Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em face de decisão de Presidente de Turma que nega seguimento aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos comportam trânsito, à luz dos requisitos inscritos no art. 894, II, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de dispositivos de lei ou da Constituição para admissibilidade dos embargos revela-se inócua, em se tratando de apelo regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
4. Os paradigmas colacionados mostram-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não abordam idênticas premissas fático-jurídicas relativamente à aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços.
5. A ausência de indicação precisa do item da Súmula 331 do TST que teria sido contrariado pela Turma atrai a incidência analógica da Súmula 221 do TST, inviabilizando o seguimento do apelo. Julgados da SDI-1.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 105800-96.2008.5.21.0011, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S CELINARDO MARINHO DE OLIVEIRA e PREST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA..
A Parte Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Com contraminuta.
Emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 15/2/2018; embargos interpostos em 25/2/2019).
Representação processual: regular (procuração, págs. 857-859; substabelecimento, págs. 860).
Preparo: regular (depósito recursal, págs. 615 e 780; custas, pág. 614).
Assim, estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, ITEM V, DO TST)
A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional consignou:
"O que se constata é que a recorrente faz confusão entre os institutos da relação de emprego/vínculo jurídico e da responsabilidade subsidiária/relação de trabalho, os quais, em absoluto, não se correspondem.
Vejamos.
Restou incontroverso nos autos que a recorrente contratou a reclamada principal de conformidade com os termos e condições estipulados no contrato de fls. 212 e seguintes. A reclamada principal, por sua vez, cuidou de providenciar as pessoas responsáveis pela mão-de-obra.
Em que pese, em princípio, não responda a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquela, porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada ''culpa in contrahendo", nas suas modalidades específicas "in eligèndo" e "in vigiiando", por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços.
Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Se não o fez, incorreu em culpa "in vigiiando". Via de conseqüência, ao tomador de serviços se aplica a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST que assim esclarecem: [...] Tal responsabilidade, é bom enfatizar, em boa hora recebeu ênfase especial no texto da Súmula 331/TST, mais especificamente no supracitado inciso IV, esclarecendo ser o tomador de serviços responsável, subsidiariamente, perante o crédito trabalhista, ainda que considerada lícita a „terceirização?.
Cabe salientar, que não se discute sobre a licitude ou não do contrato de prestação de serviços, ou mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não, a formação de vínculo empregatício com a tomadora.
In casu, cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n° 33 Ido C. TST.
[...] Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "in casu" ocorreu.
Não há, destarte, como se afastar o decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do colendo TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando a tomadora, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "'in vigilando" da tomadora.
É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível; em conseqüência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar.
A atual Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos.
Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1° da Lei n 8.666/93, que a recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional.
Ademais, também cumpre registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda a responsabilidade direta do tomador do serviço e isso não é aqui determinado, tanto é assim que a sua responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula n° 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o disposto no dispositivo legal acima mencionado.
[...]
Em sendo assim, não há como excluí-la da lide, nem como deixar de proceder à sua condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual.
Insurge-se, também, a recorrente contra a sua condenação subsidiária no pagamento de todas as parcelas salariais e rescisórias deferidas, em especial, o aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3, os depósitos do FGTS mais a multa de 40% e multa do artigo 477, da CLT, por entender ser obrigações de naturezas personalíssimas, isto é, de responsabilidade exclusiva da reclamada principal.
Sem razão.
Relativamente à condenação subsidiária, tem-se a registrar que a Súmula 331, do c. TST, como já analisado anteriormente, determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador.
O fato de a recorrente ser condenada apenas de forma subsidiária não a excepciona do pagamento dos títulos deferidos à reclamante, inclusive das verbas rescisórias devidas e não pagas, incluindo ainda, o pagamento pelo descumprimento de cláusulas coletivas. Sendo categórica a Súmula, ao prever a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal conectada ao rompimento do pacto laboratício, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias que é verba incidente sobre os créditos trabalhistas, cuja execução é realizada de ofício por esta Justiça Especializada.
Sobre tal matéria, de modo a dissipar qualquer dúvida sobre a extensão da responsabilidade da recorrente no pagamento dos títulos deferidos na sentença, vale transcrever o inciso VI da Súmula n° 331 do colendo TST, inserido recentemente na sua redação pela Resolução nº 174/2011, que estabelece: [...]." A reclamada alega que inexiste previsão legal para a responsabilidade subsidiária da empresa pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Aduz que o reclamante nunca lhe prestou serviços. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas como se fosse empregadora do reclamante. Sustenta a impossibilidade de ser condenada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e multa de 40% sobre o FGTS, pois se tratam de obrigações personalíssimas do empregador.
Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 267, I, 295, I, 329 do CPC/73, 265 do Código Civil. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ora recorrente, em decorrência da constatação da omissão culposa na fiscalização do contrato.
A responsabilização subsidiária da recorrente não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.
De outra parte, o entendimento consolidado nesta Corte não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, aviso prévio, férias, dentre outras, conforme decidiu a Corte de origem. Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse contexto, considerando que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
NÃO CONHEÇO" (págs. 821-825, destacou-se).
Os embargos de declaração interpostos pela segunda ré foram desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Alega a segunda reclamada, Petrobras, em suas razões de embargos, que é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do tomador no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Aduz que deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora de serviços, não devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público.
Cita arestos para cotejo de teses.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária a entes públicos por dívidas trabalhistas surgidas em contratos de terceirização de serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consoante já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados.
Na decisão regional, transcrita no acórdão embargado, consta que:
"In casu, cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n° 33 Ido C. TST.
[...] Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "in casu" ocorreu.
Não há, destarte, como se afastar o decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do colendo TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando a tomadora, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "'in vigilando" da tomadora" (págs. 822 e 823).
Conforme registrado no acórdão da Turma, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do ente público, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, item V, do TST.
O aresto colacionado à pág. 875 apresenta a tese de que não se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus de prova em desfavor dele.
A hipótese apresentada é diversa da dos autos, pois, no caso, foi comprovada a culpa da Administração Pública, já que houve a fiscalização ineficaz do cumprimento do contrato.
Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo verbete jurisprudencial, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST.
O paradigma citado às págs. 876-879 é inservível ao cotejo de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 desta Corte, porque oriundo da mesma Turma julgadora da decisão recorrida.
Os demais arestos citados desservem ao fim colimado, pois informam como fonte oficial de publicação apenas o sítio com o respectivo endereço eletrônico de onde foram extraídos, sem a indicação da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Súmula nº 337, item IV, letra "c", do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Na minuta de agravo, a Parte Reclamada insiste em que comprovada divergência jurisprudencial entre julgados de turmas deste Tribunal. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública.
Os embargos não comportam processamento.
De plano, porque interpostos na vigência da Lei 11.496/2007, não são admissíveis por ofensa à lei ou à Constituição da República.
Os paradigmas colacionados mostram-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não abordam idênticas premissas fático-jurídicas relativamente à aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços.
Por fim, quanto à indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST que se desdobra em seis itens, a ausência da precisa indicação de qual deles teria sido contrariado pela Turma atrai a incidência analógica da Súmula 221do TST. Seguem julgados:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 221, 296, ITEM I, E 337 ITENS I, "a", E IV, "c", DO TST. A e. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatada omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Pontuou, ainda, " que a insurgência acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização, veiculada apenas nas razões dos Embargos de Declaração, configura inovação recursal ". É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja porque abordam a questão da responsabilidade da administração pública pelo prisma da distribuição do ônus da prova, aspecto esse expressamente afastado pelo acórdão embargado; seja porque não atendem à exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a parte não explicitou, no recurso de embargos, o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-74700-87.2007.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/01/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do segundo reclamado. Asseverou que "o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do Município da Serra, como responsável subsidiário, à consideração que ' a 2ª ré não juntou qualquer documento que comprove a fiscalização do contrato' ". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei. 3. Nas razões de embargos, o reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. A indicação de despacho de admissibilidade de recurso de embargos, arestos oriundos de Tribunal Regional e da Turma prolatora do acórdão embargado revela-se inservível para esse fim, nos termos da OJ 95/SBDI-1. Os demais paradigmas não revelam o mesmo quadro fático. O aresto oriundo da 4ª Turma não traz tese sobre a responsabilidade subsidiária uma vez que transcrito apenas o dispositivo do acórdão. No julgado remanescente, proveniente da 7ª Turma, afastou-se a responsabilidade subsidiária a partir da premissa de que "não restou caracterizada terceirização de serviços, mas mero fornecimento de alimentação para a segunda e a terceira Reclamadas", circunstância não evidenciada no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-43500-28.2011.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator