSÕES S.A., DISA - DESTILARIA ITAÚNAS S.A., INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INFISA - INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S.A. E OUTRAS, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., CENTRAL ENERGÉTICA PARAÍSO S.A., USINA NAVIRAÍ S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INFINITY AGRÍCOLA S.A., IBIRÁLCOOL - DESTILARIA DE ÁLCOOL IBIRAPUÃ LTDA., INFINITY INDÚSTRIA DO ESPÍRITO SANTO S.A., CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., COMAPI AGROPECUÁRIA S.A., ALPHALINS TURISMO LTDA. E OUTRAS, COMPACTO PARTICIPACÕES S.A., IKER TURISMO LTDA., STAR ENERGY PARTICIPACOES S.A., HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A., INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A. e CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais as partes sustentam terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
As partes embargadas foram intimadas, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, tendo apresentado manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando haver omissão do acórdão relativamente ao pedido de exclusão da responsabilidade solidária da reclamada AB Concessões S.A. e suas subsidiárias.
Nesse contexto, pleiteia pela determinação de quais outras empresas são subsidiárias da AB Concessões S.A., bem como se as mesmas tiveram sua responsabilidade solidária excluída pela declaração de inexistência de grupo econômico.
Acrescenta que mesmo diante de todo o contexto fático que comprova a "relação hierárquica de gestão e comando, exposto no acórdão, compreendeu a i. Turma que os juízos a quo compreenderam a existência de grupo econômico apenas diante da identidade de sócios e coordenação", motivo pelo qual merece reparos. Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se que esta Turma foi categórica ao afirmar os motivos pelo qual entendeu pela inexistência de grupo econômico, tendo consignado, para tanto, que "esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas." Nesse sentido, quanto ao tópico, a decisão proferida por esta Turma não merece reparos.
É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita:
(...)
AGRAVO INTERPOSTO POR AB CONCESSÕES S.A.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o § 2º do art. 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a decisão do juízo singular que concluiu pela existência de grupo econômico, não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.
Assim, tendo a decisão concluído pela inexistência de grupo econômico e, consequentemente, excluído a responsabilidade solidária da reclamada AB Concessões S.A., consequência lógica é a exclusão também da responsabilidade atribuída às empresas subsidiárias.
Neste contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, para esclarecer que, tendo havida a exclusão da responsabilidade solidária da recorrente, consectário lógico é a exclusão de suas subsidiárias. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. E BSB PARTICIPAÇÕES S.A.
As reclamadas opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "as embargantes cuidaram de apresentar, de forma especifica, razões suficientes para infirmar a decisão recorrida, inclusive demonstrando que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, por violação direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal." Aduzem que "o v. acordão, de um lado, ao apreciar o agravo interposto pelas embargantes afirmou que não existiu transcendência com relação ao recurso de revista interposto pelas embargantes, e, de outro, ao julgar o agravo da empresa AB CONCESSÕES afirmou que o reconhecimento da inexistência de hierarquia foi geral com relação a todas as empresas rés, o que contrariou iterativa e notória jurisprudência consagrada pela SBDI-1/TST e, portanto, sendo reconhecido como violação direta do artigo 5º, II da CF/88" e que "as circunstâncias jurídicas e fáticas sobre a alegação de grupo econômico, apreciadas pelo E. Tribunal Regional, são as mesmas para todas as empresas recorrentes." Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta Turma foi expressa ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao agravo das embargantes, tendo consignado que "na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo", o que motivou a aplicação do óbice previsto na Súmula n° 422 do TST. Realmente:
GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 90.000,00), no importe de R$ 900,00 - novecentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração das reclamadas BSB Produtora De Equipamentos De Proteção Individual S.A. e BSB Participações S.A., com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 90.000,00) à parte embargante, no importe de R de R$ 900,00 - novecentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC; b) acolher os embargos de declaração da reclamante para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator